Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034909-98.2010.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/05/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente, após sucessivas tentativas de intimação para impulsionar o feito. II. Questão em discussão Definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa diante da frustração da intimação pessoal do exequente no endereço constante dos autos. Examinar a necessidade de requerimento do executado para a extinção do feito. III. Razões de decidir As intimações pessoais enviadas ao endereço informado pela própria parte exequente presumem-se válidas, ainda que não efetivadas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabendo à parte o dever de manter seus dados atualizados. Caracterizada a inércia do exequente por período superior a 30 dias, após regular ciência das consequências processuais, configura-se o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. É desnecessário o requerimento do executado para a extinção da execução não embargada, inexistindo ofensa à Súmula 240 do STJ. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, III; 77, V; 90. Jurisprudência citada: Súmula 240 do STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0007955-82.2011.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível nº 0007505-48.2005.8.16.0001.