Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
T
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
AFRâNIO DOS SANTOS NOGUEIRA
CPF
Reu
CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA
Reu
FABIO TADAO YANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB/PR 24151·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA
OAB/PR 33974·CPF·Representa: Autor
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/PR 21731·CPF·Representa: Autor
DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA
OAB/PR 20312·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Mov. 405 – Defiro, levante-se a penhora conforme pedido. Mov. 409 – Esclareça o exequente se o aditivo juntado refere-se a este processo de n. 0022503-59.2021.8.16.0001, ou apenas a processos que tramitam em outras Varas e possuem as mesmas partes. Prazo: 05 dias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Homologo, na forma do art. 922 do CPC, o acordo entabulado para que surta efeitos entre as partes, devendo ser integralmente cumprido. Custas pela parte executada. Caso seja necessário, levante-se eventuais bloqueios e penhoras. Aguarde-se o cumprimento em arquivo provisório. Caso não seja cumprido, o processo continuará com a execução do acordo. Uma vez totalmente cumprido o acordo, voltem para extinção. PRI Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Determinada a intimação dos executados (seq. 382), vislumbro que houve o direcionamento apenas ao exequente. Assim, previamente, regularize-se. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Determinada a intimação dos executados (seq. 382), vislumbro que houve o direcionamento apenas ao exequente. Assim, previamente, regularize-se. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 14:49
Confirmada
30/06/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:48
Confirmada
29/06/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:48
Mero expediente
18/06/2026, 18:28
Documento (Ofício)
18/06/2026, 15:36
Documento (Ofício)
02/06/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 16:15
Ato ordinatório
14/05/2026, 00:38
Confirmada
11/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Concedo 5 dias para manifestação dos executados acerca do alegado à seq. 372. Após, voltem. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:20
Mero expediente
24/04/2026, 16:17
Confirmada
25/03/2026, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:35
Confirmada
10/03/2026, 00:07
Confirmada
10/03/2026, 00:07
Confirmada
10/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Defiro o requerimento. 1. Expeça-se ofício ao SUSEP com o intuito de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:26
deferimento
19/02/2026, 18:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:19
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 23:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:05
Confirmada
02/02/2026, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:46
Confirmada
25/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO 1. Defiro o requerimento de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado FABIO TADAO YANO, indicada pelo exequente na seq. 345.1 2. Lavre-se o respectivo termo e intime-se o executado. 3. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná para as anotações necessárias. 4. Não havendo manifestação dos executados, intime-se a pessoa jurídica (cujas cotas sociais foram penhoradas), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 03 meses: I – Apresente balanço especial, na forma da lei; II – Ofereça as cotas ou as ações aos demais sócios, se houver observado o direito de preferência legal ou contratual; III – Não havendo outros sócios, ou não havendo interesse na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas pertencentes ao executado, depositando em Juízo o valor apurado, em dinheiro. Destaque-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste caso, os honorários do administrador serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 5. Por fim, saliente-se que caso não haja interesse no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das cotas pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser determinado o leilão judicial. 6. Após, diga o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 22:19
Confirmada
15/01/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:09
deferimento
09/01/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:56
Confirmada
21/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Considerando que a parte exequente pediu o seguinte na mov. 340.1: "Diante do acima relatado, requer o Exequente a penhora das quotas pertencentes ao Executado Neudir Frare Júnior (CPF: 051.638.579-83) na empresa M&N Endocrinologia e Serviços Especializados Ltda. (CNPJ: 33.536.949/0001-60), na forma do art. 1.026 do CC e do art. 835, IX, do CPC" (mov. 340.1), faz-se necessário esclarecimento, devendo inclusive juntar os documentos necessários. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que os documentos de mov. 340.2 referem-se à executada CCDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA, sobre o qual se faria penhora em caráter excepcional sobre o seu faturamento nos termos do art. 866, caput, do CPC. Int. Curitiba, data e assinatura. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:04
Outras Decisões
09/12/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:47
Confirmada
16/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:42
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:58
Confirmada
24/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (14/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:50
Confirmada
29/08/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0022503-59.2021.8.16.0001 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO 1. Considerando terem sido realizadas outras diligências, defiro a quebra de sigilo patrimonial, mediante consulta ao SNIPER, a fim de obter informações acerca do patrimônio penhorável dos Executados. Ressalte-se que tal medida na execução é aceita pela jurisprudência, em especial em casos em que já se empreenderam outras diligências para localização de bens, tendo todas restado infrutíferas, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DA CREDORA PELO DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE, EM PARTE. CONSULTA AO SISBAJUD E SNIPER QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO VIA OFÍCIO. MECANISMOS QUE CORROBORAM A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE AGUARDA HÁ QUATRO ANOS PELO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072596-92.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 03.04.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005512-40.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) 2.1. À Escrivania a fim de consultar os dados dos Executados junto à plataforma SNIPER. 2.2. Sobrevindo resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência, requerendo o que entender ser de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:17
deferimento
11/08/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:42
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Recebimento
25/07/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:22
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2025, 17:01
Documento (Certidão)
15/07/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:52
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 23:27
Confirmada
27/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:34
Documento (Decisão)
26/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:14
Confirmada
04/06/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Ciente da interposição do recurso, oportunidade em que mantenho a decisão agravada. Informações serão prestadas acaso requisitadas. Aguarde-se comunicação de eventual atribuição de efeito suspensivo e, em caso negativo, cumpra-se a decisão retro. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:20
Mero expediente
02/06/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:59
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:46
Confirmada
20/05/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:23
Confirmada
12/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:22
Documento (Certidão)
28/04/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO 1. À Escrivania para que certifique a concessão de gratuidade à executada CDA. Em caso positivo, requisite-se a baixa na constrição conforme decisão de seq. 242. 2. Quanto ao requerimento de seq. 278, indefiro. Isso porque, o atual entendimento do c.STJ, firmado pela sua Corte Especial, no dia 21.02.2024, é de que: “A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável”. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Assim, percebe-se que apenas os valores existentes em conta-poupança, até 40 salários-mínimos, possuem impenhorabilidade absoluta, pois possuem nítido fim de reserva emergencial capaz de atender às necessidades urgentes das pessoas. O mesmo montante mantido em outras aplicações também poderão ser alçados ao status de impenhorável, entretanto, deverá ser demonstrado, pelo devedor, que possuem a mesma finalidade da poupança, ou seja, que se trata de reserva de patrimônio apto a assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo e sua família contra adversidades. Ocorre que o executado não comprovou que serve para assegurar seu mínimo existencial, alegando apenas que realiza o pagamento de suas contas. Até apresentou comprovantes de pagamento de plano de saúde, de plano de celular, aluguel, condomínio, sem qualquer comprovação de que os valores bloqueados afetam sua subsistência. Assim, não há que se falar em equiparação à conta poupança, tampouco ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Preclusa a presente decisão, inexistindo impedimentos, expeça-se alvará de levantamento ao credor. 4. Na sequência, intime-o para prosseguimento. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 20:48
Confirmada
25/04/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:33
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:34
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:21
Confirmada
23/01/2025, 15:20
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.774,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO 1. Trata-se os Embargos de Declaração de recursos com rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições, erros materiais e obscuridades. Alegou a parte embargante que a decisão embargada padece do vício da omissão, na medida em que não observou que a constrição havia sido requerida sobre a nua propriedade e, ainda, porque o executada pleiteou direito alheio em nome próprio. Pediu o respectivo aclaramento. Contrarrazões no mov. 264.1, pleiteando pela manutenção da decisão embargada. Pois bem. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, rejeito-o. Isso porque, a alegação da parte embargante, em meu sentir, versa sobre o mérito da decisão, o que não pode ser resolvida por esta estreita via recursal. Note-se que a decisão embargada foi clara ao estabelecer que o executado é proprietário de 50% do imóvel e que “[...] há farta comprovação de que o executado passou a residir no imóvel. Isso porque o executado esclareceu que passou por processo de divórcio e o antigo imóvel ficou com a ex-cônjuge, motivo pelo qual passou a residir com a genitora e, portanto, configura sua residência” (mov. 242.1). Assim, nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. 2. Junte a Escrivania o resultado da diligência de mov. 248.2, uma vez que já encerrado o prazo limite da repetição. 3. Intime-se a parte executada acerca do contido no mov. 257.1, acaso isso ainda não tenha sido feito. 4. Considerando que a utilização do sistema SNIPER é medida excepcional, primeiramente cumpra-se o item 2, desta decisão, e, acaso não tenham sido bloqueados valores suficientes para garantir integralmente a execução voltem conclusos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Confirmada
20/01/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2025, 11:31
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:38
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 16:51
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:57
Confirmada
09/12/2024, 10:06
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:16
Documento (Ofício)
06/12/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:54
Confirmada
02/12/2024, 22:07
Confirmada
29/11/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:21
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 11:00
Confirmada
19/11/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de CDA – Agrícola Centro Distribuidor Agro Comercial Ltda, Fábio Tadao Yano e Afrânio dos Santos Nogueira. O exequente requereu a conversão do arresto sobre o imóvel de matrícula nº 80.415 em penhora (seq. 77), o que foi deferida na decisão de seq. 105. Os executados se manifestaram, alegando a conexão com os autos sob nº 0022502-74.2021.8.16.0001, com necessidade de julgamento em conjunto das execuções, diante da possibilidade de decisões conflitantes no mesmo objeto de penhora (seq. 148). Houve reiteração do pedido na seq. 164, defendendo a necessidade de reconhecer a impenhorabilidade do bem penhorado como bem de família. Apresentou certidões a fim de comprovar não ter outros imóveis (seq. 172, 187 e 203). O banco exequente reiterou a necessidade de manutenção da penhora (seq. 239). Pois bem. 2. Deixo de reconhecer a conexão alegada, haja vista se tratarem de objeto diverso, ainda que tenha as mesmas partes e tenham passado pela discussão da penhorabilidade do imóvel, não há que se falar em conexão. 3. A questão afeta à impenhorabilidade de bem de família é de ordem pública e, por conseguinte, pode ser conhecida neste momento do processo, independentemente da interposição de embargos. Estabelece o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ainda, o artigo 5º prevê que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. O caso em espécie, por conseguinte, encontra-se dentro da impenhorabilidade legal. Isso porque o executado demonstrou ser seu único imóvel, no qual reside e ainda reside junto de sua genitora, a qual possui usufruto vitalício. Nota-se, do registro de imóveis que Fábio Tadao Yano possui 50% do imóvel sob nº 80.415 junto do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (seq. 202.2). Do registro é possível denotar, conforme R.5-80.415, que há usufruto vitalício em favor de IORIKO YANO. Inobstante a instituição financeira tenha levantado dúvida quanto ao endereço residencial do executado, a fim de afastar a tese de que ele mora no imóvel penhorado, há farta comprovação de que o executado passou a residir no imóvel. Isso porque o executado esclareceu que passou por processo de divórcio e o antigo imóvel ficou com a ex-cônjuge, motivo pelo qual passou a residir com a genitora e, portanto, configura sua residência. Portanto, há elementos suficientes para acolher a manifestação do executado e declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 80.415, por se configurar bem de família do executado. 4. Proceda-se ao levantamento das restrições. 5. Sem prejuízo, pelo prosseguimento do feito, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Promova-se bloqueio também na conta da filial, conforme requerido. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 6. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:27
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:18
Confirmada
22/07/2024, 11:21
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento do determinado no item 1.1 do despacho de mov. 223.1. Se negativo, cumpra-se. 2. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 229.1, faculto a manifestação da parte devedora (arts. 9º e 10 do CPC). 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:05
Outras Decisões
12/07/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:59
Confirmada
23/05/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:46
Confirmada
30/04/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados. 1. Intime-se o Executado FABIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a integralidade do documento requerido no item 1, do despacho de mov. 215.1. 1.1. Com a juntada, à Escrivania para que anote, com urgência, sigilo sobre tal documentação. Alerto o Executado que nova desobediência à determinação deste Juízo poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. 2. Na sequência, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga o que entender pertinente. 3. Cumprido o disposto acima, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:54
Mero expediente
21/04/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:53
Confirmada
22/02/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:27
Confirmada
30/01/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados. 1. Ante a alegação de bem de família (mov. 187), intime-se o executado Fábio para que acoste aos autos comprovantes atualizados de que não possui outros imóveis - vez que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe a inequívoca comprovação de que o imóvel penhorado é o único pertencente ao devedor. Ainda, deverá informar acerca da eventual partilha do imóvel após o divórcio informado nos autos, acostando os documentos que comprovem a partilha do bem. Prazo: 15 dias. 2. Sendo apresentados novos documentos para análise da suposta impenhorabilidade, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:14
Mero expediente
24/01/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:26
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Confirmada
17/10/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 206.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:44
Mero expediente
06/10/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:46
Confirmada
04/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:44
Confirmada
04/07/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados. 1.Não obstante a impugnação apresentada ao mov. 187, denota-se dos autos que a procuração assinada pelo executado FABIO TADAO YANO, em 31/01/2022, acostada ao mov. 73.3, indica o endereço deste como sendo na Rua Bandeirantes Dias Cortes, nº 171, casa 1, Jardim Social, Curitiba/PR, ao passo que na procuração de mov. 73.2, assinada em 20/12/2021, indica como seu endereço a Rua Heitor de Andrade, nº 590, Jardim das Américas, Curitiba/PR. Isto posto, considerando que o endereço mais atualizado fornecido pelo devedor foi indicado como sendo na Rua Bandeirantes Dias Cortes, nº 171, casa 1, Jardim Social, Curitiba/PR, intime-se o executado para que acoste aos autos comprovantes de endereço em seu nome do último ano, como contas de telefone/internet, plano de saúde, faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a suposta impenhorabilidade do bem. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.Com o cumprimento acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre os documentos juntados, em igual prazo. 3.Após, retornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:07
Mero expediente
23/06/2023, 21:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados. 1. Diante das manifestações de mov. 185 e 188, considerando a concordância das partes, promova-se a liberação da constrição sobre o veículo indicado pelo terceiro, conforme petição de mov. 177. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste acerca da petição e documentos acostados ao mov. 187. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
25/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:16
Confirmada
24/04/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:26
Outras Decisões
18/04/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:47
Confirmada
31/01/2023, 15:08
Confirmada
31/01/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 177. 2. Caso não sejam apresentadas insurgências no prazo acima indicado, promova-se a liberação da constrição pendente sobre o veículo indicado pelo terceiro. 3. Ainda, considerando o contido no mov. 175, em observância ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 15 dias, se manifeste. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do contido no mov. 148. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:55
Mero expediente
24/01/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:22
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:44
Confirmada
18/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 18:21
Confirmada
23/09/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados. 1. Ante a alegação de bem de família (mov. 148 e 164), intime-se a parte executada para que acoste aos autos comprovantes atualizados de que não possui outros imóveis - vez que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe a inequívoca comprovação de que o imóvel penhorado é o único pertencente ao devedor -, bem como que o referido imóvel é utilizado pela entidade familiar com fins de moradia permanente. Prazo: 15 dias. 2. Sendo apresentados novos documentos para análise da suposta impenhorabilidade, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão acerca do contido no mov. 148. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:51
Mero expediente
21/09/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:21
Confirmada
25/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:59
Confirmada
10/08/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO 1. Com relação ao agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 3. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 4. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 5. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:55
Mero expediente
08/08/2022, 16:51
Recebimento
28/06/2022, 15:50
Recebimento
23/06/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:44
Apensamento
17/05/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:03
Confirmada
10/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:28
Confirmada
10/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:18
Confirmada
05/05/2022, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca do contido no petitório retro, bem como para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:45
Confirmada
03/05/2022, 15:05
Mero expediente
03/05/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:06
Documento (Certidão)
28/04/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:21
Confirmada
28/04/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:37
Confirmada
27/04/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:07
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:45
Confirmada
19/04/2022, 16:49
Confirmada
19/04/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$505.271,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de conversão do arresto do imóvel de mov. 77.3 em penhora, em favor da parte exequente. 2. Nomeio o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Lavre-se auto/termo de penhora, conforme artigos 838 e 839, ambos do CPC. 4. Procedam-se as averbações das penhoras, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 7. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 8. Caso não haja impugnação, nomeio o Sr. Marcelo Soares de Oliveira para exercer função de avaliador e leiloeiro oficial e realizar todos os atos pertinentes à hasta pública. 9. Esclareça-se que eventual excesso de penhora será analisado após a avaliação dos bens. 10. Com a avaliação do bem, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias acoste aos autos planilha atualizada do débito e se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:08
deferimento
15/04/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:30
Confirmada
28/03/2022, 13:27
Ato ordinatório
25/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:22
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:21
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:17
Ato ordinatório
22/03/2022, 08:37
Ato ordinatório
22/03/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:00
Confirmada
14/03/2022, 16:30
Confirmada
14/03/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$426.971,23 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e Examinados. 1. Promova-se a citação do executado indicado no petitório retro, conforme requerido. 2. Ante a apresentação de embargos à execução, reconheço o comparecimento espontâneo do executado CDA - AGRÍCOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA, nos termos do art. 239, § 1º, CPC. 3. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade dos executados devidamente citados, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 3.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 3.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 3.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:25
Confirmada
21/02/2022, 11:25
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:54
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:34
Apensamento
09/02/2022, 11:51
Ato ordinatório
04/02/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 19:03
Confirmada
19/01/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:05
Confirmada
13/01/2022, 17:04
Confirmada
06/01/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:21
Ato ordinatório
14/12/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:29
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:15
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 15:02
Confirmada
09/12/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$426.971,23 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movido por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de CDA – AGRÍCOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA., FÁBIO TADAO YANO e AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA, todas as partes qualificadas nos presentes autos. Requereu a parte exequente o arresto cautelar de 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula 80.415, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, ao argumento de que, mesmo inadimplente, a parte executada vem alienando bens em seu nome, o que poderia gerar uma frustração no recebimento do seu crédito. É o relato do necessário. Passo a decidir. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do NCPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, necessariamente, há de se verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória. Com relação ao requisito probabilidade do direito, tem-se que este se substancia no título executivo da parte exequente, apresentado ao mov. 1.6. Já o provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço ele resta evidenciado considerando que, conforme documentos de movs. 1.11, 1.12 e 1.13, a parte executada vem alienando bens. Ante ao exposto, com fulcro no art. 300, CPC, por cautela, visando assegurar os interesses do exequente, bem como de eventuais terceiros adquirentes de boa-fé, autorizo o arresto pleiteado 2. Oficie-se o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba para que proceda com a anotação do arresto. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado retro. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:46
deferimento
07/12/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$426.971,23 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e Examinados. 1. Recebo a presente execução e, assim, considerando o pedido liminar, na forma do art. 828, do Código de Processo Civil, desde já, defiro a expedição da certidão indicada no referido artigo legal. 2. Sem prejuízo do acima disposto, caso ainda tenha interesse na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, deve a parte exequente, para fins de comprovação da tutela, acostar aos autos documentos que indiquem que os negócios jurídicos celebrados pelos executados estão efetivamente os levando à insolvência. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sendo acostados os documentos, voltem os autos conclusos. 4. Sem prejuízo, independentemente de nova conclusão, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 4.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 4.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 4.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 5. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 6. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015). Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 6.1. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 830, § 3º do CPC/2015. 7. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015). Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 8. Decorrido in albis o prazo de 03 dias, retornem os autos conclusos apenas para a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), o que deverá ser feito mediante a identificação do localizador no sistema PROJUDI, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Neste caso, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas devidas. Em caso negativo, autorizo a Secretaria a intimar a parte para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias. 8.1. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprova que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. 8.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 8.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 8.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 8.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 8.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 8.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 9. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 10. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 11. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 12. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 13. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 14. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 14-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 14.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 14.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 14.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 14.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 14.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 14.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 15. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 15.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 15.1.1. Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC/2015), certifique-se e SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). 15.1.1.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC/2015), dando-se baixa no Boletim Unificado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). 15.1.2. Transcorrido o prazo in albis e existindo bem(ns) penhorado(s) nos autos, observando-se que a regra do art. 921, § 4º do CPC/2015 é tão somente para o caso de inexistência de bens penhoráveis, intime-se pessoalmente a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início da contagem da prescrição intercorrente, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do lapso prescricional. 15.1.2.1. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, levantem-se as penhoras existentes e remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa no Boletim Unificado, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 15.1.3. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise. 16. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. 17. Caso alguma diligência não seja cumprida no prazo adequado ou o processo permaneça sem impulso da parte, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas necessárias. 18. Intimações e diligências necessárias. 19. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
17/11/2021, 00:00
Confirmada
16/11/2021, 14:39
Confirmada
16/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:49
deferimento
16/11/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022503-59.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022503-59.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$426.971,23 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AFRÂNIO DOS SANTOS NOGUEIRA CDA - AGRICOLA CENTRO DISTRIBUIDOR AGRO COMERCIAL LTDA FABIO TADAO YANO Vistos e Examinados. 1.Intime-se a Parte Autora para que indique a tutela provisória pretendida – primeiro, se corresponde a tutela de urgência ou evidência, segundo, se é antecipada ou cautelar e, por último, antecedente ou incidental –, com a devida fundamentação, de acordo com os arts. 294 a 311, CPC. Saliento que a fundamentação deverá se dar com base nos requisitos autorizativos para a concessão da tutela perseguida, de modo a restar evidenciada, nos autos, a presença de tais elementos no caso concreto, inclusive documentalmente. 2.Cumprida a disposição acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 3.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
15/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:14
Mero expediente
10/11/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:16
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:19
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 18:47
Confirmada
03/11/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:47
Documento (Certidão)
02/11/2021, 19:15
Ato ordinatório
02/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:24
Documento (Certidão)
29/10/2021, 12:24
Distribuição (sorteio)
29/10/2021, 11:30
Ato ordinatório
29/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)