CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MARTINS CALIL
OAB/PR 29812·CPF·Representa: Autor
MARCIO RIBEIRO PIRES
OAB/PR 25849·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/PR 33924·CPF·Representa: Autor
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS
OAB/PR 73690·CPF·Representa: Autor
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB/PR 41944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 15:32
Confirmada
12/05/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:19
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 15:32
Confirmada
12/05/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:19
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 14:11
Confirmada
17/04/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Sequencial: 10579 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação revisional do benefício previdenciário complementar ajuizada por RUBENS ERALDOP MERENIUK em face de PREVI – CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Ingresso da instituição ré BANCO DO BRASIL S/A (mov. 152.1). Oportunizado às partes para manifestação acerca do laudo pericial (mov. 446.1), os réus apresentaram considerações ao laudo pericial (movs. 449.1 e 451.1). Por meio da decisão de mov. 458.1 foi homologado o laudo o laudo de mov. 310.1 e a complementação posterior (mov. 419.1/445.1 /457.1). Houve manifestação das partes em sede de embargos de declaração (movs. 468.1 e 469.1), recurso acolhido, para o fim: a) de tornar sem efeito a decisão de mov. 458.1 que homologou o laudo pericial e determinar a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo complementar de mov. 457.1. O autor manifestou concordância ao laudo pericial (mov. 485.1). Os réus apresentaram impugnações (movs. 486.1 e 487.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Diante da manifestação apresentada (mov. 486.1 e 487.1), intime-se a perita para prestar as devidas informações. 3. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. 4. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para homologação do laudo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 487
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:50
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:50
Outras Decisões
10/04/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:52
Confirmada
18/12/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
Trata-se de deliberar quanto aos embargos de declaração de mov. 468.1 e mov. 469.1. A parte embargante FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL alega que a decisão homologou o laudo pericial sem abrir vista às partes para manifestação acerca do laudo complementar de mov. 457.1, configurando cerceamento de defesa. A parte embargante BANCO DO BRASIL S.A sustenta que a decisão restou omissa, tendo em vista que não houve pronunciamento a respeito da matéria afetada pelo Tema/Repetitivo 1021, o qual estabeleceu que nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, como o caso em lide, caberá ao participante a recomposição prévia e integral da reserva matemática. Contrarrazões dos embargos (mov. 477.1). 2. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, a argumentação que emana dos respeitáveis embargos de declaração de mov. 468.1. merecem provimento, isso porque de fato, não foi aberto prazo às partes para manifestação a respeito do laudo complementar juntado no mov. 457.1. Portanto, tal ato viola o contraditório e configura cerceamento de defesa. 3. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 468.1, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, para o fim: a) de tornar sem efeito a decisão de mov. 458.1 que homologou o laudo pericial e determinar a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo complementar de mov. 457.1. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para decisão. 4. Quanto ao teor contido nos embargos de mov. 469.1, esclareço que tal matéria arguida e que não apreciada na decisão de mov. 458.1, será analisada no momento da prolação de nova decisão. 5. Transcorrido o prazo recursal do presente da presente decisão, cumpra-se o aqui determinado. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:52
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 13:35
Confirmada
08/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração (mov. 468.1/469.1). Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:34
Mero expediente
25/08/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 07:55
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 17:02
Confirmada
02/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:58
Confirmada
26/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
Trata-se de ação revisional do benefício previdenciário complementar ajuizada por RUBENS ERALDOP MERENIUK em face de PREVI – CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Laudo pericial apresentado no mov. 310.1, do qual a parte ré BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (mov. 313.1). A parte ré CAIXA DE PRVIDÊNCIA requereu que a Sra. Perita prestasse esclarecimentos (mov. 314.1). Foi juntado laudos complementares nos movs. 326.1/341.1/357.1/377.1/393.1/407.1. A parte ré reiterou sua impugnação ao laudo pericial (seq. 410.1). Manifestação do autor pela concordância do laudo (seq. 411.1). O banco réu apresentou embargos de declaração no mov. 422.1, o qual foi acolhido pela decisão de mov. 433.1, tornando sem efeito a decisão que homologou o laudo pericial (mov. 417.1). A Sra. Perita juntou laudo complementar prestando novos esclarecimentos (mov. 445.1). O banco réu apresentou impugnação no mov. 449.1, na qual alega que a perita aplicou juros de mora sobre as contribuições de assistido que o Banco do Brasil repassaria à Previ, o que deve ser retificado, pois não há qualquer mora do banco com a entidade. O autor se manifestou informando que os quesitos foram suficientemente respondidos pela Sra. Perita. Requereu o encerramento da produção da prova pericial (mov. 450.1). A parte ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA informou que o custeio da PREVI deve ser realizado de forma previa, ou seja, até que a ré receba os valores inerentes a recomposição da reserva matemática, não a mora em relação ao pagamento dos valores apurados a título de benefício complementar. Ou seja, não cabe a compensação apresentadas nos cálculos periciais (mov. 451.1). Após, vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. De acordo com a decisão saneadora, a prova pericial foi determinada para a resolução da controvérsia a respeito da possibilidade de complementação do benefício previdenciário, o valor do benefício consequente; e se a pretendida revisão afetará o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada. No presente caso, observa-se que a Sra. Perita informou que a aplicação dos juros de mora incorre sobre os valore corrigidos a partir da citação, independentemente de previsão especifica em acordo entre as partes em caso de atraso no cumprimento de uma obrigação. No que diz respeito ao custeio da PREVI até que a ré receba os valores inerentes a recomposição de reserva matemática, tal matéria diz respeito ao mérito, de modo que será oportunamente deliberada no momento da prolação da sentença. Verifica-se que todos os novos quesitos apresentados por ambas as partes foram respondidos pela Sra. Perita de maneira fundamentada, de modo que não há que se falar em respostas inconclusivas e infundadas. Dessa forma, denota-se que não há qualquer mácula ou vício, bem como inexistem as hipóteses dispostas no art. 480, do CPC para nomeação de novo perito e realização de nova prova pericial. Nesse contexto, tem-se por irretocável o trabalho realizado pelo Sr. Perito, não havendo dúvidas de que o laudo pericial observou, estritamente, os quesitos e documentos apresentados, bem como cumpriu os requisitos dispostos no art. 473, do CPC. No mais, deve-se atentar que ao Juiz é permitido apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo (art. 479 CPC). Por fim, vale ressaltar que toda prova produzida em Juízo tem como destinatário o julgador, para a formação do seu livre convencimento, que decorre do que lhe for demonstrado e da lei aplicável. Assim, a questão da aplicação dos juros de mora e responsabilidade pela recomposição prévia e integral da reserva será deslindada em sentença. Posto isto, considerando o indeferimento das impugnações apresentadas pelas rés nos movs. 424.1/449.1/450.1/451.1, HOMOLOGO o laudo de mov. 310.1 e a complementação posterior (mov. 419.1/445.1/457.1). 3. Intimem-se as partes para ciência quanto aos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Libere-se em favor da Perita o restante dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 5. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, alegações finais, iniciando pelo auto. 6. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2025. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:01
Outras Decisões
20/05/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Confirmada
17/02/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:56
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:18
Confirmada
22/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o complemento do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F-I
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:31
Mero expediente
11/12/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 10:03
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 417.1. Alega a embargante que a decisão foi obscura uma vez que o laudo pericial foi homologado sem considerar os esclarecimentos prestados posteriormente pela perita nomeada, bem como as impugnações subsequentes. Ainda, afirma que a decisão também padece de omissão, tendo em vista que homologou apenas o laudo pericial inicial, sem fazer qualquer menção aos complementos posteriores (mov. 422.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 431.1). Em síntese, é o necessário. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito vislumbra-se que assiste razão a parte executada, ora embargante, eis que a decisão proferida contém obscuridade e omissão. Da análise dos autos verifica-se que, de fato, a decisão deixou de manifestar-se a respeito das complementações ao laudo e impugnações apresentadas. De tal modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos, e, ao fito de corrigir a obscuridade e omissão, torno sem efeito a decisão de 417.1, e passo à análise completa dos autos. 3. Tendo em vista que houve apresentação posterior de complementação de laudo pericial (mov. 419.1), certifique-se se houve intimação de todas as partes para manifestarem-se a respeito. Caso negativo, intime-se para que, querendo, apresentem manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Haja vista as impugnações ao laudo (movs. 424 e 430), intime-se a perita nomeada para que preste os esclarecimentos necessários. Prazo de 15 dias. 5. Com os esclarecimentos, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo 15 dias. 6. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
02/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:16
Confirmada
01/08/2024, 15:16
Confirmada
01/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:50
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2024, 13:49
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 08:55
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 21:37
Confirmada
29/04/2024, 21:17
Petição (Alegações finais)
25/04/2024, 19:20
Petição (Alegações finais)
24/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:32
Confirmada
11/04/2024, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 09:31
Confirmada
06/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL I. Da juntada do laudo pericial aos autos (seq. 310.1), houve a apresentação de diversas impugnações pelas partes (seq. 313.1/314.1/315.1). Foi juntado laudos complementares nas seqs. 326.1/341.1/357.1/377.1/393.1/407.1. A parte ré reiterou sua impugnação ao laudo pericial (seq. 410.1). Manifestação do autor pela concordância do laudo (seq. 411.1). É o relatório, do essencial. Decido. II. Compulsando o caderno processual verifica-se que não há qualquer mácula no laudo pericial, bem como inexistem as hipóteses dispostas no art. 480, do NCPC, para nomeação de novo perito e realização de nova prova pericial. Nesse contexto, tem-se por irretocável o trabalho realizado pelo Sr. Perito, não havendo dúvidas de que o laudo pericial observou, estritamente, os quesitos e documentos apresentados, bem como cumpriu os requisitos dispostos no art. 473, do NCPC. Veja-se que todos os quesitos foram respondidos com exatidão pelo expert, não havendo que se falar em contradições, bem como os requisitos do art. 473 do NCPC foram estritamente cumpridos. No mais, deve-se atentar que ao Juiz é permitido apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do NCPC indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo (aet. 479 NCPC). Por fim, vale ressaltar que toda prova produzida em Juízo tem como destinatário o julgador, para a formação do seu livre convencimento, que decorre do que lhe for demonstrado e da lei aplicável. Assim, a renovação da prova pericial só tem cabimento se o Juiz concluir que o laudo já apresentado não é suficientemente conclusivo, ou se for apontada deficiência técnica do perito, o que não é o caso. Sobre o assunto: "Na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existente nos autos, inclusive de pareceres técnicos e dados oficiais sobre o tema objeto da prova, tanto mais quando, como no caso, adota conclusões de um dos laudos, com adaptações determinadas por dados científicos que se acham nos autos. (STJ, 3ª Turma, Ag. 27.011-1-RS-Ag.Rg., Rel. Min. Dias Trindade, j. 28-11-92, negaram provimento, v.u. DJU 23-11-92, p. 21.9887)."(Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Forense, 34ª edição, p. 456)". III. Diante de todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada, homologo o laudo apresentado pelo Sr. Perito. Na sequência, cumpra-se no que couber a decisão saneadora no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de março de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:13
Outras Decisões
26/03/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:47
Confirmada
02/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:53
Confirmada
21/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:19
Confirmada
22/12/2023, 00:16
Confirmada
17/12/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:02
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Considerando o pedido formulado pela parte autora (seq. 396.1), concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme se requer. Após, remetam-se os autos à Sra. Perita para prestar os esclarecimentos que entender pertinente e, caso necessário, complementar o laudo pericial. Na sequência, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:46
Mero expediente
04/12/2023, 17:27
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:16
Confirmada
24/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Considerando o decurso do prazo (seq. 387), intime-se a Sra. Perita para se manifestar acerca do contido em seq. 382.1, sob pena de destituição de encargo e devolução de eventuais valores levantados a título de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Confirmada
08/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:19
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:19
Mero expediente
01/11/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:03
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:46
Confirmada
04/10/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Encaminhem-se os autos a Sra. Perita. Após, intimem-se as partes para se manifestarem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:13
Outras Decisões
02/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:54
Confirmada
06/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Ante o decurso do prazo, intime-se a Sra. Perita para cumprir com o determinado em despacho retro (seq. 365.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição de encargo. Na sequência, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/08/2023, 00:00
Confirmada
24/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:44
Mero expediente
23/08/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:05
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:49
Confirmada
31/07/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:08
Ato ordinatório
31/07/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 00:37
Confirmada
10/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia integral dos cálculos homologados na reclamatória trabalhista. Após, remetam-se os autos à Sra. Perita para prestar os esclarecimentos que entender pertinente e, sendo necessário, complementar o laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 28 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:00
Mero expediente
28/06/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:52
Confirmada
31/05/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Intime-se a Sra. Perita para manifestação sobre a impugnação apresentada. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/05/2023, 00:00
Confirmada
03/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:45
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:45
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:45
Mero expediente
02/05/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 09:50
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:46
Confirmada
01/04/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:00
Confirmada
09/03/2023, 17:42
Confirmada
09/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Intime-se a parte ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para enviar as informações requeridas pela Sra. Perita na seq. 326.1. No mais, intime-se a expert acerca da impugnação de seq. 331.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/02/2023, 00:00
Confirmada
27/02/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:23
Mero expediente
24/02/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 09:54
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:43
Confirmada
30/01/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:24
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:24
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Abra-se vista ao Perito para manifestação acerca das impugnações e pedidos de esclarecimento (seq. 313.1/314.1). Após, manifestem-se as partes. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Confirmada
22/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:24
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:24
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:24
Mero expediente
18/11/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 10:26
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Confirmada
19/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:56
Ato ordinatório
19/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:39
Confirmada
23/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:02
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 10:21
Confirmada
05/08/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:28
Confirmada
22/07/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 14:01
Confirmada
23/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Cumpram-se os itens XV e seguintes da decisão saneadora (seq. 193.1). Havendo requerimento pelo Sr. Perito, defiro desde já, a expedição de alvará para levantamento da verba honorária. Prazo do alvará: 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Confirmada
03/06/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:12
Ato ordinatório
03/06/2022, 10:12
Mero expediente
01/06/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:06
Depósito de Bens/Dinheiro
25/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
19/05/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:44
Confirmada
13/05/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. 1. Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve ser condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, bem como de acordo com o tempo necessário para elaboração do laudo. No caso, limitou-se a parte ré ao argumento de que o valor proposto se revela elevado, sem, contudo, comprovar suas alegações, pois sequer trouxe aos autos o valor arbitrado em casos semelhantes (seq. 279.1). Além disso, verifico que a Sra. Perita justificou, pormenorizadamente, as tarefas a serem desenvolvidas e o tempo necessário para realização de cada uma (seq. 272). Diante disso, com fundamento no artigo 465, §3º, do CPC, FIXO a verba honorária em R$ 8.520,00 (oito mil, quinhentos e vinte reais). Quanto ao pagamento, reitero integralmente o contido na decisão de seq. 193.1, mais especificamente quanto ao item XIII. 2. Destarte, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quine) dias, promover o recolhimento da verba honorária, sob pena de preclusão. 3. Com o pagamento, cumpram-se o já determinado em seq. 193.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:21
Indeferimento
12/05/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:23
Confirmada
07/04/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Intimem-se as partes para manifestação acerca da nova proposta de honorários periciais. Inexistindo impugnação, homologo desde já a referida proposta. Após, cumpram-se os itens XIV e seguintes da decisão saneadora (seq. 193.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:33
Mero expediente
05/04/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:02
Confirmada
04/04/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:30
Confirmada
21/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. I. Considerando a recusa justificada do expert anteriormente nomeado, determino a substituição do profissional para realização da perícia atuarial. Para tanto, nomeio em substituição MAGALI RODRIGUES ZELLER, telefone:(11) 98292-0164 e (11) 4726-5901, e-mail: [email protected], o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia atuarial no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15. II. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. III. Cumpram-se, no que couberem, as demais determinações da decisão de seq. 193.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:48
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:47
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:47
Mero expediente
10/03/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:18
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:06
Confirmada
23/02/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. I. Considerando a recusa justificada do expert nomeado anteriormente, determino a substituição do profissional para realização da perícia técnica. Para tanto, nomeio em substituição Reginaldo Cazubek, telefone: (41) 9996-10995, e-mail: [email protected], o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Cumpram-se os itens XII e seguintes da decisão saneadora (seq. 193.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:49
Ato ordinatório
21/02/2022, 10:49
Ato ordinatório
21/02/2022, 10:47
Mero expediente
18/02/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:47
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:36
Confirmada
02/02/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Da análise da petição de seq. 221.1, verifica-se que o Sr. Perito formulou pedido de majoração dos honorários periciais ante a suposta apresentação extemporânea dos quesitos complementares pelas partes. Contudo, razão não assiste ao perito. Veja-se: A decisão saneadora de seq. 193.1, no parágrafo XVI, determinou que as partes no prazo de 10 (dez) dias, querendo, deveriam oferecer quesitos e indicarem assistentes técnicos. Nos seqs. 194, 195 e 196 houve a expedição de intimação das partes. No seq. 200, houve a confirmação de intimação do autor, começando a correr o prazo de 10 (dez) dias na data de 27/09/2021 e tendo como data final do prazo em 08/10/2021. No seq. 201 e 202, houve a confirmação de intimação dos réus, começando a correr o prazo também na data de 27/09/2021 e tendo como data final do prazo em 08/10/2021. A ré Banco do Brasil S.A apresentou seus quesitos na data de 01/10/2021, conforme se verifica à seq. 207.1. A ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, por sua vez, apresentou os quesitos na data de 05/10/2021 (seq. 210.1) e o autor na data de 06/10/2021 (seq. 211.1). Desta forma, não há que se falar em apresentação extemporânea dos quesitos pelas partes, motivo pelo qual também não deve se admitir a majoração dos honorários periciais. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ou declinar o encargo, caso entenda necessário. Após, intimem-se as partes para darem andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:24
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:24
Indeferimento
31/01/2022, 23:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:00
Apensamento
09/12/2021, 09:11
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do contido em seq. 221.1. Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:17
Mero expediente
22/11/2021, 21:38
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 20:47
Confirmada
20/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:01
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:45
Depósito de Bens/Dinheiro
15/10/2021, 14:36
Confirmada
09/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:23
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 08:28
Confirmada
01/10/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:30
Confirmada
24/09/2021, 00:13
Confirmada
24/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL I.
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário complementar movida por Rubens Eraldo Mereniuk em face de PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Narrou que foi reconhecido em seu favor o direito de recebimento de diversas verbas de caráter salarial na Reclamatória trabalhista autuada sob n. 15962-2010-015-09-00-3. Alegou que, consequentemente, passou a ter direito ao recálculo de sua complementação da aposentadoria, com a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial percebidas, uma vez que houve o recolhimento das contribuições devidas à ré durante o cumprimento da sentença trabalhista. Requereu a antecipação da tutela, para o fim de obter a inclusão dos valores de caráter salarial na reclamação trabalhista no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Ao fim, requereu a revisão do valor do benefício complementar, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças da aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas. Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.4). Houve emenda à inicial, para fins de juntado dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (seq. 10.1/10.9). Foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça ao autor (seq. 12.1), bem como indeferida a concessão da tutela provisória de urgência postulada (seq. 23.1). Citada a ré (seq. 33.1), foi cancelada a realização da audiência de conciliação, ante o manifesto desinteresse das partes (seq. 35.1). A ré ofereceu contestação, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do tema 955 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda. No mérito, discorreu sobre o regime de previdência complementar e sustentou inexistir respaldo legal e contratual para a obtenção da revisão do benefício. Defendeu ainda a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Pugnou pela improcedência dos pedidos articulados na exordial (seq. 41.1/41.9). O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na peça exordial (seq. 47.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento do feito (seq. 64.1), enquanto o autor requereu a inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda (seq. 66.1/66.5). Determinada a expedição de ofício (seq. 68.1), o autor requereu a inclusão do patrocinador, Banco do Brasil S.A., no polo passivo da demanda (seq. 78.1). Recebida a resposta do ofício (seq. 95.1/95.2), a ré manifestou sua concordância com o pedido de emenda da petição inicial (seq. 103.1). Acolhida a emenda (seq. 152.1) e citado o réu (seq. 171.1), foi apresentada contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Discorreu sobre a necessidade de prévio reconhecimento das verbas remuneratórias pela Justiça do Trabalho, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira ou solidariedade passiva. Suscitou a ocorrência de litispendência, decorrente da ação trabalhista n. 15962-2010-015-09-00-3. No mérito, defendeu a inexistência de dever de assumir o pagamento das diferenças decorrentes de horas extras sobre os valores de benefícios da aposentadoria complementar, tecendo considerações sobre o custeio e estatuto da corré. Assim, pugnou pela extinção do feito ou, sucessivamente, o julgamento de improcedência da demanda e condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé (seq. 173.1/173.10). O autor impugnou a contestação, rechaçando as teses defendidas pela instituição financeira ré (seq. 180.1/180.6). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o segundo réu e o autor requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 189.1 e 190.1), enquanto a primeira ré requereu a realização de perícia atuarial (seq. 191.1). É o relatório, do essencial. II. Da Litispendência Alegou o réu a ocorrência da litispendência, decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista autuada sob n. 15962-2010-015-09-00-3. Sem razão, contudo. Na forma do artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, dispondo ainda o § 3º do dispositivo supracitado que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Inicialmente, cumpre salientar que, da simples análise dos autos, denota-se que a reclamatória trabalhista aludida, que tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, foi julgada parcialmente procedente, condenando o Banco do Brasil S.A. a satisfazer as obrigações constantes da fundamentação, abrangendo ainda os reflexos das horas extras sobre as contribuições previdenciárias e fiscais, inclusive junto ao plano de previdência complementar (seq. 10.2/10.4). Todavia, a primeira ré, PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, não integrou a demanda supracitada, tampouco foi determinada a revisão do benefício previdenciário complementar, mas tão apenas o pagamento dos reflexos das horas extras sobre aqueles, razão pela qual não há que se falar em litispendência. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III. Da Carência da Ação Sustentou o réu que é necessário o prévio reconhecimento das verbas remuneratórias eventualmente devidas pela Justiça do Trabalho. Compulsados os autos, entretanto, constata-se que a alegação desconsidera a própria narrativa exposta nos autos ou os demais documentos que instruem o feito. Isto porque, conforme já esclarecido no tópico antecedente, a reclamatória trabalhista autuada sob n. 15962-2010-015-09-00-3 foi julgada parcialmente procedente, condenando o Banco do Brasil S.A. a satisfazer as obrigações constantes da fundamentação, abrangendo ainda os reflexos das horas extras sobre as contribuições previdenciárias e fiscais, inclusive junto ao plano de previdência complementar. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. IV. Da Legitimidade Passiva Arguiu o réu sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam o participante e a entidade fechada de previdência complementar. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, a qual é aferida a partir do objeto litigioso e segundo as regras de direito material. Sobre o assunto, Fredie Didier Junior ministra que se impõe “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida (...) A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos (...) Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a)
trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (‘situação legitimante’; ‘esquemas abstratos’; modelo ideal, nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida – ‘toda legitimidade baseia-se em regras de direito material, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda” [1]. Humberto Theodor Júnior, debruçando-se sobre a condição em enfoque, assevera que “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” [2]. Durante o julgamento do Recurso Especial n. 1.370.191-RJ, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”. Todavia, restou consignado ainda que “não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”, a exemplo do não pagamento de verbas trabalhistas incluídas no plano de custeio, como no caso dos autos. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.370.191-RJ, Segunda Seção, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgamento: 13/06/2018). Portanto, rejeito a preliminar aventada. V. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. VI. Pontos Controvertidos e Provas Fixo como único ponto fático controvertido: a) a possibilidade de complementação do benefício previdenciário nos termos pleiteados pelo autor; b) o valor do benefício consequente; e c) se a pretendida revisão afetará o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada. VII. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, da legislação supracitada, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. VIII. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: prova pericial contábil atuarial. IX. Nomeio para atuar no encargo RICARDO ROCHA, e-mail: [email protected], telefone (41) 3266-2202 ou (41) 99971-0518, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo de perícia atuarial no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil. X. Desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, pois tal não se faz imprescindível para dirimir os pontos controvertidos ora fixados. XI. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. XII. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. XIII. Sobre proposta manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias, sendo que ao réu incumbe o depósito prévio dos honorários propostos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. XIV. Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta. Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se o Sr. Perito para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. XV. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. XVI. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. XVII. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. XVIII. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial. XIX. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, memoriais, iniciando pelo autor. XX. Ultimado o prazo descrito no item ‘XIX’, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. [1] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1; Editora Jus Podivm: São Paulo, 2007. p. 165-166; [2] JÚNIOR THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e do processo de conhecimento. 53ª ed; Editora Forense: Rio de Janeiro, 2011. p. 80. Curitiba, 10 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/09/2021, 00:00
Confirmada
13/09/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:46
Ato ordinatório
13/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:46
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:24
Confirmada
14/08/2021, 00:12
Confirmada
14/08/2021, 00:12
Confirmada
13/08/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos 1.Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 2. Em seguida, venham conclusos para saneamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:58
Outras Decisões
02/08/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 21:27
Expedição de documento (Informações)
29/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:39
Documento (Ofício)
28/07/2021, 14:57
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:31
Confirmada
09/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:32
Petição (Contestação)
24/06/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:17
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:18
Confirmada
26/04/2021, 00:20
Confirmada
26/04/2021, 00:20
Documento (Informações)
16/04/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Promova-se a inclusão do Banco do Brasil, conforme se requer. Após, intimes-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 14 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:21
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 13:21
Ato ordinatório
15/04/2021, 13:20
deferimento
14/04/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:33
Confirmada
09/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Em atenção ao disposto do art.10 do NCPC intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do contido da petição de seq. 145.1. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:09
Determinação de Diligência
26/03/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:24
Confirmada
19/03/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 00:22
Confirmada
11/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 08 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:08
Mero expediente
08/03/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:40
Confirmada
20/02/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 15:51
Confirmada
15/02/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014087-81.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014087-81.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUBENS ERALDO MERENIUK Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos. Cumpra-se a decisão de seq. 116.1. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2021, 17:47
Recurso Especial repetitivo
09/02/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:15
Mero expediente
15/12/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2020, 23:44
Confirmada
04/12/2020, 00:31
Confirmada
04/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2020, 17:21
Documento (Ofício)
02/12/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:10
Mero expediente
23/11/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:39
Por decisão judicial
10/10/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:17
Recurso Especial repetitivo
09/10/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:19
Documento (Certidão)
01/08/2019, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:11
Mero expediente
11/07/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:10
Mero expediente
31/05/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:00
Por decisão judicial
18/12/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:42
Recurso Especial repetitivo
15/12/2017, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 18:20
Petição (Contestação)
04/10/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:25
de Conciliação (cancelada)
22/09/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 17:37
Expedição de documento (Carta)
18/08/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 10:14
de Conciliação (designada)
25/07/2017, 10:13
Antecipação de tutela
24/07/2017, 19:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:18
Gratuidade da Justiça
29/05/2017, 19:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)