Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Defiro a expedição de alvará em favor da parte autora, referente ao valor dos honorários periciais depositados em excesso. Ainda, defiro a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais, conforme requerido no mov.473.1. Intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Após, cumpra-se a decisão do mov.149.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Defiro a expedição de alvará em favor da parte autora, referente ao valor dos honorários periciais depositados em excesso. Ainda, defiro a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais, conforme requerido no mov.473.1. Intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Após, cumpra-se a decisão do mov.149.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:21
Confirmada
30/06/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 10:01
Ato ordinatório
30/06/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 10:01
deferimento
22/06/2026, 22:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:45
Confirmada
29/03/2026, 00:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:28
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
24/09/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:44
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:54
Confirmada
16/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Diante do lapso temporal decorrido, concedo o prazo adicional de 05 dias para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Após, cumpra-se a decisão saneadora, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:55
deferimento
05/09/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 10:46
Confirmada
15/07/2025, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Diante do lapso temporal decorrido, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. Após, cumpra-se a decisão saneadora no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:28
Mero expediente
03/07/2025, 22:10
Depósito de Bens/Dinheiro
26/05/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:53
Confirmada
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:18
Confirmada
28/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:49
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:47
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Cumpra-se a decisão do mov.418.1. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:40
Confirmada
25/04/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:32
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:30
Mero expediente
16/04/2025, 12:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Considerando que os honorários do Perito estão acima do valor fixado no mov.385, determino que a Serventia para que promova a indicação de novo profissional que possua residência nesta comarca, via CAJU, para atuação no feito. Em caso de novo declínio, autorizo, desde logo, a reiteração da medida. Após, cumpra-se a decisão do mov.348.1, devendo ser observada a minoração dos honorários periciais do mov.385. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:03
Confirmada
05/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:55
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:53
Perito
03/02/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:04
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:57
Confirmada
20/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre as impugnações aos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:21
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:21
Mero expediente
08/09/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:24
Confirmada
27/08/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:54
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:54
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:41
Confirmada
12/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:17
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:46
Confirmada
02/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME 1. Ciente do acórdão do mov.385.1. 2. Diante do declínio do perito no mov. 388.1, à Serventia para que promova a indicação de novo profissional, via CAJU, para atuação no feito. Em caso de novo declínio, autorizo, desde logo, a reiteração da medida. 3. Após, cumpra-se a decisão do mov.348.1, devendo ser observada a minoração dos honorários periciais do mov.385. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Confirmada
25/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:44
Ato ordinatório
25/07/2024, 09:43
deferimento
23/07/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2024, 16:12
Recebimento
19/07/2024, 12:40
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:50
Por decisão judicial
29/02/2024, 14:23
Documento (Decisão)
29/02/2024, 14:23
Confirmada
18/02/2024, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 10:04
Mero expediente
09/02/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 08:48
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:57
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:24
Confirmada
04/02/2024, 00:03
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:16
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:59
Confirmada
23/01/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. I. É cediço que em se tratando de honorários periciais o Magistrado deve observar tanto a justa remuneração do profissional, quanto a complexidade do trabalho realizado e a quantidade de horas despendidas pelo expert, sempre primando pela efetividade do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Nesse sentindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. VALOR EXCESSIVO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E TEMPO DESPENDIDO PELO EXPERT QUE DEVE SER OBSERVADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0017883-07.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.07.2021) “ “PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS QUE ENVOLVEM TRÊS CONTAS POUPANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO E VALOR DOS HONORÁRIOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 14ª C.Cível – 0042594-81.2018.8.16.0000)” Ademais, deve-se destacar que, em que pese o Magistrado adote postura que visa dar concretude aos primados da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da liberdade profissional (CF, art. 7º c/c 170), pondera-se que não há princípio ou direito absoluto. No ponto, é cediço que o acesso à justiça envolve também os valores a serem custeados pelas partes no decorrer do processo; e, inobstante não se possa obrigar particulares a prestar serviços gratuitos em nome do acesso à justiça, há que se acomodar os interesses em conflito. In casu,
trata-se de perícia para aferição se há sobreposição de áreas, a existência de subdivisão no lote de matrícula n. 63.186 do CRI de Curitiba, resultando no Lote n. 179-M e se o Lote de n. 179-M faz parte do imóvel descrito na matricula de n. 31.970 do CRI de Curitiba, de modo que deve-se levar em conta os quesitos apresentados pelas partes, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade deslocamento e o valor da causa, os quais devem estar permeados por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, observa-se que, em que pese a proposta de honorários tenha sido formulada na razão da descrição sumária dos trabalhos a serem realizados, em sua metodologia, sistemática e, finalmente, no provável número de horas a serem despendido, ao que se vê, o referido exame não demanda complexidade que foge do dia a dia de um profissional médico, sendo que a proposta apresentada pelo expert afigura-se elevada. Além do mais, o valor cobrado pelo Sr. Perito Judicial está muito acima daquele disposto pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, bem como da quantia cobrada regularmente por uma consulta médica. Assim, verifica-se que, no caso em análise, o exame pericial é de complexidade média. II. Dessa forma, considerando que a proposta de honorários se afigura elevada em comparação com os valores das perícias realizadas em feitos semelhantes que tramitam perante esta vara cível, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. IV. Em caso positivo, intimem-se as partes para procederem ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95). V. Após, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de seq. 149.1. VI. Manifestada a recusa pelo Sr. Perito, voltem conclusos para nomeação de novo expert. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:12
Outras Decisões
19/01/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 00:37
Confirmada
16/01/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. Tendo em vista a impugnação a proposta de honorários periciais de seq. 327.1, intime-se o Sr. Perito para se manifestar. No mais, promova-se a exclusão do ente municipal e estadual, ante o desinteresse no feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de janeiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:35
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:35
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:35
Outras Decisões
12/01/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 20:57
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:09
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:23
Confirmada
05/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:06
Confirmada
21/11/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:43
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:49
Confirmada
10/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. I. Primeiramente, considerando o decurso do prazo, intime-se novamente o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição de encargo. II. Ultimado o prazo sem manifestação, desde logo determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição FREDY ESTUPINAN CARRANZA, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia técnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15., III. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:53
Ato ordinatório
30/10/2023, 10:53
Ato ordinatório
30/10/2023, 10:53
Mero expediente
27/10/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:39
Confirmada
08/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. I. Considerando a manifestação das partes (seqs. 941.1, 295.1, 296.1), determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição ENDRIONEI D’AGOSTINI, engenheiro civil, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia técnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15., II. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:50
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:50
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:49
Mero expediente
26/09/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 14:27
Confirmada
13/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:02
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:02
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:28
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. I. Considerando a recusa justificada do expert anteriormente nomeado, determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição Felipe Ferreira Cossich, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia técnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15. II. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/08/2023, 00:00
Confirmada
04/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:23
Ato ordinatório
04/08/2023, 10:23
Ato ordinatório
04/08/2023, 10:22
Mero expediente
03/08/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:26
Confirmada
02/08/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. 1. Considerando o decurso do prazo, intime-se novamente o Sr. Perito para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sob pena de destituição de encargo. 2. No silêncio ou havendo recusa, desde logo determino a substituição do profissional para a realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição Felipe Ferreira Cossich, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia técnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15. 3. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:27
Mero expediente
26/07/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Confirmada
09/07/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. I. Considerando que até o momento a expert anteriormente nomeada não se manifestou, determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição Almir Dias de Camargo, e-mail: [email protected], telefone: (41) 99815-7025, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia técnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15., II. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. III. Cumpram-se, no que couberem, as demais determinações da decisão de seq. 51.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:12
Ato ordinatório
03/07/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. À Serventia para certificar se houve o retorno da expert nomeada no seq. 261.1, conforme se requer. Tendo decorrido o prazo sem manifestação da perita, voltem conclusos para substituição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:58
Documento (Certidão)
30/06/2023, 09:58
Mero expediente
27/06/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:04
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. I. Considerando o decurso do prazo para manifestação do expert anteriormente nomeado, determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição Daniella Santos Grubhofer, telefone: (41) 99686-2514, e-mail: [email protected], a qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. III. No mais, cumpram-se no que couberem as demais determinações da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:15
Mero expediente
05/05/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:17
Confirmada
03/04/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. Intime-se novamente no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrendo o prazo, voltem conclusos para nomeação de outro expert. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:03
Mero expediente
28/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:03
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME I. Considerando a recusa justificada da expert anteriormente nomeada, determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição Jackson Luiz Gadin Cabral, telefone: (041) 99153-6417, e-mail: [email protected], o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia técnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15., II. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. III. Cumpram-se, no que couberem, as demais determinações da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:37
Ato ordinatório
27/02/2023, 12:31
Mero expediente
24/02/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 09:53
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:42
Confirmada
07/02/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. Considerando a justificativa apresentada pelo expert anteriormente nomeado, determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição ISADORA BARIONI, telefone: (41) 9967-66743, e-mail: [email protected], a qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpram-se os itens VII e seguintes da decisão saneadora (seq. 149.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:20
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:20
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:20
Mero expediente
26/01/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:18
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:49
Confirmada
19/12/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. Intime-se o Sr. Perito para manifestação acerca das impugnações apresentadas. Após, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:51
Ato ordinatório
15/12/2022, 10:51
Mero expediente
14/12/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:31
Confirmada
08/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:12
Confirmada
21/10/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:03
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:03
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:20
Confirmada
26/09/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:22
Confirmada
22/09/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. I. Considerando o decurso do prazo para manifestação do expert anteriormente nomeado, determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição THEODOZIO STACHERA JUNIOR, telefone: (41)9979-62470, e-mail: [email protected], o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. III. No mais, cumpram-se, no que couberem, as demais determinações da decisão saneadora, atentando-se a retificação do item VIII (seq. 166.1). Intimações e diligências necessárias Curitiba, 19 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:53
Ato ordinatório
20/09/2022, 12:53
Ato ordinatório
20/09/2022, 12:51
Mero expediente
19/09/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:40
Confirmada
05/09/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. Intime-se novamente o Sr. Perito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrendo o prazo, voltem para nomeação de outro expert de confiança deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:38
Mero expediente
24/08/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 10:11
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. I. Considerando a recusa justificada do expert anteriormente nomeado, determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição LUIS FERNANDO DA SILVA PALLU, telefone: (41)9991-87330, e-mail: [email protected], o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia técnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15. II. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. III. No mais, cumpram-se, no que couberem, as demais determinações da decisão saneadora, atentando-se a retificação do item VIII (seq. 166.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:29
Ato ordinatório
26/07/2022, 12:29
Ato ordinatório
26/07/2022, 12:28
Mero expediente
25/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 09:18
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 07:34
Confirmada
08/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:13
Ato ordinatório
27/06/2022, 09:13
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:28
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Autos n. 0010361-60.2020.8.16.0194
Vistos. I. Contra a decisão saneadora (seq. 149.1), houve o requerimento de ajustes pela ré Territorial Boqueirão Limitada - ME. (seq. 153.1). Afirmou que a parte autora deve arcar com os honorários periciais, bem como a decisão saneadora deve fixar como ponto controvertido: (1) que a Ré, desde a aquisição do bem, há mais de 50 (cinquenta) anos atrás, usa, goza e dispõe integralmente do imóvel de sua propriedade, sem contestação ou oposição de quem quer que seja, tanto que, há 15 (quinze) anos, ajuizou Ação Ordinária de Indenização Por Desapropriação Indireta contra o Município de Curitiba, por força de ocupação indevida da Municipalidade sobre o bem objeto da presente lide sem a prévia e justa indenização (2) que não há como a Autora transformar em pró-diviso o imóvel que se encontra em estado de condomínio, (3) que a Ré, em ação por ela proposta, comprovou ser senhora e legítima proprietária do imóvel denominado Lote Colonial n.º 179, da Planta Fazenda Boqueirão, tendo requerido que a metragem real do imóvel, com características e confrontações, constasse no título de domínio, especialmente em razão do Município de Curitiba, para fins de desapropriação, elaborara levantamento planimétrico e memorial descritivo da área, apontando área total de 50.428,36 metros quadrados, (4) que a matrícula n.º 69.709 foi aberta pois se fazia necessária que a metragem real do imóvel constasse no título de domínio, o que se fez prevalecer, por força da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos da Capital, já transitada em julgado, (5) que não se aperfeiçoou a subdivisão do Lote 179 como equivocadamente alegado pela Autora, porque não mais interessava às partes, (6) que a alegação da Autora, de que exerce posse sobre o “Lote 179-M”, não é verdadeira, eis que jamais existiu condomínio pró-diviso sobre o Lote 179, (7) que a Ré ininterruptamente sempre exerceu a posse sobre o bem vindicado, especialmente sobre a fração ideal reconhecida como de seu domínio na matrícula n.º 69.709, da ordem de 22.682,065m.². Decido. II. Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Tendo em vista que a manifestação foi apresentada antes de escoado o prazo legal, passa à análise do requerimento. Acerca do ponto controvertido sugerido pela parte ré, não se extrai qualquer necessidade de modificação, tendo em vista que os pontos controvertidos fixados na decisão saneador abrangerão toda a matéria litigiosa dos autos. Acerca da obrigatoriedade de arcar com os valores dos honorários advocatícios, assiste parcial razão a parte ré. Isso porque, nos termos do art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. In casu, ao ser determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, verifica-se por meio da petição de seq. 66.1, que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental, e as partes rés, por meio da petição de seq. 68.1, pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial. Desta feita, considerando que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, o depósito prévio dos honorários propostos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve ser rateado entre a parte autora e partes rés. III.
Diante do exposto, acolho parcialmente o requerimento de movimento 153.1, para o fim de modificar o item VIII da decisão saneadora de seq. 149.1. Passando a constar: “Sobre proposta manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que a ambas as partes incumbe o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários propostos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 95 do CPC, sendo o remanescente pago ao final pelos réus, caso sucumbentes, ou ao final pela parte autora, caso vencida”. IV. No mais, mantenho integralmente os termos da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:17
deferimento
31/05/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:00
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das alegações de seq. 153.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:23
Mero expediente
26/04/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:20
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Autos n. 0010361-60.2020.8.16.0194
Vistos. I.
Trata-se de ação de usucapião movida por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. em face da União, Territorial Boqueirão Ltda., Espólio de Palmira Maria Formighieri, Filhos de Henrique MehlS.A. – Indústria e Comércio, Espólio de Waldemar Mehl, Espólio de Hilda Diedrichs Mehl e Matilde Mehl. Narrou que em 26 de agosto de 2004 a autora celebrou com a terceira ré uma escritura pública de compromisso de compra e venda em relação aos lotes 178 e 179, imóveis descritos nas matrículas n.26.442 e 63.186 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba. Teceu considerações sobre a subdivisão dos imóveis e afirmou que os últimos réus alegam que o lote 179-M estaria contido na matrícula n. 31.970, do qual são condôminos. Discorreu sobre o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e dotada de pelo prazo legal. Dessa forma, requereu a declaração, por animus domini sentença, do domínio da área usucapienda em seu favor (seq. 15.1/15.4). A autora apresentou emenda à petição inicial, para fins de adequação do valor da causa (seq. 15.9 Filhos de Henrique Mehl S.A. – Indústria e Comércio, Espólio de Waldemar Mehl, Espólio de Hilda Diedrichs Mehl e Matilde Mehl apresentaram contestação, alegando que o lote 179-M não existe, não sendo fruto de subdivisão aprovada pela Prefeitura de Curitiba. Discorreram sobre a decisão proferida nos autos n. 471/2000, que tramitou perante a Vara de Registros Públicos de Curitiba, delineando a forma de subdivisão do lote 178, tecendo considerações acerca do histórico do imóvel. Assim, requereram a extinção do feito sem julgamento de mérito (seq. 15.16/15.32) A União ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ad causam argumentando que a proximidade com área caracterizada como patrimônio operacional da extinta RFFSA implica interesse processual do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT). No mérito, manifestou desinteresse na resolução da controvérsia (seq. 15.33) Territorial Boqueirão Ltda. contestou o feito, preliminarmente impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, aduzindo que a autora jamais exerceu a posse do imóvel, que esteve na posse da ré por mais de 50 (cinquenta) anos, tecendo considerações acerca da ação indenizatória autuada sob n.0004282-10.2007.8.16.0004, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 15.34). O espólio de Palmira Maria Formighieri apresentou contestação, argumentando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da usucapião e que não efetuou o pagamento dos valores pactuados no contrato de promessa de compra e venda. Dessa foram, requereu o julgamento de improcedência da ação (seq. 15.35/15.36) O município de Curitiba, o Ministério Público e o estado do Paraná manifestaram desinteresse na resolução da controvérsia (seq. 15.37, 15.41, 15.54). A autora impugnou as contestações, rechaçando os argumentos expendidos pelos réus (seq.15.45/15.48). Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ocasião em que foi determinada a redistribuição do feito perante a Justiça Estadual (seq.15.63). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e eventual juntada de novos documentos (seq. 66.1). Os réus, por sua vez, apresentaram contestação ratificando os termos da peça de defesa anteriormente protocolada (seq. 68.1/68.61). Citação dos terceiros incertos e desconhecidos (seq. 102.1). A parte ré Territorial Boqueirão LTDA pugnou pela declaração de nulidade processual, haja vista a ausência de intimação da parte para especificação de provas, bem como apresentou as provas que pretende produzir, sendo provas documentais, orais e pericial (seq. 134.1). Manifestação da parte autora não se opondo a apresentação posterior de provas da parte ré (se. 142.1). Manifestação da parte ré Espólio de Palmira Maria Formighieri no mesmo sentindo da manifestação da parte autora (seq. 143.1). É o relatório, do essencial. Decido. II. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II.I Preliminares e Prejudicais Da Nulidade Processual Deixo de acolher o pedido de reconhecimento de nulidade processual pugnado pela parte ré Territorial Boqueirão LTDA, tendo em vista que embora, de fato, não tenha sido intimada da decisão que determinou a especificação de provas (seq. 49.1), inexiste prejuízo no presente feito, pois a parte apresentou as provas que pretende produzir oportunamente, as quais serão analisadas no presente momento. Do Valor da Causa Deixo de analisar a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído a causa foi analisado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba. De modo que ratifico a decisão contida na seq. 15.10, fl. 03. III. Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. IV. Pontos Controvertidos e Provas Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse mansa, pacífica e sem oposição pelo prazo legal; b) existência de sobreposição de áreas; c) existência de subdivisão no lote de matrícula n. 63.186 do CRI de Curitiba, resultando no Lote n. 179-M; d) o Lote de n. 179-M faz parte do imóvel descrito na matricula de n. 31.970 do CRI de Curitiba; Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC/15, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. V. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) provas orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; b) prova documental; c) prova pericial. VI. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio Denilson Dionisio, fone: (41)9983-14246, e-mail: [email protected], o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15. VII. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. VIII. Sobre proposta manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que aos demandados incumbe o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários propostos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o remanescente pago ao final pelos réus, caso sucumbentes, ou ao final pelo Estado do Paraná, caso vencida a autora, tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita. IX. Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta. Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se o Sr. Perito para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. X. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. XI. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. XII. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. XIII. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial. XIV. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias úteis (art. 357, par. 4º) da intimação deste saneador, sob pena de preclusão. XV. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. XVI. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. XVII. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, como há depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:58
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. Em atenção ao contido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do contido na petição de seq. 134.1. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 10 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:41
Mero expediente
10/03/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:35
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 14:14
Confirmada
02/02/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME I. Promova-se a desabilitação da Defensoria Pública no presente feito, inexistindo qualquer determinação nos autos acerca da nomeação de curador especial, ressaltando-se que a citação por edital de eventuais terceiros interessados incertos ou desconhecidos tem como única finalidade dar ampla publicidade ao feito. II. Cumpra-se o item III do despacho de movimento 85.1, com a intimação dos procuradores das partes remanescentes para regularizar sua representação nos autos, mediante cadastro e habilitação no sistema Projudi, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Observe a Serventia que Filhos de Henrique Mehl S.A. – Indústria e Comércio, Espólio de Waldemar Mehl, Espólio de Hilda Diedrichs Mehl e Matilde Mehl apresentaram contestação em conjunto em movimento 15.16/15.32, enquanto as informações acerca dos procuradores de Territorial Boqueirão Ltda. podem ser consultadas em movimento 15.34. III. Após, em nada mais sendo requerido, voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:06
Mero expediente
31/01/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:51
Confirmada
11/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. Intime-se o autor para manifestar-se. Após, voltem para deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:31
Mero expediente
29/11/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 23:08
Confirmada
17/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:31
Ato ordinatório
06/10/2021, 13:30
Ato ordinatório
01/10/2021, 04:10
Confirmada
26/07/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:27
Confirmada
18/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Carta)
07/07/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:18
Confirmada
12/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 17:11
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:44
Confirmada
11/05/2021, 00:11
Confirmada
11/05/2021, 00:11
Confirmada
11/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRQUE MEHL S/A - INDUSTRIA E COMERCIO MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME I.
Trata-se de ação de usucapião movida por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. em face da União, Territorial Boqueirão Ltda., Espólio de Palmira Maria Formighieri, Filhos de Henrique Mehl S.A. – Indústria e Comércio, Espólio de Waldemar Mehl, Espólio de Hilda Diedrichs Mehl e Matilde Mehl. Narrou que em 26 de agosto de 2004 a autora celebrou com a terceira ré uma escritura pública de compromisso de compra e venda em relação aos lotes 178 e 179, imóveis descritos nas matrículas n. 26.442 e 63.186 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba. Teceu considerações sobre a subdivisão dos imóveis e afirmou que os últimos réus alegam que o lote 179-M estaria contido na matrícula n. 31.970, do qual são condôminos. Discorreu sobre o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e dotada de animus domini pelo prazo legal. Dessa forma, requereu a declaração, por sentença, do domínio da área usucapienda em seu favor (seq. 15.1/15.4). A autora apresentou emenda à petição inicial, para fins de adequação do valor da causa (seq. 15.9). Filhos de Henrique Mehl S.A. – Indústria e Comércio, Espólio de Waldemar Mehl, Espólio de Hilda Diedrichs Mehl e Matilde Mehl apresentaram contestação, alegando que o lote 179-M não existe, não sendo fruto de subdivisão aprovada pela Prefeitura de Curitiba. Discorreram sobre a decisão proferida nos autos n. 471/2000, que tramitou perante a Vara de Registros Públicos de Curitiba, delineando a forma de subdivisão do lote 178, tecendo considerações acerca do histórico do imóvel. Assim, requereram a extinção do feito sem julgamento de mérito (seq. 15.16/15.32). A União ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a proximidade com área caracterizada como patrimônio operacional da extinta RFFSA implica interesse processual do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT). No mérito, manifestou desinteresse na resolução da controvérsia (seq. 15.33). Territorial Boqueirão Ltda. contestou o feito, preliminarmente impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, aduzindo que a autora jamais exerceu a posse do imóvel, que esteve na posse da ré por mais de 50 (cinquenta) anos, tecendo considerações acerca da ação indenizatória autuada sob n. 0004282-10.2007.8.16.0004, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 15.34). O espólio de Palmira Maria Formighieri apresentou contestação, argumentando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da usucapião e que não efetuou o pagamento dos valores pactuados no contrato de promessa de compra e venda. Dessa foram, requereu o julgamento de improcedência da ação (seq. 15.35/15.36). O município de Curitiba, o Ministério Público e o estado do Paraná manifestaram desinteresse na resolução da controvérsia (seq. 15.37, 15.41, 15.54). A autora impugnou as contestações, rechaçando os argumentos expendidos pelos réus (seq. 15.45/15.48). Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ocasião em que foi determinada a redistribuição do feito perante a Justiça Estadual (seq. 15.63). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e eventual juntada de novos documentos (seq. 66.1). Os réus, por sua vez, apresentaram contestação ratificando os termos da peça de defesa anteriormente protocolada (seq. 68.1/68.61). É o relatório, do essencial. II. Compulsados os autos, denota-se que embora promovida a citação dos réus (seq. 15.11, 15.13, 15.15, 15.39), bem como manifestação do confrontante demonstrando seu desinteresse na lide (seq. 15.37), não houve diligência no sentido de realizar a citação de eventuais dos terceiros interessados incertos ou desconhecidos, dando ampla publicidade ao feito. Assim, no intuito de se afastar eventuais alegações de nulidade do processo, expeça-se edital, que terá prazo de 30 (trinta) dias, para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros eventualmente interessados, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Outrossim, intimem-se os procuradores das partes remanescentes para regularizar sua representação nos autos, mediante cadastro e habilitação no sistema Projudi, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:46
Mero expediente
28/04/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:19
Confirmada
29/03/2021, 01:51
Confirmada
29/03/2021, 01:36
Confirmada
29/03/2021, 01:27
Confirmada
27/03/2021, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRQUE MEHL S/A - INDUSTRIA E COMERCIO MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Subsiste razão os argumentos da parte autora (seq. 70). Compulsados os autos, e considerando que em seq. 15 houve o traslado integral dos autos da Justiça Federal para este Juízo, denota-se dos documentos juntados que já houve a citação de todos os réus, os quais apresentaram contestação e em face das quais foi apresentada réplica. Destarte, a certidão de seq. 60 partiu de premissa equivocada, qual seja o comando previsto na decisão de seq. 22, de modo que desnecessário o refazimento dos atos citatórios. Nesse contexto, intimem-se os procuradores dos réus para regularizar sua representação nos autos mediante cadastro e habilitação no Projudi, em 15 dias, exceto se já o fizeram, sob pena de revelia. Na sequência, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 49. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:25
deferimento
18/03/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:27
Petição (Contestação)
15/03/2021, 12:26
Confirmada
12/03/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:37
Confirmada
05/03/2021, 00:18
Confirmada
05/03/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 23:30
Ato ordinatório
23/02/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRQUE MEHL S/A - INDUSTRIA E COMERCIO MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME
Vistos. 1. Primeiramente, à Serventia para promover as retificações necessárias. 2. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 3. Na sequência, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:10
Mero expediente
19/02/2021, 22:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:11
Confirmada
15/02/2021, 00:16
Confirmada
15/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 12:03
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 11:56
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 11:50
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 11:45
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 11:41
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:51
Confirmada
10/02/2021, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:22
Confirmada
08/02/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010361-60.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010361-60.2020.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.184.425,86 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Réu(s): ESPOLIO DE HILDA DIERICHS MEHL ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI ESPÓLIO DE WALDEMAR MEHL FILHOS DE HENRQUE MEHL S/A - INDUSTRIA E COMERCIO MATILDE MEHL TERRITORIAL BOQUEIRAO LIMITADA - ME Citem-se na forma legal todos proprietários constantes na matrícula e confinantes de direito e de fato (ocupantes dos imóveis confiantes, a qual deverá ser advertida do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Insta frisar que deixo de designar audiência de conciliação neste momento, haja vista que, em se tratando de ação de usucapião em que há alegação de desconhecimento de endereço de todos os réus, o ato restaria frustrado, nada impedindo que, com todas as partes compondo a lide, possa ser designado futuramente. Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios. Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço. Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC. Ainda, intimem-se por via postal os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município (art. 943 do CPC). Havendo necessidade e, pelo princípio da eventualidade, citem-se por edital, inclusive, os cônjuges e os seus sucessores, com prazo de 30 dias, bem como os terceiros interessados, indo para a Defensoria como Curadora Especial após. Após, ao Ministério Público Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Em seguida, venham conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:02
Ato ordinatório
04/02/2021, 08:59
Ato ordinatório
04/02/2021, 08:59
Ato ordinatório
04/02/2021, 08:59
deferimento
03/02/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:42
Confirmada
13/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:53
Mero expediente
01/12/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2020, 12:08
Confirmada
25/11/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:27
Incompetência
19/11/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 12:52
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)