Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
EDITORA APRENDE BRASIL LTDA
Autor
RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ
OAB/PR 101291·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$430.510,60 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO
Vistos. Defiro o pedido de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a iniciativa da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido 01 (um) ano do arquivamento, iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Esgotado o prazo de suspensão processual e de manutenção dos autos no arquivo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 03:12
Por decisão judicial
25/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:10
Mero expediente
24/02/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:43
Confirmada
10/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:49
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Confirmada
17/10/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:02
Documento (Certidão)
10/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:54
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 17:36
Confirmada
26/09/2025, 03:27
Confirmada
26/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$430.510,60 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO
Vistos. À Serventia, para que expeça certidão de dívida, nos termos do art. 517, § 2º do CPC conforme requerido no mov. 323. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:46
deferimento
01/09/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:05
Confirmada
17/07/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
14/07/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:08
Confirmada
08/07/2025, 09:08
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:06
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 15:34
Confirmada
28/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$370.563,30 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO DECISÃO A parte credora pleiteou a indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da parte executada. É o relatório. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. 2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público. 3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. 4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019). Verifica-se que foram esgotados as diligências judiciais na busca por bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas sem êxito. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como comprovado que o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, o pleito do exequente merece acolhimento.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Requisite-se, eletronicamente, ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial, procedendo à indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora até o teto da execução. Acaso não tenha sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se para tanto, em cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Sendo positivo ou negativo o cumprimento da ordem, proceda-se à certificação nos autos, após 10 dias da requisição eletrônica. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:46
Confirmada
19/03/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Confirmada
03/02/2025, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:18
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 12:21
Confirmada
14/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$370.563,30 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO DECISÃO I. Defiro o pedido de consulta ao sistema Renajud, conforme requerido (mov. 282.1). Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. II. Com a resposta, intime-se a parte Requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:33
deferimento
07/01/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:22
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:56
Confirmada
08/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:24
Documento (Certidão)
01/11/2024, 13:24
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 19:08
Confirmada
09/10/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$370.563,30 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO Em atenção ao requerido pelo exequente (mov. 263.1), defiro o seguinte: I. Defiro o pedido da parte Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, bem como ao sistema DOI, tal como requerido. À Serventia, para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, bem como solicitando informações quanto aos registros obrigatórios de DOI (Declarações de Operações Imobiliárias), conforme requerido. II. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. III. Ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. IV. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:23
deferimento
27/09/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:03
Confirmada
29/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:19
Confirmada
20/08/2024, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 09:17
Confirmada
17/08/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:03
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:10
Confirmada
31/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$370.563,30 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do(s) Devedor (es) no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor, de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 4. Com as respostas, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:51
deferimento
19/07/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:01
Confirmada
05/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$370.563,30 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO I. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (mov. 224.1), nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. II. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (mov. 224.2). III. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. IV. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27 DA PORTARIA N.º 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. V. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. VI. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:16
Confirmada
27/05/2024, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:51
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:34
Por decisão judicial
18/04/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 12:23
Confirmada
15/04/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:02
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:01
Confirmada
29/02/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:17
Confirmada
07/02/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:46
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:23
Por decisão judicial
05/10/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:23
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:46
Confirmada
04/09/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$155.248,91 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO I.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de quantia em dinheiro. Deferida a expedição de mandado de pagamento (mov. 14.1), o devedor regularmente citado para pagamento do débito ou oposição de embargos (mov. 185.1), manteve-se inerte (mov. 187). II. Nos termos do artigo 702 do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, em 15 (quinze) dias. Ressalta-se que se considera a data de início do prazo para oferecimento de embargos à ação monitória, a data de citação do embargado, conforme disposição legal do artigo 702 do Código Processual Civil. Desta feita, tendo em vista a inércia do devedor, apesar de regularmente citado, converto a decisão inicial mandamental em título executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º, do CPC). Assim, promovam-se as anotações necessárias junto à autuação, cadastros processuais e Distribuidor quanto ao prosseguimento do feito na forma de execução por quantia certa. III. Face disposição legal para aplicação do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 701, §2º, CPC), pertinente ao cumprimento da sentença, intime-se o devedor por carta registrada com AR, para efetuar o pagamento da quantia certa, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao montante da condenação e, a requerimento do credor, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC). IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
31/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
30/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 14:30
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
30/08/2023, 14:30
Documento (Informações)
23/08/2023, 11:24
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:00
deferimento
18/08/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:48
Confirmada
27/06/2023, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:48
Ato ordinatório
21/06/2023, 00:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 15:30
Confirmada
26/05/2023, 15:29
Por decisão judicial
16/05/2023, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:10
Confirmada
02/02/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:35
Por decisão judicial
23/01/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:53
Confirmada
28/11/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:34
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:34
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2022, 12:17
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:38
Confirmada
28/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:33
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 18:15
Confirmada
29/09/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:16
Confirmada
12/08/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$155.248,91 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 79.719.613/0001-33) Rua Senador Accioly Filho, 431 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 - Telefone(s): (41)32125451-32125452 Réu(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO (CPF/CNPJ: 12.748.630/0001-28) Av. São Sebastião, 164 - Aldeia - SANTARÉM/PA - CEP: 68.005-310 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (93) 99215-6473 / (93) 99147-6739 Indefiro o pedido retro, porquanto a citação de seq. 51.1 não é válida, porquanto recebida por terceiro. Intime-se o requerente para que promova a regular citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:13
Indeferimento
01/08/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:00
Confirmada
09/06/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:45
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:45
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 13:04
Confirmada
20/05/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:13
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:25
Confirmada
29/04/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:12
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:31
Confirmada
21/03/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015110-54.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015110-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$155.248,91 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): RAIMUNDO BRANCHES QUINTINO 1. Constata-se pelo sistema Projudi que a parte autora fez opção pelo processamento do feito a partir das regras do “juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução n. 345/2020 do CNJ e pelo Decreto judiciário n. 321/2021 do Tribunal de justiça do Paraná. 2. Por conta disso, caso necessária qualquer intimação da parte autora- para além das intimações Projudi -, tal se dará por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens) ou por telefone, seja parte, seja de seu/sua representante legal. Ficam parte autora e seu/sua representante legal cientes a respeito, assim como da realização de eventuais atendimentos exclusivamente pelo sistema de videoconferência ou eletrônico, inclusive as entrevistas com o magistrado. 3. Conste do instrumento de citação a informação de que, caso não deseje aplicação das regras do “juízo 100% Digital”, a parte ré deverá manifestar sua oposição expressa a respeito por ocasião de sua primeira manifestação no processo, sob pena de entender-se pela sua aceitação. Registre-se ainda que, em caso de aceitação (tácita ou expressa), as intimações e comunicações à parte requerida e ao seu ou à sua representante legal serão concretizadas, além do Projudi, por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens) ou por telefone, assim como da realização de eventuais atendimentos exclusivamente pelo sistema de videoconferência ou eletrônico, inclusive as entrevistas com o magistrado. 4. Observe a Escrivania, quando do retorno dos autos, a manifestação da parte requerida a respeito do juízo 100% Digital. Caso haja aceite, faça constar lembrete nos autos que os atos processuais de audiência serão realizados pelo sistema de videoconferência e que todos os atos de intimação, citação e notificação se darão pela via eletrônica ou por telefone. 5. Proceda-se a citação da requerida, com os dados disponibilizados no mov. 130.1, observado o regramento da IN 73/202. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:14
deferimento
18/02/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:37
Confirmada
28/01/2022, 08:46
Documento (Informações)
21/01/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:37
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:36
Ato ordinatório
15/01/2022, 09:31
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:05
Confirmada
15/12/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:31
Confirmada
22/11/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:57
Documento (Informações)
08/11/2021, 12:13
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:54
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:19
Confirmada
21/09/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:41
Documento (Certidão)
15/09/2021, 10:41
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 11:50
Confirmada
05/08/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:43
Confirmada
02/07/2021, 05:21
Por decisão judicial
22/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 02:13
Por decisão judicial
24/02/2021, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:43
Por decisão judicial
08/02/2021, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:33
Por decisão judicial
01/12/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:59
Documento (Certidão)
10/11/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Por decisão judicial
25/08/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:19
Ato ordinatório
04/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:50
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:16
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:01
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:18
Documento (Certidão)
20/01/2020, 10:30
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 15:11
Ato ordinatório
27/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:42
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:40
Ato ordinatório
13/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:16
Documento (Certidão)
12/09/2019, 12:26
Documento (Certidão)
12/08/2019, 09:46
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 17:28
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:07
Mero expediente
19/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 12:19
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:04
Distribuição (sorteio)
12/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)