Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:13
Confirmada
02/06/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2023, 21:15
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:15
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:31
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:31
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 08:15
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 12:21
Confirmada
03/05/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029312-94.2019.8.16.0014 DESPACHO 1. Ante o requerimento expresso da parte ré (eventos 186.1 e 193.1), considerando o que autoriza a procuração de evento 186.2, expeça-se alvará eletrônico de transferência do valor adiantado a título de honorários periciais (evento 134.0), com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada na primeira parte de evento 193.1. Não sendo possível a transferência para aquela conta, a transferência deverá ocorrer para segunda conta bancaria indicada naquele evento. 2. Após, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:40
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:05
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:49
Confirmada
14/03/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029312-94.2019.8.16.0014 DESPACHO 1. Considerando a conta indicada no evento 186.1 e que a procuração apresentada (evento 186.2) outorga poderes para solicitar levantamentos de depósitos judiciais exclusivamente por meio de transferência para o Banco Bradesco (nº 327), agência nº 3391-0 e conta corrente nº 25.611-0, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça para qual conta deve ser realizada a transferência, juntando aos autos procuração que a autorize, se necessário. 2. Após, voltem conclusos para análise do requerimento de evento 186.1[1]. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta [1] Com agrupador de pedido de levantamento/transferência de valores.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:39
Mero expediente
13/03/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:20
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:29
Confirmada
07/12/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0029312-94.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a homologação do acordo entabulado entre as partes (evento 149.1), com o trânsito em julgado do feito (evento 155.0), o requerimento de evento 142.1, intime-se a parte ré, na pessoa de seus procuradores, para se manifestar sobre o interesse no levantamento do valor adiantado a título de honorários periciais (evento 134.0). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a ré Omni Banco S.A. no endereço indicado na contestação de evento 60.1, para informar interesse no levantamento do valor remanescente nos autos. 3. Restando frustrada a intimação pessoal da parte, nos 1 2 termos dos arts. 1º e 4º, do Decreto Judiciário 626/2018, promova a Escrivania diligências junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COPEL e SIEL, com vistas à sua localização. 4. Restando infrutíferas as diligências ordenadas no 3 item anterior, determino, com fulcro no art. 5º, do Decreto Judiciário 626/2018, 1 Art. 1º. Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo FUNJUS, a critério da autoridade judiciária competente, desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao credor ou beneficiário respectivos, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. 2 Art. 4º. Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado 3 Art. 5º. Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º. O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial; §2º. Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º. No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja 1 seja o beneficiário intimado por edital para, no prazo de 15 dias, reclamar o numerário, sob pena de ser destinado à conta do FUNJUS, hipótese em que poderá ser reclamada a sua devolução, a qualquer momento, mediante pedido formulado 4 5 nestes autos, conforme previsto nos arts. 9º e 10º do mesmo Decreto. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. §4°. Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto. §5°. Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação. 4 Art. 9º. Se após a transferência ao FUNJUS dos valores regulados neste Decreto o credor comparecer e reclamar a devolução, o pedido de restituição deve ser formulado diretamente ao Juízo da causa. §1º. Cumprirá ao Juiz da vara em que o processo estiver localizado proceder ao seu desarquivamento e analisar, à luz das provas ofertadas pela parte, se é ou não devida a restituição. §2º. Caso constatada a hipótese de restituição dos valores, o Juiz encaminhará ofício ao FUNJUS, com cópia de sua decisão, mencionando o valor originário da transferência e o número do documento da guia que efetivou a remessa. 5 Art. 10. O FUNJUS regulamentará internamente o processamento dos pedidos de restituição relacionados a este Decreto, mediante a observância dos seguintes requisitos: I. A verificação de que houve o ingresso da receita a ser restituída; II. A aplicação dos encargos legais devidos, conforme as orientações do Conselho Diretor do FUNJUS, as disposições do Contrato firmado com instituição financeira oficial e o entendimento firmado na Súmula 179 do STJ; e III. Encaminhamento do expediente, com Parecer conclusivo, à deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça ou de agente público delegado. 2
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:40
Mero expediente
05/12/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:26
Confirmada
03/10/2022, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 17:33
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Confirmada
03/08/2022, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:21
Confirmada
13/07/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:54
Documento (Informações)
12/07/2022, 15:21
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 08:36
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Confirmada
10/05/2022, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:04
Trânsito em julgado
09/05/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:56
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:54
Confirmada
01/04/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: DENISE CRUZ DE LIMA.
Réus: JAIRO DUTRA VIEIRA E CIA LTDA e OMNI BANCO S.A.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0029312-94.2019.8.16.0014.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais proposta por DENISE CRUZ DE LIMA, devidamente qualificado, em face de JAIRO DUTRA VIEIRA E CIA LTDA. e OMNI BANCO S.A., igualmente qualificados. O feito tramitou regularmente, até que a parte autora e o réu Jairo Dutra Vieira e Cia LTDA entabularam acordo (eventos 135.1), pugnando sua homologação. Ainda, instadas a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito em relação à ré OMNI BANCO S.A., esclarecera que, com a composição, nada mais tem a requerer em relação a ela, pugnando pela extinção em relação à financeira (evento 140.1). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, em relação a todas as partes, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Defiro o pedido, formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC (cláusula 8ª). Honorários na forma pactuada (cláusula 7ª). Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:00
Homologação de Transação
31/03/2022, 12:08
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:13
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Confirmada
14/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0029312-94.2019.8.16.0014 DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Intimem-se as partes que entabularam o acordo de evento 135.1 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se, com a homologação do acordo referido (evento 135.1) deve o processo ser extinto também em relação à requerida Omni Banco S.A, considerando que esta não participou da avença. 3. Após, intime-se a requerida Omni Banco S.A para manifestação, no mesmo prazo. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:51
Confirmada
11/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:55
Julgamento em Diligência
10/03/2022, 20:25
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:39
Confirmada
27/02/2022, 00:02
Confirmada
27/02/2022, 00:02
Confirmada
17/02/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:08
Confirmada
09/02/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0029312-94.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DENISE CRUZ DE LIMA em face de JAIRO DUTRA VIEIRA S CIA LTDA e OMNI BANCO S/A. No evento 78.1, o processo foi saneado, tendo sido deferida a realização de prova pericial, fixando-se o pagamento dos honorários periciais pro rata entre as partes. No evento 98.1, o Sr. Perito apresentou sua proposta de honorários. A ré OMNI impugnou a proposta (evento 103.1), assim como o réu Jairo (evento 108.1). No evento 112.1, o Sr. Perito reduziu o valor da proposta para R$5.077,80, tendo o réu Jairo se insurgido novamente (evento 121.1), enquanto a autora e o réu OMNI deixaram de se manifestar (eventos 119.0 e 120.0). Breve relato. Decido. 1.1. Quanto à impugnação à proposta de honorários periciais, formulada pela ré no evento 121.1, observa-se que a requerida argumentou que o valor proposto pelo Sr. Perito se mostra excessivo. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, deve-se levar em conta os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. A APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 1 001/2021, que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de engenharia o valor de R$472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2021 da APEPAR, 1 http://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2021/02/Tabela-2021.pdf além do exame do caso concreto e de outros casos similares, em que houve a fixação de 2 honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, arbitro honorários periciais no valor de R$3.400,00. 2. Nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a parte autora e a parte ré. Assim, os custos deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, caso ela seja sucumbente ao final do processo. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o perito privado não deve arcar com o ônus financeiro das provas pericias custeadas pelos beneficiários da gratuidade da justiça. E nesse sentido, o STJ aduz: “Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. ” (AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Ainda, no mesmo julgado, utilizando-se de jurisprudências daquele Egrégio Tribunal: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." (AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA. AÇÃO PROPOSTA PELO AGRAVADO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE AFIRMA TER SUPORTADO EM DECORRÊNCIA DE DEFEITOS NO VEÍCULO FABRICADO PELA ORA AGRAVANTE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$6.600,00 (SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS), A SER PAGA EM 03 (TRÊS) PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. O GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES LEVAM À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O VALOR DE R$ 3.600,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ- RJ - AI: 00360899520158190000 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 04/01/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 27/01/2016) Outrossim, dispõe o artigo 95, § 3º, inciso II, NCPC, in verbis: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Por outro lado, de acordo com o Ofício Circular nº 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, os valores máximos para ressarcimento pelo Estado, estipulados na referida Resolução, devem ser observados na condenação do Estado. Posto isso, em relação aos honorários do Sr. Perito, metade desse valor deverá ser adiantada pelos réus (na proporção de 25% para cada um). Acaso a parte autora seja vencida ao final do processo, tendo em vista que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, do Ofício Circular nº 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Acaso a parte autora seja totalmente vencedora ao final do processo, o réu, em razão do princípio da sucumbência, será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, assim, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, com o valor da outra metade dos honorários periciais arbitrados. Se a sucumbência do réu for parcial, o percentual da condenação incidirá sobre o valor dos honorários periciais arbitrados, de modo a se liquidar o valor por ele devido, descontando-se aquele já adiantado por ele, que ficará obrigado ao pagamento de eventual valor restante, após o trânsito em julgado da sentença. Assim, para melhor compreensão do que acima restou explanado, segue exemplo, tomando-se por base que a autora no presente feito é beneficiária da justiça gratuita, e o réu não fez jus a tal benefício: restaram arbitrados honorários periciais no valor de R$ 3.400,00. Assim, caberá aos réus, que não são beneficiários da justiça gratuita no caso em tela, adiantar o valor de R$850,00 cada um, sendo que, metade dessa importância (R$ 850,00), será liberada por ocasião do início dos trabalhos e, a outra metade (R$850,00), por ocasião da entrega do laudo pericial. Após o trânsito em julgado da sentença, será possível definir quem sagrou-se vencedor da demanda, total ou parcialmente. Se a parte autora for totalmente vencida, o Sr. Perito poderá cobrar do Estado a importância de R$430,00, acima fixada, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Se a parte autora for totalmente vencedora, no exemplo hipotético acima, o Sr. Perito poderá cobrar dos réus a outra metade do valor dos honorários periciais (R$1.700,00). Se as partes forem reciprocamente sucumbentes, por exemplo, o autor em 40% e o réu em 60%, o Sr. Perito poderá cobrar do Estado a importância de 40% de R$430,00 (sucumbência da autora), e do réu a importância de R$ 300,00 (R$ 3.400,00X60%: R$ 2.040,00-R$1.700,00 {quantia adiantada por ocasião do início dos trabalhos periciais}= R$ 340,00). Feitos tais esclarecimentos, renove-se a intimação do perito para manifestar interesse na manutenção do encargo, no prazo de cinco dias. 3. Acaso aceite, intimem-se os réus para realizarem o depósito do valor dos honorários periciais no valor de R$850,00 cada um, no prazo de quinze dias. 3.1. Em caso de inércia da parte interessada em proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo especificado, incorrerá em desistência tácita (preclusão) da prova. 3.2. Na hipótese de depósito do valor dos honorários, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 78.1. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:12
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:12
deferimento
02/02/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:27
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
14/10/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2021, 11:48
Confirmada
20/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:35
Ato ordinatório
15/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:03
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:47
Confirmada
20/08/2021, 00:09
Confirmada
20/08/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:37
Confirmada
09/08/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2021, 17:49
Confirmada
22/07/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029312-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029312-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$13.959,20 Autor(s): DENISE CRUZ DE LIMA Réu(s): Jairo Dutra Vieira e Cia Ltda OMNI BANCO S.A. MCLGERAL - Nomeio para atuar como perito nos presentes autos Klecius de Almeida Batista. Intime-se conforme anteriormente deliberado (Seq. 78.1). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:12
Ato ordinatório
21/07/2021, 11:12
Mero expediente
21/07/2021, 08:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029312-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029312-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$13.959,20 Autor(s): DENISE CRUZ DE LIMA Réu(s): Jairo Dutra Vieira e Cia Ltda OMNI BANCO S.A. MCLGERAL - 1. Liste a escrivania profissionais habilitados a realizar a perícia nos autos, cientes as partes de que ao perito nomeado compete informar se se propõe à elaboração do laudo com recebimento parcial dos honorários periciais ao final (Seq. 87), se for o caso. 2. Após, conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2021, 11:00
Mero expediente
30/06/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:54
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:38
Confirmada
25/05/2021, 00:30
Confirmada
25/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:14
Confirmada
17/05/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR – Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 DENISE CRUZ DE LIMA Vs e JAIRO DUTRA VIEIRA S CIA LTDA. e OMNI BANCO S.A. Vistos em saneamento,
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer movida por Denise Cruz de Lima, em face de Jairo Dutra Vieira S Cia Ltda e OMNI Banco S.A. Aduz a autora, em síntese, que, em 20/07/2018, adquiriu junto à empresa ré uma moto HONDA /CG 150 TITAN –EX MIX FLEX, PLACA AZG5651, na cor branca, ano 2014/2015, pelo preço de R$ 8.891, mediante financiamento bancário. Afirma que, no mesmo dia em que Página 1 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ concretizada a compra, a motocicleta apresentou problemas em relação a potência do motor, pois mal conseguia subir uma via com aclive. Noticiado o vício à ré, a motocicleta foi levada à oficina para reparos, sendo a afirmado que o defeito estava sanado. Porém, logo no dia 24/07/2018, ao buscar o automóvel, notou que o problema persistia, acompanhando ainda de vazamento de óleo do motor. Aduz que mesmo após novo período na oficina, nenhuma solução efetiva foi tomada, pois a ré não autorizava abertura do motor, sob o fundamento de que não prestaria garantias de outros defeitos. Explica que a situação já perdurava seis meses, quando noticiou a ocorrência ao PROCON, requerendo também a substituição do automóvel. Consigna que a ré apresentou algumas propostas para resolver o imbróglio, porém com valores acima do que teria condições de assumir, o que inviabilizou qualquer acordo, permanecendo com a motocicleta parada, sem condições de uso e pagando as prestações mensais, para não ter seu nome inserido no rol de maus pagadores. Entende que a atitude da ré é ilegítima e tem lhe causado prejuízos. Por tais motivos, postulou a rescisão contratual, mediante a devolução dos valores pagos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Requereu a concessão da gratuidade judicial. Página 2 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Citada, a ré apresentou contestação (Seq. 41.1), oportunidade na qual, sustentou que todos os esforços foram envidados para a solução dos vícios apontados pela autora, não havendo notícias de que o bem não atenda aos fins a que se destina. Argumentou que a autora, em verdade, insatisfeita por motivos de ordem pessoal, pretendeu após o prazo de noventa dias proceder a troca da motocicleta, contudo necessitava da anuência da instituição financeira, que não concordou com a substituição da garantia. Ressaltou que a motocicleta segue em uso regular. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, na eventualidade, pela observância de parâmetros razoáveis para fixação da indenização. Requereu, ainda, a inclusão no polo passivo de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Juntou documentos. Em réplica, a autora reiterou os termos iniciais, destacando que buscou a substituição do automóvel por ter constatado os vícios elencados, e que a ré não se propôs a colaborar com a substituição da garantia junto ao agente financeiro, embora houvesse intermediado toda a negociação no momento da aquisição do bem (seq. 44.1). Página 3 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Determinada a inclusão de OMNI BANCO S.A., realizou-se a citação. Apresentada contestação (seq. 60), a ré aduziu sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria qualquer responsabilidade pelos danos afirmados na petição inicial, impasse a ser solucionado entre comerciante e cliente. No mais, argumentou sobre o contrato de financiamento de veículo firmado com a autora e sustentou inexistirem danos decorrentes do evento. Réplica (Seq. 64.1). Intimadas à especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial. A ré OMNI BANCO S.A deixou transcorrer o prazo sem resposta. Na sequência, veio o feito concluso para saneamento. I – Legitimidade passiva de OMNI BANCO S.A. No caso, não há falar em ilegitimidade. De fato, a situação descrita na petição inicial se desmembra em dois pontos: o Página 4 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ contrato firmado entre a autora e a revendedora de veículos visando à aquisição do automóvel; e o contrato firmado entre autora e o agente financeiro a fim de viabilizar a aquisição do bem por meio de financiamento. Portanto, acaso procedente o pedido inicial e declarada a rescisão do contrato, tal decisão interferirá na relação jurídica firmada com a instituição financeira, pois tem por objeto justamente a garantia prestada, justificando sua presença na lide. Rejeita-se a preliminar. II – Pontos controvertidos São pontos controvertidos nos autos: (i) existência de vícios no automóvel adquirido pela autora que interferem em seu uso regular; (ii) tentativas da ré de proceder o reparo e persistência dos vícios; (iii) danos morais e materiais advindos do evento; (iv) demais pontos sugeridos pelas partes. III – Ônus da prova A par disso, observa-se que os autores requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser Página 5 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes quando do julgamento. Segundo o artigo 6º, inc. VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos, poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). E, aqui, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da medida. As alegações da parte autora pautam-se como verossímeis, pois lastreadas em documentação que, a princípio, indica a existência do suposto vício no motor do automóvel e vazamentos. Ademais, oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro. Por outro lado, a qualidade de consumidor do cliente junto às rés faz presumir sua hipossuficiência, sobretudo técnica, por não deter conhecimento e acesso aos fatores que impliquem em defeitos no automóvel, o que pode ser demonstrado com maior aptidão pela ré. Defere-se a inversão do ônus da prova Página 6 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pretendida. V – Instrução e Julgamento Prova Pericial Os demais pedidos formulados serão enfrentados oportunamente, declarando, agora, o feito apto para seguir fase de instrução e julgamento. Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial requerida pelas partes e de interesse do juízo, para o fim de verificar a existência e causas dos defeitos mecânicos relacionados na petição inicial. Liste a escrivania profissionais habilitados a realizar a perícia nos autos, tornando-me conclusos para nomeação. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Página 7 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. Perito (CPC/2015, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o Sr. Perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC/2015 art. 157, c/c CPC/2015, art. 467), voltem conclusos. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, §3º). Página 8 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais (50% cada uma), no prazo de 15 dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). Audiência de Instrução Página 9 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ A necessidade de designação de audiência de instrução será oportunamente analisada. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina /Pr, 29/04/2021. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 10 de 10 Processo nº 0029312-94.2019.8.16.0014 a
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2021, 19:10
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:35
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:17
Confirmada
14/04/2021, 00:06
Confirmada
14/04/2021, 00:06
Confirmada
05/04/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029312-94.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029312-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$13.959,20 Autor(s): DENISE CRUZ DE LIMA Réu(s): Jairo Dutra Vieira e Cia Ltda OMNI BANCO S.A. MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 12:26
Mero expediente
31/03/2021, 07:08
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:39
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Confirmada
27/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 18:07
Documento (Certidão)
22/01/2021, 17:55
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 15:49
Ato ordinatório
22/01/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:08
Confirmada
05/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:59
Mero expediente
24/11/2020, 05:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 01:19
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:22
Petição (Contestação)
03/08/2020, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 02:02
Por decisão judicial
15/06/2020, 16:42
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:37
Por decisão judicial
19/02/2020, 15:16
de Conciliação (realizada)
19/02/2020, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 00:18
Por decisão judicial
28/11/2019, 15:33
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:01
de Conciliação (designada)
01/10/2019, 15:01
Ato ordinatório
01/10/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:59
Mero expediente
30/09/2019, 19:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:01
Mero expediente
29/08/2019, 10:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 11:08
Mero expediente
30/06/2019, 06:51
Ato ordinatório
15/05/2019, 11:01
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)