Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sunamita Silva Oliveira
Apelado: Instituto Tecnológico e Educacional de Curitiba Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIA À EXECUTADA. Interposição do recurso antecedida da apresentação de pedido de reconsideração ao Juízo de 1º grau. Ato inapto a promover a suspensão ou interrupção do prazo recursal, pelo que o recurso deveria ser interposto a contar da publicação da sentença no DJEN, sob pena de preclusão. Intempestividade evidenciada. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, DO QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0005668-67.2019.8.16.0194 Ap Origem: 20ª Vara Cível de Curitiba
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida ao mov. 233.1, nos autos de execução de título extrajudicial movida por INSTITUTO TECNOLÓGICO E EDUCACIONAL DE CURITIBA em face de SUNAMITA SILVA OLIVEIRA, pela qual foi homologado acordo celebrado entre as partes (mov. 231.1), com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II do CPC. Ainda, revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à Executada, por concluir que esta renunciou tacitamente à benesse quando se responsabilizou integralmente, nos termos do acordo, por eventuais custas remanescentes. A Executada apresentou pedido de reconsideração (mov. 237.1), rejeitado pelo Juízo a quo (mov. 239.1). Irresignada, a Executada interpôs recurso de apelação a este egrégio Tribunal (mov. 243.1), sustentando, em síntese, que: a) o termo de acordo (mov. 231.1) não contém qualquer cláusula expressa ou inequívoca que imponha a si o pagamento de custas ou que indique sua renúncia ao benefício da gratuidade da justiça; a renúncia a um direito fundamental, como o acesso à justiça gratuita, não pode ser presumida ou extraída por interpretação ampliativa de um ato negocial que tinha como objetivo exclusivo a composição do litígio; não há qualquer elemento novo que demonstre uma melhora na condição financeira sua desde o deferimento do benefício; o precedente agravo de instrumento n. 0052488-42.2022.8.16.0000 que manteve o indeferimento do pedido da Exequente para que fosse penhorado 30% de seu salário reafirma a condição de vulnerabilidade sua e a necessidade de proteção de sua remuneração para garantir sua subsistência e a de seus filhos; a sentença também desconsideração a manifestação sua ao mov. 224.1, pela qual argumentou a impossibilidade de penhora de 15% de seu salário; b) o recurso merece provimento para reformar a sentença a fim de restabelecer integralmente a gratuidade da justiça a si. A Apelada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 246). Sucintamente relatado, decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III).
Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Ressalte-se que, na hipótese contemplada no inciso III, é desnecessária a oitiva prévia do recorrente, inobstante o que estabelece o parágrafo único que lhe segue, uma vez que tal providência só deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não ocorre, por exemplo, nas hipóteses de intempestividade e desatendimento ao princípio da dialeticidade (neste sentido: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666; STJ, AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). Na espécie, por meio da sentença de mov. 233.1, o Juízo de origem homologou o acordo celebrado entre as partes e revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à Executada, ao concluir que a devedora renunciou tacitamente à benesse quando se responsabilizou integralmente, nos termos do acordo, por eventuais custas remanescentes. A Apelante, em vez de interpor recurso de apelação dentro do prazo de 15 dias úteis (CPC, artigo 1.003, § 5º), peticionou nos autos requerendo a reconsideração da decisão (mov. 237.1), indeferida pelo Juízo de 1º grau nos seguintes termos (mov. 239.1): 1. A executada apresentou pedido de reconsideração, no qual requer seja restabelecido o benefício da gratuidade da justiça concedido, sob o fundamento de que o acordo firmado não implica renúncia expressa. No entanto, restou amplamente fundamentado na sentença as razões que ensejaram a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à executada, a qual inclusive transcreveu jurisprudências recentes do E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema. Ao assumir a obrigação de arcar com as custas processuais remanescentes por meio do acordo, a executada renunciou tacitamente ao benefício da gratuidade da justiça, eis que a assunção não se coaduna com a aventada incapacidade financeira. Ademais, cumpre-se salientar que o pedido de reconsideração formulado pela executada se trata de figura processual inexistente. Nesse caso, desejando a modificação da decisão, a parte deveria se utilizar do instrumento processual adequado. 2. Dessa forma, rejeito o pedido formulado pela executada. Cumpra-se a sentença proferida. Esse sintético relato evidencia que o presente apelo é intempestivo, pois a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração (mov. 21.1) não constituiu uma situação prejudicial inédita à Apelante no processo, apenas ratificando a sentença (mov. 233.1), contra a qual não houve a interposição de recurso dentro do prazo legal. A teor do que dispõe o artigo 224, §§ 2º e 3º do CPC, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do dia útil seguinte ao da publicação que, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. A partir de 16/05/2025, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – atualmente regulamentado pela Resolução n. 455/2022 do CNJ (artigo 11) – passou a substituir qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, como o aqui tratado. Nessas situações, a disposição normativa é no sentido de que eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios distintos do DJEN possui valor meramente informacional (Resolução n. 455/2022 do CNJ, artigo 11, § 3º). Por força do princípio da concentração dos atos processuais e da preclusão, além disso, cabe à parte, quando não concorda com uma decisão do Juízo de primeiro grau, apresentar recurso contra ela, pois a tentativa de convencer o juiz do desacerto do provimento anterior, inclusive, exemplificativamente, por meio de pedido de reconsideração, não tem o condão de renovar ou postergar a oportunidade de oferecimento de recurso, que desaparece em razão da eficácia do instituto da preclusão. Com efeito, entendendo equivocada a decisão do Juízo a quo quanto à revogação da gratuidade, cabia à Apelante recorrer de pronto para sustentar, como fez neste recurso, que faz jus restabelecimento do benefício; ao deixar de fazê-lo, seu direito se extinguiu pela preclusão temporal, que se verifica a partir do decurso do prazo especificado em lei sem que a parte desempenhe o ônus processual que lhe cabia, obstando que a oportunidade recursal se revigore em razão de pedido de reconsideração. Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido, eis os seguintes julgados desta Câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DO PLEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO PREVIAMENTE PROLATADA. CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO QUE VISA IMPUGNAR MATÉRIA PRECLUSA E QUE SE MOSTRA INTEMPESTIVO. ARTIGO 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045441-75.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.04.2026). PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUANTO INTEMPESTIVO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. RAZÕES DE DECIDIR – DECISÃO AGRAVADA QUE REITEROU TODOS OS PONTOS ABORDADOS EM DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E JÁ PRECLUSA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098120-86.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.02.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na alegação de que, de acordo com as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciando esta que os pontos divergentes apresentam certa prevalência sobre os pontos convergentes de modo que não é possível a concessão da tutela requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando a intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não foi interposto dentro do prazo legal, caracterizando a intempestividade. 3.2. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, o que impede o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056379-66.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.05.2025). Em suma, caberia à Apelante, para ter seu inconformismo apreciado por esta Corte, recorrer assim que tomou ciência da sentença de mov. 233.1 por meio da intimação pelo DJEN, cujo prazo se iniciou em 29/09/2025, findando em 17/10/2025; por isso, há de ser tido por intempestivo o presente apelo, interposto em 12/02/2026. Finalmente, a despeito do não conhecimento integral do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11 do CPC, uma vez que na sentença recorrida não houve o arbitramento dessa verba. Não há, assim, como majorar o que não foi previamente fixado. Posto isso, com fundamento no artigo 932, III do CPC, nego conhecimento ao recurso. Intimem-se e, posteriormente, promovam-se as baixas devidas. Curitiba, 06 de maio de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator