Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 09:40
Confirmada
06/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:01
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:46
Confirmada
17/04/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 12:48
Confirmada
15/02/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:53
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Confirmada
21/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:28
Trânsito em julgado
16/11/2023, 16:28
Documento (Acórdão)
16/11/2023, 16:28
Recebimento
14/11/2023, 10:54
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 15:59
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 17:28
Confirmada
28/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:46
Confirmada
26/06/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004430-13.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A I – RELATÓRIO: DEJAQUINES FONTES, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de SABEMI SEGURADORA S/A, também já qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir: Alegou a autora que é beneficiária do INSS, mas constatou descontos mensais provenientes da empresa requerida. Buscou auxílio para realizar a devida conferência e constatou que são decorrentes de contrato de seguro de acidentes pessoais e coletivos. Afirma que desconhece a contratação, e requer condenação da Requerida na decretação da nulidade de cobrança e desconto em aposentaria, decretando-as ilegais, e determinando-se a restituição de valores descontados indevidamente. Além disso, requer o pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.12. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido em seq. 12.1. Regularmente citada, a requerida contestou (seq. 43.1), alegando, em síntese, que as cobranças são decorrentes de contratos devidamente firmados pela autora junto à ré. Requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 47.1), momento em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. O despacho de seq. 182.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontrava, ante a desnecessidade de maior dilação probatória. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, onde a autora questiona descontos mensais provenientes da empresa requerida. De início, imperioso destacar, na hipótese, a responsabilidade pelo fato do serviço, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, posto que ela supostamente foi alvo das práticas da empresa requerida, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista. Pois bem. Passo a analisar o mérito. O contrato devidamente assinado pelo autor (seq. 43.4) constitui elemento hígido para se afirmar a existência da contratação e legalidade dos descontos mensais. De fato, a assinatura da parte autora constante no contrato corresponde àquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência (seq. 1.3/1.4) da parte autora, o que torna insubsistente a alegação de ausência ou fraude na contratação. Além disso, os dados bancários fornecidos correspondem a conta bancária do autor, com os descontos ocorrendo desde abril de 2017. Destaca-se também que os extratos juntados em seqs. 1.10/1.11 e 31.2 não fazem menção ao suposto valor de R$35,00 que estaria sendo descontado em razão do contrato, não sendo prova suficiente para comprovar sua existência. Nessa linha de ocorrência, constata-se que o réu se desincumbiu a contento do ônus de comprovar fato extintivo do direito invocado pela requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. Confira-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A decisão apelada é anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Considerando a orientação proposta no Enunciado nº 1 aprovado pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 1973, bem como as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência. Impende á parte ré demonstrar a regularidade da relação jurídica e da dívida da qual decorreu a inscrição do consumidor em órgãos arquivistas, o que ocorreu. A solicitação e a utilização do cartão de crédito, bem como o inadimplemento das faturas, foram demonstrados nos autos, tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório. APELAÇÃO DESPROVIDA" (Apelação Cível Nº 70068557123, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 31/05/2016). Assim, impõe-se a improcedência do pedido de nulidade de cobrança e desconto em aposentadoria. Por corolário lógico, o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais restam prejudicados, face à válida contratação entre as partes, conforme se consignou. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que acobertada pelas benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/06/2023, 13:03
Improcedência
13/06/2023, 20:13
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004430-13.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES (RG: 45175600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.145.409-00) Rua Professor Júlio Theodorico Guimarães, 660 apt 12 B7 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-150 Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.163.234/0001-38) Rua 7 de Setembro, 515 Loja 5 e 9 andares - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone(s): (51) 3123-1900 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8960054 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 450/2023 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“Art. 4°. A seleção dos processos a serem distribuídos será realizada pela Unidade Especial de Atuação de forma isonômica e de acordo com o critério de processos distribuídos até 31/12/2019 e que estejam conclusos para sentença”.) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informo, ainda, que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 450/2023, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 10 de maio de 2023. Rafael de Araujo Campelo Magistrado
12/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 15:19
Mero expediente
10/05/2023, 18:43
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:52
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:03
Confirmada
27/01/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 16:28
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 09:06
Confirmada
24/08/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos etc. 1. Considerando o requerimento das partes (evento 175.1 e 176.1), bem como que o feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida já autoriza o imediato deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I do CPC). Preclusa a presente decisão, e contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 2. De acordo com o contido no SEI nº 15418- 33.2022.8.16.6000, no artigo 7º do Decreto Judiciário nº 62, de 1º de julho de 2019, e no Decreto nº 263, de 20 de maio de 2022[1], ambos da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por recente opção conjunta da E. Corregedoria-Geral da Justiça e da D. Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a partir de 1º de agosto de 2022 16 (dezesseis) Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e atuantes no Foro Central Cível da Capital, dentre os quais este Magistrado, estão nomeados para atuar em 04 (quatro) Turmas Recursais Suplementares para fazer frente ao acervo/passivo acumulado oriundo da 4ª Turma Recursal do Paraná (Portarias nº 7976/2022 e 9494– D.M.), devendo passar a atuar em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares de forma diversa a então estabelecida pelo regime de exceção então criado pelo C. Conselho da Magistratura no Acórdão 8.351/1999, e posteriormente mantido pelo Acórdão 10.662/2007, incumbindo-lhes assim doravante apenas a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, mas não mais de 50% (cinquenta por cento), como até então sucedia, restando deliberado de comum acordo com o D. Magistrado Titular deste juízo, o Dr. Paulo Bizerril Tourinho, que os processos de sequenciais finais 5 (cinco) e 9 (nove) junto ao Sistema Projudi passariam a ser por ele presididos. Assim, à Serventia para que anote junto ao sistema Projudi que o presente feito é de competência do MM. Juiz de Direito Titular, devendo ser por ele presidido a contar da presente data. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 1º. Cria 04 (quatro) Turmas Recursais Suplementares, de caráter provisório, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis, para processar e julgar o acervo de recursos distribuídos há mais de 100 (cem) dias aos Juízes de Direito titulares da 4ª Turma Recursal. §1º Cada Turma Recursal Suplementar será compostas por 04 (quatro) Juízes de Direito Substitutos designados pela Presidência. §2º As Turmas Recursais Suplementares não receberão distribuição de novos processos, exceto de recursos interpostos em face de seus julgados. Art. 2º Altera a redação do caput do art. 7º do Decreto Judiciário n 68, de 1º de julho de 2019, que passa o a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 23ª Subseções Cíveis atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, incumbindo-lhes a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento”.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:13
Outras Decisões
22/08/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:28
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:05
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:29
Confirmada
14/03/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de realização da prova pericial com base nos documentos que se encontram digitalizados nos autos, conforme requerido pelo Sr. Perito em evento 167.1. 2. Com a aquiescência das partes, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 18:30
Confirmada
11/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:03
Mero expediente
10/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:27
Confirmada
28/02/2022, 00:15
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:55
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:17
Confirmada
09/02/2022, 11:16
Confirmada
07/02/2022, 11:19
Confirmada
06/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:05
Confirmada
01/02/2022, 08:32
Confirmada
28/01/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos etc. 1. Mov. 139: Saliento que por ter sido a parte autora quem requereu o meio de prova, resta desde já cientificada ao Sr. Perito que o pagamento dos honorários periciais, será realizado no limite dos valores regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça para perícias análogas (Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020), uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Ofício Circular CGJ nº 04/2019. 2. Cientifique-se o Sr. Perito, para os devidos fins. 3. Após, cumpram-se as determinações de mov. 61.1 e mov. 99.1, devendo as partes atentarem-se às solicitações de mov. 139.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:54
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:53
Outras Decisões
25/01/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:05
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:10
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Confirmada
19/10/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:16
Confirmada
07/10/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:20
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:19
Confirmada
29/09/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 11:03
Confirmada
29/09/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos etc. 1. Tendo em vista a manifestação de mov. 127.1, promovo a nomeação do perito ALCEU DE OLIVEIRA FILHO, e-mail: [email protected], telefones (41)3721-4607 e (41) 98497-3027 para atuar no feito, o qual, aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau. 2. No mais, cumpram-se as determinações de mov. 61.1 e mov. 99.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:30
Outros auxiliares de justiça
27/09/2021, 20:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:08
Confirmada
03/08/2021, 00:35
Confirmada
26/07/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:29
Confirmada
23/07/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos etc. 1. Ante a impugnação apresentada em evento 115.1, à Sra. Perita para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a manifestação, digam as partes em 5 (cinco) dias. Esclareço desde já que em caso de nova manifestação negativa, deverá esta ser devidamente fundamentada, sob pena de pronta rejeição. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:37
Ato ordinatório
22/07/2021, 15:37
Mero expediente
21/07/2021, 20:42
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 10:26
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 20:40
Confirmada
13/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:18
Confirmada
12/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:50
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 10:36
Confirmada
20/04/2021, 10:36
Confirmada
19/04/2021, 18:13
Confirmada
19/04/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos etc. 1. A Sra. Perita nomeada nestes autos apresentou, em evento 73.1, proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este que fora impugnado pelo requerido (evento 77.1). Instada a tanto, a perita reafirmou sua proposta (evento 88.1), tendo a parte requerida novamente discordado dos valores (evento 95.1). A parte autora, por seu turno, não impugnou os valores (eventos 80.1 e 94.1) Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação da parte requerida não apresenta quaisquer elementos técnicos ou fatos concretos que infirmassem a proposta, uma vez que a parte limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o valor proposta não corresponde a complexidade da perícia a ser realizada nos presentes autos, o que de modo algum tem o condão de vincular este juízo, à vista das peculiaridades de cada caso concreto. O Perito é auxiliar da justiça, nomeado por força da confiança do juiz, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico fora da área jurídica e, como tal, deve ser remunerado de forma condigna, tendo em conta tanto a extensão e complexidade dos trabalhos, como a capacidade das partes. Imperioso consignar que sua responsabilidade decorre da lei, e que a sua substituição será sempre admitida quando este for carecedor dos conhecimentos técnicos necessários, quando demandada pela prova, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo, no prazo assinalado (CPC, art. 468). Tendo em conta tais premissas, e sopesando-se o trabalho a ser desenvolvido, não se olvidando da responsabilidade do profissional, com fundamento no artigo 465, §3º do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil Reais). 2. Intime-se o Sr. Perito do valor fixado. Acaso haja recusa, tornem conclusos para ulterior deliberação. 3. No mais, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, a qual pugnou pela prova, os honorários devidos deverão observar o que preceituam a Resolução O.E. nº 154/2016, a Instrução Normativa nº 04/2018 e o Ofício Circular nº 04/2019-CGJ. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:29
Ato ordinatório
16/04/2021, 16:28
Outras Decisões
15/04/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 13:09
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:20
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:39
Confirmada
23/02/2021, 16:34
Confirmada
19/02/2021, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 21:58
Confirmada
17/02/2021, 13:22
Confirmada
17/02/2021, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004430-13.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.987,27 Autor(s): DEJAQUINES FONTES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos etc. 1. Evento 77.1: Ante a impugnação apresentada, manifeste-se a Sra. Perita, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, independente de nova conclusão, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Esclareço que em caso de nova manifestação negativa, deverá esta ser devida e claramente fundamentada, sob pena de pronta rejeição. 3. Após, voltem conclusos para demais deliberações. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:01
Mero expediente
12/02/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:10
Confirmada
02/12/2020, 15:09
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 23:05
Confirmada
24/11/2020, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2020, 22:04
Confirmada
22/11/2020, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:50
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:47
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:42
deferimento
20/10/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 12:43
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:48
Mero expediente
16/06/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:35
Documento (Certidão)
02/06/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:40
Petição (Contestação)
16/04/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:20
de Conciliação (cancelada)
18/03/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Carta)
24/01/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:54
de Conciliação (designada)
24/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:22
Antecipação de tutela
22/01/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:25
Mero expediente
28/10/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:40
Mero expediente
23/08/2019, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:18
Mero expediente
04/07/2019, 20:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:50
Mero expediente
13/06/2019, 20:06
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)