Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Cumpra-se a decisão de mov. 392.1. Intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias, comprove a ciência inequívoca da parte quanto à renúncia ao mandato, mediante: notificação assinada pelo mandante; resposta expressa à comunicação enviada; ou outro meio idôneo que demonstre, de forma segura, o efetivo conhecimento da renúncia. Não sendo possível, deverá comprovar a reiteração da comunicação por meio físico ou outro meio eficaz. Enquanto não comprovada a ciência da renúncia, o advogado permanecerá regularmente intimado como representante da parte. Ressalte-se que a ausência de regularização da representação processual implica a não estabilização da relação processual. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:05
Confirmada
27/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Verifico que o patrono da parte exequente apresentou renúncia ao mandato (mov. 345.1), instruída com tentativa de comunicação por meio eletrônico. Todavia, não há nos autos comprovação válida e eficaz da ciência inequívoca do mandante, nos termos exigidos pelo art. 112 do Código de Processo Civil e pelo art. 24, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ressalto que a simples juntada de mensagem eletrônica ou de confirmação unilateral de leitura, desacompanhada de resposta ou assinatura da parte, não se presta, por si só, a demonstrar a ciência inequívoca da renúncia, especialmente diante da informação de que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Nesse contexto, como já deliberado nos autos, enquanto não comprovada a regular comunicação da renúncia, o advogado renunciante permanece habilitado nos autos e sujeito às intimações, a fim de preservar o contraditório, a ampla defesa e evitar nulidades processuais futuras. Outrossim, considerando o teor do despacho que determinou a transferência e posterior liberação de valores em favor de credor indicado em termo de penhora específico, verifico a necessidade de prévia verificação da existência de outras penhoras incidentes sobre o mesmo crédito, a fim de possibilitar a adequada análise de eventual concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC. A liberação de valores sem a prévia conferência de eventual pluralidade de constrições pode acarretar preterição indevida de credor e nulidade do ato, razão pela qual se impõe a adoção de medida de cautela.
Diante do exposto, determino: Intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência inequívoca da parte quanto à renúncia ao mandato, mediante: notificação assinada pelo mandante; resposta expressa à comunicação enviada; ou outro meio idôneo que demonstre, de forma segura, o efetivo conhecimento da renúncia. Não sendo possível, deverá comprovar a reiteração da comunicação por meio físico ou outro meio eficaz. Enquanto não comprovada a ciência da renúncia, o advogado permanecerá regularmente intimado como representante da parte. Quanto a liberação dos valores, certifique o cartório a existência de todas as penhoras registradas nos autos, indicando: o número do movimento; a data da constrição; o valor; o credor; e, se for o caso, o juízo de origem; para fins de análise de eventual concurso de credores. Após, voltem conclusos os autos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:59
Outras Decisões
16/03/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:21
Confirmada
27/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Ciente da petição de mov. 384, contudo, em que pese o print juntado pelo patrono, não há comprovação válida e eficaz teve ciência inequívoca da renúncia, em virtude de que a simples confirmação de leitura, sem nenhuma mensagem veiculada, não alcança a exigência do disposto no art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Portanto, considerando o contido na certidão de mov. 378.1, visando preservar o contraditório e evitar nulidades futuras, intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência da parte quanto à renúncia, mediante notificação devidamente assinada pela parte ou resposta à mensagem constante no mov. 384.2. Caso não seja possível, deverá reiterar a notificação por meio físico ou outro meio eficaz. Enquanto não comprovado a renúncia, continuará sendo intimado como representante da parte. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Verifico que o patrono da parte exequente apresentou renúncia ao mandato (mov. 345.1), instruída com tentativa de comunicação por meio eletrônico. Todavia, não há nos autos comprovação válida e eficaz da ciência inequívoca do mandante, nos termos exigidos pelo art. 112 do Código de Processo Civil e pelo art. 24, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ressalto que a simples juntada de mensagem eletrônica ou de confirmação unilateral de leitura, desacompanhada de resposta ou assinatura da parte, não se presta, por si só, a demonstrar a ciência inequívoca da renúncia, especialmente diante da informação de que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Nesse contexto, como já deliberado nos autos, enquanto não comprovada a regular comunicação da renúncia, o advogado renunciante permanece habilitado nos autos e sujeito às intimações, a fim de preservar o contraditório, a ampla defesa e evitar nulidades processuais futuras. Outrossim, considerando o teor do despacho que determinou a transferência e posterior liberação de valores em favor de credor indicado em termo de penhora específico, verifico a necessidade de prévia verificação da existência de outras penhoras incidentes sobre o mesmo crédito, a fim de possibilitar a adequada análise de eventual concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC. A liberação de valores sem a prévia conferência de eventual pluralidade de constrições pode acarretar preterição indevida de credor e nulidade do ato, razão pela qual se impõe a adoção de medida de cautela.
Diante do exposto, determino: Intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência inequívoca da parte quanto à renúncia ao mandato, mediante: notificação assinada pelo mandante; resposta expressa à comunicação enviada; ou outro meio idôneo que demonstre, de forma segura, o efetivo conhecimento da renúncia. Não sendo possível, deverá comprovar a reiteração da comunicação por meio físico ou outro meio eficaz. Enquanto não comprovada a ciência da renúncia, o advogado permanecerá regularmente intimado como representante da parte. Quanto a liberação dos valores, certifique o cartório a existência de todas as penhoras registradas nos autos, indicando: o número do movimento; a data da constrição; o valor; o credor; e, se for o caso, o juízo de origem; para fins de análise de eventual concurso de credores. Após, voltem conclusos os autos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:59
Outras Decisões
16/03/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:21
Confirmada
27/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Ciente da petição de mov. 384, contudo, em que pese o print juntado pelo patrono, não há comprovação válida e eficaz teve ciência inequívoca da renúncia, em virtude de que a simples confirmação de leitura, sem nenhuma mensagem veiculada, não alcança a exigência do disposto no art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Portanto, considerando o contido na certidão de mov. 378.1, visando preservar o contraditório e evitar nulidades futuras, intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência da parte quanto à renúncia, mediante notificação devidamente assinada pela parte ou resposta à mensagem constante no mov. 384.2. Caso não seja possível, deverá reiterar a notificação por meio físico ou outro meio eficaz. Enquanto não comprovado a renúncia, continuará sendo intimado como representante da parte. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:48
Outras Decisões
15/12/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:55
Confirmada
16/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Verifico que o advogado da parte exequente apresentou renúncia ao mandato (mov. 345.1), acompanhada de notificação enviada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem, contudo, comprovar o recebimento ou a ciência inequívoca por parte do mandante. Ocorre que, em pese a validade da notificação por meio eletrônico, deve ser demonstrado o recebimento e a ciência da parte. E, no caso dos autos, não há comprovação de que o exequente tenha tomado conhecimento da renúncia, o que compromete a regularidade da intimação por edital posteriormente realizada. O art. 112 do CPC exige prova da comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear sucessor. A ausência dessa comprovação, aliada à revelia da parte, pode ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Assim, visando preservar o contraditório e evitar nulidades futuras, intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 10 dias, comprove a ciência da parte quanto à renúncia, por qualquer meio idôneo (resposta à mensagem, confirmação de leitura, print, etc). Caso não seja possível, deverá reiterar a notificação por meio físico ou outro meio eficaz. Enquanto não comprovado a renúncia, continuará sendo intimado como representante da parte. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:13
Outras Decisões
04/09/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Considerando o contido no mov. 370.1, ponderando que é defeso ao juiz proferir decisão antes de ouvir as partes, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em relação a expedição do edital de mov. 361.1, certifique-se o Cartório sobre o possível decurso do prazo do Autor. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:20
Mero expediente
09/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:59
Confirmada
26/04/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando o despacho de mov. 347.1, que havia apreciado o pleito de mov. 345.1, verifica-se que a parte Autora foi citada por edital para que constitua novo causídico. Portanto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de mov. 366.1, considerando que o Autor ainda não constituiu novo causídico. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:58
Mero expediente
10/04/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:41
Confirmada
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:55
Expedição de documento (Carta)
12/11/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:03
Confirmada
15/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Intime-se o Dr. Aristal para que, em cooperação, diga se conhece outro endereço do autor, eis que o informado nos autos não mais pertence ao autor, que nele não reside, estando, segundo o oficial de justiça, em local incerto (seq. 353.1). Prazo de 10 dias. Em sendo informado novo endereço, expeça-se mandado de intimação. Caso não haja novo endereço, intime-se por edital, com prazo de 30 dias. Depois, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 30 de setembro de 2024. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:11
Mero expediente
30/09/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2024, 10:21
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS (RG: 98149007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.659.699-95) Avenida Prefeito Pedro Viriato de Souza Filho, 900 - jardim aeroporto - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) St. Saun Setor de Autarquias Norte, s/n quadra 05 bloco B torre 1 salas 101,201,301,401,501,601,701,801,901,1001,1101,1201,1301,1401,1501 - Asa norte - Brasília/DF Terceiro(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 11712 EDIFICIO MAPFRE 21º ANDAR - BROOKLIN - SÃO PAULO/SP DESPACHO I. Ciente (seq.345.1). II. Intime-se a parte autora para que constitua novo causídico, no prazo de 10 (dez) dias. III. Após, tornem. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado digitalmente. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
03/06/2024, 00:00
Mero expediente
29/05/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:30
Confirmada
12/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Informações)
02/04/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Ciente do petitório de mov. 338.1. Contudo, anteriormente ao deferimento do pedido de desabilitação, intime-se o patrono para que, no prazo de 10 dias comprove a comunicação da renúncia ao cliente/mandante, nos termos do art. 112 do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:29
Mero expediente
01/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:10
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, dê seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:55
Mero expediente
08/02/2024, 07:30
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:34
Documento (Certidão)
07/12/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Confirmada
10/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o requerimento de reserva de honorários, formulado em seq. 324.1. O pedido foi formulado, bem como foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios. Tratando-se da remuneração pelo serviço prestado, tem o advogado o direito de requerer ao Juiz da causa, que seus honorários contratuais lhes sejam pagos diretamente, descontando da quantia a ser recebida pelo cliente e bastando para tanto que apresente nos autos o respectivo contrato antes da expedição da ordem de levantamento ou do precatório. Ademais, os honorários contratuais possuem natureza alimentar e constituem crédito privilegiado em concurso de credores, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No mais, sobre os cálculos, diga o Exequente em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:28
deferimento
04/10/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:58
Confirmada
20/07/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:30
Confirmada
06/07/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO A parte Exequente juntou petição na seq. 299.1, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da penhora no rosto dos autos sob a alegação de que se trata de verba personalíssima e pela reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais. Quanto a penhora realizada, é certo que este juízo apenas recebe o requerimento e se limita a cumprir a ordem emanada de outro processo, sem adentrar no mérito da questão e avaliar a regularidade da constrição. Logo, a impugnação à penhora apresentada deve ser debatida, pelas vias próprias, no processo em que foi deferida. No tocante ao pedido de reserva de honorários contratuais, anterior ao exame, determino a intimação do Patrono para que junte aos autos o respectivo instrumento, no prazo de quinze dias. Consigo, oportunamente, que eventual reserva, para que seja realizada em face à penhora no rosto dos autos, deve ter sido requerida anteriormente à respectiva penhora. No mais, considerando a divergência sobre o valor devido, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para que informe qual o cálculo correto apresentado. Após, digam as partes em dez dias. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:22
Determinação de Diligência
05/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:48
Depósito de Bens/Dinheiro
15/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/03/2023, 09:46
Confirmada
13/03/2023, 00:24
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que é defeso ao Magistrado proferir decisão sem antes oportunizar o contraditório (Art. 10 do CPC), intime-se o requerente para que se manifeste sobre o contido em seq. 295.1 no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:45
Mero expediente
28/02/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:36
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:04
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:02
Confirmada
08/02/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Expeça-se alvará judicial, conforme requerido. Intime-se o terceiro interessado, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar e requerer o que entender de Direito quanto ao requerido em mov. 284.1. Habilite-se os novos patronos do réu, abrindo-se vistas, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Após, abram-se vistas ao credor. Int-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:53
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 15:55
Recebimento
15/12/2022, 23:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:48
Confirmada
02/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:47
Depósito de Bens/Dinheiro
17/11/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:47
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:29
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 17:12
Confirmada
12/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:47
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Confirmada
02/05/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / DESPACHO
Trata-se de embargos declaratórios aviados ao seq. 256.1, porque o valor correto a ser abatido do valor pago administrativamente merece ser equacionado para a importância de R$ 1769,60, pagos à autora. Intimada, a parte autora requereu apenas o julgamento dos embargos (fl. 260.1). O Banco do Brasil ainda apresentou recurso de apelação ao seq. 262.1. É o relato. DECIDO. No tocante aos aclaratórios, merece prosperar a alegação de equacionamento dos valores já pagos, porque em relação a eles incidem as atualizações monetárias, de modo que a importância a ser abatida é de R$ R$ 1769,60 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), sem prejuízo de ulterior atualização desse montante a partir de 22 de março de 2022. Acolho, pois os embargos, nestes exatos termos. Relativamente ao recurso de apelação do Banco do Brasil, intime-se o apelado para contrarrazões, querendo. Havendo recurso de apelação da BRASILSEG, proceda-se igualmente deste modo. Depois, remetam-se ao e. TJPR, com as homenagens do Juízo. Intimem-se. Campo Mourão, 28 de abril de 2022. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2022, 11:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Tendo em vista o término do exercício de minha jurisdição nesta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão, decorrente da assunção do Juiz de Direito Substituto da 23ª Seção Judiciária, Subseção Cível, e do Juiz de Direito Titular da referida Vara, devolvo os autos sem apreciação. Campo Mourão, 06 de abril de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Tendo em vista o término do exercício de minha jurisdição nesta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão, decorrente da assunção do Juiz de Direito Substituto da 23ª Seção Judiciária, Subseção Cível, e do Juiz de Direito Titular da referida Vara, devolvo os autos sem apreciação. Campo Mourão, 06 de abril de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Magistrado
14/04/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 15:59
Mero expediente
06/04/2022, 15:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em), em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração apresentados à seq. 256.1. Acerca da necessidade de intimação da parte contrária diante da possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração, os seguintes julgados do STJ: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBEDIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria relativa à preclusão temporal não foi debatida pelo acórdão recorrido. Esta Corte possui orientação no sentido de que a simples oposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. Consoante orientação firmada por esta Corte, é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1278563 MG 2011/0174189-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014). 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 24 de março de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:32
Mero expediente
24/03/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 08:18
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 11:41
Confirmada
14/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização de seguro por invalidez permanente c/c reparação de danos materiais e morais que JOSOEL DOS SANTOS move em face de BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio do qual pretende o pagamento integral da apólice de seguro no valor atualizado de R$ 38.501,84 (trinta e oito mil e quinhentos reais e oitenta e quatro centavos), devido ao dano estético, existencial, moral, incapacidade laborativa e lucros cessantes sofridos. Aduz a parte Autora que no dia 01.12.2015, estava laborando em sua marcenaria (JS MÓVEIS), quando sofreu acidente de trabalho, triturando grande parte do dedo indicador em uma máquina chamada plaina, o que lhe causa incapacidade laborativa devido à natureza do seu trabalho. Alega que devido ao contrato de seguro firmado com o Réu em 29.01.2015, possui direito ao prêmio em caso de invalidez permanente, parcial ou total, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Por tal razão, narra que acionou referido banco, contudo, houve o pagamento de apenas de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Sustenta que ficou aproximadamente quatro meses sem poder efetivamente laborar na empresa, sendo que o valor do prêmio do seguro seria para auxiliá-lo nesse período, já que o benefício do INSS de apenas um salário mínimo é insuficiente para suprir seus gastos. Relatou, ainda, que está trabalhando com dificuldades, uma vez que teve perda parcial da capacidade laborativa, além de danos estéticos, morais e existenciais no seu dedo indicador. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ao caso. Ao final, pleiteia: a) que seja o requerido condenado ao pagamento integral da apólice de seguro no valor de R$38.501,84 (trinta e oito mil quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado pelos IGP-M, acrescido dos juros legais desde a data dos fatos até a data do efetivo pagamento; justificando o valor máximo estipulado na apólice haja vista o dano estético, dos danos morais, do dano existencial, da incapacidade laborativa, dos lucros cessantes, sofridos; b) Abatimento dos valores já pagos e depositados em conta corrente do Autor; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.34. A conciliação resultou infrutífera entre as partes (seq. 29.1). A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (seq. 30.1), oportunidade em que alegou, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, b) carência da ação por falta de interesse processual, considerando o pagamento efetuado na seara administrativa; c) delimitação da lide, ante a ausência de pedido de indenização por danos morais, lucros cessantes e dano existencial; no mérito sustentou: a) que o valor foi pago corretamente devido ao grau de invalidez apurado (5% - cinco por cento) e que a cobertura não está relacionada com a perda da capacidade laborativa ou profissão desempenhada, mas sim com a invalidez parcial ou total por acidente; b) não vinculação do laudo do INSS para comprovação da capacidade laborativa; c) que a pretensão de complementação da indenização não encontra respaldo no contrato firmado; d) que o autor não demonstrou os pressupostos configuradores do dever de indenizar; e) não aplicação da inversão do ônus da prova; f) subsidiariamente, que eventual condenação deverá limitar-se ao percentual de limitação do membro/órgão atingido. O Banco Réu, devidamente citado (seq. 26.1), apresentou contestação na seq. 32.1, momento em que alegou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir considerando que a Autora não buscou solução junto ao Réu; no mérito: a) ausência do dever de indenizar; b) não ocorrência do dano estético; c) ausência de comprovação dos lucros cessantes; d) da não houve comprovação da incapacidade laborativa. Sobreveio réplica (seq. 36.1). Em decisão saneadora, as preliminares de carência de ação, falta de interesse de agir e delimitação da lide foram afastadas, determinando-se, contudo, a correção do valor da causa. Ainda, inverteu o ônus da prova, bem como deferiu a produção de prova documental, oral e pericial. À seq. 71.1, a Seguradora se manifestou alegando nulidade dos atos processuais diante do não cadastramento da procuradora, razão pela qual sobreveio decisão aceitando a Companhia de Seguros Aliança o Brasil como assistente do Banco Requerido diante da não insurgência das partes, determinando, por consequência, o cadastramento no sistema e restituição do prazo para eventual recurso da decisão saneadora. Fixou-se, também, honorários do perito. Com aceite, juntou-se laudo pericial à seq. 107.1 dos autos. Sobreveio decisão (seq. 118.1) pronunciando a nulidade diante da ausência de intimação da decisão da seq. 74 e da habilitação da seq. 83., restituindo-se prazo recursal à seguradora assistente. Designada audiência para colheita da prova oral (seq. 140.1), esta ocorreu em 19.10.2021. As partes apresentaram alegações finais nas seq. 246.1, seq. 247.1 e seq. 250.1. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Primeiramente, insta ressaltar que é aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se amolda à figura do art. 2º e a ré à do art. 3º do aludido Código, nos termos do que já restou decidido em fase de saneamento do feito. Pois bem. No caso em testilha, restou devidamente comprovado a existência da relação jurídica entre as partes com a juntada de cópia do contrato de seguro, com proposta sob nº 25.581.503-4. Nesse sentido, sobre o contrato de seguro, dispõe a norma civilista, no artigo 757 que: " Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". No que se refere aos riscos assumidos, vigência, limite da garantia e valores, preceitua o artigo 760 do códex citado: " A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário". Assim, entabulado entre as partes o contrato, ter-se-ão fixados os limites correspondentes a obrigação da seguradora, como o de garantir ao segurado o pagamento dos valores respectivos na hipótese de se concretizarem os riscos em sinistro. Para tanto, faz-se necessário que o segurado tenho acesso às informações de forma clara a respeito da cobertura contratada, sob pena de serem declaradas nulas as cláusulas que se revelarem abusivas, consoante inteligência do artigo 51, IV e 54, §4º do Código do Consumidor. No caso em tela, verifica-se que o contrato anexado ao feito estabelece as seguintes coberturas: "Morte Natural = Capital Básico Segurado - Morte Acidental = O dobro do Capital Básico Segurado - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente até 100% do Capital Básico Segurado.• - Antecipação de Benefício por Doenca Terminal = 50% do Capital Básico". As condições gerais que disciplinam a referida cobertura estabelecem o seguinte: "3.4.1. Para fim deste Seguro, considera-se Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão. 3.4.2. No caso de Invalidez Permanente, decorrente de Acidente Pessoal coberto, após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de Invalidez Permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado, de uma só vez, uma indenização proporcional à Garantia Básica, de acordo com a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, descrita no subitem 3.4.4". A Tabela prevista nas condições gerais, por sua vez, determina que: "PARCIAL MEMBROS SUPERIORES Perda total do uso de um dos dedos indicadores - 15 % sobre o Capital Segurado Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo Portanto, para fixação dos valores devidos, basta a aferição por meio de prova pericial da ocorrência e grau da lesão e o respectivo enquadramento na tabela prevista nas condições gerais. Oportunamente, necessário pontuar que com o julgamento do Recurso Especial nº 1.825.716/SC, entendeu-se que nos contratos de seguro em grupo há relação de mandato, de modo que, nos termos do artigo 801, § 1º, do Código Civil, o estipulante seria exclusivamente responsável quanto ao cumprimento do “dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”, e não a seguradora. No caso dos autos, tratando-se de seguro de vida em Grupo, cabia ao estipulante (FENAB – Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil), devido a posição jurídica de representante dos segurados, a obrigação de informar ao Autor as condições do contrato, cabendo a ele avaliar a conveniência e vantagens de seguro de vida. Ainda que não o fosse, da interpretação do contrato, é evidente que nas hipóteses de invalidez total e parcial a indenização seria até o limite do valor ali constante. Logo, suficiente para a ciência do Segurado que a indenização seria proporcional ao grau de incapacidade na hipótese de ocorrência do sinistro. Ademais, no contrato firmado há clara informação de que o cálculo e liquidação do valor seria de acordo com as condições gerais do seguro, informando, inclusive, link do site para acesso e consulta. Portanto, seja pela obrigação exclusiva do estipulante de informar as condições no contrato, seja pela perceptível limitação do valor do contrato e da indicação da existência das condições contratuais, que são, inclusive, de fácil acesso, tenho que não prospera a alegação do Autor de desconhecimento quanto a tabela constante nas condições gerais. Em situação semelhante à dos autos, o ETJPR também já teve a oportunidade de decidir que: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE –– APÓLICE EM QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE A DIFERENCIAÇÃO DE VALORES PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – EVIDENTE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MENOR QUE O TETO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO – CLARO INDICATIVO DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL – AFRONTA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS – NÃO CONFIGURADA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ PARCIAL NO PERCENTUAL DE 5% - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A GRADUÇÃO APONTADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 9ª C. Cível - 0077433-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.05.2019) Quanto a lesão, da prova pericial médica realizada nos autos, o Sr. Perito constatou: "a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial por amputação da falange distal e média (parcial) do indicador direito (15%) correspondendo a 10% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a Existe redução parcial da capacidade laborativa com necessidade de realização de esforços suplementares para o mesmo oficio/profissão" Sendo assim, da perícia é possível concluir que a lesão do Autor causou invalidez permanente parcial por amputação da falange distal e média, fazendo jus, portanto, a 2/3 de 15% sobre o capital Segurado. Sendo assim, no caso em análise, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo de R$ 35.00,00 x 10% (índice da perda da capacidade física aferida) cujo resultado corresponde à R$ 3.500,00, abatido, contudo, a quantia paga administrativamente de R $1700,00. A diferença dos valores deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde o evento danoso (01.12.2015), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de citação. Quanto ao pleito de condenação a título de danos morais, estéticos e lucros cessantes, nota-se na inicial que a parte Autora limitou-se a requerer a condenação ao pagamento do valor integral da apólice, por entender ser suficiente para cobrir referidos danos. De tal forma, limitou-se a apontar os prejuízos sofridos, seja estético, moral ou material, para sustentar eventual condenação ao pagamento integral da apólice. Contudo, tal questão certamente extrapola o que foi pactuado pelas partes no contrato, já que a finalidade deste é de tão somente garantir Indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Logo, não houve por parte da Ré prática de qualquer ilícito ensejador do dano apta a gerar o dever de indenizar ou previsão contratual nesse sentido que a vincule a tal obrigação. Ademais, nota-se que ausente qualquer pedido certo e determinado de condenação dos danos de forma dissociada ao pedido de pagamento do limite da apólice. Eventual condenação nesse sentido, extrapola o que foi requerido em sede de inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de condenar a Ré a pagar ao Autor a indenização securitária no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - (10% de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil)), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde o evento danoso (01.12.2015), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de citação, abatido, contudo, a quantia paga administrativamente de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa o qual fixo no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a causa não apresentou alta complexidade, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, 10 de março de 2022. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:59
Procedência em Parte
10/03/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Devolvo este processo sem manifestação, ante o acúmulo involuntário de serviço e por estar assumindo, a partir do dia 27 de janeiro de 2022, as funções de Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, em razão da remoção aprovada na 1ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do ano de 2022, ocorrida no dia 24 de janeiro. Campo Mourão, 26 de janeiro de 2022. Cezar Ferrari Magistrado
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 09:01
Mero expediente
26/01/2022, 19:39
Petição (Alegações finais)
17/11/2021, 17:07
Documento (Ofício)
17/11/2021, 08:46
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 09:53
Petição (Alegações finais)
09/11/2021, 21:25
Petição (Alegações finais)
09/11/2021, 14:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/10/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:59
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:19
Confirmada
25/06/2021, 00:13
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:32
Confirmada
15/06/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:00
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:12
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Confirmada
22/03/2021, 00:48
Confirmada
19/03/2021, 18:56
Confirmada
15/03/2021, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003718-48.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003718-48.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSOEL DOS SANTOS (RG: 98149007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.659.699-95) Avenida Prefeito Pedro Viriato de Souza Filho, 900 - jardim aeroporto - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) St. Saun Setor de Autarquias Norte, s/n quadra 05 bloco B torre 1 salas 101,201,301,401,501,601,701,801,901,1001,1101,1201,1301,1401,1501 - Asa norte - Brasília/DF Terceiro(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 11712 EDIFICIO MAPFRE 21º ANDAR - BROOKLIN - SÃO PAULO/SP 0003718-48.2016.8.16.0058
Vistos, etc. Ante a impossibilidade de realização da audiência designada para o dia 02 de fevereiro, fica esta redesignada para o dia 19 de outubro de 2021, às 14:00 hs. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, datado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:39
de Instrução (designada)
11/03/2021, 18:38
Mero expediente
09/03/2021, 20:41
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:21
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:23
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 17:15
Confirmada
10/02/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 17:15
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:38
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:26
Confirmada
09/02/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:43
Confirmada
04/02/2021, 03:11
Confirmada
03/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:58
de Instrução (cancelada)
02/02/2021, 14:25
Confirmada
02/02/2021, 03:14
Confirmada
01/02/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:55
Documento (Certidão)
29/01/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:24
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:30
de Instrução (designada)
05/11/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:40
Mero expediente
26/10/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:57
Mero expediente
21/09/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 17:20
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:37
Documento (Certidão)
09/09/2020, 10:35
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:57
Mero expediente
21/07/2020, 20:05
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 14:24
Mero expediente
14/07/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:26
de Instrução (cancelada)
07/05/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 21:14
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:50
de Instrução (designada)
07/01/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:11
deferimento
17/12/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:49
Conclusão (para julgamento)
27/09/2019, 17:31
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 12:32
Documento (Certidão)
19/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:15
Remessa (em diligência)
18/09/2019, 15:12
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:12
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:01
deferimento
12/09/2019, 21:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 17:09
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:01
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 21:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:49
Ato ordinatório
11/03/2019, 09:49
Decurso de Prazo
06/02/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 13:48
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:31
Ato ordinatório
18/01/2019, 17:31
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:17
Ato ordinatório
08/11/2018, 15:16
Documento (Certidão)
08/10/2018, 18:43
Remessa (em diligência)
04/10/2018, 10:33
Ato ordinatório
04/10/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:27
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:51
Ato ordinatório
16/08/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:51
deferimento
09/08/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:36
Mero expediente
28/02/2018, 09:21
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 10:51
Documento (Certidão)
07/12/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 14:04
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:47
Documento (Certidão)
09/10/2017, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2017, 16:06
Mero expediente
29/08/2017, 13:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 09:10
Ato ordinatório
20/04/2017, 08:58
Ato ordinatório
20/03/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 13:34
deferimento
19/12/2016, 10:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 13:43
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2016, 12:46
Documento (Certidão)
02/11/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:07
Petição (Contestação)
15/09/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:45
Petição (Contestação)
06/09/2016, 13:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/08/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 11:14
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 11:58
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:38
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2016, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 18:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/07/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 09:25
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:05
Mero expediente
22/06/2016, 09:07
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 17:14
Documento (Certidão)
21/06/2016, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 20:24
Mero expediente
01/06/2016, 15:05
Ato ordinatório
01/06/2016, 09:30
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 09:54
Recebimento
29/04/2016, 13:58
Distribuição (sorteio)
29/04/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)