Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 11:50
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:47
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Confirmada
28/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:54
Confirmada
15/03/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:00
Confirmada
08/02/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 14:25
Trânsito em julgado
26/09/2022, 14:24
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:36
Confirmada
02/08/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000767-04.2013.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000767-04.2013.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.803,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): G G GASPAR E CIA LTDA - ME
Trata-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO PARANÁ, contra G G GASPAR E CIA LTDA - ME. Através da petição de seq. 135.1, o exequente pleiteou pela desistência da ação, nos termos do artigo 1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 16.035/08. É, em síntese, o relatório. Decido. Intimado a se manifestar sobre o pedido de seq. 135.1, o executado se manteve inerte, sendo seu silêncio considerado anuência tácita ao pedido do exequente.
Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação de seq. 48 e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de julho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:23
Desistência
26/07/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 08:47
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:01
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000767-04.2013.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000767-04.2013.8.16.0053 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.803,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): G G GASPAR E CIA LTDA - ME Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta dias) Decorrido o prazo intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 25 de abril de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:13
Mero expediente
28/04/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:58
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000767-04.2013.8.16.0053 1. A exequente juntou o contrato social da executada no qual constam como proprietária-administradora Sonia Rita Ferreira Moreira (seq. 120.4) e, com base no retorno negativo de mandado de penhora de outra execução fiscal contra a mesma parte, requereu o redirecionamento da execução fiscal para o proprietário da empresa executada. Os art. 134, VII e 135, I do Código Tributário Nacional ditam sobre a responsabilidade solidária dos sócios da empresa nos casos da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. A lei exige que estas pessoas tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, ou ainda, que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 (cinco anos), contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito (desfazimento irregular da empresa), previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual (citação da empresa), sendo também de 5 (cinco) anos quando ocorre a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, nesse caso a contar da data do ato. No caso, a empresa executada foi citada em 01.07.2016 (seq. 19.1) e o retorno negativo do mandado juntado é de 20.08.2014 (seq. 120.3), o que importa no reconhecimento de que houve dissolução irregular e ato irregular inequívoco do intuito de frustrar a satisfação do crédito tributário após a citação da empresa, todavia, o prazo para redirecionamento da execução já transcorreu. Portanto, indefiro o pedido de redirecionamento. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento correto e adequado à execução indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:07
Indeferimento
11/03/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 21:37
Confirmada
12/01/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 11:54
Documento (Certidão)
09/11/2021, 11:42
Ato ordinatório
04/10/2021, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:36
Confirmada
01/09/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 23:01
Documento (Certidão)
31/08/2021, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 19:07
Confirmada
03/08/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:04
Confirmada
30/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:41
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:34
Confirmada
20/05/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:31
Confirmada
03/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:11
Confirmada
09/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:54
Confirmada
24/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 00:54
Por decisão judicial
21/02/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2019, 16:23
Ato ordinatório
08/01/2019, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:55
Documento (Certidão)
11/10/2018, 13:57
Documento (Certidão)
10/09/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 19:10
Documento (Certidão)
18/07/2018, 19:10
Documento (Certidão)
19/03/2018, 18:59
Mero expediente
16/02/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:04
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:22
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 10:10
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 13:32
Expedição de documento (Carta)
13/06/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2016, 12:50
Documento (Certidão)
12/03/2016, 12:50
Mero expediente
05/11/2015, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)