Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 11:18
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:44
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:42
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:41
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:38
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004443-63.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais antecipadas pela exequente (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 11:27
Confirmada
11/11/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 11:18
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:44
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:42
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:41
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:38
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004443-63.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais antecipadas pela exequente (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de julho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 11:27
Confirmada
11/11/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:32
Pagamento integral do débito
08/07/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:56
Confirmada
25/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:54
Paga
20/12/2024, 06:24
Paga
20/12/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:25
Confirmada
04/12/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
28/11/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2024, 12:02
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:36
Confirmada
06/07/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 11:21
Confirmada
26/06/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004443-63.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Havendo concordância da parte executada (movimento 89.1), homologo o cálculo remanescente de R$ 1.167,16 (mil cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de crédito principal e R$ 116,71 (cento e dezesseis reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios. 2 – Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015), conforme cálculo individualizado juntado no movimento 69.1. 3 – Incluam-se as custas adiantadas pela exequente na Requisição de Pequeno Valor – RPV de ALMIR DE LIMA, conforme requerido no movimento 90.1. 4 – Com a expedição, cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112) [1]. 5 – Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto [1] "112. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111".
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:50
deferimento
06/03/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:38
Confirmada
13/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004443-63.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004443-63.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre o pedido de restituição das custas processuais (seq. 90.1), manifeste-se o Estado do Paraná. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:55
Mero expediente
31/07/2023, 18:19
Ato ordinatório
29/07/2023, 21:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:23
Mero expediente
30/06/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 14:56
Confirmada
24/12/2022, 00:17
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, expeça-se alvará de levantamento. II. Por outro lado, havendo saldo remanescente, INTIME-SE o executado para que, o prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, acrescido do percentual de 10% dos honorários, se for o caso e, em seguida, CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:33
Ato ordinatório
12/12/2022, 19:16
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 01:07
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:05
Confirmada
02/12/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 21:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:09
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:30
Confirmada
21/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:49
Confirmada
16/03/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Como se trata de causa de pedir e pedido diversos, não se aplica a prevenção de outro juízo. Proceda-se a dispensa no Sistema Projudi. II. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). III. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. IV. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). V. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, cientes que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos. VI. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item IV), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (1) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VII. A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015). VIII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). IX. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:25
deferimento
16/02/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, nota-se que os exequentes efetuaram o recolhimento das custas referentes à Taxa de Distribuição (R$62,04), Taxa Judiciária (R$ 34,51) e apenas uma parcela referente à quantia devida à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (R$108,50), conforme se infere das informações de pagamento (Movs. 27, 28 e 29). II. Assim sendo, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020). III. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 14:45
Mero expediente
14/01/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:27
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:31
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. De início, possibilita-se o parcelamento das custas processuais, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Deve-se considerar que não há regra objetiva acerca da quantidade de parcelas, mas, sim, que devem ser fixadas de forma proporcional. II. Diante disso, impõe-se deferir o parcelamento das custas iniciais em 3(três) parcelas, o que se mostra razoável, sem afastar ou restringir acesso à jurisdição ou causar prejuízo ao FUNJUS. III. Assim, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. IV. Após o pagamento total das custas iniciais, voltem conclusos. IV. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento das custas, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020). VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:21
deferimento
15/09/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:34
Confirmada
18/07/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004443-63.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$2.848,18 Polo Ativo(s): ALMIR DE LIMA MARCIA CRISTINA CASIMIRO CIOFFI ROSE MEIRE BISPO DE JESUS OLIVEIRA VIVIANE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais. A propósito, assim já se decidiu: "Apelação cível. Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO. Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná. Expurgos inflacionários. Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva. Irresignação da parte autora. 1. Custas em cumprimento individual de sentença coletiva. Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais. Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie. Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). Assim, não se tratando de hipótese de gratuidade da justiça, incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Lado outro, veja-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento das diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC), que não é o caso dos autos. Sendo assim, como não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas, assim como de eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução. II. Outrossim, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias (Mov. 8.1), para que efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, taxa de distribuição e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020). III. Com juntada de comprovantes, voltem conclusos para análise. IV. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento das custas, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito