Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Seq. 246.1: AUTORIZO o sentenciado EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, com fundamento no art. 50, caput, segunda parte, do Código Penal e no art. 889, caput, do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a promover o parcelamento das custas processuais e da pena de multa em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 (trinta) dias e, as demais, nos meses imediatamente seguintes, mediante comprovação documental nos autos. 2. Proceda a secretaria, assim, na forma disciplinada no art. 889 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. § 1º. O parcelamento das custas será feito através do sistema uniformizado, na opção de guias agrupadas. § 2º. Após o envio para protesto, fica vedado o parcelamento pela secretaria. § 3º. Ocorrendo a inadimplência de duas parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto. § 4º. Caso tenha havido pagamento parcial, a guia de custas finais será gerada com o valor remanescente da dívida. § 5º. O parcelamento da multa será feito pela secretaria, no Sistema Fupen. § 6º. Havendo o inadimplemento de 3 (três) boletos da pena de multa, o Sistema Fupen automaticamente suspenderá o parcelamento e comunicará ao Sistema Projudi, que gerará a pendência Juntar a Certidão Vencida do Fupen. 3. Intime-se o sentenciado EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE desta decisão. 4. Prossiga-se, no mais, na forma determinada na seq. 210.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 03 de outubro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.