Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI
CNPJ
Autor
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
OAB/PR 24669·CPF·Representa: Autor
ANA LIA FALKENBERG PIRES DA ROCHA
OAB/PR 45124·CPF·Representa: Autor
BRUNA ISABELE DE OLIVEIRA
OAB/PR 112089·CPF·Representa: Autor
JOSIANE MARIA MUSIASKI
OAB/PR 121621·Representa: Autor
SONIA MARIA DA COSTA
OAB/PR 92155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/03/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:56
Documento (Ofício)
09/03/2026, 09:46
Desarquivamento
09/03/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Definitivo
27/08/2025, 14:16
Documento (Ofício)
27/08/2025, 14:15
Desarquivamento
27/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:13
Confirmada
27/08/2025, 10:11
Definitivo
27/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 13:33
Confirmada
08/08/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$20.722,88 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO DECISÃO 1. Defiro a substituição dos executados pela CEF. 2. Nos termos solicitados pelas partes, declino a competência e determino a remessa para a Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
05/08/2025, 15:46
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:17
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:17
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:17
Incompetência
28/07/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:20
Confirmada
24/06/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 21:03
Ato ordinatório
14/06/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:34
Confirmada
05/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO DECISÃO 1. Defiro o pleito de dilação de prazo. 2. Se inerte, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente ou a formulação de novos pedidos pela parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz De Direito Substituto
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:53
deferimento
03/06/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:32
Documento (Ofício)
03/06/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:04
Confirmada
26/03/2025, 20:32
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:09
Confirmada
07/03/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:05
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:01
Confirmada
17/02/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:30
Ato ordinatório
06/02/2025, 01:23
Confirmada
16/12/2024, 17:52
Confirmada
16/12/2024, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2024, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:44
Confirmada
12/11/2024, 13:57
Confirmada
12/11/2024, 10:13
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:33
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 10:47
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:22
Confirmada
20/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:45
Confirmada
09/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:17
Confirmada
16/07/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO
Vistos. 1. Alegou a Caixa Econômica Federal a impossibilidade da penhora do imóvel de matrícula n.165.660 do 8º Registo de Imóveis de Curitiba, pois o saldo total do financiamento correspondente a R$ 61.580,88 (sessenta e um mil e quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), posição atualizada para 09/04/2024. Pois bem. De fato, não é possível admitir penhora sobre o respectivo veículo, uma vez que este não integra o patrimônio do executado, em razão de ser objeto de alienação fiduciária, conforme se observa do contrato acostado no seq. 234.4. Entretanto, o ordenamento admite que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de bens alienados fiduciariamente, nesse sentido dispõe o art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO PENHORA. POSSIBILIDADE.FIDUCIÁRIA. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. ( REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Nesse passo, entendo ser possível a penhora dos direitos aquisitivos que o execurado possui em razão do contrato de alienação fiduciária, considerando-se que após a sua quitação, o imóvel passará a integrar o patrimônio do apelado. É importante frisar, no entanto, que em se tratando de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, o futuro adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações, incluída nessas últimas a dívida contraída junto ao credor fiduciário (parcelas do financiamento). Equivale dizer que o valor econômico dos aludidos direitos aquisitivos não corresponde, de fato, ao valor de mercado do imóvel. Necessário, por certo, subtrair desse valor o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário. Desta forma, a avaliação para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados deve considerar não somente o valor de mercado do imóvel, mas deve subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos fiduciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA E ALIENAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL ABATIDO DO SALDO DEVEDOR E DEMAIS ENCARGOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do inciso XII, art. 835 do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. 2. Não se controverte a possibilidade de alienação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, dado o valor econômico correspondente as parcelas já pagas do preço do bem alienado fiduciariamente. 3. Em se tratando de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, o futuro adquirente ficará sub-rogado nos direitos e obrigações, incluída nessas últimas, a dívida contraída junto ao credor fiduciário, ou seja, tornar-se-á titular dos direitos aquisitivos, obrigando-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato (parcelas do financiamento). 4. Necessária a retificação da avaliação realizada, para que na apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar seja considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtraído deste todo, o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07119864020208070000 DF 0711986-40.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se que o valor econômico dos aludidos direitos aquisitivos, por certo, não pode ser equivalente ao valor de mercado do imóvel, esse considerado para alienação da propriedade, sob pena de alcançar direitos que se encontram fora da esfera de disposição do devedor Assim, impõe-se reconhecer a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 14:58
Outras Decisões
05/07/2024, 23:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:20
Confirmada
26/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO
Vistos.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro (seq. 234.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:15
Mero expediente
14/05/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:23
Confirmada
13/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:03
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:25
Confirmada
15/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:30
Confirmada
23/01/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 12:17
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:37
Confirmada
17/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:18
Documento (Certidão)
07/07/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:28
Confirmada
02/06/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:03
Confirmada
22/05/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:10
Ato ordinatório
15/05/2023, 09:29
Ato ordinatório
15/05/2023, 09:29
Ato ordinatório
15/05/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:40
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 15:07
Confirmada
12/05/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 14:15
Documento (Certidão)
12/05/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:55
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:55
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:11
Confirmada
14/04/2023, 09:08
Confirmada
14/04/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO DECISÃO 1. Expeça-se alvará/ofício de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito em favor do exequente, conforme requerido no mov. 145. 2. Tendo em vista que a existência garantia em alienação fiduciária sobre o imóvel (mov. 145.2), DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula nº 165.660, eis que o contrato de financiamento gera apenas a restrição de garantia do bem enquanto não adimplido completamente o contrato com a financeira, sendo o atual direito possessório sobre o bem, portanto, passível de penhora. 2.1. Lavre-se o termo de penhora sobre os direitos dos executados em relação ao imóvel especificado (mov. 145.2). 3. Intime-se a parte executada acerca da penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 4. Oficie-se o credor fiduciário cientificando-o acerca da penhora, bem como para que forneça informações sobre o contrato. Prazo: 15 dias. 5. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:18
deferimento
04/04/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:25
Confirmada
10/02/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO DECISÃO 1. Indefiro o pedido de intimação da parte executada por Oficial de Justiça, uma vez que conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, era da parte o ônus de manter seu endereço atualizado, o que não o fez. Assim, considerando que as cartas de intimação foram enviadas para o endereço informado pelos devedores, os executados devem ser considerados como intimados. 2. Ademais, intime-se o exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel em que pretende recair a penhora. Prazo: 15 dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:34
Determinação de Diligência
27/01/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:30
Confirmada
20/10/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:15
Confirmada
14/10/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:30
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:29
Confirmada
26/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Confirmada
01/07/2022, 11:18
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:49
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:08
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:08
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:08
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:08
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:07
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO DECISÃO Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Curitiba, 18 de abril de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:42
Confirmada
22/06/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:35
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:02
Confirmada
18/03/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento de todas as determinações judiciais contidas nos autos. 3. Cumpra-se, imediatamente, o item 1.2 da determinação de mov. 66. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 10 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:08
Mero expediente
10/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:53
Confirmada
10/12/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO DESPACHO 1. Antes da análise do pedido de levantamento de valores, determino o cumprimento IMEDIATO dos itens 1.1 e 1.2 da decisão de mov. 66. 2. Após, o cumprimento das determinações, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 86. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:01
Mero expediente
30/11/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:36
Confirmada
06/09/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:40
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Carta)
21/07/2021, 11:18
Confirmada
21/07/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:17
Confirmada
12/07/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 10:44
Confirmada
25/05/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011749-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011749-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.740,91 Exequente(s): RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI Executado(s): IVE LAIS GRISALT MACHADO MARCOS WILLIAM MACHADO DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor da executada IVE LAIS GRISALT MACHADO, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.1. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 1.2. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Quanto ao executado MARCOS WILLIAM MACHADO, determino a expedição de carta de citação no endereço indicado na qualificação da petição inicial, tendo em vista o equívoco de digitação da carta de mov. 28. 3. Frustradas as tentativas de bloqueio "on-line" e com o retorno do ARMP de citação do executado Marcos, intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:23
deferimento
17/05/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:37
Confirmada
13/05/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:47
Confirmada
26/03/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:05
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:49
Documento (Certidão)
11/08/2020, 12:24
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:33
Documento (Certidão)
21/05/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:44
Documento (Certidão)
05/02/2020, 10:14
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:06
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:02
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:02
Documento (Certidão)
21/10/2019, 17:21
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:31
Documento (Certidão)
11/07/2019, 13:05
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 12:57
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:30
Documento (Certidão)
17/05/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:30
deferimento
16/05/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:29
Distribuição (sorteio)
13/05/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)