Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 802) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:18
Confirmada
12/06/2026, 17:17
Confirmada
12/06/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2026, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:33
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. Primeiramente, intime-se a parte exequente para indicar em que endereço pretende o envio dos ofícios requeridos no evento 782.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se as instituições financeiras mencionadas, solicitando informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:31
deferimento
11/12/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:36
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:58
Confirmada
12/11/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:32
Confirmada
06/10/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:48
Confirmada
26/09/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:53
deferimento
25/09/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:04
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a realização das diligências. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:56
deferimento
04/07/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:24
Confirmada
27/05/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:07
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:07
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:57
Confirmada
21/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. 1. Defiro o pedido, feito no evento 716.1, de penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1. Decorridos 30 (trinta) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3. Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4. Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5. Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de maio de 2025. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:55
deferimento
19/05/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:04
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:26
Confirmada
17/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:43
Confirmada
16/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:39
Confirmada
10/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos. 1.1. Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. 1.2. Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. 1.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. 1.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. 1.5. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. 1.6. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. 1.7. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 2. Defiro a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Quanto ao requerimento de expedição de mandado de penhora, este será analisado posteriormente, após as respostas das buscas acima deferidas. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:14
Deferimento em Parte
09/04/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:09
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:20
Confirmada
28/03/2025, 00:43
Confirmada
28/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 16:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 09:26
Confirmada
18/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. 1. Defiro a utilização do sistema PREVJUD. Sendo assim, proceda a secretaria à solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD, requisitando eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS dos executados, e em caso positivo, indique o nome do empregador. 2. Defiro a expedição de ofício para a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados), a fim de que informem se há valores a título de previdência em nome do executado. A diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto a SUSEP, portanto desnecessária a expedição de ofício. Prazo: 20 (vinte) dias. 3. Defiro o pedido de inclusão da executada no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. 4. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:24
deferimento
17/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:05
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:48
Confirmada
19/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:07
Confirmada
07/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:46
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:40
Confirmada
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. 1. Defiro a utilização do convênio PREVJUD conforme requerido no evento 667.1. Desnecessária a expedição de ofício tendo em vista a existência do convênio PREVJUD que é vinculado ao INSS. Sendo assim, proceda a secretaria à solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD, requisitando eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS da executada BRUNA DE SOUZA LICINO, e em caso positivo, indique o nome do empregador. 2. Oficie-se à SUSEP, conforme requerido pelo credor, solicitando informações sobre eventuais aplicações em nome dos executados, em planos de previdência privada ou fundos de investimentos. A diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto a SUSEP, portanto desnecessária a expedição de ofício. 3. Defiro o pedido de inclusão da executada no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. 4. Defiro o pedido realizado no evento 667.1, para utilização do sistema RENAJUD. Promova-se o bloqueio de transferência do(s) veículo(s) que eventualmente constar(em), por intermédio do convênio RENAJUD. 5. No mais, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. e dil. necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:50
deferimento
28/01/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:03
Documento (Certidão)
27/01/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:27
Confirmada
06/01/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 13:43
Documento (Certidão)
03/01/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 11:26
Confirmada
12/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. 1. Defiro a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, Int. e dil. necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:30
deferimento
11/11/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:06
Documento (Certidão)
08/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:58
Confirmada
15/10/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:58
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. 1. Defiro o pedido, feito no evento 631, de penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1. Decorridos 30 (trinta) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3. Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4. Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5. Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Confirmada
04/09/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:56
deferimento
03/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:58
Confirmada
12/08/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:06
Confirmada
18/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para cumprir a decisão de evento 611, indicando a cidade a ser realizada a consulta pelo sistema SREI, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:18
deferimento
17/07/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:08
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:45
Confirmada
21/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:15
Documento (Certidão)
21/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:11
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:36
Confirmada
03/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. 1. Proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado. Intime-se a parte interessada a indicar a cidade de realização da consulta. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:10
deferimento
02/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:06
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:59
Confirmada
24/04/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:41
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:50
Confirmada
09/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. 1. O exequente pleiteia a realização de pesquisas junto à DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (SISTEMA DECRED) para verificar indícios de patrimônio expropriáveis em nome da parte executada. O sistema DECRED possibilita o cruzamento de informações relativo ao montante global mensalmente movimentado por intermédio dos cartões de crédito. Sendo assim, referida medida se revela útil à execução, pois possibilita a verificação de eventuais indícios de que a empresa executada está em pleno funcionamento e que possui faturamento, para posterior análise de pedido de penhora de faturamento. Nesse contexto, o deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens. Nesse sentido: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022. No caso, já foram realizadas as diligências pelo exequente na busca de bens do executado pelos meios usuais disponibilizados, o que justifica o deferimento de consulta das declarações de operações de cartão de crédito (DECRED). Sendo assim, defiro o pedido de pesquisas junto ao Sistema DECRED, cumpra a Serventia. 2. Quanto ao DIMOF (Declaração de Movimentação Financeira), observe-se que não é possível sua utilização no presente caso, pois a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que instituía o sistema DIMOF e esclarecia quais Operações Financeiras utilizadas pelos usuários dos serviços seriam abrangidas no referido Sistema, foi revogada em data de 20 de agosto de 2021 pela Instrução Normativa RFB nº 2045/2021, de modo a impedir a utilização do referido Sistema DIMOF: Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas: (...) II - Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências. Nesse sentido, o e. TJ/PR julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMAS DIMOF E DECRED. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001564-90.2023.8.16.0000 - Toledo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023). Portanto, indefiro o pedido quanto à utilização do DIMOF. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com fulcro no artigo 921 do CPC. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:17
Deferimento em Parte
08/04/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:38
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:17
Confirmada
07/02/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:17
Confirmada
12/12/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:21
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:13
Confirmada
30/11/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:06
Confirmada
08/11/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:29
Confirmada
11/10/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:43
Confirmada
10/10/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:05
Documento (Certidão)
09/10/2023, 18:05
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:41
Confirmada
29/09/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:20
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:30
Confirmada
22/09/2023, 03:14
Confirmada
22/09/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:19
Confirmada
20/09/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:18
Confirmada
13/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:41
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:41
Confirmada
12/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:36
Confirmada
29/08/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 16:20
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:42
Confirmada
17/08/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. Revendo meu posicionamento, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.1” Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação do crédito (art. 797 do CPC), observado o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (Art. 805 do CPC).
Diante do exposto, defiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:05
deferimento
16/08/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:23
Confirmada
22/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. Aguarde-se a resposta do ofício. No mais, cumpra-se conforme item 2 e seguintes da decisão de evento 513. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 20 de junho de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:13
Mero expediente
20/06/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:31
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:26
Confirmada
15/06/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. 1. Oficie-se à SUSEP, conforme requerido pelo credor, solicitando informações sobre eventuais aplicações em nome do executado, em planos de previdência privada ou fundos de investimentos. A diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto a SUSEP, portanto desnecessária a expedição de ofício. 2. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Atente-se a exequente, bem como à Serventia, na ordem dos procedimentos a serem adotados, conforme determinado no item “4” desta decisão. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) pelo prazo de 5 anos, até junho/2029. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E. 2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 10. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de junho de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:52
deferimento
14/06/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:13
Confirmada
19/05/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:04
Confirmada
24/03/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. Defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas conforme requerido no evento 501. Friso que não será concedida nova dilação de prazo. Em não havendo recolhimento, cumpra-se conforme o item 5 da decisão de evento 488, suspendendo-se os autos com fulcro no Artigo 921, III do CPC. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 23 de março de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:16
deferimento
23/03/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:33
Confirmada
08/03/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. Defiro o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, conforme requerido no evento 496. Após, cumpra-se conforme a decisão de evento 488. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 07 de março de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 22:33
deferimento
07/03/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Confirmada
27/02/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. b. Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. c. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. d. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. e. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. f. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. g. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; 2. Desnecessária a consulta via sistema DIMOB, tendo em vista que este é abrangido pelo sistema DOI, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3. Indefiro a pesquisa pelo sistema DECRED, tendo em vista que este sistema busca movimentações realizadas através de cartões de credito, e não a busca de ativos financeiros, de modo que, não se mostra útil à finalidade da execução, que é a busca de bens passíveis de penhora/constrição. 4. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 5. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). 6. Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) pelo prazo de 5 anos, até março/2029. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:52
deferimento
24/02/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:04
Confirmada
13/02/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. Cumpra-se conforme determinado no item 3 da decisão de evento 475. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:35
Mero expediente
10/02/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:41
Confirmada
12/01/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) detecta vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. A finalidade precípua da ferramenta consiste em viabilizar a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante a identificação detalhada de vínculos entre pessoas jurídicas e/ou física que estariam sendo sonegados dos credores, através da ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou até mesmo “lavando” dinheiro de origem ilícita. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com pessoas física e/ou jurídicas e terceiros e, sobrevindo resultado positivo, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Ao que tudo indica, o SNIPER está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos. Por tais razões, deve a parte exequente valer-se das vias ordinárias como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. 2. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). 4. Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) pelo prazo de 5 anos, até janeiro/2029. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 10 de janeiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:51
Indeferimento
11/01/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:29
Confirmada
25/11/2022, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 08:58
Confirmada
28/10/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. 1. Defiro o pedido de inclusão da executada no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. 2. No mais, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). 4. Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) pelo prazo de 5 anos, até novembro/2028. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:32
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:31
deferimento
26/10/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:13
Confirmada
10/10/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 07:50
Documento (Certidão)
08/10/2022, 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Por decisão judicial
05/09/2022, 08:07
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:11
Confirmada
22/07/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:16
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:39
Confirmada
06/07/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. 1. Oficie-se à SUSEP, conforme requerido pelo credor, solicitando informações sobre eventuais aplicações em nome do executado, em planos de previdência privada ou fundos de investimentos. A diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto a SUSEP, portanto desnecessária a expedição de ofício. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, parágrafo 2º do CPC, nos termos do evento 354. 3. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, parágrafo 2º do CPC, pelo prazo de 05 anos, até julho/2027. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:42
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:42
deferimento
04/07/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:39
Confirmada
31/05/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:51
Por decisão judicial
16/04/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:12
Confirmada
13/04/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos, etc. Denota-se que todas as tentativas de expropriação patrimonial foram infrutíferas, uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do NCPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:21
deferimento
11/04/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:36
Confirmada
04/04/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. Intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis em nome dos executados no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 01 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:11
Mero expediente
01/04/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 13:21
Documento (Decisão)
01/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:52
Confirmada
14/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. Observa-se que se trata de execução de título extrajudicial, não tendo que se falar em contestação. Sendo assim, intime-se o curador nomeado para adequar-se ao procedimento, nos moldes do artigo art. 854, § 3º, CPC. Oportunamente, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:45
Outras Decisões
10/03/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:22
Petição (Contestação)
03/03/2022, 17:39
Confirmada
03/03/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:26
Confirmada
21/01/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. Ante o desinteresse tácito do curador especial, nomeio, em substituição, o Dr Carlos Bittencourt Fossari, OAB/Pr 72648 sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para dizer de imediato se aceita o encargo. Intime-se o curador especial. Em sendo aceito, intime-se com o prazo de 5 dias para apresentar defesa. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de janeiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:19
Mero expediente
19/01/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 11:49
Documento (Certidão)
12/01/2022, 14:00
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Confirmada
30/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. 1. Tendo em vista a constrição frutífera e que a parte executada foi citada por edital, nomeio a Dra. DAISY FERNANDA MACIEL WATANABE OAB/PR 85054, como curadora especial da executada BRUNA DE SOUZA LICINO, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para dizer de imediato se aceita o encargo. 2. Intime-se o curador especial. 3. Em sendo aceito, intime-se com prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa. 4. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:05
Mero expediente
18/10/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:10
Confirmada
08/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:29
Confirmada
30/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:03
Confirmada
27/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente realize o pagamento da diligência. Realizado o pagamento e com o retorno da expedição de bloqueio Sisbajud, a parte deverá se manifestar, requerendo o que entender de direito para prosseguir com o feito. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:56
deferimento
24/09/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:54
Confirmada
23/08/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:19
Documento (Certidão)
20/08/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 21:40
Confirmada
13/08/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Vistos e etc. Ref:368: Indefiro. Reporto-me a decisão do evento 303. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando andamento ao feito, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, III, CPC. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:54
Indeferimento
11/08/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:04
Confirmada
30/07/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2021, 14:53
Ato ordinatório
20/07/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:05
Confirmada
04/06/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp
Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) e começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4o). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Por decisão judicial
02/06/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:20
Mero expediente
01/06/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:29
Confirmada
16/04/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para a realização de diligências. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:25
Mero expediente
15/04/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:01
Confirmada
17/03/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Desnecessária a expedição de ofício à SELIC, pois as ordens protocolizadas junto ao SISBAJUD passaram a abranger qualquer valor aplicado/investido em nome do devedor. Deverá o exequente impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 16 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:26
Indeferimento
16/03/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:56
Confirmada
18/02/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031849-83.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031849-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$159.540,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUNA DE SOUZA LICINO antonio marcos grumann & Cia ltda epp Concedo prazo de 15 dias para realização de diligências. Decorrido, manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de penhora em nome dos executados, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, em analogia ao artigo 921, inciso III do CPC. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 15 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:53
Mero expediente
15/02/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:23
Confirmada
29/01/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:17
Confirmada
26/01/2021, 17:38
Documento (Certidão)
14/01/2021, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 13:44
Documento (Certidão)
12/01/2021, 09:13
Documento (Certidão)
07/01/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 18:48
Confirmada
01/12/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:08
Confirmada
25/11/2020, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:17
Documento (Certidão)
24/11/2020, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:33
Confirmada
20/11/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:56
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:55
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:03
Documento (Certidão)
28/10/2020, 09:02
Mero expediente
27/10/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:52
Mero expediente
16/10/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2020, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2020, 21:47
Ato ordinatório
14/09/2020, 15:32
Ato ordinatório
14/09/2020, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2020, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2020, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 16:54
Por decisão judicial
17/08/2020, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:20
Por decisão judicial
01/07/2020, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2020, 01:58
Por decisão judicial
08/05/2020, 10:21
Mero expediente
07/04/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:27
Mero expediente
01/04/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:05
Mero expediente
19/03/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:37
Mero expediente
13/03/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:28
Documento (Certidão)
12/03/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:08
Documento (Certidão)
05/03/2020, 14:08
deferimento
04/03/2020, 15:06
Ato ordinatório
28/02/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:27
deferimento
14/02/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:21
Mero expediente
30/01/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:29
Mero expediente
13/01/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 12:20
Documento (Certidão)
09/01/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:20
Mero expediente
04/11/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:34
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:34
deferimento
14/10/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 09:53
Documento (Certidão)
07/10/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:13
Mero expediente
29/08/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:13
Documento (Certidão)
05/08/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:56
Mero expediente
25/06/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:10
Documento (Certidão)
28/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 16:07
Mero expediente
23/05/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 00:05
Documento (Certidão)
13/05/2019, 00:05
Ato ordinatório
11/05/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:42
Documento (Certidão)
23/04/2019, 12:41
deferimento
18/04/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 18:06
Mero expediente
18/03/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2019, 18:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2019, 18:49
Ato ordinatório
20/02/2019, 17:45
Ato ordinatório
20/02/2019, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:52
Mero expediente
28/01/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 12:20
Ato ordinatório
26/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 17:11
Documento (Certidão)
20/12/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 15:11
Requisição de Informações
11/12/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:59
Por decisão judicial
24/10/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:08
Mero expediente
24/10/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 11:42
Documento (Certidão)
23/10/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:42
Mero expediente
03/10/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:53
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 12:49
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 12:44
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 12:41
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:05
Documento (Certidão)
24/08/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 17:06
Mero expediente
22/08/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:11
Documento (Certidão)
20/08/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2018, 16:25
Mero expediente
28/06/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:35
Documento (Certidão)
30/05/2018, 17:34
Mero expediente
30/05/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:37
Documento (Certidão)
24/04/2018, 13:16
Ato ordinatório
24/04/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:54
Expedição de documento (Carta)
27/03/2018, 14:52
Mero expediente
20/03/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 12:27
Mero expediente
19/03/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:47
Documento (Certidão)
28/02/2018, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2018, 15:37
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 08:33
Documento (Outros documentos)
28/12/2017, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2017, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:34
Documento (Certidão)
09/11/2017, 14:33
Mero expediente
08/11/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:51
Documento (Certidão)
23/10/2017, 14:51
Distribuição (sorteio)
23/10/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)