Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 10:54
Confirmada
13/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA Executado(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN Foram opostos embargos de declaração no mov. 454.1, em que a embargante (exequente) sustentou que não foi realizada a transferência dos valores destinados à quitação do débito, motivo pelo qual o processo deveria prosseguir. Na certidão do mov. 461.1 foi informado que a transferência dos valores foi efetivada e, na sequência, a parte embargante confirmou o recebimento dos valores e pugnou pela extinção do feito. Dessa forma, portanto, mantém-se a sentença de extinção do mov. 453.1, visto que acertada quanto à quitação do débito exequendo. Embargos de declaração rejeitados. Anotações e baixas necessárias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 10:54
Confirmada
13/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA Executado(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN Foram opostos embargos de declaração no mov. 454.1, em que a embargante (exequente) sustentou que não foi realizada a transferência dos valores destinados à quitação do débito, motivo pelo qual o processo deveria prosseguir. Na certidão do mov. 461.1 foi informado que a transferência dos valores foi efetivada e, na sequência, a parte embargante confirmou o recebimento dos valores e pugnou pela extinção do feito. Dessa forma, portanto, mantém-se a sentença de extinção do mov. 453.1, visto que acertada quanto à quitação do débito exequendo. Embargos de declaração rejeitados. Anotações e baixas necessárias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Confirmada
27/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA Executado(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN 1. Por primeiro de modo a deliberar, certifique-se se houve a transferência dos valores conforme alvará de mov.443.1. 2. Caso negativo, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe o motivo pela qual a transferência não foi realizada. 3. Após, voltem conclusos para respectiva caixa de entrada "embargos de declaração". Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digita José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
15/07/2024, 00:00
Outras Decisões
10/07/2024, 09:31
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 09:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Confirmada
06/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:56
Documento (Certidão)
25/04/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA Executado(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista que já foi expedido alvará e diante da inércia do exequente em informar quanto a integral satisfação de seu crédito, entendo pelo integral cumprimento da obrigação, em consequência, declaro extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc II, do CPC. 2. Com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
24/04/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Confirmada
09/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2024, 17:30
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:03
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:59
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:42
Confirmada
23/03/2024, 00:07
Confirmada
23/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA Executado(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN 1. Expeça-se alvará de transferência em nome da pessoa jurídica credora, para levantamento dos valores depositados nos autos, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 429.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica credora quanto à satisfação do débito, ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e os autos serão arquivados definitivamente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:42
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:01
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA Executado(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 425.1, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem concluso para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:20
Mero expediente
04/03/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:52
Confirmada
12/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA Executado(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN 1. Haja vista o requerimento formulado para expedição de alvará de transferência em favor da pessoa jurídica credora, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:16
Mero expediente
30/01/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:53
Confirmada
11/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:26
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:22
Confirmada
12/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN Executado(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA 1.Trata-se de ação de indenização ajuizada por MAURÍCIO SALLUM SEMAAN em face de STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA. 2. Proferida sentença no mov. 296.1 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado com a petição inicial, conforme transcrição do dispositivo: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA, a pagar para a pessoa do autor, MAURÍCIO SALLUM SEMANN, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à repetição de indébito, aos danos materiais e à substituição do veículo ou restituição do seu valor. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais e a pessoa do autor ao pagamento do valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) restantes. Também CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Ainda, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, CPC). Em face da sentença, as partes interpuseram recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento: E quanto aos autos nº 0025954-34.2017.8.16.0001, define-se o voto em: i) conhecer e prover parcialmente o apelo de Stuttgart Sportcar SP Veículos Ltda., a fim de reduzir os danos morais devidos ao autor para R$ 10.000,00, mantidos os consectários constantes da sentença, bem como para estabelecer e majorar os honorários sucumbenciais ao montante de 20% sobre o valor da condenação; ii) conhecer e negar provimento ao recurso por Mauricio Sallum Semaan. 3. Dessa forma, com a baixa dos autos, foi iniciado o cumprimento de sentença em relação à condenação principal, em que é credor MAURICIO SALLUM SEMAAN e devedor STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA. 4. Intimada, a pessoa jurídica devedora promoveu ao cumprimento voluntário da obrigação, de modo que foi expedido alvará de levantamento em prol do credor (mov. 396.1). Ainda, intimado o credor MAURICIO SALLUM SEMAAN para que se manifeste quanto à satisfação do débito, ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e os autos serão arquivados definitivamente Intimado, o credor MAURICIO SALLUM SEMAAN quedou-se inerte, de modo que se presume a satisfação do débito. Assim, haja vista o integral cumprimento da obrigação em relação à obrigação principal em que era credor MAURICIO SALLUM SEMAAN e devedor STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA, declaro extinto esse cumprimento de sentença, com fundamento no disposto pelo art. 924, inciso II, do CPC. 5. Prosseguindo-se o curso do processo, possível o início da fase de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, em que é credora a sociedade de advogados constituída pela pessoa jurídica “STUTTGART VEÍCULOS” e devedor MAURÍCIO SALLUM SEMAAN, na forma pretendida no teor da petição de mov. 397.1. Portanto, promova-se à inversão dos polos, para que passe a constar como credora a sociedade de advogados constituída pela pessoa jurídica “STUTTGART VEÍCULOS” e devedor MAURÍCIO SALLUM SEMAAN. 5.1. Na sequência, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor MAURICIO SALLUM SEMAAN, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 397.1. 5.2 Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5.3. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente a planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. PR.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d/iv
20/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 12:57
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 10:01
Documento (Certidão)
18/08/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN Executado(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA 1. Expeça-se alvará em nome do Dr. Advogado FÁBIO JOSÉ DE LIMA PRESTES, para o levantamento dos valores depositados nos autos em prol do credor MAURICIO SALLUM SEMAAN, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (movs. 394.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 394.1. 2. Após, intime-se o credor para que se manifeste quanto à satisfação do débito, ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e os autos serão arquivados definitivamente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:15
Confirmada
17/08/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN Executado(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA 1. Haja vista que o Instrumento de Mandato de mov. 391.3 consta a indicação de data futura (11 de outubro de 2023), renove-se à intimação do credor para que cumpra ao determinado no despacho de mov. 387.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/08/2023, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2023, 18:29
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:30
Mero expediente
15/08/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.184,16 Exequente(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN Executado(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA 1. De modo a possibilitar a expedição do alvará em nome do Dr. Advogado FÁBIO JOSÉ DE LIMA PRESTES, intime-o para que promova à juntada do Instrumento de Mandato com a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação conferidos pelo credor. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
14/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:12
Confirmada
11/08/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:48
Documento (Certidão)
11/08/2023, 15:48
Mero expediente
11/08/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:23
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:55
Confirmada
07/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:03
Ato ordinatório
24/07/2023, 08:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:50
Confirmada
10/07/2023, 20:16
Documento (Informações)
03/07/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 21:26
Remessa (em diligência)
02/07/2023, 21:25
Ato ordinatório
02/07/2023, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025954-34.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$103.451,42 Autor(s): MAURICIO SALLUM SEMAAN Réu(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA 1. Anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado, bem como retifique-se a classe processual, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se os devedores, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 365.1. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente o exequente a planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:08
Reativação
21/06/2023, 16:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/06/2023, 15:40
Definitivo
23/05/2023, 14:05
Documento (Informações)
23/05/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 17:18
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Confirmada
13/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:56
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:56
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:55
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:57
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:20
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:16
Confirmada
14/10/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:52
Trânsito em julgado
10/10/2022, 09:51
Recebimento
07/10/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001455-54.2015.8.16.0001 e 0025954-34.2017.8.16.0001 Recurso: 0025954-34.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA. MAURICIO SALLUM SEMAAN Apelado(s): STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA. MAURICIO SALLUM SEMAAN A fim de evitar tumulto processual, promova a Secretaria da C. Câmara o apensamento dos recursos de apelação interpostos nos autos n. 0001455-54.2015.8.16.0001 (Stuttgart x Maurício) e 0025954-34.2017.8.16.0001 (Maurício x Stuttgart), ambos distribuídos para esta Relatoria, haja vista se tratar de demandas conexas, simultaneamente sentenciadas e que tramitaram apensadas na origem. Após, retornem conclusos para julgamento conjunto. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Relator
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 09:59
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:59
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 17:39
Documento (Certidão)
13/05/2022, 20:04
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 19:30
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 18:46
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:01
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
18/03/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025954-34.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 301.1, opostos pela pessoa do autor, MAURÍCIO SALLUM SEMANN, em face da sentença proferida no mov. 296.1, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado coma petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA, a pagar para a pessoa do autor, MAURÍCIO SALLUM SEMANN, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à repetição de indébito, aos danos materiais e à substituição do veículo ou restituição do seu valor. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais e a pessoa do autor ao pagamento do valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) restantes. Também CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Ainda, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, CPC).” Alega o embargante, em síntese, que o decisum embargado foi contraditório e omisso quanto à existência de vício oculto no automóvel por ele adquirido; às provas acostadas no processo em apenso; à observância do prazo decadencial aplicado ao vício oculto; à aplicabilidade do disposto no art. 18, § 1º do CDC; à extrapolação do prazo para o conserto do automóvel; à desvalorização do veículo no prazo de 2 anos; à prova testemunhal; bem como à necessidade de majoração dos honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos em mov. 311.1. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, haja vista que a embargante pretende a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Com efeito, ao deixar de condenar a pessoa jurídica ré à repetição de indébito, ao pagamento de indenização por danos materiais e à substituição do veículo ou restituição do seu valor, este Juízo analisou devidamente todas as provas produzidas nos autos (bem como naquele que tramita em apenso) e adotou entendimento fundamentado nos dispositivos aplicáveis à matéria, bem como na jurisprudência dominante acerca do tema. Tem-se, então, que o acolhimento dos embargos, neste momento, como requer a pessoa do embargante, significaria a reforma do entendimento exarado na sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 3. Diante disso, verifica-se que inexistem as alegadas contradições e omissões na sentença embargada, mesmo porque a insurreição deduzida nos presentes embargos se refere ao seu conteúdo fundamental, o qual foi devidamente exposto e referido com menção expressa nos dispositivos legais aplicáveis e incidentes à espécie. Constata-se, em verdade, que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão apresentada na sentença atacada, caso em que a eventual modificação do seu conteúdo e conclusão do julgado poderá ser perseguida por meio da medida processual prevista em lei para a hipótese. 4. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Confirmada
27/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 301.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:21
Mero expediente
15/02/2022, 11:16
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:31
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
10/02/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 17:26
Confirmada
24/12/2021, 00:15
Confirmada
24/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMAS NO MOTOR. NECESSIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DA FABRICANTE DO VEÍCULO. REVISÕES PERIÓDICAS NÃO REALIZADAS NO PRAZO E MODO ESTABELECIDOS NO PLANO DE MANUTENÇÃO E GARANTIA DO VEÍCULO. PERDA DA GARANTIA. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ART. 14, §3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - Apelação Cível 1.235.671-3, 6 Vara Cível de Maringá́, Relator (a): Des. Lauri Caetano Silva, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2015, publicado em 16/10/2015) E mesmo se assim não fosse, a constatação do defeito reclamado se deu após o prazo de 2 (dois) anos de garantia para peças e mão de obra, haja vista que a compra do veículo se deu em 13/07/2012 e o problema na caixa de transmissão ocorreu em 01/10/2014. Portanto, tem-se a improcedência do pedido do autor no que tange à repetição de indébito. - Dos danos materiais Requer o autor a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos valores que foram gastos com aluguel de veículo durante o período em que o automóvel ficou em manutenção para a troca da caixa de transmissão. Todavia, sem razão. Nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ainda, de acordo com o art. 927 do mesmo codex: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Consoante os critérios tradicionalmente apontados pela doutrina na caracterização do ato passível de responsabilização, enumeraram-se três os requisitos necessários ao surgimento da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta ilícita, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambas. Sobre o tema, ensina MARIA HELENA DINIZ, na obra Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil (Volume 7, São Paulo: Saraiva 2003, p. 38-39): “(...) a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. (...). b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. (...)” No caso em tela, sem adentrar à análise da existência de eventual ato ilícito, verifica-se dos autos que não houve a comprovação acerca do dano material alegadamente sofrido. Em que pese o autor sustente que, diante da demora na reparação do veículo, necessitou alugar outro automóvel para sua locomoção, não anexou ao processo qualquer prova que evidencie a existência da locação. Assim sendo, tem-se a improcedência da demanda também no que se refere aos danos materiais. - Da substituição do veículo ou da restituição da quantia paga Almeja o autor a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição da quantia paga quando da sua aquisição, a teor do art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)" Em que pese os argumentos trazidos pelo autor, razão não lhe assiste. Isso porque, ainda que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo acima mencionado, o problema constatado no veículo do autor foi devidamente sanado, fato este que é incontroverso nos autos. Dessa forma, não se justifica a substituição do veículo por outro da mesma espécie, tampouco restituição da quantia paga atualizada, uma vez que plenamente possível a sua utilização. Ressalte-se, ainda, que houve a desvalorização do veículo, diante dos seus 2 (dois) anos de uso, bem como que o autor, inclusive, já realizou a sua venda, recebendo o valor a esta referente. Deste modo, tem-se a improcedência do pedido do autor, também neste tocante. - Da indenização por danos morais Por fim, requer o autor a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 94.552,16 (noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), em razão dos danos morais que lhe foram causados pela demora no conserto do veículo. Pois bem. O dano moral se caracteriza como aquele que, independentemente do dano patrimonial, afeta a honra, o decoro, a intimidade, a integridade física e psíquica, a imagem, entre outros, acarretando sofrimento, dor, abalos e outras situações que possam retirar da pessoa atingida toda a tranquilidade. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ainda, sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutiu in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida.” No caso vertente, é certo que o autor, como proprietário e condutor do veículo, passou por sofrimento psicológico em razão da demora de quase 2 (dois) meses apresentada no seu conserto, diante da falta de peça no estoque da fornecedora ré, o que não pode ser considerado mero dissabor. O que se espera quando se adquire um veículo de luxo dessa monta, o qual exige conserto e mão de obra também de elevado valor, é que o serviço prestado pela concessionária seja ágil e de qualidade. É certo que a ausência do veículo por grande período traz enormes transtornos ao cotidiano de quem o possui, principalmente por se tratar de bem tão útil e necessário ao dia a dia. Reconhecida, portanto, a existência dos danos morais causados ao autor e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado. Assim, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Na presente hipótese, não se afigura razoável fixar a indenização no patamar sugerido na petição inicial, haja vista que representa quase 1/3 (um terço) do valor da compra do veículo, o que se mostra demasiadamente excessivo. Nesta linha de raciocínio, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor dos danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atendendo aos critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. PROVAS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO ILÍCITO RELATIVO À DEMORA NA REALIZAÇÃO DE REPARO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ILÍCITO. CONFIGURADO. DEMORA PARA CONSERTO DE VEÍCULO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL. 03 MESES PARA REPAROS POR FALTA DE PEÇA. DANO MORAL COMPROVADO. IN RE IPSA. VEÍCULO COMO INSTRUMENTO ESSENCIAL PARA VIDA MODERNA. SITUAÇÃO AGRAVADA PELO FATO DO CONSUMIDOR MORAR EM CIDADE DIVERSA DE ONDE TRABALHA, EXIGINDO VEÍCULO PARA DESLOCAMENTO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL) É SUFICIENTE PARA PUNIR E INDENIZAR ADEQUADAMENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1584082-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 12.04.2017) Dessa forma, tem-se a procedência do pedido do autor em relação aos danos morais. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA, a pagar para a pessoa do autor, MAURÍCIO SALLUM SEMANN, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à repetição de indébito, aos danos materiais e à substituição do veículo ou restituição do seu valor. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais e a pessoa do autor ao pagamento do valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) restantes. Também CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Ainda, CONDENO a pessoa do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (art. 85, §8º, CPC). Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025954-34.2017.8.16.0001 I - RELATÓRIO MAURÍCIO SALLUM SEMANN, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO" em face de STUTTGART SPORTCAR SP VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) em 13/07/2012, realizou a compra do automóvel zero quilômetro da marca Porsche, modelo Cayenne, placas AVU-0507, pelo valor de R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais); b) o veículo em questão começou a apresentar problemas de componentes e/ou montagem com apenas 5.000 km rodados, quando o painel de controle dos vidros dianteiros simplesmente desmontou; c) tal situação foi comunicada à ré, porém esta nada justificou sobre o problema e se negou a efetuar o devido reparo, conforme cópia de e-mail anexo; d) próximo dos 10.000 km rodados, o veículo começou a apresentar solavancos entre as trocas de marcha e, mesmo comunicado verbalmente à ré, no momento da primeira revisão, o problema não foi solucionado definitivamente e/ou de forma competente por esta; e) com apenas 22.000 km rodados, o veículo apresentou problema de travamento, o que lhe impediu de utilizá-lo por determinado período de tempo, sendo que a solução apresentada pela ré compunha unicamente a regulagem no motor; f) em outra oportunidade, ocorreram problemas com a bucha de borracha do freio, que gerou o travamento do pedal, quando este era pressionado, de modo a impedir a troca de marchas e exigir o reboque do automóvel por guincho; g) a ré realizou orçamento para a troca da peça do pedal, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), mas, em virtude do alto preço cobrado, o serviço foi realizado pela oficina mecânica DALZ AUTOMOTIVA, sem qualquer custo; h) mesmo adquirido com zero km, o automóvel em questão apresentou diversos problemas desde sua aquisição, situações que foram levadas a conhecimento da ré, que não tomou as medidas necessárias para saná-los de maneira eficiente; i) em 28/02/2014, com 22.977 km rodados, realizou-se a revisão do automóvel na oficina mecânica DALZ AUTOMOTIVA, empresa com vasta experiência em manutenção de veículos automotivos, oportunidade em que foram realizados os serviços de troca de óleo do motor, 1 5W - 30, filtro de ar E732L e filtro de óleo 03H /115562, aprovados pela fabricante Porsche e de acordo com especificações técnicas presentes no manual do veículo; j) o serviço realizado pela oficina mecânica DALZ AUTOMOTIVA foi o mesmo que consta no orçamento interno apresentado pela ré; k) em 01/10/2014, com 29.602 km rodados, o veículo foi levado à oficina da ré, em razão de estar apresentando trancos no motor nas retomadas; l) a ré, então, atestou a necessidade de troca de caixa de transmissão V6 92A, apresentando orçamento no valor de R$ 19.776,14 (dezenove mil setecentos e setenta e seis reais e quatorze centavos) para operacionalizar o conserto; m) após reclamação com o gerente da loja, lhe foi concedido desconto para o valor de R$ 8.899,26 (oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), o qual foi pago, mesmo havendo discordância; n) o referido conserto ficou pronto apenas no dia 28/11/2014, ou seja, quase 60 (sessenta) dias após o fato ter sido levado ao conhecimento da ré, o que lhe causou diversos transtornos; o) em razão do reparo realizado, a ré emitiu duas Notas Fiscais eletrônicas nas quais constaram, como natureza da obrigação, “recebimento em garantia” e “outras saídas de mercadoria substituição de peça em garantia”, o que comprova que o veículo se encontrava em garantia; p) na tentativa de solucionar a situação, na data de 20/01/2015, enviou-se Notificação Extrajudicial à ré, todavia, sem sucesso; e, q) o vício oculto verificado no veículo motivou um recall proveniente da fabricante Porsche Brasil, através do qual foram convocados todos os proprietários de veículos Porsche Cayenne para verificação do anel-trava do eixo do pedal. Diante disso, almeja a procedência da demanda, para o fim de: I) condenar a pessoa jurídica ré à repetição de indébito, em dobro, do valor de R$ 8.899,26 (oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), referente ao conserto da caixa de transmissão; II) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, dos valores que foram gastos com aluguel de veículo durante o período em que o automóvel ficou em manutenção para o conserto da troca da caixa de transmissão; III) condenar a pessoa jurídica ré a substituir o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituir a quantia paga pelo produto, nos termos do §1º do artigo 18 do CDC; e, IV) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 94.552,16 (noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), em razão do desrespeito ao prazo legal estabelecido para a solução do defeito. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 103.451,42 (cento e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). Juntaram-se documentos (movs. 1.2/1.19). Os autos foram distribuídos por dependência à ação de nº 0001555-54.2015.8.16.0001. Devidamente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação ao mov. 40.1, aduzindo, em suma, que: a) na mesma data da aquisição do veículo, foi exibida e entregue ao autor uma carta informativa dando conta das condições de garantia contratual do veículo e ressaltando a imprescindível necessidade de que as revisões se realizassem nas oficinas próprias ou autorizadas pelo fabricante; b) na primeira revisão, não houve qualquer relato do autor acerca de possível defeito elétrico ou mecânico no veículo; c) na ocasião em que deveria ocorrer a segunda revisão, o autor se recusou a autorizar a realização dos serviços na oficina autorizada pelo fabricante; d) ao se negar à realização da segunda revisão em conformidade com as exigências do fabricante, o veículo do autor perdeu a garantia contratual de todas as peças, elétricas e mecânicas, bem como da mão de obra; e) inexistente o alegado vício oculto, haja vista que os problemas relatados pelo autos foram causados pela falta de manutenção do veículo nos termos da garantia, ou seja, pela culpa exclusiva do consumidor; f) os problemas na caixa de transmissão decorrem do baixo nível de óleo, fato que poderia ser resolvido mediante manutenção preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos; e, g) a imposição de condições para a manutenção de uma garantia contratual não é abusiva, considerando que se trata de faculdade do fabricante. Assim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 40.2/40.36). O autor impugnou a contestação ao mov. 44.1. Em decisão de mov. 73.1, concedeu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 45.1), a pessoa jurídica ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor, pela oitiva de testemunhas e pela produção de perícia técnica (movs. 50.1 e 79.1); enquanto o autor requereu a juntada de novos documentos, a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do preposto da pessoa jurídica ré (mov. 51.1). Proferida decisão de saneamento (mov. 81.1), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção das provas requeridas pelas partes. Em petição de mov. 86.1, o autor informou a venda do veículo. Houve, então, o pedido de desistência da produção de prova pericial pela pessoa jurídica ré, o que foi deferido ao mov. 117.1, haja vista a concordância do autor. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 3 (três) pessoas, 1 (uma) arrolada como testemunha do autor (Sr. Gilson Cristiano de Oliveira) e 2 (duas) arroladas como testemunhas da pessoa jurídica ré (Sr. Anderson Cristian Stocco e Sr. Thiago Jelinski da Silva). As partes apresentaram alegações finais ao mov. 282.1 (autor) e mov. 283.1 (ré). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estipulado em decisão de mov. 73.1.
Trata-se de Ação de Indenização em que o autor almeja a condenação da pessoa jurídica ré à repetição de indébito, em dobro, do valor de R$ 8.899,26 (oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos); ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, dos valores que foram gastos com aluguel de veículo durante o período em que o automóvel ficou em manutenção para o conserto da troca da caixa de transmissão; a substituir o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituir a quantia paga pelo produto; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 94.552,16 (noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos). Assim, passo à análise de cada um dos requerimentos, em separado. - Da repetição de indébito Pretende do autor a condenação da pessoa jurídica ré à repetição de indébito, em dobro, do valor de R$ 8.899,26 (oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), que entende ter sido indevidamente pago pela troca na caixa de transmissão. A pessoa jurídica ré, por sua vez, argumenta que o veículo já se encontrava fora da garantia, uma vez que o autor não observou a necessidade de que as revisões se realizassem nas oficinas próprias ou autorizadas pelo fabricante. Pois bem. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, é incontroverso nos autos que, no dia 13/07/2012, o autor realizou a compra do automóvel zero quilômetro da marca Porsche, modelo Cayenne, placas AVU-0507, pelo valor de R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais), com a pessoa jurídica ré; bem como que o referido automóvel apresentou problema na caixa de transmissão, o que gerou ao autor o um custo no valor de R$ 8.899,26 (oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos). Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da existência, ou não de garantia sobre o veículo. Sobre a garantia, a legislação consumerista prevê o seguinte: "Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações." Conforme dispõe o supratranscrito dispositivo, não há ilegalidade na previsão de garantia contratual, a qual ocorrerá nos termos pactuados, sob a condição de que se esclareça, de forma adequada, o prazo a local em que pode ser exercida e os ônus a cargo do consumidor. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica ré comprovou ter entregado ao autor a "Carta Informativa" (devidamente acompanhada do manual), que especifica os termos da garantia (mov. 40.3), cumprindo com o seu dever de informação ao consumidor. Da leitura do referido documento, constata-se que o autor foi devidamente cientificado de que gozaria da garantia de 2 (dois) anos para peças do veículo e mão de obra, "desde que respeitadas as normas de manutenção estabelecidas pela PORSCHE", de forma que os cupons do manual do proprietário, referentes às revisões, deveriam ser preenchidos e carimbados pela Oficina Autorizada Porsche. Extrai-se do teor da aludida Carta Informativa, ainda, a seguinte informação: "Salientamos que é de total responsabilidade do proprietário do veículo o cumprimento das instruções fornecidas nesta Carta Informativa. Caso não o faça, assumirá o ônus de quaisquer reparos que porventura venham a ser efetivados no veículo. O não cumprimento dos prazos e/ou a quilometragem percorrida, o que ocorrer primeiro, referente a revisões periódicas, fará com que o veículo perca a garantia do fabricante." No presente caso, o autor não nega ter realizado o a revisão do automóvel, já com 22.977 km rodados, em oficina diversa à da concessionária ré, onde se realizou a troca de óleo do motor, do filtro de ar e do filtro de óleo. Assim, uma vez descumpridos os termos recomendados na Carta Informativa recebida quando da aquisição do bem, não há falar em pagamento indevido, tampouco na repetição de indébito em dobro. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AÇÃO "REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:31
Procedência em Parte
08/12/2021, 14:54
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:31
Ato ordinatório
11/11/2021, 08:27
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:50
Ato ordinatório
09/11/2021, 10:11
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 23:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 23:44
Confirmada
20/10/2021, 23:31
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 20:43
Petição (Alegações finais)
20/10/2021, 20:28
Petição (Alegações finais)
20/10/2021, 18:39
Confirmada
27/09/2021, 00:31
Confirmada
27/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:31
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:12
Confirmada
04/09/2021, 00:58
Confirmada
04/09/2021, 00:58
Documento (Certidão)
30/08/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:55
Confirmada
30/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:52
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:21
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:41
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:14
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:53
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:58
Confirmada
20/07/2021, 01:00
Confirmada
20/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:45
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 11:52
Confirmada
02/07/2021, 00:13
Confirmada
02/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:18
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:12
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:12
Confirmada
12/06/2021, 00:15
Confirmada
12/06/2021, 00:15
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Expedida/Certificada
01/06/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:23
de Instrução e Julgamento (designada)
01/06/2021, 10:17
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:07
Confirmada
11/05/2021, 00:22
Confirmada
11/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 1. Para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 19 de agosto de 2021, às 14:30 horas. 2. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:42
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:59
Determinação de Diligência
13/04/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:35
Confirmada
06/04/2021, 00:23
Confirmada
06/04/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 1. Intime-se as partes quanto ao teor da certidão anexada no mov. 211.1, bem como para que informem os dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 2. Após, voltem conclusos para designação da data da audiência virtual a ser realizada via Sistema TEAMS, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", com utilização do Agrupador "AUDIÊNCIA A DESIGNAR - 2021". Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:56
Mero expediente
23/03/2021, 14:55
Confirmada
23/03/2021, 00:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
17/03/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025954-34.2017.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor do expediente anexado no mov. 206.1, considerando a informação que a Escrivania está promovendo às gestões necessárias para a habilitação junto ao Sistema TEAMS, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo que se refere o item anterior, deverá a Escrivania certificar quanto à sua habilitação e capacitação para operar a referida Plataforma MICROSOFT TEAMS para a efetiva e adequada realização da audiência nestes autos 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para as necessárias deliberações a respeito da realização da audiência, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", com utilização do Agrupador "AUDIÊNCIA A DESIGNAR - 2021". Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:15
Mero expediente
09/03/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:02
Confirmada
04/03/2021, 15:00
Confirmada
25/02/2021, 16:26
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:18
Confirmada
05/02/2021, 00:13
Confirmada
05/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:17
Mero expediente
21/01/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:06
Mero expediente
06/10/2020, 11:55
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:42
Mero expediente
02/09/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Documento (Certidão)
13/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:37
Mero expediente
31/07/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 01:02
Confirmada
30/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:37
Confirmada
08/07/2020, 17:34
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 11:49
de Instrução (cancelada)
03/06/2020, 11:48
Mero expediente
27/05/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:56
Ato ordinatório
10/03/2020, 10:23
Ato ordinatório
10/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:23
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:31
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:15
de Instrução (designada)
30/01/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:13
Mero expediente
10/01/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:42
Mero expediente
24/10/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 09:26
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:46
Ato ordinatório
12/09/2019, 14:46
Mero expediente
30/08/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 17:46
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:59
Ato ordinatório
01/07/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:42
deferimento
23/05/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:09
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:14
deferimento
18/12/2018, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 10:53
Mero expediente
24/10/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 10:51
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:10
Mero expediente
09/08/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 12:14
Movimentação processual
06/08/2018, 12:14
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:43
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:53
Mero expediente
11/07/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 22:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 22:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 20:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 20:34
Petição (Contestação)
26/02/2018, 18:49
de Conciliação (realizada)
05/02/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 15:10
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:21
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:19
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:41
Expedição de documento (Carta)
06/11/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 22:42
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:08
de Conciliação (designada)
18/10/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:08
deferimento
17/10/2017, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 11:57
Apensamento
17/10/2017, 08:53
Documento (Certidão)
17/10/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)