Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003769-90.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003769-90.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$965.004,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO representado(a) por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em face de CALIXTO ANTÔNIO HAKIM NETO, cuja sentença de mov. 1.10 - fls. 477 a 482 que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, assim constou em sua parte dispositiva: O acórdão nº 359.453-8 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos seguintes termos (mov. 1.12, fls. 517/520): Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (mov. 1.13, fls. 532/534). A decisão de mov. 1.15, fls. 583/584 deu seguimento ao recurso especial interposto pelo banco autor. Foi dado provimento ao recurso especial nº 1.077.715, nos seguintes termos (mov. 590/593): A instituição financeira credora requereu o cumprimento de sentença no mov. 1.16, fls. 602/604, o que foi deferido no mov. 1.21, fls. 755. A certidão de seq. 1.21, fls. 768-verso aponta o decurso de prazo sem pagamento voluntário da condenação. O BACEN-Jud de mov. 1.21, fls. 783/785 restou negativo. Nova tentativa de bloqueio foi efetivada no mov. 1.23, fls. 821/827, também infrutífera. Diante do pedido da parte exequente de mov. 1.24, fls. 829, foi deferida a suspensão do feito no mov. 1.24, fls. 830. O RENAJUD de mov. 1.24, fls. 844/846 encontrou 2 (dois) veículos placas AKO-4418 e AFC-5272. Novo pedido de suspensão por ausência de bens foi formulado no mov. 1.26, fls. 868, sendo deferido no mov. 1.26, fls. 869. A deliberação de mov. 38.1 determinou a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Todavia, o mandado não foi expedido. O banco credor requereu a suspensão do feito no mov. 52.1, o que foi deferido no mov. 54.1. Por intermédio da petição e documentos de mov. 83.1/83.2 foi informado o óbito do devedor. Diante disso, o feito foi suspenso no mov. 84.1, para regularização do polo passivo. Certidão negativa de inventário do 2º distribuidor foi juntada no mov. 105.3. A decisão de mov. 107.1 determinou a inclusão dos herdeiros LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM, ROXANA LIGIA, CALIXTO EDUARDO DE ARAÚJO HAKIM e CALIXTO JOSÉ no polo passivo da lide. LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM foi citada no mov. 121.1. CALIXTO EDUARDO DE ARAÚJO HAKIM foi citado no mov. 122.1. CALIXTO JOSÉ foi citado no mov. 125.1. ROXANA LIGIA foi citada no mov. 153.1. Por intermédio da petição de mov. 170.1, ROXANA LIGIA DE ARAUJO HAKIM informou a existência dos autos de inventário nº 0011435-75.2017.8.16.0188 que tramitam na 1ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba. No mov. 200.1 foi determinada a retificação do polo passivo, a fim de constar como executado ESPÓLIO DE CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO, representado pela inventariante ROXANA LIGIA DE ARAUJO HAKIM. O SISBAJUD de mov. 261.1 restou negativo. O RENAJUD de mov. 265.1/265.2 localizou os mesmos veículos anteriores. O resultado da consulta INFOJUD foi instruído no mov. 282.1. Foi efetivado o CNIB no mov. 299.1. Por intermédio da petição e documentos de mov. 308.1 o terceiro ARTUR HUSCHER LTDA informou que arrematou o imóvel descrito na matrícula nº 13.867 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos/PR no bojo dos autos nº 0004158-25.2020.8.16.0116, requerendo o levantamento da indisponibilidade. A parte exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito no mov. 312.1. A decisão de mov. 313.1 determinou a retificação do polo passivo, a fim de constar como devedor tão somente ESPÓLIO DE CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO. Ainda, determinou a intimação do inventariante para juntar aos autos, o instrumento de procuração em nome do espólio, além do respectivo termo de inventariante, a fim de regularizar a representação processual. Ainda, diante dos documentos acostados no mov. 308.1/308.11, determinou o levantamento da indisponibilidade decorrente do CNIB quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 13.867 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos/PR, o qual foi arrematado no bojo dos autos nº 0004158-25.2020.8.16.0116. O levantamento da indisponibilidade foi realizado no mov. 324.1. No mov. 345.1/345.4 foi acostado os documentos necessárioas para regularização do polo passivo. No mov. 354.1 a parte exequente informou que não possui interesse na manutenção do bloqueio dos veículos localizados via RenaJud. Os veículos foram desbloqueados no mov. 362.1. No mov. 367.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 369.1 deferiu o pedido retro. Foi realizada a consulta PrevJud em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 383.1/383.5. Foi realizada a busca PREVIC e SUSEP, conforme mov. 386.1. No mov. 387.1/387.5 foi realizado o desbloqueio do restante dos veículos constritos via RenaJud. Foi realizada a busca DOI e DIRPF via InfoJud em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 389.1/389.4. O resultado da consulta CENSEC foi acostado no mov. 391.1. Foi realizada a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme mov. 393.1. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 416.1. Nas movimentações seguintes, foram acostados os resultados das consultas junto a seguradoras quanto a eventuais planos de previdência privada. É o breve relatório. 2.
Trata-se de ação monitória com base em contrato de abertura de conta corrente em fase de cumprimento de sentença. Como sabido a prescrição relativa à monitória com base em contrato de abertura de conta é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Não obstante o presente cumprimento de sentença tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21 (mov. 1.2, fls. 66), sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º, do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Pertinente ponderar que o feito já foi suspenso por ausência de bens no mov. 1.24, fls. 830, antes da vigência da alteração legislativa. A primeira diligência realizada já na vigência da lei foi aquela determinada no mov. 214.1, correspondente ao SISBAJUD de mov. 261.1, a qual restou negativa. Destarte, a prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na vigência da nova lei, cuja leitura se deu em 23 de janeiro de 2023 (mov. 263.0). Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Finalmente, determino: 3. Dê-se ciência à parte exequente. Após, considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 23 de janeiro de 2023, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente pelo período de cinco anos, ou seja, de 23 de janeiro de 2023 até 23 de janeiro de 2028, salvo se houver, antes disso, o protocolo de nova petição com requerimento de atos expropriatórios que viabilizem o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV