THE SQUARE REPRESENTADO(A) POR GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR
Autor
API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA MONTEIRO PAZZINATO
OAB/RS 83330·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO
OAB/SP 344871·CPF·Representa: Autor
LEANDRA DIEGA WAGNER
OAB/PR 26468·CPF·Representa: Autor
ISABELA MILENA SARDINHA
OAB/PR 134871·Representa: Autor
ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ
OAB/PR 21738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:33
Confirmada
29/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:47
Trânsito em julgado
18/03/2026, 14:47
Documento (Acórdão)
18/03/2026, 14:47
Recebimento
16/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-55.2015.8.16.0194 Recurso: 0010793-55.2015.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO Apelado(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1 – Ciente do petitório de mov. 18.1. 2 – Aguarde-se o julgamento do feito, que será realizado na sessão virtual de 25/11/2024 até 29/11/2024. Curitiba, 18 de novembro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-55.2015.8.16.0194 Recurso: 0010793-55.2015.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO Apelado(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1 – Oportunizo aos apelados API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E PEDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a declaração técnica do expert referente as infiltrações nas paredes da fachada, acostada à seq. 21.2. 2 - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 09 de setembro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-55.2015.8.16.0194 Recurso: 0010793-55.2015.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO Apelado(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1 – Defiro o pedido de dilação do prazo em 10 (dez) dias, tal como requerido pelo apelante (mov. 12.1). 2 - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 13 de agosto de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-55.2015.8.16.0194 Recurso: 0010793-55.2015.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO Apelado(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES 1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que as recorridas API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E PEDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, formularam pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em nas contrarrazões recursais, à seq. 513.1. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, para o deferimento da benesse ora pleiteada – Justiça gratuita – a pessoas físicas, basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que os litigantes não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo a seu sustento ou de sua família. Todavia, compulsando-se os autos, em se tratando de Pessoa Jurídica, é necessária a comprovação da hipossuficiência. Desta forma, em cumprimento ao que dispõe o artigo 99, §2º, do CPC/2015, intime-se as recorridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos entregues ao fisco e balanços anuais/balancetes últimos dois anos, bem como os demais documentos que achar necessários para comprovação da alegada precariedade da situação financeira. Alerta-se, ainda, que já houve apreciação dos documentos apresentados no bojo do Agravo de Instrumento (0006931-03.2020.8.16.0000). 2 - Ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015), intime-se o apelante, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual inovação recursal na temática “vício das churrasqueiras, bem como o pedido de relação de todos os pontos ainda pendentes de execução mencionado pelas recorridas, à seq. 513.1, os quais: (i) Danos aparentes na fachada das torres, bem como as unidades que foram afetadas com infiltrações mesmo após as intervenções realizadas até o ano de 2021; (ii) Discriminar quais pontos permanecem com infiltração na garagem após os reparos realizados no ano de 2019, informando a referência das vagas e os pavimentos. 3 – Escoado o prazo, voltem conclusos. 4 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 11 de julho de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 14:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:48
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 18:53
Confirmada
01/06/2024, 00:11
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 21:13
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:31
Confirmada
29/04/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010793-55.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc. 1. Tempestivamente, a requerida API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, opôs Embargos de Declaração (ev. 486) em face da sentença proferida ao evento 484 que julgara parcialmente procedentes os pedidos exordiais, sustentando a parte embargante erro material ao apreciar as questões controvertidas no curso da demanda. A embargada/requerente apresentou contrarrazões (ev. 494). O requerente THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, por sua vez, opôs Embargos de Declaração ao evento 491, alegando contradição na sentença, requerendo, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de suprir tal vício. A embargada/requerida apresentou contrarrazões (ev. 496). Em síntese, é o relatório. De plano, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada obscura, contraditória ou omissa. Dos embargos de Declaração opostos por API SPE 04 - Planejamento E Desenvolvimento De Empreendimentos Imobiliarios Ltda e PDG Realty S/A Empreendimentos E Participações Alega a parte embargante a existência de erro material, no que toca ao critério de arbitramento da fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo seja sanado tal vício para que os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das requeridas sejam fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes. O recurso NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, eis que as razões aduzidas se tratam de nítida e pura irresignação com os termos da referida fixação havida na sentença. Destarte, entendendo a parte embargante que a sentença merece reforma, deve se valer de recurso efetivamente apropriado à rediscussão da matéria, mas não do recurso de embargos de declaração, cujo cabimento está adstrito aos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Dos embargos de Declaração opostos por The Square Condomínio Edilício Alega a parte embargante/requerente que a sentença objurgada restou contraditória, vez que teria sido “comprovado nos autos a ciências das embargadas com relação a irregularidade na instalação da telemetria”. Obviamente que inexiste qualquer contradição a ser sanada na decisão embargada, eis que eventual erro de julgamento deve ser atacado por meio do recurso apropriado e não Embargos de Declaração, cujo cabimento se encontra restritos aos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme consabido, tem-se que os Embargos de Declaração não se prestam a submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fosse recurso efetivamente capaz de modificar a prestação jurisdicional na forma entregue, razão pela qual não comportam conhecimento os embargos cuja matéria já fora apreciada. Em verdade, o que pretende a embargante, no caso, é a rediscussão do mérito e a tentativa da parte em buscar dar interpretação mais favorável à própria pretensão. Nesse viés, impende registrar que a sentença é cristalina ao afastar a responsabilidade da parte requerida no que toca ao ressarcimento do sistema de telemetria, cuja instalação nas varandas constava na planta do imóvel, bem como no Manual do Proprietário, o que não se confunde, em absoluto, com vício construtivo – argumentos exaustivamente analisados na sentença -, não cabendo a este juízo discorrer novamente sobre os fundamentos que levaram à improcedência da pretensão autoral. Veja-se: “Some-se a isso que quando da apresentação do empreendimento aos compradores, as plantas das unidades individuais já demonstravam a localização do ponto de gás na área da varanda, conforme se depreende dos projetos de apresentação acostados aos eventos 1.63 e 1.64, não havendo que se falar em qualquer surpresa quanto à necessidade de medição individual de gás dentro da própria unidade pelos compradores por ocasião da aquisição da unidade. Consigne-se que o Manual do Proprietário se traduz em verdadeiro termo de garantia acerca de itens importantes do empreendimento, e que assegura aos condôminos e à construtora seus direitos e obrigações. Nesse passo, evidente que estando descrito no referido Manual que a medição se daria de forma individual e, em adição, demonstrada a instalação do medidor de gás na sacada dos apartamentos quando da apresentação da planta das unidades do condomínio, inexiste obrigação da construtora em ressarcir o condomínio pela aquisição de equipamento de medição remota de gás ou água, tratando-se de faculdade dos condôminos em proceder dessa forma com vistas à garantia da privacidade e do conforto dos moradores, o que não se confunde, em absoluto, com vício construtivo”. A embargante/requerente sustenta, ainda, que a referida decisão teria sido contraditória ao não enfrentar eventuais vícios presentes nas churrasqueiras das unidades condominiais. Imperioso ressaltar que o art. 329, II, do CPC/2015 limitou expressamente a livre alterabilidade do pedido pelas partes. No entanto, a despeito do contido no art. 493 do CPC, o qual prevê a superveniência de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influente no julgamento do mérito, como fato novo que o juiz ou tribunal deve levar em conta, no momento de sentenciar, de ofício ou a requerimento, terá de admitir alteração ou aditamento dos pedidos ou causa de pedir. Desta forma, estabilizada a demanda e pretendendo a parte autora a análise do juízo acerca do alegado vício, deveria esta ter se valido de aditamento dos pedidos, o que demandaria a análise pelo juízo, ou - após a citação e antes do saneamento do processo -, o consentimento da parte requerida. Desta feita, inexistindo qualquer manifestação de aditamento e consentimento da parte autora no que toca à adição de novo pedido, infundada a propalada tese de omissão/contradição do juízo acerca de sua análise em sentença. Assim, inexistente qualquer omissão ou contradição do juízo quando consigna de forma clara o seu entendimento, bem como as premissas utilizadas para o julgamento da demanda, sendo as teses apresentadas pela parte nos declaratórios mera irresignação com o que fora apresentado pelo juízo no decorrer da sentença prolatada no ev. 484, o que – como já dito diversas vezes e plenamente sabido – não pode ser rediscutido por meio de embargos de declaração, NÃO CONHEÇO DO RECURSO nesta extensão, por clara violação ao princípio da unirrecorribilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 15 de abril de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 11:06
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 17:23
Confirmada
05/04/2024, 00:15
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 19:11
Confirmada
22/03/2024, 00:12
Confirmada
17/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMÍNIO THE SQUARE
Requerido: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0010793-55.2015.8.16.0194 Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se o presente feito de ação cominatória cumulada com pedido condenatório para reparação de danos materiais e extrapatrimoniais, aviada com pleito concessivo de tutela de urgência, e ajuizado por THE SQUARE em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMETOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que se trata de um condomínio edilício residencial contando com 240 (duzentos e quarenta) apartamentos, distribuídos em 3 (três) torres e dotado de uma grande infraestrutura por onde circulam diariamente centenas de pessoas, dentre eles funcionários, moradores, prestadores de serviços, visitantes e convidados. Alega que as sociedades empresárias requeridas foram responsáveis pela incorporação e construção de todo o condomínio, incluindo a implementação das suas áreas comuns. Entretanto, o empreendimento fora executado em desconformidade com as normas de segurança e os padrões exigidos em condomínios desse porte, e também do padrão de construção prometido pelas requeridas na oferta vinculada para venda das unidades autônomas. Segue relatando que em razão do atraso imotivado na entrega da obra, fora formada uma associação informal de moradores que acordou a elaboração de parecer técnico, o qual, ao final, constatou dentre outros problemas a existência de inúmeros vícios construtivos, a saber: pinturas inacabadas nas unidades autônomas e na área comum; instalações elétricas de alta tensão não executadas; ausência de acabamento nas piscinas, jardins, churrasqueira; não emissão do competente habite-se; falta de acabamentos nas áreas comuns da garagem; fissuras nas paredes e tetos; infiltrações no teto e paredes da garagem; Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível defeitos nos acabamentos das portas e do piso da garagem; problemas na instalação do revestimento do edifício e de compatibilização de projetos. Assevera que o parecer técnico fora apresentado às requeridas, que assumiram o compromisso de envidar todas as providências necessárias a regularização do empreendimento; entretanto, não foi o que ocorreu. Sustenta que o padrão de acabamento executado pelas correqueridas não corresponde ao de alto padrão que fora prometido na oferta de venda, posto que instalado de categoria econômica. Ademais, as inúmeras irregularidades na execução da obra expõem todos os que ali residem, trabalham ou frequentam, a risco de morte e/ou de lesão a sua integridade física. Alega que as requeridas foram notificadas extrajudicialmente para execução de obras emergenciais para correção de inúmeros problemas constatados em razão das falhas na execução da obra; entretanto, afirmam que foram realizados apenas alguns serviços, persistindo a existência de inúmeros vícios construtivos, razão pela qual, em 25 de março de 2015, fora aceita a entrega das áreas comuns do condomínio pelos condôminos, mas com ressalvas. Relata que após a entrega das unidades autônomas aos moradores, não obstante as inúmeras discussões travadas entre as partes, as requeridas não executaram as obras imprescindíveis à regularização da área comum do condomínio. Discorreu sobre a aplicabilidade das normas do diploma consumerista ao caso em comento, pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar que as requeridas fossem compelidas a executar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todos os reparos a que se obrigaram pelo “Termo de Vistoria e Recebimento de Áreas Comuns” ou, sucessivamente, os problemas relacionados à fachada, sob pena de multa diária. Ao final, postulou pela declaração do inadimplemento contratual das correqueridas, condenando-as na obrigação de entregar o empreendimento em condições perfeitas de utilização e com a qualidade de acabamento “alto padrão”, conforme oferta de venda, devendo executar todos os reparos e fornecer todos os itens a que se obrigaram pelo “Termo de Vistoria e Recebimento de Áreas Comuns” e, ainda, ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados no valor de R$200.722,00 (duzentos mil e setecentos e vinte e dois Reais), bem como a arcar integralmente com eventuais custos supervenientes necessários para sanar os vícios aparentes ou ainda que ocultos existentes nas área comuns do condomínio e, ainda, indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados ou, sucessivamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do disposto nos §§1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Civil revogado. Juntou documentos. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A decisão interlocutória de evento 8.1 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Citadas (eventos 23.1 e 60.1), as correqueridas ofertaram resposta por contestação (ev. 62) impugnando as alegações trazidas pela parte autora, aduzindo, preliminarmente, (i) pela ilegitimidade passiva ad causam da requerida PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Foram acostados aos autos documentos. Impugnação à contestação apresentada ao evento 216.1. Determinada a designação de audiência para tentativa de solução consensual da demanda (ev. 70.1), a parte autora, noticiando o descumprimento da tutela de urgência outrora deferida, postulou pelo deferimento de tutela cautelar em caráter incidental com o arresto das três coberturas da Torre Place ou, sucessivamente, de duas ou de uma, visando a compelir as requeridas ao cumprimento da tutela e, ainda, para garantia de futura execução. Juntou novos documentos. Pela decisão interlocutória de evento 80.1 fora deferida a tutela cautelar de caráter incidental, determinando-se o arresto das três coberturas da Torre Place. Referida decisão fora atacada pelo Agravo de Instrumento nº 1.620.111-7, que ao final fora parcialmente provido, mantendo-se o arresto de apenas uma cobertura (ev. 171.1 a 171.3). Infrutífera a tentativa de solução consensual da demanda, a parte requerida postulou pela substituição da unidade arrestada (ev. 156.1), manifestando-se a parte autora, em atenção do contraditório, pela rejeição do referido pleito (ev. 157.1). Em evento 158.1 a parte requerida, noticiando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo PDG pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, postulou pela suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido pela decisão interlocutória de evento 160.1. Em evento 169.1 a parte requerida, noticiando novamente o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, postulou pela extinção do feito, ante a pretensa ausência de interesse de agir, bem como litispendência ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito com a imediata liberação de quaisquer constrições de bens e valores. Juntou novos documentos. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A decisão interlocutória de evento 172.1 reiterou a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo de suspensão do feito, a parte autora, noticiando a superveniente ocorrência de um acidente na área da piscina do condomínio, postulou pelo prosseguimento do feito. Em atenção ao princípio do contraditório, a parte requerida limitou-se a postular pela desconstituição do arresto e a extinção do feito, ante a falta de interesse de agir da parte autora, manifestando-se a parte autora sobre referidos argumentos (evento 199.1). A decisão interlocutória de evento 202.1, afastando o pedido de extinção do feito, determinou a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas, postulando a parte requerida pela juntada de documentos, e a parte autora, pela produção de prova documental suplementar, prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da requerida, e na oitiva de testemunhas, pugnando, ainda, pela produção de prova pericial técnica de engenharia. Na decisão saneadora (ev. 216), fora afastada a preliminar arguida, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e os meios de provas. Colacionado o laudo pericial judicial (ev. 300). Indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita à requerida (ev. 301 e 328). Audiência de instrução e julgamento realizada (ev. 470). Apresentação de alegações finais pelas partes (ev. 473 e 478). É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda a saber acerca da responsabilidade das correqueridas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelos pretensos vícios construtivos narrados e apontados pelo requerente THE SQUARE na exordial. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Narra o autor que o condomínio requerente se trata de um conjunto edilício residencial de grande porte, sendo as empresas requeridas as responsáveis pela sua incorporação e construção. Alega que fora vendido sob a categoria de Condomínio-Clube de alto padrão, e que a partir de 25 de fevereiro de 2015 o corpo diretivo do condomínio passou a constatar cabalmente em vistorias diversas falhas construtivas e das instalações comuns, que se apresentavam em desconformidade com as normas de segurança e com o que fora prometido pelas correqueridas. À vista dos problemas constatados, o autor alega ter contratado um técnico especialista para a realização de um laudo, no qual foram demonstrados todos os vícios do empreendimento, o qual fora complementado com ata de vistoria elaborada pelo corpo diretivo eleito pelo condomínio. Neste viés, pugnou pela condenação das correqueridas em obrigação de fazer específica, consubstanciada no fornecimento dos itens apontados na ata de vistoria, bem como do laudo elaborado, para além da reparação de todas as irregularidades nos documentos demonstradas. Em adição, requereu a condenação das correqueridas na obrigação de fazer consistente na substituição dos materiais de baixa qualidade empregados na obra ou, alternativamente, sua conversão em perdas e danos. Adicionalmente, narra o autor que os relógios de medição referentes ao gás natural foram instalados nas sacadas dos apartamentos, no interior das unidades, o que implicaria a necessidade de um técnico comparecer a cada unidade para a realização da medição mensal do gasto do sistema de gás num empreendimento com 240 (duzentas e quarenta) unidades individuais, o que impunha ao condomínio a necessidade de instalação de um sistema de telemetria, cujo dispêndio se dera na quantia de R$198.022,00 (cento e noventa e oito mil e vinte e dois Reais), também suportados pelo condomínio. Requereram, ainda, a condenação das correqueridas ao ressarcimento dos valores suportados pelo condomínio com a confecção de laudo de vistoria para a especificação de todos os defeitos do empreendimento, no importe de R$2.700,00 (dois mil e setecentos mil Reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais suportados pelo requerente em decorrência do ato ilícito perpetrado pelas correqueridas. De plano, há que se esclarecer que a pretensão cominatória se encontra lastreada por provas técnica pericial acostada aos autos e que comprovam os vícios descritos na aludida ata de vistoria (eventos 1.15, 1.16 e 1.17). E neste ponto, o laudo técnico acostado ao evento 1.16/1.17 é demasiadamente minucioso Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível no que toca aos vícios manifestos no empreendimento, robustecido por imagens que atestam a existência dos aludidos defeitos alhures mencionados. Preambularmente, no que toca à pretensão cominatória da requerida na obrigação de fornecer os itens apontados na ata de vistoria, bem assim de reparação das irregularidades nos documentos demonstradas, impende consignar a existência de documento acostado aos autos, cujo registro indica expressamente que as correqueridas teriam se obrigado aos reparos ali propostos. Verifica-se do termo de vistoria e recebimento das áreas comuns (ev. 1.24) que ambas as partes se encontravam em absoluto acordo no que tange às correções a serem executadas no empreendimento, tendo o documento sido chancelado pelo próprio representante da incorporadora. Releva esclarecer, portanto, que tal proceder obrigara as partes demandadas, à medida que restou registrado pela incorporadora que procederia aos reparos constantes da ata de vistoria (ev. 1.23), o que indica o seu reconhecimento quanto à existência dos vícios, os quais naquele momento obrigou- se a reparar. É de ver-se ainda que a decisão saneadora lançada aos autos inverteu o ônus da prova, de modo que, a teor do disposto nos artigos 357, inciso III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, caberia às correqueridas demonstrarem que realizaram os aludidos reparos aos quais se incumbiram, ou mesmo, que inexistiriam os vícios construtivos, o que não se verificou. Tem-se, contudo, que as correqueridas lograram êxito no que toca à demonstração da realização dos reparos descritos na ata de vistoria das áreas comum do condomínio. Isto porque conforme se depreende dos relatórios acostados aos eventos 62.6 a 62.21, as ressalvas relacionadas à entrega do empreendimento Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível foram aparentemente sanadas, tendo os relatórios sido devidamente chancelados por representantes do condomínio. E neste viés, importa ressaltar que tais relatórios não restaram fundamentadamente impugnados pelo autor, tratando-se assim de documentos aptos ao deslinde da causa no que versa aos requerimentos exordiais a despeito da pretensão reparatória de cerca de 1.430 (um mil, quatrocentos e trinta) itens do empreendimento a serem reparados. Nesta esteira, conquanto o autor alegue que as áreas comuns do edifício foram recebidas com as ressalvas descritas na ata de vistoria de evento 1.23 (ev. 1.24), é também inconteste que as correqueridas procederam posteriormente aos reparos dos vícios ali descritos, à exceção daqueles verificados na fachada do empreendimento, bem como das infiltrações. Indiscutivelmente, verifica-se acostado aos autos (ev. 62.23) termo de vistoria e recebimento de áreas comuns do empreendimento, do banheiro térreo e do Hall Social, datado de 12 de novembro de 2015, em que o autor chancela que as referidas áreas foram “vistoriadas e nenhuma não-conformidade foi encontrada. Estando de acordo com a especificação de Condomínio e Memorial Descritivo do Empreendimento, razão pela qual o condomínio, neste ato, recebe a área sem qualquer ressalva”. Entrementes, a única ressalva estabelecida pelo autor na ata de vistoria (ev. 62.23, fls. 4) se dera em relação às fachadas das torres Street, Garden e Place. Ou seja, os termos atestam o posterior satisfatório recebimento das referidas áreas com exceção das fachadas do empreendimento, o que impõe o afastamento da pretensão cominatória acerca dos demais itens descritos na ata de vistoria de 27 de fevereiro de 2015, objeto dos pedidos exordiais. Especificamente no que tange à pretensão cominatória com vistas ao reparo das fachadas do imóvel, há que se esclarecer que a pretensão condenatória em obrigação de fazer encontra-se sobejamente lastreada por provas periciais acostadas aos autos, as quais comprovam a existência dos aludidos vícios desta natureza e, consequente, também as infiltrações, conforme se depreende do laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo, (ev. 300), senão vejamos: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível E neste jaez, segundo o referido laudo pericial (ev. 300), resta evidente a existência de fissuras e desplacamentos de emboço na fachada do empreendimento, inclusive com riscos aos usuários do condomínio, conforme se denota da conclusão do expert: Atestou-se, ainda, que os defeitos verificados nos revestimentos das fachadas são passíveis de acarretar problemas de infiltração - vícios estes, também, verificado nas edificações: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Desta forma, revela-se incontroversa a existência de vícios construtivos no que tange ao desplacamento da fachada e, ademais, de infiltrações daí decorrentes. E a despeito dos relatórios trazidos pelas correqueridas aos eventos 62.6 a 62.21, tais documentos não constituem prova idônea da efetiva realização dos reparos efetivamente necessários e a contento na fachada do empreendimento, conforme se denota das folhas 16 (dezesseis) do aludido relatório, no que toca aos itens “fachada” das torres. Outrossim, consta da ata de reunião condominial datada de 20 de maio de 2016 que as correqueridas se incumbiram de arcar com o conserto da fachada do empreendimento, bem como a solucionar problemas decorrentes de infiltração na garagem, o que demonstra o reconhecimento da responsabilidade civil no que toca aos vícios constatados na fachada dos imóveis (ev. 67.2): Neste jaez, ante a vasta produção probatória acerca da existência dos aludidos vícios na fachada do empreendimento do autor, imperioso o reconhecimento da falha na prestação de serviços das correqueridas, e a condenação solidária destas na obrigação de proceder à reparação das fachadas das três torres do empreendimento The Square, bem como à reparação dos vícios de infiltração atestados pelos laudos periciais e não solucionados pelas correqueridas. Importa registrar, ainda, o reconhecimento pelas correqueridas de (i) infiltração na garagem (ev. 67.2); vício na bomba de piscina (ev. 62.5); infiltrações nas Torre Garden - Hall Social Finais 3 e 4 – cobertura (ev. 62.5); defeito no registro de gaveta (ev. 62.5); ausência de duas poltronas na sala de reunião (ev. 62.5); danos no para-raios (ev. 62.5) e infiltração na copa do salão juvenil (ev. 62.5). Impende esclarecer que as referidas atas condominiais importam verdadeira confissão por parte das correqueridas acerca da existência de sua exclusiva responsabilidade pela correção dos vícios ali indicados. Cediço que Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível tendo sido registrado em documento público pelas correqueridas que estas procederiam aos reparos perseguidos nestes autos, a conduta naquele momento perpetrada veio a gerar a justa e legítima expectativa na parte contrária de que os reparos seriam efetivados. Desta forma, imperiosa a condenação das correqueridas, ainda, ao reparo de (i) infiltração na garagem (ev. 67.2); vício na bomba de piscina (ev. 62.5); infiltrações nas Torre Garden - Hall Social Finais 3 e 4 – cobertura (ev. 62.5); defeito no registro de gaveta (ev. 62.5); ausência de duas poltronas na sala de reunião (ev. 62.5); danos no para-raios (ev. 62.5) e infiltração na copa do salão juvenil (ev. 62.5). Importa reforçar novamente, entretanto, que dos danos listados na ata de vistoria (ev. 1.23) objeto dos autos, as correqueridas lograram êxito em demonstrar que procederam aos respectivos reparos da grande maioria, conforme relatórios acostados aos eventos 62.6 a 62.21, à exceção daqueles posteriormente reconhecidos nos documentos supramencionados. Indo além, verifica-se que a parte autora apresentou, em sede de impugnação à contestação (ev. 67.1, fls. 12), pleito cominatório visando ao reparo de irregularidades nos dutos das churrasqueiras: Ainda, após o ajuizamento da ação, o autor constatou diversas irregularidades nos dutos das prumadas das churrasqueiras. Para tanto, contratou empresa terceira para realização do anexo laudo pericial, que narra o erro de projeto e execução no sistema de exaustão, merecendo reparo. E aqui, releva apontar que a referida pretensão aviada importa, do ponto de vista processual, em ampliação dos limites objetivos da demanda. É certo ainda que o pleito fora formulado após a citação do autor, ou seja, posteriormente à estabilização dos limites da demanda. Destarte, à luz da legislação processual de regência, caberia à parte autora ter se valido de aditamento à petição inicial, a fim de buscar acrescer o pedido condenatório específico e referente aos danos na churrasqueira (pleito tal não narrado na exordial), conforme preceitua o artigo 329 do Código de Processo Civil, e mediante consentimento das correqueridas, haja vista a existência de citação válida naquele momento processual. Neste espeque, tem-se que o art. 329, II, do Código de Processo Civil limitou expressamente a livre alteração do pedido pelas partes: Art. 329. O autor poderá: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Ressalte-se que a sentença deve necessariamente estar adstrita aos limites e contornos dos pedidos e causa de pedir elaborados pelo autor, segundo o princípio da correlação, os quais se tornam estabilizados após a citação válida, sendo cabível a ampliação apenas na forma supra narrada. Nesta senda, ante o fato de não constarem expressa ou implicitamente dos termos da exordial, nem em eventual aditamento, com respeito ao contraditório, evidente que não cabe aqui ao Magistrado pronunciar-se acerca de pedido não suscitado oportunamente, sob pena de violação ao princípio da adstrição, sem olvidar da violação ao devido processo legal e, mercê, ainda, de prolação de sentença ultra petita. Neste espeque, não se verifica nos autos aditamento dos pedidos exordiais consentido pelas correqueridas para o fim de incluir-se pedido cominatório específico acerca de reparos relativos às churrasqueiras ou de demais vícios apresentados no decorrer do processo para a ampliação dos pedidos exordiais - haja vista tratar-se de novo pedido cominatório -, o que impõe o não conhecimento de tais pleitos na presente sentença. Finalmente, pugna ainda a parte autora pela condenação das correqueridas ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo condomínio com a aquisição de sistema de telemetria de mediação remota de gás e água, no valor de R$198.022,00 (cento e noventa e oito mil e vinte e dois Reais). A parte autora alega que os relógios de medição referentes ao gás natural foram instalados nas sacadas dos apartamentos e, portanto, no interior das unidades individuais, e que haveria a necessidade de um técnico comparecer a cada unidade para a realização e medição mensal do gasto do sistema de gás: “(...) os relógios de medição referentes ao gás natural foram instalados nas sacadas dos apartamentos, portanto, no interior das unidades individuais, em nítida falha construtiva, conforme apontado pelo laudo do engenheiro Felipe Lorenci Woiciechowski. Um empreendimento com 240 unidades individuais teria a necessidade do técnico comparecer unidade a unidade para fazer e medição mensal do gasto do sistema de gás”. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível No entanto, apesar de sustentar o autor que a instalação dos relógios de medição nas sacadas dos apartamentos se trate de vício construtivo, verifica-se que constou expressamente do Memorial Descritivo a possibilidade de instalação de medição individual e/ou remota de gás, e que a aquisição e instalação do assessório ficaria a cargo do proprietário do apartamento (ev. 1.20, fls. 63), prática esta, aliás, bastante comum e assente em empreendimentos imobiliários de condomínios edilícios atualmente. Some-se a isso que quando da apresentação do empreendimento aos compradores, as plantas das unidades individuais já demonstravam a localização do ponto de gás na área da varanda, conforme se depreende dos projetos de apresentação acostados aos eventos 1.63 e 1.64, não havendo que se falar em qualquer surpresa quanto à necessidade de medição individual de gás dentro da própria unidade pelos compradores por ocasião da aquisição da unidade. Consigne-se que o Manual do Proprietário se traduz em verdadeiro termo de garantia acerca de itens importantes do empreendimento, e que assegura aos condôminos e à construtora seus direitos e obrigações. Nesse passo, evidente que estando descrito no referido Manual que a medição se daria de forma individual e, em adição, demonstrada a instalação do medidor de gás na sacada dos apartamentos quando da apresentação da planta das unidades do condomínio, inexiste obrigação da construtora em ressarcir o condomínio pela aquisição de equipamento de medição remota de gás ou água, tratando-se de faculdade dos condôminos em proceder dessa forma com vistas à garantia da privacidade e do conforto dos moradores, o que não se confunde, em absoluto, com vício construtivo. Requereu ainda o autor a condenação das demandadas em obrigação de fazer consistente na substituição de supostos materiais de baixa qualidade empregados na obra. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Aqui, e de plano, verifica-se que a referida alegação se revela assaz genérica. No entanto, tem-se que referido tópico fora especificamente enfrentado pelo Perito judicial (ev.300), que atestou que os materiais, em geral, utilizados na obra seguiram o padrão prometido: Não se olvide, ainda, que a testemunha arrolada pelo autor, o Sr. Rodrigo, engenheiro civil e ex-conselheiro do condomínio, declarou que os materiais empregados na construção do empreendimento não se revelam de “má ou baixa qualidade ” e que atendem às normativas técnicas. Asseverou ainda que “os problemas se dariam no que tange à aplicação do referido material ” (ev. 470.2, 06min.30s.). Neste viés, conquanto a prova testemunhal produzida enfatize a inferioridade do padrão do imóvel entregue em cotejo àquele prometido, especificamente a baixa qualidade dos materiais empregados no empreendimento não se revela demonstrada nos autos, de modo que improcede a respectiva pretensão cominatória, haja vista que não comprovado que os vícios construtivos apresentados nos laudos periciais decorram da qualidade dos produtos empregados na obra em si, conforme se extrai do laudo pericial de evento 300, mas sim, fundamentalmente, da execução do serviço com emprego destes materiais. Indo além, e no que tange à tese ventilada na exordial acerca da necessidade de condenação ao ressarcimento dos valores expendidos pela elaboração de laudo de vistoria e suportado pelo condomínio para a especificação dos defeitos do empreendimento, entendo que tal despesa deve correr pelo próprio requerente, já que o valor fora empregado na defesa de seus próprios interesses e com vistas à formação de sua íntima convicção previamente ao ajuizamento da demanda, sem olvidar da absoluta facultatividade de sua confecção para fins de ingresso da presente ação condenatória. Ora, conquanto a conclusão pela produção do laudo tenha sido efetiva e pura decorrência dos vícios apresentados no imóvel, é absolutamente certo e induvidoso que aludido exame pericial poderia ser – como, aliás, efetivamente se deu – realizado em juízo, daí sim incorrendo à parte vencida no feito o dever de arcar com o seu pagamento, na exata forma do artigo 82, §2º, do CPC. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Finalmente, pretende a parte autora a condenação das correqueridas ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente suportados. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pelo qual “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). E, nos casos de relações contratuais, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 08/08/2017. DJ. 16/08/2017). Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento, em 20 de maio de 2014, do REsp 1.269.246/RS, pela Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. Nesse contexto, os direitos da personalidade são “imanentes” à pessoa humana, podendo ser em certas situações extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana. Deste modo, a verdadeira quaestio iuris não é saber se a pessoa jurídica pode experimentar dano moral, o que já é matéria, inclusive, sumulada (STJ, 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), mas, sim, quando e como ela pode sofrer o aludido dano. E, em se tratando de uma pessoa jurídica, o dano moral sempre será objetivo e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, atributo ínsito à pessoa humana, e apenas e tão somente de honra objetiva. Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir- se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova. Mas aqui, a abordagem deve ser ainda mais criteriosa, impondo-se esclarecer a natureza jurídica do condomínio. Cediço que trata-se o condomínio de verdadeira ficção jurídica, que a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, possui personalidade judiciária e capacidade postulatória para defender seus interesses em juízo, constituindo, portanto, um ente despersonalizado, tal como a massa falida e o espólio, e não havendo assim que se falar em honra objetiva. Veja-se que segundo o artigo 44 do Código Civil, o condomínio encontra-se excluso do rol das pessoas jurídicas de direito privado: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) (...). Desta forma, possuindo natureza jurídica “anômala”, e que é utilizada para descrever situação de entidade jurídica que possui características incomuns, divergentes das formas tradicionais e que se diferenciam das pessoas jurídicas de direito privado, não se pode tê-lo, em absoluto, como sujeito de direito. Imperioso reforçar, portanto, que o condomínio não possui personalidade jurídica Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível própria, tratando-se de massa patrimonial despersonalizada, limitando-se sua capacidade para atos processuais. Destarte, não há como reconhecer que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa uma ofensa individualmente dirigida a cada condômino, pois estes exclusivamente que gozam de reputação, mas não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja especificamente a este direcionado. Desse modo, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, será sempre suportada pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. Logo, na hipótese de o condômino sentir-se lesado, deve o mesmo ingressar com ação autônoma de forma individual. A propósito, veja-se elucidativo Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489,II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê- lo em nome dos condôminos. 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1736593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Desta sorte, ante os fundamentos expostos acerca da inexistência de honra objetiva do condomínio, imperioso o afastamento da pretensão condenatória a título de danos extrapatrimoniais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por CONDOMÍNIO THE SQUARE em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e de API SPE 04 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMETOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nestes autos, para o fim de: 3.1. condenar solidariamente as correqueridas em obrigação específica de fazer, consistente no reparo das anomalias construtivas reconhecidas como existentes no decorrer da presente sentença como vícios construtivos, a saber (i) danos nas fachadas das três torres do empreendimento, e consequentes infiltrações; (ii) infiltrações na garagem (ev. 67.2); (iii) infiltrações nas Torre Garden - Hall Social Finais 3 e 4 – cobertura (ev. 62.5); (iv) infiltração na copa do salão juvenil (ev. 62.5); para além (v) do vício na bomba de piscina; (vi) do defeito no registro de gaveta; (vii) da ausência de duas poltronas na sala de reunião; e (viii) dos danos no para-raios. Em vistas da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento), correndo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes pela requerida. Com relação aos honorários advocatícios, condeno as partes a suportarem os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 17 de 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível quais arbitro, considerando o disposto no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, no valor fixo no valor de R$15.000,00 (quinze mil Reais) em favor do patrono da parte autora, e no importe de R$15.000,00 (quinze mil Reais) em favor do patrono das correqueridas, considerando em ambos os casos a necessidade de dilação probatória, o longo tempo de duração do processo, a dedicação efetivamente necessária ao fiel patrocínio, a relevância da demanda e, ainda, o fato de ser inestimável o proveito econômico obtido, bem assim a inexistência de valor sugerido a título de danos morais. Ressalto que o valor fixo dos honorários arbitrados aos procuradores da parte autora e dos requeridos deverá sofrer correção monetária pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a contar da presente data, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e sobre tal montante deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, § 16). A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 5 de março de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 18 de 18
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:08
Procedência em Parte
05/03/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 12:21
Recebimento
25/08/2023, 13:29
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:29
Confirmada
25/08/2023, 13:27
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 13:26
Petição (Alegações finais)
25/08/2023, 12:56
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Confirmada
04/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:49
Petição (Alegações finais)
24/07/2023, 12:21
Confirmada
03/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/06/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:25
Petição (Renúncia de mandato)
07/05/2023, 21:35
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 21:32
Confirmada
21/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-55.2015.8.16.0194 Vistos etc. À vista da manifestação retro, redesigno o ato para o dia 21 de junho de 2023, às 14h30min, mantidas, no mais, as determinações constantes das deliberações anteriores. Ressalto apenas que, doravante, não mais serão admitidos pedidos de adiamento, notadamente por se tratar o presente feito de processo arrolado dentre aqueles definidos como Meta 02/2019 pelo CNJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2023. Daniel Alves Belingieri Magistrado
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:07
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/03/2023, 16:06
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2023, 16:05
deferimento
09/03/2023, 19:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:15
Confirmada
24/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010793-55.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc. 1. Considerando que a parte autora pugnou pela redesignação da audiência de instrução e julgamento, bem como que a parte requerida manifestou sua concordância com o pleito (evento 447.1), retire-se de pauta a audiência designada para o dia 15/02/2023 às 14h30min. 2. Redesigno o ato para 31 de maio de 2023, às 14h30min. 3. No mais, cumpra o que a decisão de evento 428.1 naquilo que for pertinente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:55
de Instrução e Julgamento (designada)
13/02/2023, 15:54
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/02/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010793-55.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc. 1. Mov. 444: Atento ao princípio do contraditório, diga a parte requerida em até 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
13/02/2023, 00:00
deferimento
10/02/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:36
Mero expediente
09/02/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:10
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:47
Confirmada
09/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:53
de Instrução e Julgamento (designada)
28/09/2022, 17:52
de Instrução e Julgamento (cancelada)
28/09/2022, 17:49
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Confirmada
23/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010793-55.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc. 1. Designo o dia 15 de fevereiro de 2023, às 14h30min, para a oitiva das testemunhas arroladas. 2. Deverão as partes interessadas diligenciarem o comparecimento e regular participação das suas testemunhas no ato, por aplicação do disposto no artigo 455, caput e §§, do CPC, tudo sob as penas da lei. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:18
de Instrução e Julgamento (designada)
12/08/2022, 13:17
Mero expediente
11/08/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 12:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:06
Confirmada
25/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:46
Movimentação processual
14/06/2022, 11:46
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:31
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:01
Confirmada
03/05/2022, 16:00
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 18:49
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:07
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010793-55.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc. 1. Evento 394.1: Defiro. Antecipada as custas, reite-se o ofício de evento 352.1. 2. Em estrita observância ao princípio do contraditório, com fundamento no §1º do art. 437 do CPC, manifeste-se a parte autora, em até 15 (quinze) dias, sobre o contido na petição e documentos de evento 394.1/394.2. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:51
deferimento
10/03/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:38
Documento (Acórdão)
03/03/2022, 17:37
Recebimento
24/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:30
Confirmada
11/12/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010793-55.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc. 1. À vista do contido em evento 368.1, faculto à parte requerente o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com observância do disposto no artigo 357, §6º e, ainda, no artigo 455, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apresentado o rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:45
deferimento
29/11/2021, 22:49
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:59
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:06
Confirmada
19/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 19:03
Confirmada
12/07/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010793-55.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc. 1. Evento 366.1: Defiro. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias. 2. Após, com a manifestação, diga a parte autora em igual prazo. 3. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 12:14
deferimento
07/07/2021, 21:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:21
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:07
Confirmada
04/05/2021, 00:31
Confirmada
26/04/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010793-55.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc. 1. Prefacialmente, em estrita observância ao princípio do contraditório, com fundamento no §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida, em 15 (quinze) dias, sobre o contido na petição de evento 358.1. 2. Sem prejuízo da diligência supra, esclareça a parte autora, no mesmo prazo facultado, se mantém o interesse na produção da prova oral outrora pleiteada, devendo declinar especificadamente os motivos pelos quais a entende mister. 3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:34
Mero expediente
22/04/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 15:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:17
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:00
Confirmada
11/01/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:43
Recebimento
29/12/2020, 12:42
Confirmada
20/12/2020, 00:39
Confirmada
10/12/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:51
deferimento
08/12/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:56
Mero expediente
28/08/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
28/02/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:34
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:12
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:37
Gratuidade da Justiça
16/01/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:16
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:33
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:39
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:51
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:10
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:41
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:53
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:23
Mero expediente
12/08/2019, 18:22
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:49
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:32
Movimentação processual
08/05/2019, 18:04
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:08
Mero expediente
17/04/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 20:13
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:08
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:15
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:11
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:19
deferimento
14/03/2019, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 21:07
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 18:46
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:30
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:22
Mero expediente
11/04/2018, 18:53
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 14:32
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:26
Mero expediente
01/12/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 16:22
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:56
Por decisão judicial
06/10/2017, 15:22
Documento (Decisão)
27/07/2017, 10:59
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:47
Por decisão judicial
24/04/2017, 17:47
Por decisão judicial
20/04/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 14:05
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 12:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/02/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:20
Mero expediente
06/02/2017, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 16:58
Ato ordinatório
26/01/2017, 00:29
Documento (Ofício)
24/01/2017, 14:38
Documento (Ofício)
23/01/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2017, 14:05
Documento (Certidão)
11/01/2017, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2017, 16:29
Documento (Certidão)
11/01/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:51
Mero expediente
13/12/2016, 18:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:37
Mero expediente
12/12/2016, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2016, 13:48
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:54
Documento (Certidão)
01/12/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 12:36
Mero expediente
30/11/2016, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/11/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2016, 09:20
Documento (Certidão)
18/11/2016, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 21:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:58
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/10/2016, 16:57
de Conciliação (cancelada)
26/10/2016, 16:55
Liminar
26/10/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 14:31
de Conciliação (designada)
28/09/2016, 14:26
Mero expediente
27/09/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 10:36
Documento (Certidão)
24/06/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 11:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 11:36
Ato ordinatório
06/05/2016, 00:25
Petição (Contestação)
05/05/2016, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 16:30
Ato ordinatório
22/03/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2016, 20:03
Documento (Certidão)
02/03/2016, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2016, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 13:39
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/02/2016, 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 16:06
Ato ordinatório
28/01/2016, 16:57
Ato ordinatório
27/01/2016, 13:18
Conclusão (para decisão)
27/01/2016, 13:08
Remessa (em diligência)
13/01/2016, 09:04
Mero expediente
08/01/2016, 15:51
Ato ordinatório
08/01/2016, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/12/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 14:24
Decurso de Prazo
07/11/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 10:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 10:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 10:37
Documento (Certidão)
02/10/2015, 14:53
Expedição de documento (Carta)
02/10/2015, 14:33
Expedição de documento (Carta)
02/10/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 13:08
Antecipação de tutela
23/09/2015, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)