Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DIEGO MALAVAZI JEROMINE
CPF
Autor
PEDRO ROBERTO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MALAVAZI JEROMINE
OAB/PR 74658·CPF·Representa: Autor
ARLETE MOREIRA ANDRION BONATO
OAB/PR 30812·CPF·Representa: Autor
TAMIRIS SOARES DE SOUZA MAIOLI
OAB/PR 60716·CPF·Representa: Autor
WILSON SOARES DE SOUZA
OAB/PR 47844·CPF·Representa: Autor
MARCIA MIGLIOLI DE CARVALHO HAUPTMAN
OAB/PR 30712·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:14
Confirmada
19/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$309,55 Exequente(s): DIEGO MALAVAZI JEROMINE Executado(s): PEDRO ROBERTO MARTINS
Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, Código de Processo Civil, prazo este em que estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1° do mesmo dispositivo). Friso que é ônus da parte exequente diligenciar acerca de bens penhoráveis, requerendo o que entender de direito quanto ao andamento do feito. Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2°), pelo prazo de 05 anos, até agosto/2031. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:12
Por decisão judicial
08/07/2025, 18:12
Mero expediente
08/07/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:05
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:16
Confirmada
20/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ROBERTO MARTINS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ROBERTO MARTINS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:14
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:45
Confirmada
29/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:42
Confirmada
22/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:06
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 14:40
Confirmada
19/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$309,55 Exequente(s): DIEGO MALAVAZI JEROMINE Executado(s): PEDRO ROBERTO MARTINS
Vistos. Conforme requerido pela exequente no evento 446.1, cumpram-se os itens 4 “D” e “F” da decisão de evento 402.1. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:42
deferimento
08/01/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:20
Documento (Certidão)
26/12/2024, 13:43
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:01
Confirmada
19/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$309,55 Exequente(s): DIEGO MALAVAZI JEROMINE Executado(s): PEDRO ROBERTO MARTINS
Vistos. Desnecessária a expedição de ofício tendo em vista a existência do convênio PREVJUD que é vinculado ao INSS. Sendo assim, proceda a secretaria à solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD, requisitando eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS do executado PEDRO ROBERTO MARTINS, e em caso positivo, indique o nome do empregador. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
deferimento
07/11/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:16
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:54
Confirmada
01/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:44
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:11
Confirmada
30/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:53
Confirmada
30/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:28
Confirmada
19/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:47
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:30
Confirmada
26/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:27
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Confirmada
18/05/2024, 00:23
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO Vistos e etc. Anote-se no sistema a indicação “EXECUÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS”, ou nomenclatura similar. Proceda-se a retificação dos polos da presente ação, devendo constar o procurador DIEGO MALAVAZI JEROMINE como exequente, e PEDRO ROBERTO MARTINS como executado. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 1.1. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. 1.2. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. 1.3. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:44
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 17:44
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:43
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:42
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:42
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2024, 11:54
Confirmada
05/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:04
Documento (Certidão)
24/04/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO Vistos e etc. 1. Nos moldes da tabela de honorários estabelecida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do advogado nomeado curador especial, Dr. Diego Malavazi Jeromine, OAB/PR 74.658, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos pelo Estado do Paraná, conforme fixado no julgamento da Ação Civil Pública 33145-11.2004.404.7000. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Expeça-se certidão. 2. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
deferimento
17/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:21
Trânsito em julgado
08/04/2024, 13:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:35
Confirmada
12/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO S E N T E N ÇA I.
Trata-se de ação de cobrança em que PEDRO ROBERTO MARTINS pleiteia a tutela jurisdicional em desfavor de IVAN PRADO e RICARDO BUENO. O autor não pratica atos processuais há mais de 30 dias, apesar de intimado pessoalmente e através de seu advogado. É o breve relatório. II. O processo, reconhecido como instrumento de realização do direito e da justiça, não se coaduna com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente o regular prosseguimento para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada. Mesmo que o impulso caiba ao Juiz, é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final. Eventual omissão acarretará sanções para o réu e autor. Dentre as sanções aplicáveis ao autor, existe aquela prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando se vislumbra inércia na prática de atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. Consigne-se que as várias intimações da parte autora para o devido prosseguimento processual não foram atendidas. Note-se, inclusive, que houve intimação pessoal da parte Autora conforme se vê do evento n. 367.1. Desta forma, inequívoco o abandono destes autos de processo por lapso superior a 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte autora se mantida inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. III.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor dos réus em 10% do valor da causa (a ser rateado entre os procuradores de cada um deles – art. 87 do CPC por analogia), com fulcro no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, considerando que o feito foi extinto por abandono. Custas pela parte autora. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. IV. Caso seja interposto recurso da presente sentença, proceda-se da seguinte maneira, independentemente de nova conclusão: 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:06
Abandono da causa
01/02/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:08
Documento (Certidão)
31/01/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 20:22
Confirmada
11/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO
Vistos. Considerando o disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil, e que o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, quedando-se inerte, manifestem-se os réus no prazo de 15 dias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:51
Mero expediente
30/11/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Confirmada
29/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO Vistos e etc. À secretaria que proceda a habilitação da advogada substabelecida no evento 346. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:29
Mero expediente
18/08/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 12:42
Documento (Certidão)
04/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:40
Confirmada
09/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:30
Documento (Certidão)
03/04/2023, 09:07
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 14:48
Documento (Certidão)
01/03/2023, 14:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:05
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu procurador e, em caso de inércia, pessoalmente, por AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:57
Mero expediente
24/01/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 12:22
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO
Vistos. 1. Evento 347.1: Reporto-me ao decidido no evento 131.1. 2. No mais, em razão da existência de homônimos, oficie-se novamente ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe cópia a este juízo da cédula de identidade pertencente à pessoa de IVAN PRADO, cuja genitora é a Sra Maria Selma Prado, bem como preste informações a respeito de tal registro, a fim de instruir o presente feito. 2.1. Com as respostas, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:08
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:08
Indeferimento
17/11/2022, 18:01
Confirmada
28/10/2022, 16:20
Confirmada
28/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:53
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:51
Confirmada
27/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO
Vistos. 1. Evento 336.1: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo da intimação do evento 334. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de setembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:00
Mero expediente
14/09/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:06
Confirmada
12/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2022, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO
Vistos. I. Anote-se nos autos que o réu IVAN PRADO é representado por curador especial, logo não há que se falar em pagamento de custas para realização de diligências. II. Cumpra-se com urgência o item 2 da decisão do evento 316, tendo em vista que o processo tramita desde 2012 sem sentença, em razão diligências pendentes de cumprimento. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Mero expediente
26/08/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 12:41
Documento (Certidão)
23/08/2022, 06:52
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO Vistos e etc. Intime-se o autor pessoalmente para que em 5 (cinco) dias dê andamento ao feito (artigo 485, §1º do CPC), sob pena de extinção. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Outras Decisões
15/06/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:06
Documento (Certidão)
06/06/2022, 08:39
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:50
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO
Vistos. 1. Dos ofícios determinados no evento 212.1, em especial aquele contido no primeiro parágrafo, conclui-se que o Cartório Ruy Meyer, da Cidade de Joinville, não possui cadastro nem registro das assinaturas do réu Ivan Prado. Nesta ordem de ideias, indefiro o pedido do evento 314.1, justamente porque não consta qualquer assinatura da parte. 2. No mais, reitere-se a expedição do ofício ao Instituto de Identificação do Paraná e a Imobiliária Sol Imóveis, nos exatos termos da determinação do evento 212.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Mero expediente
01/04/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:38
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO
Vistos. Deverá a advogada renunciante comprovar que notificou o autor da renúncia, a fim de que este nomeie substituto, conforme preconiza o art. 112, do CPC, sob pena de continuar responsável até que a renúncia se aperfeiçoe, por meio de notificação válida ou qualquer meio pertinente. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO
Vistos. Diante do retorno negativo do ofício, intime-se o réu Ivan Prado para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Autorizo, desde já e acaso requerido pela parte, a reiteração do ato. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:34
Mero expediente
11/03/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:26
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:48
Mero expediente
10/03/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:12
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:43
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:00
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:42
Documento (Certidão)
07/12/2021, 10:41
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:42
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:50
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:26
Confirmada
14/10/2021, 16:31
Confirmada
11/10/2021, 00:19
Confirmada
11/10/2021, 00:19
Confirmada
11/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:13
Confirmada
08/09/2021, 17:15
Confirmada
03/09/2021, 00:41
Confirmada
03/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:48
Confirmada
23/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:59
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009434-82.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0009434-82.2012.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.854,21 Autor(s): PEDRO ROBERTO MARTINS Réu(s): IVAN PRADO RICARDO BUENO Vistos e etc. Observa-se que os ofícios foram requeridos pelo curador do réu IVAN PADRO, e a intimação do evento 256 foi destinada à parte autora. Sendo assim, devolvo os autos em Secretaria para que se proceda com urgência o envio dos ofícios expedidos (mov.248-249). Com o retorno, intimem-se as partes com prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Mero expediente
09/07/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 10:49
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Confirmada
28/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:31
Documento (Certidão)
16/04/2021, 11:01
Documento (Certidão)
16/03/2021, 09:34
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:02
Confirmada
30/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:19
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:05
Confirmada
11/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:45
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:41
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:34
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:42
Mero expediente
21/07/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:09
Mero expediente
03/07/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 12:09
Documento (Certidão)
30/06/2020, 09:01
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:56
Mero expediente
05/05/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:03
Por decisão judicial
13/04/2020, 15:42
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:34
Documento (Certidão)
13/02/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:49
Mero expediente
11/02/2020, 22:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 12:11
Documento (Certidão)
05/01/2020, 11:40
Documento (Certidão)
05/12/2019, 09:32
Mero expediente
04/11/2019, 14:42
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:51
Mero expediente
27/09/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 13:54
Movimentação processual
27/09/2019, 13:54
Documento (Certidão)
27/09/2019, 10:17
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:12
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:28
Decurso de Prazo
18/06/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:21
Ato ordinatório
28/05/2019, 10:35
Ato ordinatório
28/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:34
Ato ordinatório
28/05/2019, 10:34
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:07
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:45
Documento (Certidão)
15/04/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:56
Mero expediente
03/04/2019, 12:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:51
Mero expediente
20/03/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 12:16
Documento (Certidão)
11/03/2019, 09:15
Documento (Certidão)
08/02/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:09
Ato ordinatório
08/02/2019, 12:58
Mero expediente
11/01/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 12:36
Documento (Certidão)
23/12/2018, 08:55
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:59
Ato ordinatório
24/10/2018, 16:59
Mero expediente
22/10/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:06
Documento (Certidão)
21/10/2018, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2018, 01:07
Por decisão judicial
16/10/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 05:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:08
Mero expediente
01/10/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 09:22
Decurso de Prazo
22/09/2018, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:26
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:21
Ato ordinatório
30/05/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 16:09
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2018, 00:50
Por decisão judicial
27/03/2018, 13:56
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:30
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:43
Mero expediente
06/02/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:17
Mero expediente
30/01/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:42
Mero expediente
09/01/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:59
Mero expediente
28/11/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 12:55
Documento (Certidão)
25/11/2017, 15:24
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:08
Ato ordinatório
24/10/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:27
Mero expediente
18/09/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 14:08
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 21:33
Ato ordinatório
28/06/2017, 12:51
Mero expediente
21/06/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 16:10
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 12:16
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 18:26
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 14:13
Ato ordinatório
10/04/2017, 13:29
Documento (Certidão)
10/04/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:10
Gratuidade da Justiça
05/04/2017, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 12:13
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:24
Documento (Certidão)
10/03/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:56
Mero expediente
24/02/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:16
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 19:34
Mero expediente
09/01/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)