Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 16:39
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:45
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:45
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Confirmada
06/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:49
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:05
Confirmada
26/07/2022, 00:06
Ato ordinatório
22/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:01
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 12:09
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:51
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:50
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:49
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:08
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002340-91.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-91.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.761,56 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA JOÃO BATISTA PEREIRA BUGNO DESPACHO
Vistos, etc. O presente processo já possui sentença de extinção pelo pagamento - seq. 71.1. Logo, falta SOMENTE a UNIÃO levantar o DINHEIRO JÁ DEPOSITADO, de modo que não faz sentido declinar o presente feito para a JF. Em face do exposto, intime-se novamente a União, conforme seq. 140.1, a saber: Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 21:40
Mero expediente
22/06/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:39
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:09
Confirmada
09/06/2022, 17:08
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:43
Confirmada
08/06/2022, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:43
Documento (Certidão)
08/06/2022, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002340-91.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-91.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.761,56 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92).,. - MANDAGUARI/PR Executado(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 426.614.049-53) Rua Coronel Fermino Martins, 106 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 JOÃO BATISTA PEREIRA BUGNO (RG: 33394357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.596.989-53) Rua Manoel Ferreira Bello, 196 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Avenida Nossa Senhora da Luz, 1336 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO De imediato, considerando a existência de valor bloqueado suficiente ao pagamento da dívida, COM URGÊNCIA, oficie-se ao Tabelionato de Protestos desta comarca de Clevelândia para cancelamento definitivo do protesto de seq. 139.2. Encaminhe-se, juntamente, cópia do documento de seq. 139.2. APÓS, intime-se a União/Fazenda Nacional para que, no prazo de 05 dias, informe o valor atualizado da dívida, BEM COMO encaminhe GRU para recolhimento do valor em questão ou, se necessário, indique conta bancária e/ou procedimento a ser adotado para transferência do valor bloqueado, haja vista a dificuldade da CEF para cumprimento. Ao Cartório para que, após a indicação do valor atualizado da dívida, proceda à sua transferência para conta vinculada ao feito, com recolhimento da GRU ou alvará, conforme procedimento a ser informado pela União. Após, libere-se aos executados o valor remanescente. Dil. nec. Clevelândia, 06 de junho de 2022. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
07/06/2022, 00:00
Confirmada
06/06/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:28
Mero expediente
06/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:49
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:43
Confirmada
19/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:36
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002340-91.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-91.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.761,56 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA JOÃO BATISTA PEREIRA BUGNO DESPACHO
Vistos, etc. I - Defiro o requerimento de seq. 125.1. Para tanto, reitere-se o ofício de seq. 114.1, instruindo-o com os documentos solicitados no seq. 121.2. II - Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação. III - Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:49
Mero expediente
10/03/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:48
Confirmada
14/02/2022, 00:12
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002340-91.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-91.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.761,56i Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA JOÃO BATISTA PEREIRA BUGNO DESPACHO
Vistos, etc. Concedo à União o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, inclusive se houve a transformação do depósito em pagamento definitivo. Intime-se a União/PFN. Após, voltem conclusos Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:12
Mero expediente
27/01/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 23:07
Confirmada
12/01/2022, 14:04
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002340-91.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-91.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.761,56 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA JOÃO BATISTA PEREIRA BUGNO DESPACHO
Vistos, etc. I - Reitere-se o ofício de seq. 87.1, anotando-se que a ausência de cumprimento/resposta poderá acarretar responsabilização. II - Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. III - Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:41
Mero expediente
13/12/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2021, 15:56
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:47
Confirmada
06/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:05
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Confirmada
17/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:31
Confirmada
27/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:27
Documento (Certidão)
16/09/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:33
Confirmada
13/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:24
Ato ordinatório
31/08/2021, 02:08
Confirmada
19/07/2021, 14:43
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:49
Confirmada
04/07/2021, 00:10
Confirmada
04/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 16:27
Ato ordinatório
29/06/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002340-91.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-91.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.761,56 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA JOÃO BATISTA PEREIRA BUGNO SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União – Fazenda Nacional em face da sentença proferida no seq. 71.1, reputando-a contraditória por não respeitar a regra para transformação e pagamento definitivo do valor depositado e a respectiva imputação administrativa do valor transformado na dívida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.023, do CPC/2015 os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não visando, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. No mérito, merecem ser providos, uma vez que o embargante logrou êxito na demonstração da contradição mencionada. Analisando os declaratórios opostos, verifica-se que de fato a sentença de seq. 71.1 deixou de determinar a transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo, conforme estabelece o art. 1º, §3º, inciso II da Lei 9.703/98, ao passo que determinou apenas a expedição de alvará em favor da União, em dissonância com o referido dispositivo legal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM PAGAMENTO DEFINITIVO AOS COFRES DA UNIÃO. 1. Devem ser observadas as disposições do artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais, do artigo 1º da Lei nº 9.703/1998 e do artigo 2º da Lei nº 12.099/2009. 2. Os valores bloqueados em contas bancárias da parte executada foram transferidos para conta judicial na Caixa Econômica Federal. 3. A sentença deve ser reformada apenas para que, em lugar da expedição de alvará judicial em favor da exequente, ocorra a transformação do valor penhorado em pagamento definitivo aos cofres da União. (TRF-4 - AC: 50071998220184049999 5007199-82.2018.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/04/2018, SEGUNDA TURMA)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: a) retirar da sentença de seq. 71.1 o seguinte trecho: “Expeça-se alvará do valor de R$ 47.273,39 em favor da União. Se necessário, intime-se para indicação de conta bancária.” b) constar na sentença de seq. 71.1, a seguinte determinação: “Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a realização de depósito do valor bloqueado no seq. 57.1, por meio de DJE (Guia de Depósito Judicial e Extrajudicial), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 421/2004, operação 635 (crédito não previdenciário), identificador do contribuinte pelo CNPJ/CPF e número dos autos. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos.” Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2021, 20:17
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 09:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:41
Confirmada
22/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:57
Confirmada
21/05/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:55
Confirmada
21/05/2021, 00:46
Confirmada
16/05/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002340-91.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-91.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.761,56 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado).,. - MANDAGUARI/PR Executado(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 426.614.049-53) Rua Coronel Fermino Martins, 106 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 JOÃO BATISTA PEREIRA BUGNO (RG: 33394357 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.596.989-53) Rua Manoel Ferreira Bello, 196 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal cujo valor atualizado da dívida é de R$ 47.273,39 - seq. 56.2. Houve bloqueio integral do valor no seq. 57.1. A parte ré concordou com o bloqueio e levantamento dos valores no seq. 60.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará do valor de R$ 47.273,39 em favor da União. Se necessário, intime-se para indicação de conta bancária. Condeno os executados ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor remanescente do bloqueio BACENJUD deverá ser utilizado para quitação parcial das custas. Intimem-se os executados para pagamento das custas ainda faltantes no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Clevelândia, 11 de maio de 2021. Antônio José Silva Rodrigues Magistrado
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2021, 13:46
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:26
Confirmada
07/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:20
Confirmada
05/05/2021, 17:13
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 17:11
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:21
Confirmada
25/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:42
Confirmada
05/04/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:31
Confirmada
29/03/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002340-91.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-91.2011.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.761,56 Exequente(s): A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Executado(s): GENÉSIO ECHS DE OLIVEIRA JOÃO BATISTA PEREIRA BUGNO DECISÃO
Vistos, etc. I – Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito exequendo. II.1 - Após, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD. II.2 - Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. II.3 - Apresentada manifestação e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. II.4 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. III - Infrutíferas a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - Após, retorne-se conclusos para decisão. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:57
deferimento
18/03/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 07:16
Confirmada
01/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:08
Por decisão judicial
11/10/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:22
deferimento
10/10/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:26
Documento (Certidão)
26/06/2019, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2019, 18:08
deferimento
10/06/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 09:35
Mero expediente
07/02/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/12/2018, 02:30
Por decisão judicial
11/10/2018, 15:43
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:36
Mero expediente
05/09/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)