Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$89.551,25 Requerente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO ESPÓLIO DE EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Considerando que não houve pedido, tampouco foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado (mov. 592.1), após reanálise dos autos, entende-se que não há óbice ao regular prosseguimento do feito, sendo desnecessário aguardar a preclusão da decisão que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos (mov. 587.1). Eventual pretensão de suspensão do processo em razão de alegado risco de dano deveria ter sido submetida ao Tribunal de Justiça por meio do pedido cabível no recurso interposto. Não tendo o executado se manifestado ou obtido provimento nesse sentido, subsiste a eficácia da decisão recorrida. Ademais, tratando-se de execução ajuizada no ano de 2011, deve-se prestigiar o princípio da duração razoável do processo, não se justificando a paralisação do feito quando inexistente determinação judicial que imponha sua suspensão. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 587.1, com a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:48
Mero expediente
17/06/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 01:11
Documento (Certidão)
28/05/2026, 04:34
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:09
Confirmada
03/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$89.551,25 Requerente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO ESPÓLIO DE EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Ante a inexistência de pedido e consequente concessão de efeito suspensivo ou ativo, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$89.551,25 Requerente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO ESPÓLIO DE EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Ante a inexistência de pedido e consequente concessão de efeito suspensivo ou ativo, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:55
Mero expediente
22/04/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:53
Documento (Certidão)
17/04/2026, 17:46
Confirmada
11/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$89.551,25 Requerente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO ESPÓLIO DE EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva deflagrado por ALBARY CANDIDO BORGES e OUTROS em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. Na decisão de mov. 481.1, foi acolhida a impugnação do executado, a fim de 1) indeferir a incidência da nova redação da tese paradigma do Tema 677 do STJ e 2) determinar que o contador judicial refizesse os cálculos, apresentando em planilhas separadas o valor devido a cada um dos exequentes a título de obrigação principal, honorários advocatícios e multa, estes dois calculados sobre o valor nominal do débito. Os exequentes noticiaram a interposição de agravo de instrumento (movs. 486.1/2). Determinou-se a intimação das partes para manifestação a respeito da necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1290 do STF (mov. 491.1). A Escrivania certificou que o agravo de instrumento foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 494.2). Ambas as partes se manifestaram no sentido de que o Tema 1290 do STF não afeta os presentes autos pois versa sobre plano econômico diverso (mov. 495.1 e 496.1). Acolhida a manifestação das partes, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinada a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 500.1). Os exequentes noticiaram o provimento do agravo de instrumento (mov. 506.1) e juntaram o acordão de reforma da decisão para aplicação da nova redação Tema 677 do STJ (mov. 506.2). O executado requereu a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 519.1). Os exequentes se opuseram ao pleito de suspensão, alegando que não houve concessão de efeito suspensivo (mov. 521.1). O pedido de suspensão foi indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao contador judicial, para retificação dos cálculos com incidência da tese paradigma do Tema 677 do STJ (mov. 523.1). Juntada de cálculo judicial (movs. 549.1/4). O executado apresentou impugnação alegando, preliminarmente, o falecimento de Edson Afonso Piotto. No mérito, relatou que deve ser aplicada a tese do Tema 1101 do STJ, que limitou a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento das contas, o que não teria sido observado nos cálculos da contadoria. Aduziu também que, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis como índice de atualização monetária e juros de mora, em substituição aos índices da poupança, e que, a partir de setembro de 2024, devem incidir o IPCA como índice de atualização e a SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a imediata aplicação do precedente do Tema 1.101 do STJ e a adequação dos cálculos conforme os índices indicados (mov. 553.1). Os exequentes concordaram com o cálculo (mov. 554.1). O processo foi suspenso para regularização do polo ativo (mov. 557.1). Os exequentes informaram o falecimento do exequente Edson Afonso Piotto, neto do poupador Affonso Octavio Piotto, e requereram a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros, a saber: Edson Silveiro Piotto, Tatiana Léa Piotto, Elisson Fernando Piotto e Taíze Andrea Piotto. Na sequência, aduziram que as alegações do executado devem ser rejeitadas, por se tratar de matérias já acobertadas pela coisa julgada. Ressaltaram que o próprio juízo, na decisão de mov. 378, já havia advertido que manifestações repetitivas sobre teses preclusas ensejariam punição. Citaram, como exemplos, os recursos interpostos pelo banco (AI nº 0004897- 89.2019.8.16.0000; AI nº 0012610-47.2021.8.16.0000; REsp nº 0024215-87.2021.8.16.0000; AI nº 0041792- 44.2022.8.16.0000), todos já definitivamente julgados, reafirmando que não há mais espaço para rediscussão de juros remuneratórios, índice de atualização e demais matérias. Sustentaram que, diferentemente do alegado pelo executado, não houve afronta ao entendimento do STJ acerca da limitação dos juros remuneratórios até o encerramento das contas, mas sim aplicação da coisa julgada, que determinou a incidência dos juros até o efetivo pagamento. Ao final, requereram: a) o deferimento da regularização do polo ativo em razão do falecimento de Edson Afonso Piotto; b) a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria no mov. 549; c) a expedição de alvará de levantamento; d) a intimação do banco para depositar o saldo devedor apurado pela contadoria (mov. 561.1). Juntaram documentos (movs. 561.2/5). Determinou-se a intimação dos herdeiros de Edson Afonso Piotto para juntada de certidão de distribuição de inventário em nome do falecido (mov. 563.1). Sobreveio a juntada de certidão negativa (mov. 571.1). Determinou-se a intimação das partes para manifestação a respeito da questão relativa à incidência da Taxa Selic, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 (mov. 575.1). O executado sustentou que, no período compreendido entre a entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro de 2003) e a data final considerada para a atualização no presente caso (abril de 2015), a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, por se tratar de índice que engloba simultaneamente ambos os encargos (mov. 581.1). Os exequentes defenderam a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 (mov. 584.1). É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, faz-se necessário delimitar com precisão o objeto da controvérsia instaurada nos autos. Em cumprimento à decisão de mov. 523.1, a contadoria apresentou as planilhas de movs. 549.1/3, em que procedeu à apuração individualizada do crédito de cada um dos exequentes, tomando por base os extratos bancários constantes nos autos e a diferença entre o índice efetivamente aplicado pelas instituições financeiras à época e o índice reputado devido para o período de janeiro de 1989. Na memória de cálculo, consignou-se que, para o referido período, foi considerado como percentual efetivamente creditado o índice de 22,35%, enquanto o percentual reputado correto foi de 42,72%, resultando em uma diferença de 16,64%, que corresponde ao expurgo inflacionário incidente sobre o saldo existente na caderneta de poupança naquele mês. A partir dessa diferença inicial, a contadoria procedeu à formação do valor histórico devido para cada conta, identificando o saldo existente em janeiro de 1989, aplicando sobre ele o percentual considerado devido e apurando, em seguida, a diferença entre o valor que deveria ter sido creditado e o valor efetivamente pago pela instituição financeira, resultando na diferença que constituiu o valor base do crédito de cada poupador. Após a apuração da diferença histórica, a contadoria realizou a atualização desse montante até a data da elaboração da conta, mediante a aplicação sucessiva da cadeia histórica de índices de correção monetária indicada na memória de cálculo, composta pelos seguintes parâmetros: BTN, no período compreendido entre fevereiro de 1989 e fevereiro de 1991; INPC, entre março de 1991 e junho de 1994; IPC-r, entre julho de 1994 e junho de 1995; média entre INPC e IGP-DI, entre julho de 1995 e junho de 2025. Além da atualização monetária, a contadoria consignou nas observações do cálculo que as diferenças foram atualizadas também segundo os índices próprios da caderneta de poupança, consistentes na TR acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. No tocante aos juros moratórios, registrou-se expressamente que foi aplicada a taxa de 1% ao mês a partir da citação, incidindo sobre o montante devido após a apuração da diferença inicial. Posteriormente, foram acrescidos ao cálculo os encargos decorrentes da fase executiva, consistentes em despesas processuais, multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, sendo esses valores posteriormente rateados proporcionalmente entre os exequentes. Ao final, a contadoria apresentou quadro demonstrativo com o valor principal devido a cada um dos poupadores, o percentual correspondente de participação no total do crédito, o valor das despesas processuais e da multa executiva, bem como o montante final devido a cada parte, além do saldo remanescente ainda pendente de pagamento. Posteriormente, a instituição financeira executada apresentou impugnação (mov. 553.1), alegando, em síntese, que a contadoria não teria observado o entendimento firmado no Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios das cadernetas de poupança devem incidir apenas até a data de encerramento das contas. Além disso, sustentou que, em razão da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização das dívidas civis deve observar a incidência da taxa SELIC, por se tratar de índice que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora. Posteriormente, ao se manifestar especificamente sobre a questão suscitada por este Juízo (mov. 575.1), o executado esclareceu que sua insurgência se dirige ao período compreendido entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003) e a data final considerada para a atualização do débito nos cálculos, sustentando que, nesse intervalo, a atualização do débito deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, em substituição à aplicação separada de correção monetária e juros moratórios (mov. 580.1). É relevante observar, contudo, que a impugnação apresentada pelo executado não se dirige à metodologia utilizada para a apuração da diferença originária decorrente dos expurgos inflacionários, tampouco questiona a recomposição histórica do saldo das cadernetas de poupança no período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002. Da mesma forma, não há impugnação específica quanto à identificação da diferença entre o índice creditado e o índice reputado devido para janeiro de 1989, nem quanto ao valor histórico do crédito formado a partir dessa diferença. Assim, a controvérsia instaurada nestes autos não atinge a apuração do expurgo inflacionário propriamente dito, nem a metodologia empregada para a formação do valor histórico do crédito, tampouco a própria existência da diferença reconhecida no título executivo. Também não se discute, nesta fase, a incidência dos juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança no período de formação do crédito, mas apenas o regime jurídico de atualização aplicável ao débito após a consolidação do valor histórico apurado. Delimitada a controvérsia nesses termos, passa-se ao exame das teses suscitadas. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere à alegação do executado quanto à limitação da incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento das contas, com fundamento no entendimento firmado no Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque tal matéria já foi objeto de apreciação neste próprio cumprimento de sentença, tendo sido expressamente decidido que os juros remuneratórios são devidos até a data do efetivo pagamento do débito, em conformidade com o título executivo formado na ação civil pública que deu origem à presente execução. Na oportunidade, consignou-se que a sentença proferida na ação coletiva e o acórdão que a confirmou estabeleceram expressamente a incidência desses encargos até o adimplemento da obrigação (mov. 279.1). Ademais, a decisão que manteve a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, ocasião em que o entendimento adotado por este Juízo foi mantido pelo órgão colegiado, em acórdão assim ementado (mov. 432.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA NA ACP N. 583.00.1993.808239-4 (SP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, ALCANCE TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENAÇÃO EM JUROS REMUNERATÓRIOS E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL. ANTERIORES DECISÕES, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS REGULANDO ESSES TEMAS, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOBRE AQUELES OUTROS. QUESTÃO QUE NÃO SUBMETIDA A ESTA CORTE. PRECLUSÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÂMBITO DO RECURSO: INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MÊS A MÊS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O TERMO FINAL, À INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SERIA O DA DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. ACÓRDÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO, DESTA CÂMARA, ESTABELECENDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECLUSÃO DO TEMA, SOB A PENA DE SE VIOLAR A ESTABILIDADE DA RES JUDICATA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024215-87.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.03.2022) Nesse contexto, a matéria encontra-se definitivamente estabilizada no processo, não sendo mais possível sua rediscussão nesta fase executiva, ainda que à luz de orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo, pois, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, os precedentes qualificados proferidos sob essa sistemática aplicam-se aos processos em curso, cuja questão jurídica ainda se encontre pendente de resolução, não alcançando situações já acobertadas pelo trânsito em julgado. Por tais razões, reconheço a preclusão da discussão relativa à limitação dos juros remuneratórios, devendo ser mantido o critério já definido nos autos, segundo o qual tais encargos incidem até o efetivo pagamento do débito. 4. DA TAXA SELIC A controvérsia, neste ponto, não é simples, nem se resolve por afirmações apriorísticas no sentido de que a incidência da taxa SELIC após a superveniência de novo regime legal sempre ofende, ou jamais ofende, a coisa julgada.
Trata-se de matéria atualmente submetida a intenso debate jurisprudencial, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, circunstância que recomenda, por segurança jurídica, coerência e integridade decisória, a adoção de orientação construída a partir de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a última palavra sobre a interpretação constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação final da legislação federal infraconstitucional. De início, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), em regime de repercussão geral, reafirmando a orientação firmada no Tema 1.170, assentou que “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Extrai-se do voto do relator que a premissa subjacente a essa orientação é a de que os critérios de atualização do débito, embora relevantes, não se confundem propriamente com o núcleo essencial da obrigação reconhecida no título judicial, de modo que a sua adequação ao regime jurídico superveniente, em determinadas hipóteses, não representa, por si só, indevida desconstituição da coisa julgada[1]. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porém, a matéria não se apresenta historicamente de forma linear. No REsp 1.136.733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção concluiu que, havendo título judicial transitado em julgado que tenha fixado expressamente percentual de juros moratórios, não se admite, na fase de liquidação, a substituição desse regime pela taxa SELIC, sob pena de violação à coisa julgada. A ratio decidendi do precedente reside no fato de que a SELIC não representa mero percentual de juros isolado, mas índice que engloba juros e correção monetária, de sorte que sua introdução em lugar do regime expressamente fixado no título importaria efetiva alteração da disciplina estabelecida pela decisão exequenda[2]. De outro lado, a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117, assentou orientação diversa, no sentido de que não há violação à coisa julgada quando, em relação ao período posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, passa-se a observar o regime legal superveniente de juros moratórios, ainda que o título tenha sido formado sob a égide da legislação anterior. Nesse julgado, a Corte adotou compreensão nitidamente temporal, distinguindo o período regido pelo sistema pretérito daquele alcançado pela lei nova, sem reputar que isso importasse, necessariamente, afronta à autoridade da coisa julgada[3]. Mais recentemente, no REsp 2.199.164, Tema 1.368, a Corte Especial do STJ reafirmou que, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, justamente por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e mora dos tributos devidos à Fazenda Nacional, salientando ainda que a SELIC engloba, em sua estrutura, juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices[4]. Embora o precedente não tenha por objeto central a discussão sobre os limites da coisa julgada na execução, observou-se que o voto do relator reforça a compreensão de que o direito infraconstitucional superveniente, ao definir o regime da mora civil, projeta efeitos concretos relevantes sobre a forma de atualização do débito. Também é digno de nota o REsp 1.492.221, Tema 905, no qual o STJ estruturou a disciplina dos juros e da correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública a partir de marcos legislativos sucessivos, deixando claro que a definição dos índices não se dá de forma abstrata e atemporal, mas conforme o regime jurídico vigente em cada período[5]. Ao mesmo tempo, o precedente ressalvou a preservação de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade ou legalidade deve ser aferida no caso concreto. Na verdade, essa ressalva demonstra que o próprio STJ não trabalha com uma solução binária absoluta, mas com uma necessária ponderação entre a autoridade do título executivo e a incidência do direito superveniente. Desse panorama emerge, pois, uma tensão jurisprudencial real. Há, de um lado, precedentes que enfatizam a necessidade de preservação estrita do regime de atualização estabelecido no título, sob pena de ofensa à coisa julgada. De outro, precedentes que admitem a incidência de legislação superveniente sobre os efeitos futuros da condenação, sem reconhecer, por isso, violação ao comando judicial transitado em julgado. Não se trata de contradição meramente aparente, mas de tensão interpretativa decorrente da tentativa de harmonizar dois valores igualmente relevantes: a estabilidade da decisão judicial e a incidência imediata do regime jurídico superveniente sobre os efeitos ainda em curso da obrigação. Em situações como esta, entende-se que a solução que melhor preserva ambos os valores é a que adota a eficácia prospectiva, ou seja, ex nunc, da norma superveniente. Explica-se. A aplicação retroativa do novo regime a período anterior à sua vigência importaria verdadeira reescritura do critério de atualização historicamente consolidado e, nessa medida, aproximar-se-ia da hipótese rechaçada pelo precedente repetitivo do REsp 1.136.733. Por outro lado, a recusa total de incidência da lei nova, inclusive sobre o período posterior ao seu advento, esvaziaria a orientação do STF no sentido de que a superveniência legislativa ou jurisprudencial pode alcançar os critérios de atualização do débito, além de ignorar a compreensão firmada no REsp 1.111.117, que expressamente admitiu a incidência do novo regime para os efeitos posteriores da condenação. A adoção da solução intermediária, portanto, não representa concessão arbitrária, mas precisamente o ponto de equilíbrio extraído da leitura sistemática dos precedentes qualificados apresentados. Preserva-se, de um lado, a coisa julgada quanto ao período em que vigorava o regime anterior, evitando-se alteração retroativa do título executivo. De outro, reconhece-se a incidência imediata da disciplina superveniente sobre os efeitos posteriores da obrigação, em consonância com a orientação constitucional mais recente e com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação da lei nova aos consectários legais incidentes após sua entrada em vigor. Além do mais, a solução acima delineada também se justifica por fundamentos adicionais de ordem processual, intertemporal e principiológica, que reforçam a necessidade de tratamento prudente da matéria, especialmente quando se está diante de processos antigos, cuja tramitação se prolonga por muitos anos, atravessando diferentes regimes legislativos. Ora, a execução de decisões judiciais não constitui, geralmente, evento instantâneo, mas processo que se desenvolve ao longo do tempo, frequentemente envolvendo sucessivas fases de liquidação, impugnação, elaboração de cálculos e revisões parciais. Durante esse percurso, as partes estruturam suas condutas processuais e patrimoniais com base no regime jurídico então vigente e nas decisões proferidas no curso do procedimento, circunstância que gera legítima expectativa quanto à disciplina aplicável à atualização do débito. Não se trata apenas de expectativa subjetiva das partes, mas de consequência inerente à própria dinâmica processual. A cada manifestação, impugnação ou decisão intermediária, consolida-se um determinado horizonte de previsibilidade quanto ao valor da obrigação, o qual orienta tanto a atuação do credor quanto a conduta do devedor. Em especial no caso dos executados, é razoável admitir que o planejamento financeiro necessário à satisfação do débito seja realizado com base nos parâmetros que vinham sendo aplicados no processo. Nessa perspectiva, a introdução retroativa de novo regime de atualização, ainda que fundada em legislação superveniente, pode frustrar expectativas legitimamente formadas ao longo da execução, alterando de forma significativa o conteúdo econômico da obrigação em momento avançado do procedimento, o que se revela incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, valores que permeiam todo o sistema processual e que assumem especial relevância quando se trata da execução de decisões judiciais transitadas em julgado. O princípio da segurança jurídica não se limita à preservação formal da coisa julgada, mas também se projeta sobre a estabilidade das situações processuais consolidadas ao longo do tempo. A confiança que as partes depositam na previsibilidade do direito constitui elemento essencial para a legitimidade do sistema jurisdicional. Alterações abruptas e retroativas do regime aplicável aos cálculos executivos tendem a comprometer essa previsibilidade, especialmente quando o processo já se desenvolveu por longo período sob determinado paradigma normativo. Além disso, cumpre recordar que o ordenamento jurídico brasileiro, em matéria de direito intertemporal, adota regra clássica segundo a qual a lei nova possui eficácia imediata, mas não retroativa, incidindo sobre os efeitos futuros das relações jurídicas em curso, sem alterar os efeitos já produzidos sob a égide da legislação anterior. A propósito, ao examinar o alcance da cláusula constitucional do direito adquirido e os limites da incidência da lei nova sobre relações jurídicas em curso, Luís Roberto Barroso[6] observa: “Cabe, portanto, qualificar o que seja o efeito retroativo vedado. O tema é envolto em polêmica, mas há um ponto inicial de consenso: se a lei pretender modificar eventos que já ocorreram e se consumaram ou desfazer os efeitos já produzidos de atos praticados no passado, ela estará em confronto com a Constituição e será inválida nesse particular. A controvérsia na matéria surge a propósito de outra situação: a do tratamento jurídico a ser dado aos efeitos de um ato praticado sob a vigência da lei anterior, que só venham a se produzir após a edição da lei nova. Foi precisamente em torno dessa questão que se dividiu a doutrina, contrapondo dois dos principais autores que se dedicaram ao tema: o italiano Gabba e o francês Paul Roubier. Para Roubier, a lei nova aplicava-se desde logo a esses efeitos, circunstância que denominou eficácia imediata da lei, e não retroatividade. Gabba, por sua vez, defendia tese oposta: a de que os efeitos futuros deveriam continuar a ser regidos pela lei que disciplinou sua causa, isto é, a lei velha. Esta foi a linha de entendimento que prevaleceu no direito brasileiro e que tem a chancela da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” No âmbito da execução de sentença, a reflexão doutrinária conduz naturalmente à solução de fracionamento temporal do regime de atualização do débito, de modo que os períodos anteriores à vigência da nova disciplina permaneçam regidos pelo regime então aplicável, enquanto os efeitos posteriores passam a observar o novo parâmetro legal. Outro aspecto relevante diz respeito à própria estabilização das decisões proferidas no curso da liquidação ou do cumprimento de sentença. Não raramente, o título executivo judicial revela-se omisso quanto ao índice de atualização aplicável - como no caso dos autos, em que nada foi disposto a respeito da correção monetária sobre o valor consolidado após a incidência dos expurgos (mov. 1.20) -, circunstância que exige a definição dessa matéria em momento posterior, seja na liquidação, seja na fase de cumprimento. Nessas hipóteses, uma vez estabelecido determinado critério por decisão judicial e não havendo impugnação tempestiva pelas partes, opera-se a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão ulterior. A preclusão, como é sabido, constitui mecanismo fundamental para a racionalidade do processo, pois impede a perpetuação indefinida de debates já superados, assegurando estabilidade e progressividade ao procedimento. Admitir que a superveniência de nova legislação pudesse reabrir discussões já definitivamente encerradas no curso da execução implicaria esvaziar a função estabilizadora da preclusão, comprometendo a própria lógica do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nessa linha, ainda que o título executivo não tenha fixado expressamente o índice de atualização, a eventual definição posterior do critério de cálculo no âmbito da liquidação ou do cumprimento de sentença não pode ser desconsiderada pela simples superveniência de nova disciplina legal, sobretudo quando tal definição já se encontra acobertada pela preclusão. Em síntese, a aplicação prospectiva do novo regime jurídico apresenta-se como solução que melhor harmoniza os diversos valores em jogo. Diante disso, impõe-se acolher, em parte, a insurgência, para reconhecer que a disciplina superveniente referente à taxa SELIC não incide retroativamente sobre todo o período do débito, mas apenas a partir da entrada em vigor da norma nova, preservando-se o critério anteriormente adotado até essa data e aplicando-se, daí em diante, exclusivamente o novo regime, vedada a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 5.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer que a disciplina legal superveniente relativa aos juros e à correção monetária não pode incidir retroativamente sobre o período anterior à sua vigência, devendo ser aplicada apenas prospectivamente (ex nunc). Assim: a) mantém-se, para o período anterior à vigência da legislação superveniente, o regime de correção monetária e juros de mora até então adotado no título executivo ou definido no curso da liquidação ou do cumprimento de sentença, inclusive quando fixado posteriormente em razão de omissão do título, hipótese em que a matéria se encontra preclusa; b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros decorrerem de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme prevê o §1º do referido dispositivo; c) preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria, para adequação dos cálculos aos parâmetros ora fixados. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6984316&numeroProcesso=1505031&classeProcesso=RE&numeroTema=1361 [2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=+REsp+1.136.733&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO [3] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+1.111.117&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO [4] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+2.199.164&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO [5] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+1.492.221&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO [6] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 14. ed. Atualizada com a colaboração de Patrícia Petrone Campos Mello. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. E-book.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:43
Deferimento em Parte
31/03/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:07
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:19
Documento (Informações)
05/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:23
Confirmada
04/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO ESPÓLIO DE EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ALBARY CANDIDO BORGES e outros em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. Na decisão de mov. 481.1, foi acolhida a impugnação do executado, a fim de 1) indeferir a incidência da nova redação da tese paradigma do Tema 677 do STJ e 2) determinar que o contador judicial refaça os cálculos, apresentando em planilhas separadas o valor devido a cada um dos exequentes a título de obrigação principal, honorários advocatícios e multa, estes dois calculados sobre o valor nominal do débito. Os exequentes noticiaram a interposição de agravo de instrumento (movs. 486.1/2). Determinou-se a intimação das partes para manifestação a respeito da necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1290 do STF (mov. 491.1). A Escrivania certificou que o agravo de instrumento foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 494.2). Ambas as partes se manifestaram no sentido de que o Tema 1290 do STF não afeta os presentes autos pois versa sobre plano econômico diverso (mov. 495.1 e 496.1). Acolhida a manifestação das partes, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinada a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 500.1). Os exequentes noticiaram o provimento do agravo de instrumento (mov. 506.2) e juntaram o acordão de reforma da decisão para aplicação do Tema 5 O executado requereu a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 519.1). Os exequentes se opuseram ao pleito de suspensão, alegando que não houve concessão de efeito suspensivo (mov. 521.1). O pedido de suspensão foi indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 523.1). Juntada de cálculo judicial (movs. 549.1/4). O executado apresentou impugnação alegando, preliminarmente, o falecimento de Edson Afonso Piotto. No mérito, relatou que deve ser aplicada a tese do Tema 1101 do STJ, que limitou a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento das contas, o que não teria sido observado nos cálculos da contadoria. Aduziu também que, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis como índice de atualização monetária e juros de mora, em substituição aos índices da poupança, e que, a partir de setembro de 2024, devem incidir o IPCA como índice de atualização e a SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a imediata aplicação do precedente do Tema 1.101 STJ e a adequação dos cálculos conforme os índices indicados (mov. 553.1). Os exequentes concordaram com o cálculo (mov. 554.1). O processo foi suspenso para regularização do polo ativo (mov. 557.1). Os exequentes informaram o falecimento do exequente Edson Afonso Piotto, neto do poupador Affonso Octavio Piotto, e requereram a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros, a saber: Edson Silveiro Piotto, Tatiana Léa Piotto, Elisson Fernando Piotto e Taíze Andrea Piotto. Na sequência, aduziram que as alegações do executado devem ser rejeitadas, por se tratar de matérias já acobertadas pela coisa julgada. Ressaltaram que o próprio juízo, na decisão de mov. 378, já havia advertido que manifestações repetitivas sobre teses preclusas ensejariam punição. Citaram, como exemplos, diversos recursos interpostos pelo banco (AI nº 0004897-89.2019.8.16.0000; AI nº 0012610-47.2021.8.16.0000; REsp nº 0024215-87.2021.8.16.0000; AI nº 0041792-44.2022.8.16.0000), todos já definitivamente julgados, reafirmando que não há mais espaço para rediscussão de juros remuneratórios, índice de atualização e demais matérias. Sustentaram que, diferentemente do alegado pelo executado, não houve afronta ao entendimento do STJ acerca da limitação dos juros remuneratórios até o encerramento das contas, mas sim aplicação da coisa julgada, que determinou a incidência dos juros até o efetivo pagamento. Ao final, requereram: a) o deferimento da regularização do polo ativo em razão do falecimento de Edson Afonso Piotto; b) a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria no mov. 549; c) a expedição de alvará de levantamento; d) a intimação do banco para depositar o saldo devedor apurado pela contadoria (mov. 561.1). Juntaram documentos (movs. 561.2/5). Determinou-se a intimação dos herdeiros de Edson Afonso Piotto para juntada de certidão de distribuição de inventário em nome do falecido (mov. 563.1). Sobreveio a juntada de certidão negativa (mov. 571.1). É o relato. Decido. A controvérsia atual cinge-se à impugnação de mov. 553.1, na qual o executado suscita, entre outros pontos, a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de incidência de juros e correção monetária nas obrigações civis, determinando a aplicação da taxa SELIC como índice unificado a partir de sua vigência. A questão apresenta relevância porque a alteração legislativa é recente e vem sendo objeto de intenso debate jurisprudencial quanto à sua aplicação em execuções em curso, bem como quanto à eventual repercussão sobre títulos judiciais já formados, diante da necessidade de resguardar a coisa julgada e observar o princípio do tempus regit actum. Desse modo, antes de decidir sobre a impugnação apresentada, impõe-se oportunizar às partes a manifestação específica acerca da aplicabilidade da nova legislação às relações jurídicas aqui tratadas, bem como sobre a possibilidade de substituição dos critérios de atualização e juros previstos no título executivo por aqueles previstos na nova norma, considerando a discussão sobre eventual afronta à coisa julgada material.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre a possibilidade de incidência da taxa Selic, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, bem como da existência de eventual violação à coisa julgada. Após as manifestações, retornem conclusos para decisão quanto à impugnação de mov. 553.1. Altere-se a classe processual para "15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" e assunto principal "10945 - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos". Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:18
Remessa (em diligência)
24/10/2025, 09:17
Mudança de Assunto Processual
24/10/2025, 09:17
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/10/2025, 09:17
Mero expediente
24/10/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:09
Documento (Informações)
15/10/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:46
Confirmada
01/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:35
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 09:35
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:35
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:31
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:29
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:26
Mero expediente
25/09/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Nos termos do que dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Em vista disso, outra não pode ser a conclusão senão a de determinar a suspensão do processo até a regularização processual do polo ativo destes autos, tendo em vista o falecimento do exequente EDSON AFONSO PIOTTO (ev. 553.2).
Diante do exposto, suspendo os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo durante o qual a parte autora deverá juntar certidão de óbito e comprovar a (in)existência de inventário e proceder a habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio. Em seguida, após a regularização da relação processual, diante da impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada (mov. 553.1), encaminhem-se novamente os autos à contadoria judicial para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias Oportunamente, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:59
Morte ou perda da capacidade
04/08/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 19:11
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:54
Confirmada
16/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Compulsando-se os autos, verifica-se que razão assiste aos exequentes, uma vez que a determinação de apresentação dos cálculos foi proferida no mês de janeiro (mov. 523.1) e reiterada em março (mov. 534.1), mas não atendida pelo contador judicial até o momento.
Diante do exposto, e considerando que se trata de processo com anotação de prioridade de tramitação, solicite-se a intervenção da Direção do Fórum, oficiando-a imediatamente, via Mensageiro, independentemente do pagamento de custas pelos exequentes. Após, havendo resposta do contador judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se com urgência. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:34
Outras Decisões
15/05/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:14
Confirmada
25/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Acolho as manifestações de movs. 530.1 e 532.1. Desse modo, defiro a dilação de prazo pleiteada pelo contador judicial, mas tendo em vista o tempo em que o feito está em remessa, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 16:10
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:23
Mero expediente
24/03/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:12
Confirmada
26/02/2025, 20:45
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 09:46
Confirmada
22/01/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão deste Juízo, a respeito da não aplicação da tese paradigma do Tema 677 do STJ foi reformada (mov. 506.2). Embora haja recurso especial pendente de julgamento, a decisão proferida pela 13ª Câmara Cível possui eficácia imediata. Isso decorre do fato de que o acórdão não condiciona seus efeitos ao trânsito em julgado, tampouco há recurso subsequente com decisão que conceda efeito suspensivo. Assim, aplica-se a regra do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso." Ademais, o parágrafo único do referido artigo estabelece que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Diante disso, este Juízo não pode impor qualquer condição ou termo à eficácia do acórdão recursal, sob pena de extrapolar sua competência, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INVENTÁRIO - DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE MANTER O AGUARDO ACERCA DE INFORMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO – RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PARA FINS DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, SOBRETUDO PORQUE NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INTERPOSTOS DO ACÓRDÃO, INEXISTINDO ESSA VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA PELO FATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 995 DO CPC, NÃO POSSUINDO O JUÍZO ORIGINÁRIO COMPETÊNCIA PARA ESSA ATRIBUIÇÃO – CONSTATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE EFICÁCIA IMEDIATA DE ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SUBMISSÃO DO CASO A RECURSO ESPECIAL E A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO QUANDO NÃO HÁ NOTÍCIA DE DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE EM INSTÂNCIA SUPERIOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 995 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode obstar o cumprimento imediato de acórdão sujeito a Recurso Especial e a Recurso Extraordinário, quando não houver notícia de deferimento de efeito suspensivo atrelado a tais recursos, consoante decisão proferida no âmbito da Instância Superior. 2. Impossibilidade de paralisação do feito executivo, devendo retomar seu regular trâmite. Inteligência do artigo 995 do CPC. (TJ-PR 0027986-44.2019.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 14/10/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019)
Diante do exposto, remetam-se os autos ao contador judicial, conforme determinado na decisão de mov. 481.1, consignando-se que a necessidade de observância do acórdão de mov. 506.2 quanto ao termo final da mora. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:38
Outras Decisões
21/01/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:19
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:49
Confirmada
27/11/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO De fato, o Juízo ad quem deu provimento ao agravo de instrumento n° 0048638-09.2024.8.16.0000, interposto pelos exequentes. No entanto, conforme se verifica pela certidão de mov. 514.1, ainda não houve trânsito em julgado da decisão, em razão da interposição do Recurso Especial n° 0119013-35.2024.8.16.0000. Portanto, intimem-se ambas as partes, por meio de seus causídicos, para que se manifestem sobre a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial supracitado, aplicando-se por analogia o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:29
Mero expediente
26/11/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:11
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:20
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:48
Documento (Certidão)
24/09/2024, 18:36
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:05
Confirmada
21/08/2024, 14:02
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 13:46
Confirmada
04/06/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Na decisão de mov. 481.1, foi acolhida impugnação do executado, a fim de 1) indeferir a incidência da nova redação da tese paradigma do Tema 677 do STJ e 2) determinar que o contador judicial refaça os cálculos, apresentando em planilhas separadas o valor devido a cada um dos exequentes a título de obrigação principal, honorários advocatícios e multa, estes dois calculados sobre o valor nominal do débito. Os exequentes informaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 486). Determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da necessidade de suspensão do processo, por possível afetação pelo Tema 1290 do STF (mov. 491.1). A Escrivania certificou que o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 494.2). O executado se manifestou no sentido de que "o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.445.162 não impactará no feito, visto que se refere à matéria atinente a cédulas de crédito rural, produto financeiro e em período diverso ao objeto tratado nestes autos" (mov. 495.1). Os exequentes argumentaram que o Tema 1290 do STF não tem relação com o caso em questão, pois trata de índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural do Plano Collor I, de março de 1990. Em contraste, disse que o processo atual refere-se ao cumprimento de sentença de uma ação civil pública relacionada ao Plano Verão, de janeiro de 1989, envolvendo índices de correção monetária de cadernetas de poupança, além de juros remuneratórios e juros de mora (mov. 496.1). É o breve relato. Decido. De fato, o presente processo não foi afetado pelo Tema 1290 do STF, pois tem como título executivo sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (mov. 1.20, págs. 28 a 30). O Tema 1290 do STF versa sobre a sentença e recursos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Cível de Brasília. Dessa forma, deve ocorrer o prosseguimento do feito. Superado esse adendo, quanto ao recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões dos agravantes não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso. Ante a não concessão de efeito suspensivo (mov. 494.2), cumpra-se conforme decisão agravada (mov. 481.1), remetem-se os autos ao contador judicial. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:13
Mero expediente
03/06/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:25
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:34
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO A despeito da interposição de agravo de instrumento (mov. 486.1), e em tempo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade de suspensão do processo, em razão da decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.445.162. Prazo 5 dias. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Confirmada
22/05/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:44
Mero expediente
22/05/2024, 14:03
Confirmada
22/05/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 12:44
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:48
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:26
Confirmada
18/04/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ALBARY CANDIDO BORGES e outros em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. O juízo, na decisão de mov. 424.1, a) exerceu o juízo de retratação e condenou o executado ao pagamento de multa e honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário e tempestivo do débito, no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973; b) indeferiu o pedido de suspensão do processo, ante a inexistência de recurso pendente de julgamento que versasse sobre os autos; c) não conheceu da insurgência referente aos juros moratórios, remuneratórios e índices de correção monetária, por já terem sido objeto de decisão preclusa; d) indeferiu o pedido de extinção do processo, formulado pelo executado; e) determinou a exclusão, do cálculo de débitos, de eventual crédito do executado Francisco João Schier, em relação à conta nº 411.170-8, objeto de outros autos; f) indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual, formulado pelo executado; g) determinou a remessa dos autos ao contador judicial para incidência da multa de 10% e honorários advocatícios pelo não pagamento do débito, e retificação em relação ao executado Francisco João Schier; h) condenou o executado por litigância de má-fé, em razão da apresentação de reiteradas petições protelatórias. O executado opôs embargos de declaração (mov. 430.1). Contrarrazões no mov. 435.1. Embargos de declaração não acolhidos (mov. 437.1). O executado noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 441). A Escrivania certificou que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 443). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 446.1). O executado apresentou proposta de acordo (mov. 449.1). Juntada de cálculo de liquidação (mov. 452). O executado apresentou impugnação, argumentando que o cálculo está inconsistente e confuso, pois deveria ter sido feito individualmente para cada exequente, com a incidência de 10% de honorários, 10% de multa, e 9% de multa por litigância de má-fé. Destacou que a multa e os honorários calculados superam os 10% do valor da causa. Sustentou que os honorários advocatícios foram fixados em 16/06/2023, não havendo que se falar em juros de mora desde 2012. Defendeu a necessidade de o cálculo ser feito até a data do depósito e, depois, ser somente atualizado o valor (mov. 456.1). Os exequentes apresentaram impugnação, alegando que não há mais a possibilidade de a mora ser cessada com o depósito, diante da revisão do entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 677 pelo STJ (mov. 457.1). O executado apresentou resposta à impugnação dos exequentes, ocasião em que sustentou que a) a cessação dos encargos moratórios com o depósito é questão superada, pois já foi decidida e alcançada pela preclusão; b) a exequente busca a aplicação do Tema 677, que está em revisão e ainda não foi decidido definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois está concluso para decisão de embargos de declaração com finalidade de modulação dos efeitos; c) o depósito judicial libera o devedor nos limites da quantia depositada e que a correção monetária e os juros são responsabilidade da instituição financeira depositária; d) nos termos da Súmula 179 do STJ, a instituição de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial é responsável pelo pagamento da correção monetária. Diante disso, requereu a não aplicação da nova tese paradigma do Tema 677 (mov. 462.1). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação do executado, alegando que, em razão da revisão do Tema 677 pelo STJ, há a necessidade de se definir que os encargos moratórios incidem até o pagamento do débito (mov. 464.1). Não houve acordo entre as partes (movs. 469.1 e 475.1). Sobreveio a informação de que o TJPR afastou a condenação do executado por litigância de má-fé (mov. 480). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Diante do afastamento da condenação por litigância de má-fé, e das respectivas penalidades, a controvérsia paira sobre a) forma de cálculo da multa e honorários pelo não pagamento voluntário do débito e b) aplicação da nova tese paradigma do Tema 677 do STJ. I – TEMA 677 Compulsando-se os autos, verifica-se que, contrariamente às alegações do executado, não há decisão que tenha deliberado sobre a cessação da mora com o depósito judicial. Entretanto, sabe-se que este era o entendimento até então aplicado, em razão da antiga redação da tese paradigma do tema 677 do STJ. Observe-se que os cálculos da contadoria judicial levavam em consideração o termo final como data do depósito, nos limites da quantia depositada (v.g. mov. 452.2). Por isso, em que pese este juízo não tenha se manifestado expressamente sobre o tema, mas considerando a necessidade de se garantir a segurança jurídica, a nova redação da tese paradigma do tema 677 do STJ não poderá ser aplicada no caso dos autos, sob pena de violação de situação jurídica já consolidada. É nesse sentido que a jurisprudência tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 1.010, II E III – mérito – DISCUSSÃO ALUSIVA AOS EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL (CONSECTÁRIOS DA MORA) – QUESTÃO DEFINIDA A PARTIR DO ENTENDIMENTO DO STJ À ÉPOCA – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO (TEMA 677) QUE NÃO SE APLICA A SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS, EM RESPEITO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E À SEGURANÇA JURÍDICA – recurso conhecido e provido.1. À luz do CPC, art. 1.010, II e III, é a exposição concreta do fato e do direito que justificam o inconformismo face do decidido. Se, ao recorrer, o Agravante discorreu sobre o cenário processual em que proferida a decisão agravada e apresentou, de maneira precisa, os motivos pelos quais entendia necessária sua reforma, não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Indiscutível que o entendimento firmado no REsp. representativo da controvérsia nº 1.348.640/RS, no sentido de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”, restou superado pelo julgamento REsp nº 1.820.963/SP, publicado a 16/12/2022 – também em recurso repetitivo –, que deu origem à nova redação do tema 677 (“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial").Contudo, não se pode admitir que a nova orientação adotada pelo e. STJ alcance situações já consolidadas, pena de se desrespeitar o instituto da preclusão e de se vulnerar a segurança jurídica. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030437-03.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização – Entendimento então dominante de que, o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, conforme REsp nº 1.348.640/RS – Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora – Tema 677 que foi julgado em data posterior ao depósito realizado nos autos – Modulação que se faz necessária, considerando os princípios da segurança jurídica e tempus regit actum – In casu, não aplicação do Tema 677, com pagamento suficiente para a quitação da dívida – Extinção regular. Suspensão do curso processual também descabida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2019878-37.2024.8.26.0000 Campo Limpo Paulista, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 15/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – TEMA REPETITIVO 677 DO STJ – TESE FIRMADA INICIALMENTE EM 2014 E REVISADA EM 2022 – DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR EXEQUENDO EM 2021 – CESSAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA PARA O DEVEDOR, CONSOANTE A TESE ENTÃO VIGENTE – IRRETROATIVIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO EM 2022 – PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA POSTERIORES AO DEPÓSITO NÃO DEVIDOS – NOVO DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE A SER SATISFEITO – QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC AO CASO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO m(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002134-35.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.02.2024) II – HONORÁRIOS E MULTA PROCESSUAL A jurisprudência já se manifestou no sentido de que para cálculo do valor dos honorários advocatícios e da multa processual pelo não pagamento voluntário deve ser feito sobre o valor nominal do débito à época do pedido de cumprimento de sentença sem a incidência de correção monetária e juros de mora, sob pena de caracterização de bis in idem. Os consectários legais (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) incidirão em caso de inadimplemento reiterado com limitação na data do depósito (no caso dos autos) ou até o efetivo pagamento, sobre o valor já calculado dos honorários advocatícios e multa processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 887644 SP 2016/0073279-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2016) Destaca-se que a não incidência dos juros de mora é restrita ao cálculo dos honorários advocatícios e multa processual. Fixado o valor, deve haver a incidência dos consectários legais a partir da intimação para cumprimento da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do executado, a fim de 1) indeferir a incidência da nova redação da tese paradigma do Tema 677 do STJ e 2) determinar que o contador judicial refaça os cálculos, apresentando em planilhas separadas o valor devido a cada um dos exequentes a título de obrigação principal, honorários advocatícios e multa, estes dois calculados sobre o valor nominal do débito. Preclusa esta decisão, ao contador judicial. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:10
deferimento
16/04/2024, 06:32
Documento (Acórdão)
03/04/2024, 12:54
Recebimento
20/03/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:06
Movimentação processual
27/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO A despeito do pedido de apreciação da impugnação, mas visando eventual conciliação, intime-se o executado para que tome ciência das razões apresentadas pelos exequentes, que os levaram a recusar a proposta de acordo (mov. 469.1) e, assim, querendo, apresente manifestação em 5 dias. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Confirmada
05/02/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:50
Mero expediente
05/02/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:13
Confirmada
23/01/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Aos exequentes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a proposta de acordo de mov. 449.1. Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar minuta para posterior homologação. Após, conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:08
Mero expediente
22/01/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:21
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Às partes para manifestação sobre as impugnações (movs. 456.1 e 457.1) no prazo comum de 5 dias. 2. Após, retornem, 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
12/10/2023, 00:00
Confirmada
11/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:37
Mero expediente
10/10/2023, 22:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:05
Confirmada
20/09/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:53
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Ante a não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida em sua integralidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Confirmada
27/07/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:28
Mero expediente
27/07/2023, 07:41
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 18:16
Confirmada
25/07/2023, 10:40
Documento (Certidão)
25/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:04
Confirmada
03/07/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO em face de ALBARY CANDIDO BORGES e outros. O embargante sustentou, em suma, ser indevida a penalidade que lhe foi aplicada por litigância de má-fé, “vez que baseada em equivocada e parca fundamentação” (mov. 430.1). Contrarrazões no mov. 435.1. Vieram conclusos. É o relato. Decido. O recurso em análise foi apresentado tempestivamente, estando presentes, portanto, os requisitos necessários para o seu conhecimento. Entretanto, da análise da sentença atacada, tem-se que o inconformismo do embargante não merece provimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do decisum ou julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material. Não se caracterizam, portanto, como a via adequada para modificação do entendimento manifestado, quando ausentes os vícios que autorizam o manejo do recurso, como pretende o embargante. Na decisão embargada não há contradição ou obscuridade, tampouco omissão ou erro material. Na verdade, é clara e fundamentada, pois indica sobremaneira que o Juízo constatou que o embargante litigou de má-fé ao reiterar teses de defesa já apresentadas, como meio de protelar o andamento processual, razão pela qual foi aplicada a penalidade. Ressalte-se que o fato de o entendimento manifestado ser contrário ao pretendido pelo embargante não justifica a revisão do processo em sede de embargos de declaração, já que isso só pode ocorrer em julgamento de recurso próprio, submetido à instância superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 13:41
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:14
Confirmada
27/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ALBARY CANDIDO BORGES e outros em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. O juízo, na decisão de mov. 378.1, 1) rejeitou a alegação de: a) necessidade de juntada de novos comprovantes de endereço; b) necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.877.280-SP e 1.877.300-SP; c) não incidência de juros remuneratórios; d) incidência de percentual incorreto de juros moratórios; e) emprego de variações de correção monetária do TJ/SP; 2) aplicou multa processual de 10% sobre o valor da dívida, em razão do não pagamento tempestivo da dívida; 3) condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973; e 4) determinou a remessa dos autos ao contador judicial para que: a) fosse esclarecido se os juros moratórios foram aplicados mês a mês ou sobre o valor total da dívida, e se há diferença no resultado da operação em relação a ambas as metodologias; b) apresentasse nova planilha dos valores devidos a cada um dos exequentes, apontando, se possível, o percentual que é de direito de cada um deles, considerando, ainda, a alteração do polo passivo com a habilitação de herdeiros e sucessores dos falecidos Olívio Michalouski e Severino Carini. O executado disse que Severino Carini faleceu antes da propositura da ação e que, por isso, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito; informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (movs. 384.1 a 384.3). O juízo não se retratou de seu pronunciamento (mov. 387.1). Juntada de cálculo de liquidação e esclarecimentos pelo contador judicial (movs. 397.1 a 397.5). O executado requereu a suspensão do processo até julgamento dos recursos de agravo de instrumento e impugnou o cálculo judicial, alegando, em suma, que: a) os juros moratórios não estão previstos no título executivo; b) os juros remuneratórios só são devidos em relação ao mês de fevereiro de 1989; c) os juros remuneratórios não são devidos após o encerramento dos contratos; c) os índices de correção monetária devem ser aqueles definidos para as cadernetas de poupança, conforme a sistemática legal vigente em cada mês do período de vigência dos contratos (mov. 401.1). Os exequentes impugnaram o cálculo judicial alegando, em suma, que o contador judicial não fez incidir a multa processual de 10% sobre o valor da dívida e os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (mov. 403.1). A Serventia certificou que o recurso de agravo de instrumento nº 0024215-87.2021.8.16.0000 foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo e que o de nº 0041792-44.2022.8.16.0000 não foi conhecido (mov. 409.3). Os exequentes informaram que seu procurador só teve ciência da data do falecimento de Severino Carini após tal questão ser levantada pelo executado. Disse, ao final, que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado não foi conhecido (mov. 414.1). O executado requereu a concessão de novo prazo para manifestação sobre a decisão que julgou os embargos de declaração de mov. 179.1, ao argumento de que a intimação anterior foi recebida por advogado sem poderes de representação. Relatou que Severino Carini faleceu antes da propositura da ação e que, por isso, a procuração que havia sido outorgada ao procurador dos exequentes foi extinta. Disse que a habilitação de herdeiros só é admitida quando o falecimento ocorrer no curso do processo. Alegou, por fim, que Francisco João Schier está cobrando seu crédito, com relação 411.170-8, também no processo nº 0001325-74.2009.8.16.0001, razão pela qual há litispendência a ser reconhecida (mov. 417.1). Os exequentes apresentaram contraminuta, ocasião em que alegaram, que já foi autorizada a habilitação dos herdeiros de Severino Carini e que tal questão já está preclusa. Esclareceu, por fim, que, de fato, há cobrança, em outros autos, do crédito de Francisco João Schier em relação à conta nº 411.170-8, devendo, portanto, permanecer somente a outra conta (mov. 421.1). Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Do recurso de agravo de instrumento No recurso de agravo de instrumento nº 0041792-44.2022.8.16.000, que não foi conhecido, ressalte-se, o executado impugnou a decisão de mov. 378.1 pela qual o juízo o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, em razão do não pagamento voluntário e tempestivo da dívida (mov. 384.2). Embora o juízo já tenha se manifestado pela manutenção in totum de seu pronunciamento (mov. 387.1), há fato superveniente que enseja a reforma, em primeiro grau, de parte da decisão agravada, na forma do art. 1.018, § 1º, CPC. É que nos autos do agravo de instrumento nº 0004310-62.2022.8.16.0000 houve a reforma de decisão idêntica: [...] conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário, o percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito foi expressamente tarifado em lei, não sendo viável a sua mitigação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC /2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifarlhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1701824/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020) Assim, neste tópico, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios devidos ao patrono do Exequente sejam de 10% sobre o débito devido. Por isso, e a fim de prestigiar a segurança jurídica e a igualdade de entendimentos, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, CPC, reformo a decisão agravada, a fim de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário e tempestivo do débito no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973. 2. Suspensão do processo Todos os recursos de agravo de instrumento da árvore processual destes autos já foram julgados. Por isso, aliado ao fato de que nenhum deles foi recebido com efeito suspensivo perante o TJ/PR ou STJ, não há que se falar em suspensão deste cumprimento de sentença. 3. Juros moratórios, remuneratórios e índices de correção monetária As alegações referentes a esse tópico ou já foram analisados na decisão de mov. 378.1 ou se tratam de evidente inovação que não merece conhecimento, pois tratam de matérias que poderiam ter sido arguidas em momento anterior, e só o estão sendo agora com a evidente finalidade de se atrasar o fim do processo. Portanto, como não o foram em ocasião pretérita, estão acobertadas pela preclusão temporal e, diante da advertência proferida no mov. 378.1, o executado deverá ser sancionado por evidente litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, CPC. 4. Extinção do processo Severino Carini de fato faleceu antes do ajuizamento da ação, o que, por certo, deu ensejo à revogação do mandato outorgado ao procurador dos exequentes e impedia que a ação fosse ajuizada em seu nome (mov. 384.3). Entretanto, como pontuaram os exequentes, a habilitação dos herdeiros do falecido já foi deferida por este juízo e a decisão está preclusa (mov. 361.1). Deve-se considerar, ainda, que o feito está em fase avançada, e que, no ato do recebimento da petição inicial, não foi oportunizado que os herdeiros compusessem o polo ativo, conforme admite a jurisprudência: MONITÓRIA – Nulidade – Requerido falecido antes do ajuizamento da ação - Possibilidade de regularização do polo passivo da demanda, em ação cujo devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, que se dá com a inclusão do espólio ou herdeiros do réu – Admissível a emenda à inicial visando a substituição do réu pelo seu espólio - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22928753920218260000 SP 2292875-39.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Sendo assim, o processo não deverá ser extinto, pois os herdeiros, embora tardiamente, já foram incluídos como exequentes neste cumprimento de sentença. 5. Francisco João Schier O exequente concordou com a alegação de que está cobrando seu crédito, com relação à conta nº 411.170-8, em outros autos. Por isso, o cálculo deverá ser refeito nesse ponto, de modo a permanecer somente a cobrança em relação a outra eventual conta bancária. 6. Nulidade processual O executado alega que a intimação referente à decisão que julgou os embargos de declaração de mov. 179.1 foi recebida por procurador que não o representava. Sem razão. Conforme histórico de substabelecimentos do Sistema Projudi, os únicos procuradores que representam o executado desde o ano de 2017 são TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER e EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS. Assim, não há se dizer que a Serventia expediu intimação a outro procurador, se este sequer estava habilitado no processo. 7. Impugnação ao cálculo judicial De fato, como bem pontuaram os exequentes, não houve a incidência da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que o cálculo de mov. 397.3 seja ajustado somente nesse ponto, e para que ocorra a exclusão do crédito relacionado à conta nº 411.170-8 do exequente Francisco João Schier. Ainda, condeno o executado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, CPC, aplicando-lhe as penas do art. 81, caput, CPC: multa de 9% e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais, referentes às diligências realizadas até o momento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Confirmada
19/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:53
Reforma de decisão anterior
15/06/2023, 12:55
Recebimento
17/04/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:34
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Manifestem-se os exequentes, na forma do art. 10, CPC, e no prazo de 5 dias, sobre as possíveis irregularidades apontadas pelo executado em petição superveniente de mov. 417.1. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:41
Determinação de Diligência
16/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:49
Recebimento
26/01/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:33
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Previamente à deliberação quanto às questões pendentes de análise, intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a petição de mov. 384.1 e sobre as razões de agravo de instrumento de mov. 384.2 no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:59
Mero expediente
04/11/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:11
Documento (Certidão)
03/11/2022, 17:28
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:02
Confirmada
21/10/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:20
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:21
Confirmada
04/10/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:31
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2022, 16:10
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:53
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:28
Confirmada
27/07/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Aguarde-informações acerca dos efeitos do recebimento do recurso e eventual requisição de informação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Confirmada
22/07/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:49
Mero expediente
22/07/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:22
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:21
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES ALEX SANDRO MICHALOUSKI BERNADETE MARIA CARINI CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Edison Roberto Carini Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA LUCIANO MICHALOUSKI MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA Olivio Michalouski Junior Paulo Sergio Carini Pedro Francisco Carini THAIS EMANUELLE MICHALOUSKI representado(a) por TATIANE REZNECK MICHALOUSKI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Juízo, na decisão de mov. 279.1, deliberou a respeito da incidência dos juros remuneratórios, exercendo o juízo de retratação em relação a seu pronunciamento anterior. O executado noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 286.2). Não houve retratação (mov. 289.1). A Serventia certificou que o recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 294.1). Os exequentes requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 303.1). O executado disse que o feito não deveria prosseguir até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 304.1). Por conta da não concessão de efeito suspensivo, os exequentes reiteraram o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 306.1). O pedido foi deferido (mov. 309.1). Juntada de cálculo de liquidação nos movs. 318.1 a 318.3. O executado apresentou manifestação no mov. 324.1. Relatou o seguinte: a) que os exequentes Olívio Michalouski e Severino Carini faleceram no curso do processo; b) que o processo deve ser suspenso, por força dos Recursos Especiais nº 1.877.280-SP e 1.877.300-SP, a que alude o Tema 1.101 do STJ; c) que “foi realizada a aplicação do percentual dos juros moratórios sobre a quantia total da diferença corrigida ao invés de proceder com o cálculo mês a mês”; d) que a sentença proferida na ação civil pública nada dispôs acerca dos juros remuneratórios; e) que os juros remuneratórios só poderiam ser aplicados no mês em que o rendimento foi pago a menor, ou seja, no mês do expurgo, e não sobre o valor principal; f) que se considerada a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios, estes são devidos somente no período em que vigeu o contrato da caderneta de poupança; g) que a correção monetária ocorreu “mediante emprego das variações mensais do TJ/SP, ao invés dos índices da própria poupança conforme comandado judicialmente”. Os exequentes alegaram que o dinheiro depositado na conta judicial não deve ser liberado na forma sugerida pelo contador, uma vez que ainda não houve a análise da necessidade de devolução das custas processuais, tampouco a do pagamento dos honorários advocatícios. Requereu a homologação dos cálculos e a condenação do executado aos ônus sucumbenciais (mov. 326.1). Em manifestação posterior, os exequentes sustentaram que o processo não está afetado pelos Recursos Especiais nº 1.877.280-SP e 1.877.300-SP, uma vez que a questão dos juros remuneratórios foi decidida na ação civil pública, que já transitou em julgado (mov. 334.1). O processo foi suspenso para retificação do polo passivo, em razão do falecimento de Olívio Michalouski e Severino Carini (mov. 337.1). Os exequentes informaram o nome dos herdeiros e sucessores dos falecidos e juntaram procurações e demais documentos (mov. 347.1 a 347.7). O Juízo determinou que os exequentes juntassem outros documentos (mov. 354.1). A determinação foi cumprida nos movs. 359.2 a 359.6. O Juízo deferiu a habilitação dos herdeiros e sucessores dos falecidos (mov. 361.1). A resposta à impugnação do executado foi ratificada no mov. 371.1. O executado requereu que os herdeiros e sucessores habilitados juntem comprovante de residência, sob pena de o processo ser considerado nulo (mov. 372.1). Os exequentes reiteraram o pedido de homologação dos cálculos e de condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 375.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Comprovantes de endereço O executado disse que os herdeiros e sucessores habilitados devem juntar comprovantes de endereço, sob pena de o processo ser considerado nulo. Entretanto, é entendimento deste Juízo que a comprovação de endereço serve para fixação da competência territorial, que, neste momento, já está estabilizada, mormente porque o feito está em fase de cumprimento de sentença. Se residirem em foros judiciais distintos, tal fato não tem o condão de alterar a competência outrora estabelecida. Por isso, é despicienda a juntada dos documentos requeridos. 2. Suspensão do cumprimento de sentença O executado requereu a suspensão do cumprimento de sentença até que ocorra o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.877.280-SP e 1.877.300-SP. Os recursos especiais nº 1.877.280-SP e 1.877.300-SP versam sobre o “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. Entretanto, nesta execução, tal matéria já foi apreciada por decisão que estabeleceu que os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento do débito (mov. 279.1). Aliás, após ter sido submetido à análise do Tribunal de Justiça em agravo de instrumento, o entendimento deste Juízo não foi modificado (mov. 375.2). Dessa forma, não há que se falar em suspensão do processo, dada a necessidade de ser observado o que aqui já foi decido. 3. Juros remuneratórios Em relação aos juros remuneratórios, o executado alegou a) que a sentença proferida na ação civil pública nada dispôs acerca dos juros remuneratórios; b) que os juros remuneratórios só poderiam ser aplicados no mês em que o rendimento foi sido pago a menor, ou seja, no mês do expurgo, e não sobre o valor principal; c) que se considerada a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios, deve-se reconhecer que são devidos somente no período em que vigeu o contrato da caderneta de poupança. Ora, do que consta dos autos, este Juízo já reconheceu que a sentença proferida na ação civil pública nº 04/2003 e o acórdão do julgamento no recurso de apelação nº 367.409-5 indicaram expressamente como devidos os juros remuneratórios e estabeleceram que sua incidência deve ocorrer até a data do efetivo pagamento (mov. 279.1), cujo entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça, como dito alhures (mov. 375.2). Dessa forma, não há a necessidade de serem tecidas novas considerações a esse respeito. 4. Juros moratórios O executado alegou que “foi realizada a aplicação do percentual dos juros moratórios sobre a quantia total da diferença corrigida ao invés de proceder com o cálculo mês a mês” Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de serem apresentadas maiores informações técnicas a esse respeito, pelo contador judicial, a fim de que o Juízo possa deliberar sobre essa questão de uma maneira mais segura, conforme abaixo será delimitado. 5. Correção monetária O executado alegou que a correção monetária ocorreu “mediante emprego das variações mensais do TJ/SP, ao invés dos índices da própria poupança conforme comandado judicialmente”. Contudo, isso não está presente nas planilhas de cálculo de movs. 276.1 e 276.2. 6. Da multa processual e dos honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida À época do ajuizamento deste procedimento de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil vigente dispunha, em seu art. 475-J, o seguinte: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Nesse ínterim, sedimentou-se no STJ, mediante a edição da súmula 517, o entendimento de que “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. No caso dos autos, após ter sido instado a efetuar o pagamento voluntário do débito (mov. 1.6, pág. 4), o executado informou a realização do depósito do valor que lhe havia sido apresentado como devido, a fim de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.7, pág. 1 a 4). Ocorre que o entendimento do e. STJ é o de que o depósito efetuado para viabilização da apresentação de impugnação, tão somente, não caracteriza o adimplemento voluntário da obrigação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 745-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MULTA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC DE 1973. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3. O pagamento constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há se falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, reconsiderando a decisão agravada em relação ao art. 475-J do CPC de 1973, a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para fazer incidir a multa e os honorários de advogado, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1030307 SP 2016/0323259-5, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Assim, passa a ser devida a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC de 1973 e os honorários advocatícios previstos na súmula 517, STJ, em favor do procurador dos exequentes, tal qual já havia sido fundamentado, inclusive, quando da decisão de mov. 228.1. Isso posto, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC de 1973[1], CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador dos exequentes, os quais fixo em R$ 10.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, a qualidade do trabalho realizado e, por fim, o tempo exigido para seu serviço. 7. Disposições finais Remetam-se os autos ao contador judicial, a fim de que: seja esclarecido se os juros moratórios realmente foram aplicados da maneira como alega o executado, e se realmente o tivessem sido de outra maneira, qual seria a alteração do valor apurado; apresente nova planilha dos valores devidos a cada um dos exequentes, apontando, se possível, o percentual que é de direito de cada um deles, considerando, ainda, a alteração do polo passivo com a habilitação de herdeiros e sucessores dos falecidos Olívio Michalouski e Severino Carini. Ressalte-se que, por ocasião da atualização da dívida, deverá ser observada a necessidade de aplicação da multa de 10%, conforme decidido acima. Com a juntada do cálculo de liquidação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias e, por fim, tornem os autos conclusos. A apresentação de teses de defesa já apreciadas pelo Juízo será considerada conduta meramente protelatória, passível de punição. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Art. 20. [...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
24/06/2022, 00:00
Confirmada
23/06/2022, 16:35
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:47
Outras Decisões
23/06/2022, 12:09
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Foi noticiada a morte dos exequentes Olívio Michalouski e Severino Carini (mov. 324.1 e 334.1). 1. Olívio Michalouski, viúvo (mov. 347.5, pág. 2), deixou os seguintes herdeiros: Olívio: procuração no mov. 347.6, pág. 1. Alessandro: procuração no mov. 347.6, pág. 2. Luciano: procuração no mov. 347.6, pág. 3. Thiago: falecido, conforme certidão de óbito de mov. 347.5, pág. 3. Deixou como herdeira a pessoa de Thais, que juntou procuração no mov. 347.6, pág. 4. Ressalta-se que o inventário dos bens de Olívio Michalouski foi realizado de maneira extrajudicial e já foi encerrado (mov. 359.6). 2. Severino Carini, viúvo (mov. 347.2), deixou os seguintes herdeiros: Bernadete: procuração no mov. 347.3, pág. 1. Pedro: procuração no mov. 347.3, pág. 4. Paulo: procuração no mov. 347.3, pág. 3. Edson: procuração no mov. 347.3, pág. 2. Luiz: falecido com 1 ano de idade, conforme certidão de óbito de mov. 359.2. Pois bem. Sabe-se que o art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que “A habilitação ocorre quando por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Diante disso, DEFIRO a habilitação dos herdeiros e sucessores acima indicados, a fim de que passem a figurar como exequentes. Retifique-se a autuação. Após, intimem-se os herdeiros habilitados para que digam se ratificam os termos da manifestação de mov. 359.1, no que tange à impugnação de mov. 324.1. Por fim, tornem os autos conclusos. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:56
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 10:55
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:53
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:51
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:44
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:43
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:42
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:41
Outras Decisões
11/03/2022, 07:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:12
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Sobreveio a informação do falecimento dos executados Olívio Michalouski e Serverino Carini (mov. 324.1 e 334.1). O processo foi suspenso para regularização do polo ativo (mov. 337.1). Os herdeiros dos falecidos requereram suas habilitações no polo ativo (mov. 347.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. Do que consta dos autos, os falecidos deixaram os seguintes herdeiros: 1. Olivio Michalouski (mov. 347.5): Olívio, Alessandro, Luciano e Thiago. Os três primeiros juntaram procuração (mov. 347.6, págs. 1 a 3). O último, Thiago, não. O que há é uma procuração outorgada por sua filha (mov. 347.6, págs. 4), embora não se saiba se o seu genitor é falecido ou não. 2. Serverino Carini (mov. 347.2): Bernadete, Pedro, Paulo, Edson e Luiz (falecido) Os quatro primeiros juntaram procuração (mov. 347.3. Entretanto, inexistem maiores informações a respeito do óbito de Luiz e até mesmo de eventuais herdeiros deixados por ele, que, se existirem, devem ser habilitados no polo ativo por conta da sucessão.
Diante do exposto, a fim de permitir a regularização do polo ativo e a retomada do trâmite do feito, intimem-se os herdeiros já habilitados para que, no prazo de 15 dias, cada qual na sua competência: juntem cópia da certidão de inexistência de inventário dos bens dos falecidos; juntem certidão de óbito de Luiz, filho de Serverino e, se necessário, promovam a habilitação de seus sucessores, se existirem; e esclareçam o motivo da juntada de procuração outorgada pela filha de Thiago e informem se ele é ou não falecido, devendo, em caso positivo, juntar certidão de óbito. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:26
Determinação de Diligência
28/01/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:21
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:19
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:18
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:16
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:07
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:28
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Compulsando os autos, sobretudo os documentos juntados no mov. 324, verifica-se que há a notícia de que Olívio Michalouski e Severino Carini faleceram no curso procedimental, fato confirmado pelo respectivo procurador dos autores (mov. 330 e mov. 334, item “II”, p. 5). Considerando que o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que na hipótese de ocorrer o falecimento de quaisquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, incs. I, §§1º e 2º, determino o sobrestamento da demanda até a respectiva regularização. Com isso, intime-se o il. procurador dos autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, agregue certidão de óbito e certidão negativa de inventário de Olívio Michalouski e Severino Carini, promovendo a respectiva qualificação dos herdeiros ou, sendo o caso, do inventariante. Com o cumprimento, desde já determino a intimação dos herdeiros apontados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu interesse no prosseguimento da demanda e na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 313, inc. I, §2º, inc. II). Para o cumprimento da determinação acima, expeça-se mandado no endereço a ser apontado pelo advogado dos autores. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Confirmada
23/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:21
Morte ou perda da capacidade
23/11/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 14:21
Documento (Certidão)
18/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:12
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2021, 13:10
Confirmada
27/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Intimem-se os exequentes para que se manifestem, em 15 dias, sobre a impugnação de mov. 324. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:15
Mero expediente
15/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:04
Documento (Certidão)
24/08/2021, 10:23
Ato ordinatório
24/08/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:02
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:00
Confirmada
28/07/2021, 11:39
Confirmada
27/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:22
Confirmada
19/07/2021, 18:00
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 08:57
Confirmada
07/06/2021, 08:57
Confirmada
04/06/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Embora a decisão que definiu os critérios para liquidação da sentença seja objeto de agravo de instrumento (mov. 306), a insurgência recursal da parte executada foi recebida sem efeito suspensivo (mov. 307) Uma vez que o agravo de instrumento não possui eficácia suspensiva ope legis, mas somente ope judicis, ou seja, quando os efeitos da decisão agravada são suspensos por força de decisão proferida pelo juízo recursal, o que não ocorreu no caso dos autos, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, a não ser que sobrevenha determinação em sentido contrário, proferida pelo juízo ad quem. Nesse sentido, confira-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes (mov. 306) e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur, observando-se os termos da decisão de mov. 279. 3. Int. Dil. nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:55
deferimento
02/06/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 14:16
Documento (Certidão)
27/05/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 08:26
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 08:17
Confirmada
06/05/2021, 08:15
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:22
Confirmada
05/05/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:06
Recebimento
04/05/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:02
Confirmada
04/05/2021, 11:02
Documento (Certidão)
30/04/2021, 18:16
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Aguarde-informações acerca dos efeitos do recebimento do recurso e eventual requisição de informação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Confirmada
28/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:25
Mero expediente
28/04/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 13:28
Documento (Certidão)
28/04/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:36
Confirmada
12/04/2021, 09:36
Confirmada
07/04/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Há dois processos, em trâmite nesta Vara Judicial, que estão sob supervisão desta juíza de direito titular, que versam sobre as “diferenças de rendimentos das cadernetas de poupança com período de novo investimento ou abertas em junho de 1987 de todos os poupadores domiciliados na Comarca de Guarapuava abertas ou com período de novo investimento iniciado até 15/01/1989 mais juros e correção monetária.”[1] Em ambos se discute a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, assim como a limitação de sua incidência. Neste processo, n. 15604-04.2011.8.16.0031, a decisão de mov. 159, que é objeto do agravo de instrumento n. 0012610-47.2021.8.16.0000, cujas razões recursais estão sob análise nesta ocasião, foi proferida nos seguintes termos: Em que pesem as alegações dos exequentes no mov. 255.1, não é possível firmar o entendimento judicial em meras interpretações, uma vez que a sentença de mov. 228.1 determinou que a fixação do termo final de incidência dos juros remuneratórios na data do efetivo pagamento da obrigação só seria possível se houvesse previsão ESPECÍFICA a respeito no título judicial. Portanto, uma vez que inexiste no título executivo judicial disposição expressa e específica a respeito da incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento da obrigação, o termo final da incidência dos juros remuneratórios será a data de encerramento das contas poupanças dos exequentes. Portanto, nota-se que o juízo se manifestou pela possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios, mas que sua incidência está limitada à data de encerramento das contas poupanças dos exequentes, outrora contratadas do banco executado, ora agravado. No agravo de instrumento n. 12610-47.2021.8.16.0000, os exequentes, ora agravantes, argumentam ao juízo ad quem a impossibilidade de limitação da incidência dos juros remuneratórios, em razão da existência de possível disposição expressa no título objeto deste procedimento de execução. Neste mesmo sentido manifestou-se o exequente do processo n. 15605-86.2011.8.16.0031, onde o juízo limitou a incidência dos juros remuneratórios, mas até a citação do banco executado na ação civil pública n. 04/2003, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca e originou o título que se executada em ambos os autos, com base em precedentes jurisprudenciais. É evidente, portanto, que o juízo tem tido compreensões distintas nos processos n. 15604-04.2011.8.16.0031 e 15605-86.2011.8.16.0031, razão pela qual se faz necessário que esta magistrada harmonize o seu entendimento, sob pena de violar a segurança jurídica e a isonomia, institutos insculpidos pela Constituição da República. Pois bem. A sentença exequenda foi proferida ipsis litteris nos seguintes termos: Diante disso, julgo em parte procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da diferença de rendimentos das cadernetas de poupança com período de novo investimento ou abertas em junho de 1987 de todos os poupadores domiciliados na Comarca de Guarapuava/PR, considerando para tanto o IPC, e condená-lo ao pagamento da diferença de novo investimento iniciado até 15 de janeiro de 1989 de todos os poupadores domiciliados na presente comarca, com inclusão das diferenças dos juros que incidiram sobre os valores creditados a menor, reconhecendo a ilegitimidade passiva para a causa do réu relativamente ao chamado "Plano Collor". Para o mês de janeiro de 1989 o índice a ser levado em conta deverá ser o de 70,28%. Condeno os réus ao pagamento das diferenças de rendimentos de junho de 1987 e janeiro de 1989, incluindo os juros remuneratórios, conforme estabelecido no item 2.4.2 supra.[2] Não se desconhece, portanto, o fato de que aquele v. juízo não fixou expressamente o termo final da incidência dos juros remuneratórios. Entretanto, verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação interposto na ação civil pública, sanou essa omissão, ao meu ver, de ofício, ao afirmar que [...] os juros remuneratórios fazem parte da remuneração e do rendimento da caderneta de poupança [...], não se constituem em acessórios, são objeto da pretensão principal e, assim sendo, sua exigência não pode ser suspensa e tampouco limitada.[3] Com efeito, em que pese a apelação do banco executado não tenha dado causa à reforma da sentença, o colegiado teceu considerações que devem ser levadas em conta para a interpretação do dispositivo acima transcrito. Não é possível, portanto, que o juízo singular, na apreciação das insurgências apresentadas pelas partes deste processo, se manifeste em sentido contrário ao eg. Tribunal de Justiça, ainda que com base em precedentes jurisprudenciais - como ocorreu no processo n. 0015605-86.2011.8.16.0031, sob pena de afronta à coisa julgada, que diz respeito ao título executivo dos processos n. 15604-04.2011.8.16.0031 e 15605-86.2011.8.16.0031[4].
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, REFORMO a decisão agravada, a fim de que reconhecer que os juros remuneratórios, que incidem sobre as diferenças de rendimentos, apuradas pelo contador judicial e que foram reconhecidas como de direito às partes destes autos e do processo n. 15605-86.2011.8.16.0031, pelo título judicial originado no bojo da ação civil pública n. 04/2003, não deverão sofrer limitação, já que incidem até o efetivo pagamento do débito, o que até o presente momento não ocorreu. Intimem-se. Oficie-se ao exmo. desembargador relator do agravo de instrumento n. 12610-47.2021.8.16.0000 informando sobre a reforma da decisão objurgada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao contador judicial para retificação das contas, nos moldes desta decisão. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Por fim, conclusos. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Cf. mov. 1.20, pág. 33. [2] Cf. mov. 1.20, págs. 28 a 30. [3] Cf. mov. 1.20, pág. 46. [4] Cf. mov. 1.20, pág. 57
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:45
deferimento
06/04/2021, 09:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:51
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:30
Documento (Certidão)
12/03/2021, 17:50
Confirmada
08/03/2021, 14:51
Confirmada
08/03/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 1. Previamente à deliberação quanto ao possível exercício de juízo de retratação, manifestem-se os agravados, sobre as razões recursais de mov. 265.2, em 5 dias. 2. Após, conclusos para deliberação, no campo "análise de recurso", com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:24
Determinação de Diligência
05/03/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 13:09
Documento (Certidão)
05/03/2021, 12:53
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:52
Confirmada
12/02/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015604-04.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015604-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.551,25 Exequente(s): ALBARY CANDIDO BORGES CARMENSITA DE FATIMA FELLER PIOTO EDSON AFONSO PIOTTO Eliseu Brandelero Francisco João Schier IZIDORO KARPINSKI JOVELINA APARECIDA DE ALMEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO VESSELOVCZ MOREIRA OLIVIO MICHALOUSKI SEVERINO CARINI Teodoro Kredens Executado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO A decisão de mov. 240.1 determinou a liquidação da sentença pelo contador judicial. O contador judicial requereu informações complementares para a realização dos cálculos (mov. 249.1). Os exequentes postularam a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento da obrigação, conforme determinado pelas sentenças e acórdão de p. 5/49 - mov. 1.20 (mov. 255.1). O executado postulou a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento das contas poupanças, pois foram colacionados nos autos comprovantes dos encerramentos das contas poupanças dos exequentes (mov. 256.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. A controvérsia instaurada pelas partes diz respeito ao termo final de incidência dos juros remuneratórios: se a data do efetivo pagamento da obrigação ou se a data de encerramento das contas poupanças dos exequentes. A respeito da fixação dos juros remuneratórios, assim se manifestou a sentença de mov. 228.1 (embasada nas sentenças de mov. 149.1; 164.1 e 179.1): "[...] a ordem é que, se o título executivo contiver disposição específica nesse sentido, a contadoria os faça incidir até a data do efetivo pagamento; ou, caso o título seja omisso, até a data do encerramento das respectivas contas poupanças." O título executivo judicial que se pretende cumprimento é a sentença de p. 5/29 - mov. 1.2, alterada pela sentença de p. 30 do mesmo movimento, da qual consta a seguinte determinação: "Condeno os réus ao pagamento das diferenças de rendimentos de junho de 1987 e janeiro de 1989, incluindo os juros remuneratórios." O acórdão de p. 32/49 - mov. 1.20 manteve incólume as sentenças de p. 5/30 - mov. 1.20. Em que pesem as alegações dos exequentes no mov. 255.1, não é possível firmar o entendimento judicial em meras interpretações, uma vez que a sentença de mov. 228.1 determinou que a fixação do termo final de incidência dos juros remuneratórios na data do efetivo pagamento da obrigação só seria possível se houvesse previsão ESPECÍFICA a respeito no título judicial. Portanto, uma vez que inexiste no título executivo judicial disposição expressa e específica a respeito da incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento da obrigação, o termo final da incidência dos juros remuneratórios será a data de encerramento das contas poupanças dos exequentes. 2. Por este motivo, objetivando o prosseguimento do feito, em resposta ao pedido de informação formulado pelo contador judicial no mov. 249.1, ao contador para ciência dos extratos de p. 85/88 do mov. 1.8, que deverá considerar o que acima foi exposto. 3. Sem prejuízo do exposto, cumpram-se os itens 1.1 e 2 da decisão de mov. 240.1. 4. Intimações e diligencias necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Confirmada
11/02/2021, 14:26
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:21
Outras Decisões
10/02/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 14:02
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:52
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:47
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:29
deferimento
03/09/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 13:41
Documento (Certidão)
02/09/2020, 14:42
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:45
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:03
Não Conhecimento de recurso
22/07/2020, 13:37
Conclusão (para julgamento)
21/07/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:23
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:22
Mero expediente
24/06/2020, 14:49
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 12:27
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:50
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:46
Mero expediente
20/05/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 14:41
Documento (Certidão)
23/03/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:57
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:31
Mero expediente
28/02/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 17:11
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:19
Mero expediente
19/11/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:07
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2019, 15:30
Conclusão (para julgamento)
13/08/2019, 13:48
Documento (Certidão)
09/08/2019, 16:51
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:04
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2019, 16:49
Conclusão (para julgamento)
03/06/2019, 14:14
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:41
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2019, 16:32
Conclusão (para julgamento)
09/05/2019, 13:53
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:56
Recebimento
11/04/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:45
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:10
Documento (Informações)
08/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 10:12
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:11
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TJMG)
21/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:36
Mero expediente
21/02/2019, 16:07
Conclusão (para julgamento)
21/02/2019, 11:14
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:43
Documento (Certidão)
14/02/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:44
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 16:20
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:18
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:29
Documento (Certidão)
13/02/2019, 15:15
Mero expediente
12/02/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 13:37
Documento (Certidão)
12/02/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:16
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:42
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 17:23
Remessa (em diligência)
15/01/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 13:54
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:25
Documento (Certidão)
08/08/2018, 09:54
Mero expediente
06/08/2018, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 16:20
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:12
Documento (Decisão)
09/10/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:00
Documento (Decisão)
09/10/2017, 14:59
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 08:43
Mero expediente
05/09/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 10:20
Documento (Certidão)
01/09/2017, 16:04
Mero expediente
29/08/2017, 15:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 09:44
Documento (Certidão)
30/05/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:46
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:12
Por decisão judicial
16/11/2016, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 08:48
Documento (Certidão)
25/10/2016, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 19:37
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 15:49
Mero expediente
24/08/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 12:44
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 08:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2016, 15:46
Conclusão (para julgamento)
04/07/2016, 09:41
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:19
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 08:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 08:32
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)