BARTIRA DE LOURDES RIBAS REPRESENTADO(A) POR FUTURAMA ADMINISTRAçãO E LOCAçãO DE IMOVEIS LTDA
Autor
NATIELE STAAKS DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANOLDO FIORI JUNIOR
OAB/PR 105040·CPF·Representa: Autor
JOSE APARECIDO LEITE JUNIOR
OAB/PR 105802·CPF·Representa: Autor
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
TIAGO BERTÃO DE MORAES
OAB/PR 97217577·CPF·Representa: Autor
MARIANA VIEIRA BUFFARA
OAB/PR 86185·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:10
Confirmada
22/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:54
Confirmada
06/04/2026, 17:53
Confirmada
06/04/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 08:27
Documento (Certidão)
28/03/2026, 08:27
Confirmada
27/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:54
Confirmada
06/04/2026, 17:53
Confirmada
06/04/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 08:27
Documento (Certidão)
28/03/2026, 08:27
Confirmada
27/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
19/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:33
Confirmada
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:33
Confirmada
21/02/2026, 00:12
Confirmada
21/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$77.754,18 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS representado(a) por FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Indefiro o pedido de presunção de validade da intimação da executada com base em documento acostado em outro processo. Isso porque se tratam de informações conflitantes prestadas pelo Correio, o qual não detém fé pública a fim de que seja considerado documento de outro processo aqui. Assim, uma vez que o documento aqui emitido retornou com informação de ausente, faz-se necessária a expedição de intimação mediante Oficial de Justiça. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:00
Indeferimento
05/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:49
Confirmada
22/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:59
Confirmada
18/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$77.754,18 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS representado(a) por FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Nos termos do §2º do artigo 186 do Código de Processo Civil, promova-se a intimação pessoal da executada Natiele para procurar a Defensoria Pública para se manifestar quanto ao bloqueio efetuado. No mais, intimem-se as partes acerca da decisão acostada na seq. 443. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
07/10/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:07
deferimento
06/10/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 20:50
Confirmada
26/09/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:57
Documento (Decisão)
15/09/2025, 16:57
Confirmada
07/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 15:37
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:14
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 19:13
Confirmada
04/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:55
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 21:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2025, 10:24
Confirmada
07/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:23
Confirmada
18/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Processo nº: 0007950-41.2020.8.16.0001 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS representado(a) por FUTURAMA ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMOVEIS LTDA Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. Previamente, ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em 5 dias. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias". Entretanto, indefiro que a diligência seja permanente, pois o dinheiro, apesar de possuir posição privilegiada no CPC, não é o único bem a ser perseguido para satisfação do débito. Assim, deve a parte, querendo, renovar o requerimento, a fim de que o Juízo possa avaliá-lo pontualmente. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:08
Confirmada
29/04/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 17:26
Confirmada
19/04/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 14:45
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 21:23
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$64.429,22 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS 1. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas duas Declaração de Operações imobiliárias (DOI) dos executados. 2. Quanto aos valores transferidos à conta judicial por determinação da decisão de seq. 328, diante do não provimento do recurso (seq. 383), expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. 3. No que tange ao pedido de penhora de eventuais créditos da parte Executada junto ao Nota Paraná, vislumbra-se que o programa visa a estimular a cidadania fiscal por meio de incentivos para a emissão de documento fiscal hábil. Nessa lógica, nos termos da Lei Estadual nº 18.451/2015, os contribuintes participantes dos programas fazem jus ao recebimento de parcela do ICMS recolhido, no caso da Nota Paraná, e da participação de sorteios com a possibilidade de auferir prêmios. Verifica-se, ainda, que em no programa dentre outras modalidades, o crédito pode ser convertido em espécie mediante depósito em conta corrente ou poupança da titularidade do credor, razão pela qual eventual crédito da parte Executada junto ao Programa Nota Paraná não possui nenhuma vinculação fiscal ou restrição de qualquer ordem, sendo, portanto, equivalente a dinheiro, o que obedece à ordem de preferência de penhora, conforme dispõe o artigo 835, I, do CPC. 3.1. Expeça-se ofício à SEFA, a fim de que verifique a existência de eventual crédito da parte Executada nos programas Nota Paraná. Em caso positivo, deverá proceder o depósito do montante em conta judicial vinculada aos presentes autos. 3.2. Com o resultado, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:51
deferimento
19/03/2025, 17:14
Recebimento
28/02/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:40
Confirmada
29/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$64.429,22 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Considerando a resposta do mov. 369.1 e 377.1, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:09
Mero expediente
14/11/2024, 15:03
Documento (Ofício)
20/09/2024, 16:19
Documento (Ofício)
06/09/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:48
Apensamento
14/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 22:25
Confirmada
04/07/2024, 00:03
Confirmada
28/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:10
Confirmada
13/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:24
Confirmada
12/06/2024, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 08:18
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:28
Confirmada
26/05/2024, 00:04
Confirmada
26/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$64.429,22 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS 1. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que não houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso e tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 2. De tal modo, reporto-me às determinações constantes da decisão agravada (mov. 328.1). 3. Ainda, haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 346.1, promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 05(cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 4. Na mesma oportunidade, promova-se a consulta à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSeg, de modo a verificar eventual existência de fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas e previdência complementar em nome da parte executada. 5. Promova-se, também, a consulta à Superintedência de Seguros Privados (SUSEP), conforme requerido na mesma petição. Caso haja impedimentos à realização da diligência, expeça-se Ofício à SUSEP com a finalidade mencionada. 6. Após, intime-se a pessoa jurídica credora quanto ao resultado das diligencias realizadas acima. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:46
Requisição de Informações
14/05/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 01:05
Documento (Decisão)
13/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 21:37
Confirmada
04/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$64.429,22 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 328.1 (mov. 341.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:53
Mero expediente
19/04/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:43
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:51
Confirmada
04/03/2024, 00:03
Confirmada
29/02/2024, 14:18
Confirmada
29/02/2024, 14:13
Ato ordinatório
28/02/2024, 08:57
Ato ordinatório
28/02/2024, 08:57
Ato ordinatório
28/02/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$64.429,22 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e examinados. 1. Sobre a Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte executada está representada pela Defensoria Pública do Estado, a qual também realiza a triagem de seus assistidos a partir dos critérios de hipossuficiência econômica e estado de pobreza, concedo a Justiça Gratuita à parte executada, nos termos da Lei 1060/50. Anote-se. 2. Consoante se denota do espelho da diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD (mov. 294.1), restou bloqueada a quantia de R$ 1.472,87 da parte executada. Dessa forma, a executada, no mov. 317.1, apresentou exceção de pré-executividade impugnando a penhora realizada, ao argumento de que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos e necessária para sua subsistência. O exequente manifestou-se, no mov. 325, requerendo a manutenção da penhora, ao argumento de que a executada não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. É o breve relato. Decido. 3. Prefacialmente, cumpre esclarecer que é cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer, inclusive, de ofício. Podendo o excipiente utilizar tal medida, por simples petição, sem garantia do juízo, para a dedução dessas matérias. Sendo assim, saliento que no caso em tela o meio adequado para a oposição à constrição dos valores de titularidade da parte executada é a impugnação à penhora, contudo, em atenção ao princípio da fungibilidade, o qual pode ser utilizado quando tal medida seja passível de substituição, especialmente quando há dúvida objetiva acerca do meio mais adequado, ou quando não há erro grosseiro, entendo ser o caso da aplicação do aludido princípio para o fim de receber a presente exceção como impugnação à penhora. Pois bem. O presente Juízo adota o entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis as aplicações financeiras até 40 (quarenta) salários mínimos (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Destaque-se que a dita impenhorabilidade, consoante o entendimento do STJ, abrange valores depositados em diversas modalidades de contas, não se restringindo às contas poupanças, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou impenhorável a quantia depositada até o valor de 40 salários-mínimos. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a decisão monocrática proferida anteriormente, a qual se deu com base nos seguintes fundamentos: "(...) Ademais, cabe referir que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça." V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe em 2/8/2018). VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.169.474/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (Sem grifos no original.) Assim, tendo em vista que a referida impenhorabilidade pode ser conhecida de ofício, bem como que não houve qualquer demonstração nos autos de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor a justificar a penhora em valores inferiores ao indicado, tem-se que a liberação da constrição é medida de rigor. Sobre isso, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifei.) Sem prejuízo do reconhecimento da impenhorabilidade, anote-se que, com vistas a equacionar o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor) e direito ao recebimento da dívida (por parte do credor), a Colenda Corte do STJ tem admitido a penhora de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário para o pagamento de dívida (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Saliento, ainda, que mesmo em casos em que busca-se a satisfação de crédito não alimentar, o STJ já decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade, com a possibilidade da penhora de até 30% dos rendimentos, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 165.806-9/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 14/11/2017).
Ante o exposto, visando conferir efetividade à execução e ante a ausência de elementos que indiquem que tal penhora irá comprometer a subsistência da devedora, determino a penhora de 30% das verbas bloqueadas no mov. 294. 4.
Ante o exposto, defiro a liberação da constrição de 70% dos valores bloqueados no mov. 294 (R$ 1.031,01) em favor da executada. 5. À Escrivania para que transfira para conta judicial os valores relativos a 30% do montante bloqueado (R$ 441,86). 6. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores penhorados em favor do exequente. 7. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:26
deferimento
21/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:05
Confirmada
09/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:27
Confirmada
16/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$64.429,22 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS 1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência.
Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1. Desse modo, intime-se o Exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dais, manifeste-se a respeito do contido na petição de mov. 317.1 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado /carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$64.429,22 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e Examinados. 1. Indefiro o pedido de mov. 297, eis que a penhora através do sistema SISBAJUD já foi diligenciada junto ao sistema recentemente (mov. 294), não havendo transcorrido tempo hábil para que se possa presumir a ocorrência de modificação na condição econômica da parte executada. Esclareço ao exequente que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da ordem de bloqueio tem lugar apenas quando existam indícios de que tenha efetivamente havido uma alteração na situação econômica do executado, sob pena de transferência ao Judiciário das obrigações e ônus que são do exequente. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕESPROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO- REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DOPROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE -INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVASOU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1284587 SP 2011/0227895-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012) 1.1. Defiro o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, DOI e CNIB, conforme requerido. Assim, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Defiro o pedido de requerimento de dilação de prazo pela Defensoria, representando a executada Natiele Staaks Dias (mov. 298), conforme requerido. Prazo: 15 dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 5. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado. Ciência à parte acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:00
deferimento
28/09/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:44
Confirmada
08/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:05
Confirmada
04/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:28
Confirmada
01/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$64.429,22 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e Examinados. 1. Diante do pedido de mov. 272.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao terceiro LUCIANO PERLY MONTEIRO, o qual não faz parte do processo. Prazo: 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:23
Mero expediente
16/06/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 11:25
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:25
Ato ordinatório
06/06/2023, 11:14
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:20
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$62.461,06 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e Examinados. 1. Considerando a ausência da demonstração das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o segredo de justiça pleiteado pela parte requerente. 2. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 3. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 5.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 6. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 8. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 9. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 11. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:15
deferimento
18/04/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:37
Apensamento
11/04/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:50
Confirmada
01/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:46
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:33
Confirmada
05/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:38
Documento (Certidão)
22/02/2023, 14:38
Documento (Certidão)
19/01/2023, 09:44
Expedição de documento (Carta)
19/01/2023, 09:43
Ato ordinatório
18/01/2023, 09:56
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:30
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:10
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 19:27
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Confirmada
21/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:11
Confirmada
31/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:33
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:33
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 20:17
Confirmada
09/10/2022, 00:18
Confirmada
09/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$29.024,99 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e examinados. 1. Em conformidade com os arts. 246, 247 e 270 do CPC, da Lei nº 14.195/2021 que editou o Código de Processo Civil/2015, foi disciplinada a possibilidade da intimação e citação preferencialmente por meio eletrônico. A esse respeito, a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, que sistematiza a realização das citações e intimações através de meio eletrônico, nos casos em que tal modalidade pode ser aplicada, cuja diligência deverá ser cumprida pela Escrivania. Ainda, o art. 2º da supramencionada Instrução Normativa, prevê os meios eletrônicos disponíveis para o cumprimento do respectivo ato, conforme transcrição: “Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico.” Isto posto, à Escrivania para que promova as diligências necessárias à citação/intimação da parte requerida/executada, por meio eletrônico, nos termos dos artigos 246 e 270 do CPC, observado o disposto na Instrução Normativa nº 073/2021. 2. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do ato citatório, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando-se nos autos. 3. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais, conforme disciplina o art. 246, §1º-A, CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:30
deferimento
23/09/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:30
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:14
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Confirmada
12/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:46
Confirmada
04/08/2022, 13:20
Confirmada
04/08/2022, 13:20
Confirmada
04/08/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2022, 19:14
Ato ordinatório
30/07/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:38
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:05
Confirmada
08/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:44
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2022, 16:41
Confirmada
20/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:13
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:12
Ato ordinatório
19/05/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 18:02
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:45
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:52
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$29.024,99 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e examinados. 1.Considerando que a citação é ato formal e que, nos termos do art. 242, CPC, deve ser pessoal, reputo inválida a citação da parte executada, haja vista que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho à lide, conforme se depreende do A.R. acostado ao mov. 35. 2.Deste modo, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, providenciando a citação da parte contrária. Prazo: 15 dias. 3.Após, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:59
Outras Decisões
10/03/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:04
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$29.024,99 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e Examinados. 1. Diante do contido no petitório retro, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. No mais, cumpra-se conforme comando de mov. 163.1, no que pertinente. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:44
deferimento
01/02/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:12
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$29.024,99 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e examinados. 1.Diante do contido na certidão de mov. 161.2, verifico que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o n.º 0007954-78.2020.8.16.0001, Ação de Reparação de Danos em Imóvel cumulada com Lucros Cessantes em que figuram no polo passivo o Sr. LAZARO DIAS DE OLIVEIRA e a Sra. NATIELE STAAKS DIAS, réus também nestes autos. Em relação ao objeto das lides, verifico que ambas as demandas consistem em lides acerca do mesmo Contrato de Locação de Imóvel localizado à Avenida Luiz Xavier, n.º 68, apartamento 1801, Centro, Curitiba pelo período compreendido entre 20/02/2017 a 12/12/2018. Observe-se, ainda, que o presente feito foi distribuído a este juízo no dia 03/04/2020 às 14:42:26, enquanto, os autos 0007954-78.2020.8.16.0001 foram distribuídos na data de 03/04/2020 às 14:42:38 perante a 3ª Vara Cível, sendo, portanto, este juízo prevento para análise e julgamento de ambas as demandas. 2.Ante o exposto, tendo em vista que há risco de prolação de decisões contraditórias, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do contido no art. 55, § 3°, do CPC. Para tanto, deve-se observar o contido no art. 43, do mesmo diploma legal: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (grifei) 3.Deste modo, oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca para que remeta a este juízo os autos sob o n.º 0007954-78.2020.8.16.0001. 4.Cumpridas as disposições acima, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:47
Expedição de documento (Informações)
12/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:00
Outras Decisões
04/01/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:11
Confirmada
13/12/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$29.024,99 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:57
deferimento
08/12/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:28
Confirmada
06/12/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:52
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:52
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:36
Confirmada
23/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$29.024,99 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e examinados 1.Diante do requerimento retro, por cautela, intime-se a parte exequente para que colacione aos autos certidão explicativa do processo de conhecimento que pretende ser reconhecida a conexão. Prazo: 10 (dez) dias. 2.Após, retornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:41
Mero expediente
10/11/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:02
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:49
Confirmada
29/10/2021, 00:26
Confirmada
29/10/2021, 00:25
Confirmada
29/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:33
Confirmada
24/09/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-41.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007950-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$29.024,99 Exequente(s): BARTIRA DE LOURDES RIBAS Executado(s): LAZARO DIAS DE OLIVEIRA NATIELE STAAKS DIAS Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado peticionante do mov. 129, para que apresente procuração em favor dos advogados indicados na referida petição. Prazo: 15 dias. 2. Cumprida a disposição acima, procedam-se as anotações necessárias acerca dos advogados da parte, conforme requerido. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:21
Mero expediente
08/09/2021, 18:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:47
Confirmada
27/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:06
Confirmada
10/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:29
Documento (Certidão)
30/07/2021, 16:29
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:39
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:38
Confirmada
19/07/2021, 01:13
Confirmada
19/07/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:19
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:12
Confirmada
02/07/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:55
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:23
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:43
Confirmada
06/06/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:34
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:29
Confirmada
16/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:12
Documento (Certidão)
05/04/2021, 01:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2021, 00:59
Confirmada
30/03/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:43
Documento (Certidão)
23/03/2021, 14:42
Ato ordinatório
18/02/2021, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2021, 17:38
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:03
Confirmada
08/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:33
Confirmada
03/01/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/12/2020, 13:52
Documento (Certidão)
15/12/2020, 12:12
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:36
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:08
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:06
Ato ordinatório
30/09/2020, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2020, 19:32
Ato ordinatório
22/09/2020, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 10:36
Outras Decisões
02/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:17
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:59
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:50
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:10
Documento (Certidão)
01/06/2020, 11:10
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:10
Documento (Certidão)
28/05/2020, 13:10
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:30
Ato ordinatório
26/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:48
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:35
deferimento
13/04/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 01:00
Documento (Certidão)
10/04/2020, 18:12
Ato ordinatório
10/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)