Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDITORA APRENDE BRASIL LTDA
Autor
ASSOCIAçãO BENEFICIENTE TRANSCEDER
Reu
Advogados / Representantes
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
VANESSA ANIS MEDEIROS ASSAD
OAB/PR 39397·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º). 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º). 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 03:15
Confirmada
18/05/2026, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:30
Documento (Certidão)
13/05/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:26
deferimento
12/05/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:01
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:01
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:56
Confirmada
18/03/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Defiro o requerimento de mov. 426. 1.1. Promova-se a consulta no PREVJUD para verificar se a parte executada possui vínculo trabalhista ou recebe benefício previdenciário e o respectivo valor da renda mensal. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:31
Documento (Certidão)
09/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:30
deferimento
05/03/2026, 21:13
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:45
Confirmada
09/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:22
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:30
Documento (Certidão)
26/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:43
Confirmada
20/10/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:44
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 17:48
Confirmada
09/09/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 2.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 18:27
Documento (Certidão)
31/08/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 18:26
deferimento
28/08/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:24
Confirmada
29/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER Vistos e examinados. 1. Inicialmente, destaco que a consulta através do CAGED e PREVJUD visa a localização de vínculos empregatícios e previdenciários da parte, contudo, a parte exequente
trata-se de Pessoa Jurídica o que impossibilita a existência de qualquer um dos vínculos anteriormente citados. Portanto, INDEFIRO, o pedido retro. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas ou não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:08
Indeferimento
17/07/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:36
Confirmada
10/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) INDEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER Vistos e examinados. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido retro, uma vez que ainda não foram esgotados os sistemas vinculados ao Juízo. 2. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 3.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 3.2. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:17
Indeferimento
28/05/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:26
Confirmada
05/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:43
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:41
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:59
Confirmada
07/04/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER Vistos e Examinados. 1. Considerando a liminar de busca e apreensão concedida nos autos, defiro o pedido retro. 2. Assim, promova-se a constrição do veículo objeto da presente ação por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido. 3. No mais, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:11
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:10
deferimento
01/04/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:00
Confirmada
05/03/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:46
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:24
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 15:32
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Confirmada
10/12/2024, 00:21
Confirmada
10/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Defiro o pedido retro (seq. 358.1) de consulta das três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de suas declarações de operações imobiliárias (DOI), junto ao Sistema INFOJUD. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a consulta deverá ser realizada através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 3. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observando o disposto no Código de Normas. 4. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:33
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 21:35
Confirmada
18/11/2024, 03:27
Confirmada
18/11/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de seq. 350.1. Promova a Serventia a ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado junto ao CNIB. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido retro. À Serventia para que promova a consulta pleiteada por meio do sistema PREVJUD, juntando aos autos o respectivo resultado. 3. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta b
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 20:32
Confirmada
04/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:50
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:04
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 12:38
Confirmada
18/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Defiro o pedido retro (mov. 327.1). Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de incorrer nas penas previstas no art. 774, V do CPC. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:37
Documento (Certidão)
09/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:36
deferimento
03/07/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 11:38
Movimentação processual
03/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:25
Confirmada
17/05/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 20:13
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 19:22
Confirmada
30/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada, determinando a consulta, via InfoJud, das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:21
Documento (Certidão)
25/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:20
deferimento
24/04/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:46
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Confirmada
01/03/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:47
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:52
Confirmada
13/02/2024, 03:30
Confirmada
13/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Defiro a consulta, e se possível, o bloqueio de veículos da parte executada pelo sistema RENAJUD. 1.1. Caso sejam localizados veículos sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, promova-se o bloqueio de transferência de tantos bens que bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:09
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:08
deferimento
06/02/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:58
Confirmada
04/12/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Porque não comprovada a negativa administrativa de obtenção da informação requerida, a justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, indefiro o requerimento de seq. 291.1. 2. Intime-se a exequente para manifestação em outros termos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:56
Indeferimento
28/11/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:39
Confirmada
01/11/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Indefiro o requerimento de seq. 286.1, haja vista que a informação pode ser obtida por meio de diligência do oficial de justiça no endereço da executada. 2. Intime-se a exequente para manifestação, em outros termos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:20
Indeferimento
19/10/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:54
Confirmada
18/08/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:19
Confirmada
19/07/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:25
Documento (Certidão)
13/07/2023, 16:25
Ato ordinatório
13/07/2023, 00:22
Confirmada
05/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:51
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:13
Confirmada
27/05/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:01
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:38
Confirmada
06/05/2023, 03:30
Confirmada
06/05/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER 1. Defiro o pedido de seq. 255.1. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para que indique bens à penhora, e a respectiva localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 774 do CPC. 2. Após, ao credor para que se manifeste no mesmo prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:37
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:36
deferimento
25/04/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Esta magistrada foi removida, por opção, à vara única do recém- criado Foro Regional de Quatro Barras. Em razão de tal fato e diante das dificuldades inerentes à nova Comarca recém-instalada, foi realizada a consulta via SEI!TJPR Nº 0030044-23.2023.8.16.6000, desde 17.02.2023, em qual se questionou “sobre a possibilidade de devolução, excepcionalmente, sem análise, dos 344 processos ainda conclusos oriundos da 2ª Vara Cível de Curitiba, bem como a desvinculação aos processos cujos votos foram por mim proferidos junto à 1ª Turma Suplementar que ainda pendem de julgamento colegiado”. Na data de hoje, o Exmo. Sr. Presidente do TJPR proferiu decisão no mencionado SEI!, em qual fez constar: “(...)com a titularização do Juiz de Direito Substituto, ainda que permaneça atuando na mesma Comarca, sua competência acaba por se restringir àquela Unidade Judiciária a que está vinculado, razão pela qual autoriza- se, excepcionalmente, a devolução dos processos sem pronunciamento judicial, conforme exposto pela Corregedoria- Geral da Justiça (5439146). Dessa forma, a fim de continuar atuando nos feitos recebidos anteriormente à titularização, há a necessidade de designação específica por esta Presidência.” Face ao exposto, DEVOLVO os autos, sem apreciação. Quatro Barras, 15 de março de 2023. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:45
Confirmada
20/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:07
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:07
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:15
Confirmada
27/09/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Formulado pedido de constrição por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, deverá a Escrivania observar se houve ou não diligências no mesmo sentido, em prazo inferior a 6 meses. Caso seja constatado que não foram efetivadas tais diligências requeridas em prazo inferior a 6 meses, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia promover a consulta junto ao sistema solicitado pelo exequente, observando as seguintes determinações: I) Sendo requerida a busca de valores através do sistema Sisbajud: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. Ressalto, contudo, que caso a diligência já tenha sido efetivada nestes autos contra o mesmo executado, em prazo inferior a 6 meses, o pedido de penhora via BACENJUD é, desde logo, INDEFERIDO, haja vista que inviável ao juízo a realização de tais diligências em breve período de tempo. a1) Requerida a busca na modalidade “t e i m o s i n ha”, defiro a realização de buscas junto ao SISTEMA SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, na forma solicitada, bloqueando valores eventualmente localizados. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1 ___________________________________________________________ para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará g) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. II) Pugnada pelo exequente a consulta ao sistema Renajud e/ou a expedição de ofícios referentes a veículos penhorados: a) Determino o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, presumir-se-á sua discordância. 2 ___________________________________________________________ Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: g1). Se o executado tiver advogado constituído nos autos, o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; g2). Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; g3). Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. 3 ___________________________________________________________ h) Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. h1) O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. i) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. j) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. l) Oportunamente, retornem conclusos. III) Requerendo o exequente a consulta ao sistema Infojud: a) Defiro a consulta ao INFOJUD para a obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Assim, efetue-se consulta pelo INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos apenas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), de Imposto sobre a Propriedade 1 Territorial Rural (DITR) e de Declaração de Cartões de Crédito (DECRED). 1 O Poder Judiciário passou a ter acesso às informações da Decred (Declaração de cartões de crédito) por meio do Infojud (Informações ao Judiciário). Ao solicitarem as informações constantes na Decred, os servidores ou magistrados deverão indicar o ano de exercício e o CPF ou CNPJ de interesse no Infojud.O Infojud fornecerá registros de despesas pagas com cartão de crédito (se cliente) ou receitas recebidas por meio de cartão de crédito (se lojista). 4 ___________________________________________________________ c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal extraída através do sistema INFOJUD, tais informações devem ser protegidas, lançando-se a restrição, se possível, apenas nos movimentos onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (trinta) dias úteis. IV) Sendo requerida a consulta ao sistema SREI: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, tendo sido infrutíferas as buscas de bens pelos sistemas anteriores, DEFIRO a consulta através do endereço de acesso http://registradoresbr.org.br/, devendo a Serventia realizar a consulta e certificar nos autos o resultado das buscas, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. V) Sendo requeridas as consultas aos sistemas SIEL, SANEPAR, COPEL, SPC-JUD, SINESP/INFOSEG, DETRAN, SAT-CENTRAL INSS e SERASAJUD, com fim de tentativa de localização de endereço da parte que ainda não tenha sido encontrada, DEFIRO-AS, devendo a Serventia realizar a consulta e certificar nos autos o resultado das buscas, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. VI) Sendo requerida a determinação de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB: a) Primeiramente, é de suma importância apontar que o CNIB, assim como os sistemas SISBANJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções. Muito embora o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, tenha criado a CNIB visando concretizar a indisponibilidade de bens nos âmbitos fiscal, tributário e trabalhista, é uníssono na jurisprudência que o sistema pode ser utilizado em outras áreas do direito, dentre elas, a área cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INEXISTOSAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AGRAVADO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. 5 ___________________________________________________________ POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029965-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 09.09.2020) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127- 45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020) (g.n) b) Por sua vez, o STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. (Bacenjud e Renajud negativos). Depreende-se, portanto, que a decretação da Indisponibilidade de bens é medida extrema e excepcional, podendo ser deferida somente após o esgotamento das demais tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. Assim, à serventia para que certifique quanto: i) à regular citação do(a)(s) devedor(es)(as); ii) à realização de tentativas infrutíferas de busca de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Cumpridos os requisitos acima, defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus 6 ___________________________________________________________ bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. c) Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VII) Em se tratando de pedido d0 credor para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD ou do SPC-JUD: Como o novo CPC incluiu no capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), DEFIRO a Inclusão de Dívida Processual (art. 782, §3º, CPC) no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ou do SPC Brasil, pois, sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes mesmo de exaurida a busca por bens penhoráveis. Com a juntada de informação acerca do cumprimento da determinação de inclusão do devedor inadimplente junto ao SERASAJUD ou SPC-JUD, deverá a Serventia certificar nos autos, intimando-se o credor, na sequência, para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. VIII) Em se tratando de pedido do credor para consulta junto à CEF e INSS: Em se tratando de pedido do credor para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter o bloqueio de valores relativos ao PIS-PASEP e/ou FGTS e ao INSS (assim como consulta ao sistema CNIS) para obtenção de informação de proventos de aposentadoria ou salariais percebidos pelo devedor, desde logo, INDEFIRO os requerimentos, pois, ainda que localizados proventos de origem salarial ou previdenciária, tais verbas são impenhoráveis, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26/75 e artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que demonstra serem inócuas tais diligências. IX) Em se tratando de pedido de consulta a sistemas indisponíveis a este Juízo: a) Caso requerida a consulta a sistemas aos quais este juízo não possua acesso, resta desde já INDEFERIDO o pedido, devendo a serventia certificar nos autos a impossibilidade de acesso aos respectivos sistemas e, após, intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 7 ___________________________________________________________ 2. Disposições finais 2.1. Caso constatada a realização nos autos de todas as diligências anteriores, sendo elas negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução ou cumprimento de sentença; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizadas, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 2.2 Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento, e após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (i) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (ii) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta 8
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:49
Documento (Certidão)
21/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:49
deferimento
19/09/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:11
Confirmada
29/08/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:50
Confirmada
19/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:25
Confirmada
08/06/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:52
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:52
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:54
Confirmada
04/05/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:06
Documento (Certidão)
28/04/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:24
Confirmada
21/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028697-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028697-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.120,64 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE TRANSCEDER Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. E, após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:44
Documento (Certidão)
11/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:42
Confirmada
03/02/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:29
Por decisão judicial
08/12/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:51
Confirmada
30/11/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:31
Documento (Certidão)
24/11/2021, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:37
Por decisão judicial
24/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:57
Confirmada
16/08/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:12
Documento (Certidão)
06/08/2021, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 00:25
Por decisão judicial
11/06/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 22:14
Confirmada
29/04/2021, 05:16
Confirmada
29/04/2021, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:57
Documento (Certidão)
28/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Carta precatória)
27/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:23
Documento (Certidão)
19/04/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:22
Confirmada
09/02/2021, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:27
Por decisão judicial
03/11/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:42
Documento (Certidão)
17/09/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:06
Expedição de documento (Carta precatória)
13/07/2020, 14:21
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 08:42
Documento (Certidão)
04/06/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 08:41
Mero expediente
03/06/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:23
Documento (Certidão)
08/05/2020, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 00:52
Por decisão judicial
19/01/2020, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2020, 18:47
Por decisão judicial
22/11/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2019, 20:15
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:38
Documento (Certidão)
04/10/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:46
Documento (Certidão)
10/09/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:36
Documento (Certidão)
19/08/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:18
Documento (Certidão)
28/06/2019, 13:17
Expedição de documento (Carta precatória)
27/06/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:56
Ato ordinatório
18/06/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:13
Documento (Certidão)
28/05/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:27
Documento (Certidão)
26/04/2019, 14:27
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:39
Documento (Certidão)
01/04/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 20:59
Mero expediente
12/03/2019, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2019, 17:04
Ato ordinatório
02/02/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:27
Documento (Certidão)
01/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:34
Documento (Certidão)
15/01/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:33
Mero expediente
11/01/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:44
Documento (Certidão)
31/10/2018, 17:43
Ato ordinatório
31/10/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:38
Documento (Certidão)
29/10/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:49
Documento (Certidão)
10/10/2018, 14:49
Mero expediente
09/10/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:27
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:55
Ato ordinatório
05/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:23
Documento (Informações)
15/06/2018, 14:00
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:46
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
15/06/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:45
Documento (Certidão)
15/06/2018, 13:45
Mero expediente
14/06/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:33
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:51
Documento (Certidão)
23/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Carta)
09/02/2018, 15:39
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
13/01/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:40
Expedição de documento (Carta)
06/12/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:05
Mero expediente
27/11/2017, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 10:58
Ato ordinatório
24/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:05
Ato ordinatório
25/10/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:46
Documento (Certidão)
24/10/2017, 12:45
Recebimento
24/10/2017, 12:23
Distribuição (sorteio)
24/10/2017, 12:23
Ato ordinatório
24/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)