Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:39
Documento (Certidão)
16/04/2026, 09:57
Trânsito em julgado
16/04/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:39
Documento (Certidão)
16/04/2026, 09:57
Trânsito em julgado
16/04/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-92.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 Fixo honorários em favor do curador(a) especial nomeado(a) em seq. 52 em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos dos itens 2.8/2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Intime-se. Arapongas, 11 de fevereiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 16:56
Confirmada
12/02/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:40
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:40
deferimento
11/02/2026, 19:02
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 10:49
Confirmada
19/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-92.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito. Suspensa a exigibilidade das custas, pois o executado é beneficiário de justiça gratuita, deferida em seq. 137. Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, caso lançado. Transitada em julgada, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, bem como baixa de apontamento no Serasajud, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 18:56
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 22:52
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 1. Citada a parte executada (seq. 134). Suspensa a exigibilidade das custas, pois o executado é beneficiário de justiça gratuita, deferida em seq. 137. 2. Portanto, fica suspenso o feito pelo prazo de um ano diante da informação de realização do parcelamento. 3. Promova-se a baixa no apontamento Serasajud. Havendo restrição renajud, deve ser mantida apenas a restrição de transferência, com baixa na restrição de de circulação e licenciamento. No mais, as penhoras voa SISBAJUD realizadas antes do parcelamento, devem ser mantidas consoante tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, Tema 1012, STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 4. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar em 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. 5. Arquivados os autos, passa a correr a prescrição intercorrente. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 17:41
Confirmada
25/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:18
Por decisão judicial
25/10/2024, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:26
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/10/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 21:40
Confirmada
29/09/2024, 21:40
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-92.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 Citado o executado (seq.134) Fora apresentados documentos comprobatórios (seq. 135.4). Assim, defiro justiça gratuita ao executado. No mais, cumpra-se decisão de mov. 118, item 4.3 e seguintes. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de setembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:26
Gratuidade da Justiça
24/09/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:40
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:25
Documento (Certidão)
23/08/2024, 14:19
Confirmada
13/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-92.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 1. Citado o executado por edital (seq. 50), não foram localizados bens em buscas pelo CNPJ (seq. 72, 81 e 88) 2. O empresário individual não constituído sob a forma de Eireli não é pessoa jurídica, não possuindo, portanto, personalidade e patrimônio distintos da pessoa natural que exerce a atividade empresária. O empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se mostra mera exigência/benefício de cunho fiscal/tributário, para que a pessoa natural possa praticar atividade empresarial como empresário individual, mas não cria a uma nova personalidade, para que se possa denominar pessoa jurídica distinta do titular, o que só ocorre quando existe a constituição na forma do art. 980-A do Código Civil (Eireli), situação que não se verifica no caso concreto.. Neste sentido, tem-se que o empresário individual e a pessoa natural são a mesma pessoa, respondem pelas mesmas obrigações e são proprietários do mesmo patrimônio. É indiferente indicar um ou outro no polo passivo ou ativo de qualquer ação, porque se tratam da mesma pessoa. E havendo, nesse ponto, unicidade, qualquer ato praticado seja “em nome” de um ou de outro, é tido como se praticado por ambos, porque, como já disse, são a mesma pessoa natural. Nesse sentido, o entendimento do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 30.09.2019)” Diante disso, determino a inclusão da pessoa física da executada no polo passivo da demanda. Habilite-se no Projudi. 3. Tendo em vista que não foram realizadas buscas de endereço pelo CPF, opara verificar a regularidade da citaçao por edital, como no pedido consta o CPF do representante da empresa ora executada (673.898.309-30), inclua-se o titular no polo passivo e promova-se consulta de endereço no CPF do representante do executado via Copel, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud. Se as consultas antes definidas não lograrem localizar o endereço efetivo, promova-se busca Sisbajud. Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2. 3.1. Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite o titular da empresa. Após, considerando que já houve citação, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no artigo 835 do CPC, iniciando-se com a penhora via sistema Sisbajud, valendo o extrato do sistema como termo de penhora (artigo 854, do CPC), depois renajud. 4. Atualização do crédito apresentada em seq. 115.4. 4.1 Havendo custas pendentes ao cálculo. 4.2 Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud, independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC), incluindo-se o valor dos honorários e custas, salvo se concedida a gratuidade judiciária. 4.3 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. Nessa hipótese, feita a ordem o processo deverá ser suspenso pelo prazo indicado aguardando o resultado da diligência. 4.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 4.5 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " 5. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. A intimação será feita: (a) se o executado foi citado por edital, a intimação será feita por edital, com prazo de 30 dias, E ao curador nomeado via projudi. 6. Infrutífera a medida, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência". Assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar: 5.1. Não deve ser lançado o bloqueio se o vepiculo constar como "roubado", "baixado" ou contiver três ou mais restrições anteriores, 5.2. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 5.3 Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 5.4. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 7. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 8. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 08:43
Ato ordinatório
05/07/2024, 08:43
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:15
Confirmada
01/06/2024, 00:03
Por decisão judicial
21/05/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:16
Por decisão judicial
18/04/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:40
Confirmada
18/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-92.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 Conclusão desnecessária. Cumpra-se integralmente o despacho de mov.87, item 2 e seguintes.. Dil. Nec. Arapongas, 10 de março de 2023. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:43
Execução frustrada
10/03/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:38
Confirmada
08/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:34
Confirmada
17/03/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 1. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora. A respeito da indisponibilidade de bens, confira-se acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011) No caso a penhora on-line Sisbajud restou infrutífera (mov. 72), não realizada busca renajud pois a executada foi citada por edital e eventual localização de bens tornaria a diligência de remoção infrutífera, ademais, a busca infojud restou negativa (mov. 81).. Evidencia-se, então, que esgotadas as diligências possíveis para localização de bens, sem resultado.
Diante do exposto, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da executada. Nos termos da ordem de serviço 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 2. Feita a comunicação, suspenda-se pelo prazo de um ano na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 3. Sobrevindo informação de bens, interrompa-se a suspensão, junte-se a resposta e intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Não localizados bens, ao final do prazo, nos termos da tese 4.2 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, contados do final da suspensão. 5. Alerto que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 6. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:49
deferimento
03/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 11:54
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 I - Do pedido de buscas via Infojud: 1. Tendo em vista que o bloqueio Bacenjud restou negativo (mov. 72) e o renajud resta prejudicado nos termos do item 5 do mov. 70, defiro o requerimento para requisição das informações pelo sistema Infojud, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015) 2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. II - Do pedido de inscrição via Serasajud: 1. Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. III – Do pedido de indisponibilidade de bens e infojud: Se negativa a diligência do item I, voltem-me conclusos para análise do pedido de indisponibilidade de bens. Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-92.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 1. Citada a parte executada (mov.48), não houve pagamento. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado³. 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. A intimação será feita na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º) ou, se não houver constituído advogado, será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º) 5. Indefiro nova tentativa de penhora renajud, tendo em vista que o executado foi citado por edital e a informação de existência de bens não possibilitará a penhora visto que não se sabe o paradeiro do executado. 7. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. ³ Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, devem ser liberada a visibilidade externa da decisão.
25/08/2021, 00:00
deferimento
24/08/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-92.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 DESPACHO Remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto, a quem compete a condução do feito, nos termos da Portaria nº 22/2019, de 30/08/2019, da Direção do Fórum desta Comarca. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:18
Mero expediente
05/08/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:14
Confirmada
15/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 14:00
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:37
Confirmada
12/03/2021, 00:32
Confirmada
12/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005291-92.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005291-92.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$973,26 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARILTON ROMAGNA MARCELINO 67389830930 DECISÃO A nomeação de curador especial para o réu revel não é fato suficiente à justificar a concessão dos benefícios da Lei n. 1.060 /1950, ao passo que não se mostra razoável deferir os benefícios da justiça gratuita simplesmente pelo fato da parte estar representada por curador especial. Ademais, é justificável a exigência de efetiva comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê andamento no feito, requerendo, para tanto, o que parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:08
Indeferimento
16/02/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:52
Mero expediente
22/09/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:24
Documento (Certidão)
29/07/2020, 14:21
Ato ordinatório
25/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:35
Documento (Certidão)
20/03/2020, 09:59
Expedição de documento (Carta)
20/03/2020, 09:55
deferimento
13/02/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 09:39
Documento (Certidão)
13/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:28
Mero expediente
09/10/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2019, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2019, 14:50
Ato ordinatório
09/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:39
Documento (Certidão)
29/04/2019, 08:34
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:05
Documento (Certidão)
10/12/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:38
Documento (Certidão)
20/08/2018, 08:34
Expedição de documento (Carta)
18/07/2018, 14:38
deferimento
24/05/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:22
Distribuição (sorteio)
18/04/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)