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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 16:00 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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11/02/2025, 00:00
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11/02/2025, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Recurso: 0009738-21.2017.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Laercio Pedroso GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Apelado(s): GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Laercio Pedroso DIRCEU DA SILVA Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO LOTHAR STEIN Considerando o término da convocação para substituir o E. Des. Rosaldo Elias Pacagnan e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para conclusão ao E. Relator Originário. Curitiba, 12 de agosto de 2024. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:32
Confirmada
08/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:47
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 13:05
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:30
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 21:01
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 11:59
Confirmada
15/03/2024, 00:04
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 21:45
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 14:18
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:39
Confirmada
26/02/2024, 00:11
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:06
Documento (Certidão)
15/02/2024, 13:03
Documento (Certidão)
12/02/2024, 17:25
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 22:47
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:28
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:59
Confirmada
25/12/2023, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA representado(a) por GILBERTO DA SILVA GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representado(a) por Laercio Pedroso ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN representado(a) por JULIA HELENA STEIN CORRÊA DA CUNHA Laercio Pedroso SENTENÇA RELATÓRIO VISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPO MOURÃO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra (1) LAERCIO PEDROSO, (2) ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓRIO DE MELLO, (3) GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL; (4) ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN e (5) ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA, igualmente qualificados. Aduziu: a) firmaram contrato da compra de 3.535 Ações do Banco de Santa Catarina S/A (Besc), incorporado pelo Banco do Brasil S/A, as referidas cédulas derivavam da Cártula de Título Múltiplo n. 067.099 emitida em 27/04/1981, em um total de 1.620 ações preferenciais classe “B” integralizadas do número 1.146.034.757 a 1.146.036.376 pertencente a Dirceu da Silva; e Cártula de Título Múltiplo n.000.001.713, emitidas em 23/01/2975, em total de 1.815 ações preferenciais classe “A”, integralizadas ao número 31.753.172 a 31.754.986, até então pertencente a Lothar Stein; b) o 2º Requerido em contrato - cláusula 2º - declarou que os Títulos BESC estavam avaliados em R$ 1.147.599,15; c) 1º e 2º Requeridos, juntamente com o 3º Requerido, Dirceu da Silva, disseram a empresa Requerente que, segundo laudo pericial, as AÇÕES BESC que comercializavam estava abaixo do preço de mercado, uma vez que seu valor unitário correspondente a soma de R$ 344,09; d) os 1º e 2º Requeridos convenceram a empresa Requerente a adquirir as Ações BESC pela soma de R$ 557.425,80, garantindo todos os Requeridos 100% de êxito no ajuizamento de ações compensatórias, e inconteste aprovação por todas as instituições bancarias; lhe foram mostradas decisões judiciais favoráveis e citado pessoas que supostamente teriam obtido êxito; e) no contrato, já incluíram os honorários advocatícios da assessoria jurídica indicada pelos 1º e 2º Requeridos para o ajuizamento das ações compensatórias de débitos bancários, com a 4º Requerida, AGUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL, e do advogado indicados pelos 1º e 2º Requeridos para a prestação dos serviços jurídicos, ELSO DE SOUZA NOVAIS; f) em 18 de agosto de 2015, intitulado instrumento público de Cessão de títulos e instrumento particular de contrato de compra e venda de direitos creditórios de Ativos – Ações Preferenciais Besc sob n. 263/2015 e, em data de 16 de setembro de 2015, Escritura Pública de Cessão e Sub-rogação de Direitos de Creditórios em Referência a Assunção de Obrigação” perante o 4º Tabelião de Notas do Estado de São Paulo/SP – Livro 779 – pág. 201/203, g) o pagamento pelo objeto de ditos contratos foi totalmente atrelado aos contratos de outros adquirentes de Ações Besc, contratos sob n.261/2015 (anexo 8) e n.262/2015; h) não se sentiu seguro e esperaria a liminar para dar início aos pagamentos, mas foi convencido a pagar despesas no valor de R$ 55.000,00, por meio de 7 cheques nominais a LAERCIO PEDROSO, empresa do réu orientaram ao requerente que suspendesse o pagamento das parcelas de seus contratos bancários, pois decisão Liminar aprovaria a compensação, tendo que aguardar apenas um período de 60 dias e no máximo 90 dias; i) - Ação de Compensação em face ao banco Santander - 0004617-98.2015.8.16.0052 e 0004616- 16.2015.8.16.0052 (anexos – docs. 10 e 12) e Banco do Brasil - 0004618- 83.2015.8.16.0052 (anexos – docs. 11); e tendo o Requerente paralisado o pagamento junto aos bancos das dívidas, aguardou por meses a dita compensação e esta não ocorreu, pois rejeitadas pela juíza; j) descobriu que a tendência de êxito processual era ínfima e que o valor das ações BESC lhe repassadas, segundo estimativa do Banco do Brasil, correspondia ao valor unitário de R$ 2,44, e diante disso comunicou ao advogado da ré AGUIAR que desistisse dos processos ajuizados, o que foi feito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e ainda as consequências da inadimplência junto aos bancos do Brasil e Santander; k) neste período o Requerente perdeu os benefícios que possuía junto aos bancos, de financiamentos que viabilizavam fomentar a empresa e alcançar competitividade no mercado, diminuindo o faturamento da empresa; l) os Requeridos realizaram uma promessa comercial impraticável, de compensação de dívidas bancárias através de títulos BESC, gerando falsa expectativa e danos ao Requerente, enquanto aderente ao negócio; tentou por diversas vezes obter a rescisão do contrato e devolução dos créditos que despendeu, o que restou infrutífero; m) há nulidade no contrato, porque se trata de contratação de obrigação impossível e ilícita – pagamento de débitos bancários com títulos de dívida pública ilíquidos (GARANTIA DE RESULTADO); n) sofreu danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes), pois o requerente pagaria por cada título valor 138 vezes maior que o real e deixou de lucrar entre 2015 a 2017 R$ 434.494,55 por perder seus bons relacionamentos bancários, como o que tinha em 2014. Como provimento final, pediu: a) a declaração de nulidade do ‘Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos Creditórios de Ativos- Ações Preferenciais d BESC – sob nº 261 a 262/2015’ e da ‘Escritura Pública de Cessão e Sub-rogação de Direitos de Creditórios em Referência a Assunção de Obrigação”; b) a condenação dos réus ao “ressarcimento dos danos materiais padecidos pelo Requerente, estimados em aproximadamente R$ 84.670,29”; c) a condenação dos réus na restituição de “todos os valores injustamente recebidos” e referentes aos pagamentos iniciais do contrato e referentes as escriturações dos títulos –”; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes. Protestou pela produção de provas e juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.670,29. Apresentou aditamento à inicial (seq. 10.1). Distribuída a ação à 1ª Vara Cível de Campo Mourão, foi recebida a petição inicial (seq. 12.1). Citados (seq. 53.1 e seq. 61.1), a ré GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL e o réu LAÉRCIO PREDROSO constituíram advogado nos autos (seq. 55.1) GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL e LAÉRCIO PREDROSO arguindo a incompetência do Juízo, informaram que o protocolo no juízo de Curitiba. Apresentaram CONTESTAÇÃO (seq. 77.1/3), defendendo, no mérito, ter conhecido o autor por meio de JOSÉ ADRIANO GRANATO, procurador e avalista da parte autora; nunca negociaram com a parte autora; o contrato foi formalizaram com ADRIANO; Dr. Elso, que é parceiro negocial de Adriano, promoveu o ajuizamento das ações; os cheques fornecidos pela autora para pagamento foram retomados pelo procurador da parte autora, quem deveria pagar aos réus pelas negociações realizadas com as instituições financeiras, mas não fizeram; a parte autora não honrou com o contrato, porque também não entregou o veículo; os réus não receberam nada; s ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina foram criadas por Lei, e esta Lei diz como é realizado o cálculo e sua valoração. Além disso, não são os contestantes quem valoram as ações, e sim um Expert em cálculos; foi absolvido da acusação de estelionato; quanto aos danos, quer a parte autora receber por evento futuro e pelos cheques dados ao próprio procurador; ANTONIO FERNANDO fez as negociações; a autora foi quem não realizou o pagamento, e isto é causa para rescisão contratual e multa; não há prova do pagamento em favor dos réus. Reforçou as preliminares e pela improcedência dos pedidos. Também pediu a condenação da parte autora ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. Protestou pela produção de provas e juntou documentos. Oportunizado o contraditório, foi apresentada RÉPLICA e juntados documentos (seq. 87.1/33). No seq. 99, foi acolhida a exceção de incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, remetendo os autos a este Juízo. Os réus juntaram os documentos apresentados com a contestação (seq. 131.2/11). O réu ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELO foi citado (seq. 201.2) e não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (seq. 208.1). Por decisão lançada no seq. 235.1, foi reconhecido o litisconsórcio passivo necessário de Dirceu da Silva e Lothar Stein “haja vista que as ações compensatórias cedidas em evento 1.6 são de sua propriedade originária”, o que foi requerido posteriormente pela parte autora (seq. 261.1). Citado (seq. 324.2), LOTHAR STEIN apresentou CONTESTAÇÃO (seq. 279.1) “arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que não possui responsabilidade sob os fatos narrados em inicial e a própria procuração assinada informa que o cedente não se responsabiliza pela liquidação da dívida. Refutou a ocorrência de danos morais ou materiais suportados pelo autor”. Citado (seq. 323.2), DIRCEU DA SILVA apresentou CONTESTAÇÃO (seq. 281.1) “arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou, incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial. No mérito, declarou que não tem conexão com os autos e é mais uma eventual vítima dos fatos narrados. Afirmou que a nulidade contratual não merece prosperar. Refutou a possibilidade de restituição de créditos. Sustentou a inexistência de danos morais ou materiais”. Oportunizado o contraditório, foi apresentada RÉPLICA às contestações (seq. 290/291.1). Houve saneamento do processo (seq. 332.1). Deferida a sucessão processual de DIRCEU DA SILVA e de LOTHAR STEIN por seus respectivos Espólios (seq. 376.1) e de LOTHAR STEIN. Realizada a audiência de instrução (seq. 544). Declarada encerrada a instrução processual (seq. 545.1), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 561.1; seq. 562.1; 563.1). Nada sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. A parte autora, na petição inicial, aduziu ter recebido promessa de êxito no ajuizamento de ações compensatórias e aprovação por todas as instituições bancarias, e que adquiriu por valor vultuoso de R$ 344,09 cada ação, totalizando R$ 557.425,80 por ações (‘BESC’), descobrindo posteriormente que não elas não têm valor no mercado (R$ 2,44), sendo o objeto ilícito e impossível, tendo os réus agido com má-fé contratual e ignorando os princípios contratuais, o que, segundo a parte autora, torna nulo o contrato e a escritura de cessão. Sofreu prejuízos com a sinalização pela obtenção das ações Besc, sinalizada por um encargo de R$ 55.000,00 reais, e ainda, com a rejeição dos pedidos formulados nas ações ajuizadas com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios calculados na base de 10% em prol dos representantes dos bancos; também sofreu danos morais, pois ficou vista como devedora, não dispondo de credito operacional perante as instituições bancarias. Por sua vez, a ré (LAERCIO PEDROSO e GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL) alegou não ter participado das negociações com a autora, apenas com JOSÉ ADRIANO GRANATO, o então procurador da parte autora e quem promoveu a formalização do contrato discutido nos autos; sua incumbência era as negociações com as instituições bancárias; não recebeu qualquer quantia da parte autora, tendo essa, sim, deixado de dar cumprimento às obrigações assumidas; os valores das ações ‘BESC’ são atribuídos por Lei e, assim, o valor empregado no contrato foi a partir de um laudo pericial e de decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Imperioso destacar que o § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Em comentário ao referido dispositivo legal, doutrina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Havendo dúvida a respeito do alcance do pedido, deve o juiz interpretá-lo considerando o “conjunto da postulação” e de acordo com o “princípio da boa-fé” (art. 322, §2º). Vale dizer: deve-se interpretá-lo sem “formalismo excessivo” e considerando as declarações de vontade do autor que ressaem da sua manifestação na petição inicial – e, também, no restante dos atos praticados no curso do processo, já que a postulação não se resume, como parece ser evidente, à petição inicial, sendo formada também por todos os demais atos praticados pela parte ao longo do processo – como um todo. Quando se afirma que a análise do pedido deve considerar o conjunto da postulação, é preciso considerar que a postulação não se confunde apenas com a petição inicial. Embora ali se apresente o núcleo mais fundamental da “postulação”, é certo que essa postulação é desenhada ao longo de todo o processo. (...)” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 294 ao 333. v. 4. Coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 417- 418). Destaquei. Nesse sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser extraído não somente da parte final, mas a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição. Confira-se: "Processual civil. Julgamento extra petita. Inexistência. Interpretação lógico-sistemática dos pedidos. (...) 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita." (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1.198.808/ES - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 1º-6-2011) Desse modo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos apresentados na petição inicial, considerado o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, com base no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão inicial é a declaração de anulabilidade do contrato por erro quanto ao valor adotado nas ações adquiridas no Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos Creditórios de Ativos – Ações Preferenciais do BESC – sob n. 263/2015 e na Escritura Pública de Cessão e Subrogação de Direitos de Creditórios em Referência a Assunção de Obrigação 16/09/2015 (seq. 1.5). Fixada tal premissa, pelo conjunto fático probatório, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos formulados pela parte autora. Dispõe o Código Civil, em seu art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. E quanto ao erro substancial, estabelece: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. (sem destaque no original). Assim, sobre o erro,
trata-se de vício consentimento consistente na falsa noção acerca do conhecimento do objeto pelo próprio do negócio jurídico pelo próprio contratante, sem a indução de um terceiro. O erro essencial ou substancial recaí sobre aspectos principais do negócio. Ou seja, eventual conhecimento de tais questões impediria que o negócio fosse firmado. Para anulação, portanto, de negócio jurídico por erro, é de rigor prova inequívoca do vício. “O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que só acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o artigo 138 do atual CC, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstancias em que o negócio foi celebrado. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, ou engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível” (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Vol. Único. São Paulo. Método. 2011.p. 200). No presente caso, a parte autora celebrou e pretende desconstitui os seguintes negócios: a) Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos Creditórios de Ativos – Ações Preferenciais do BESC – sob n. 263/2015 (seq. 1.6 – 18/08/2015), e assim figuraram: Cessionária: VISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPO MOURÃO, LTDA, representada pelo procurador JOSÉ ADRIANO GRANATO Cedentes: DIRCEU DA SILVA, por meio de ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO LOTHAR STEIN, representado por RICARDO STEINS, que substabeleceu a ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO; Com autorização para negociações (intermediação, venda e cesso do direito creditório) em favor de LAÉRCIO PEDROSO. b) Escritura Pública de Cessão e Subrogação de Direitos de Creditórios em Referência a Assunção de Obrigação 16/09/2015 (seq. 1.5). Cedentes: DIRCEU DA SILVA, por meio de ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO LOTHAR STEIN, representado por ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO; Cessionária: VISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPO MOURÃO, LTDA, representada pelo procurador JULIO CESAR LOMBARDI MELLO JUNIOR. As provas produzidas nos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato discutido com base em falsa percepção da realidade do valor das ações, revelando-se como questão essencial do negócio jurídico. Isso porque adquiriu as ações (Cártulas de Título Múltiplo do Banco do Estado de Santa Catarina) pelo valor unitário de R$ 344,09 em 18/08/2015, conforme seq. 1.6, crendo, assim, que a aquisição das referidas cártulas, pelo valor atribuído, poderia lhe favorecer para pagamento de dívidas bancárias. No entanto, após a celebração do negócio jurídico, tomou conhecimento do valor empregado de R$ 2,44, de cada ação, que havia pagado (R$ 344,09 – cada), havendo prova nos autos quanto à discrepância do valor atribuído no contrato celebrado e o valor atribuído pelas instituições financeiras (seq. 306.7): Constata-se que existiu quebra da boa-fé no momento da celebração do negócio jurídico, notadamente quanto à informação do valor lançado pela ré GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LAÉRCIO PEDROSO e ANTÔNIO FERNANDO LOMBARDI sobre o negócio, qual faria com o que a parte autora desistisse da contratação. Vale ressaltar o disposto pelo artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, o que não foi observado na hipótese. Destarte, de acordo com o conjunto probatório dos autos, conclui-se pela existência de vício de consentimento no momento da perfectibilização do negócio jurídico celebrado entre as partes, motivo pelo qual impõe-se a anulação do negócio jurídico apontado na exordial, nos termos do artigo 138 do Código Civil. Importante consignar que é bem verdade que a escritura pública não dependeria do contrato particular de compra e venda realizado, mas é incontroverso do contexto dos autos que a cessão de crédito – objeto da escritura - com base no respectivo contrato de compra e venda. Como já fundamentado, o negócio de compra e venda ocorreu mediante erro, o que acarreta em sua anulabilidade. E como consequência óbvia, se a escritura pública tem como causa um negócio jurídico particular anterior reconhecido no processo como anulável, obviamente que no negócio jurídico dele decorrente (a escritura pública) deve também ser reconhecida a anulabilidade. Por conseguinte, a anulação do contrato e da escritura acarreta ao restabelecimento do status quo ante. PERDAS E DANOS Logo, de rigor a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 55.000,00, referentes aos valores pagos pela parte autora por meio dos cheques nominados para GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ANTÔNIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO E LAÉRCIO PEDROSO (seq. 1.22/1.27), acrescido de 1% (um por cento) ao mês a título de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela média do IGP/INPC da data do desembolso. Isso porque a petição inicial, todos os fatos que ensejaram os pedidos são imputados a (1) LAERCIO PEDROSO, (2) ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓRIO DE MELLO, (3) AGUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL. No próprio depoimento pessoal, a parte AUTORA admitiu que não conheceu os cedentes originários dos títulos (seq. 544.3). Também, do depoimento pessoal do réu LAÉRCIO PEDROSO, extrai-se a confissão que JOSÉ ADRIANO GRANATO, ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓRIO DE MELLO e ELSO DE SOUZA NOVAIS agiam enquanto intermediadores da assessoria para a aquisição e utilização das ações ‘BESC’ prestada por LAÉRCIO E GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (seq. 544.4 e seq. 544.5). Afirmou o réu LAÉRCIO ter assinado a declaração no sentido de que “existiria a possibilidade de retorno das ações no ano de 2017 em R$ 20,00” (seq. 1.37 – em 29/11/2016) porque apresentaram outros clientes para ele, sendo negociados outros processos por ADRIANO e ELSO, como forma de compensação de custas e novas operações. Também disse fazia a consultoria/assessoria e não recebia de muitos clientes, e queria poder executar os contratos para tirar um percentual da assessoria que prestava. Assim, aqueles que agiram em nome de (4) ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN e (5) ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA extrapolaram os poderes para negociações das ações, quando induziram a parte autora a erro sobre termo essencial do contrato – o valor das ações, ensejando disposto no Código Civil. “Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. (...) Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente”. Tais circunstâncias revelam a responsabilidade apenas de 1) LAERCIO PEDROSO, (2) ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓRIO DE MELLO, (3) AGUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL, devendo a demanda ser improcedente em relação aos demais réus (4) ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN e (5) ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS A parte autora formulou pedido para condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais advindas das ações compensatórias ajuizadas em que não obteve êxito no pedido. O pedido reflete considerar que a parte ré teria assumido a obrigação de resultado nas ações compensatórias, lastreadas pelas ações adquiridas. No entanto, o advogado não é obrigado a obter resultado favorável com o ajuizamento de ações, pois a sua obrigação é de meio, e enquanto representante da parte, ele está compelido a proceder a melhor maneira possível. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o advogado: “[...] é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato [...]. Mais severamente aplica-se ao mandatário judicial, em cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Aceitando a causa, deve nela empenhar-se, sem, contudo, deixar de atentar em que sua conduta é pautada pela ética de sua profissão, e comandada fundamentalmente pelo Estatuto da Ordem dos Advogados [...]” (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 161). Tais circunstâncias sequer podem ser analisadas, já que o patrono – ouvido como informante na instrução e arrolado pela própria parte autora – ELSO DE SOUZA NOVAIS (seq. 544.6) – não é parte nos autos. Ademais, no instrumento contratual, há expressa exclusão do cedente e indicação do cessionário (parte autora) enquanto responsável por eventuais débitos sucumbenciais (seq. 1.6). Assim, não procede o pedido. DOS LUCROS CESSANTES A indenização por danos materiais engloba tanto os prejuízos emergentes como os lucros cessantes. Contudo, em ambos os casos, é indispensável a prova cabal, visto que não se indeniza danos meramente hipotéticos. No caso, não há nada que ateste que a parte autora deixou efetivamente de ganhar algo pelo negócio jurídico discutido nos autos. Operações de crédito, facilitadas ou não, quitadas ou não, não importam no faturamento da empresa, sobretudo porque a parte autora já tinha inúmeras dívidas bancárias quando da celebração do negócio. Tanto que o fez para quitá-los, pelo que rejeito o pedido (seq. 1.6): Desse, não procede o pedido. DOS DANOS MORAIS Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Por outro lado, é sabido que, muito embora a pessoa jurídica não disponha de direitos da personalidade, porquanto esses têm por fundamento a dignidade humana, merece a proteção que deles decorrem. Assim, dispõe o art. 52 do Código Civil, que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Por óbvio, não são todas as proteções ao direito da personalidade que se aplicam às pessoas jurídicas, mas apenas aquelas que se conformarem com a sua falta de estrutura biopsicológica. Nessa linha, é possível a proteção dos direitos à imagem e ao nome da pessoa jurídica, de modo que a afronta a esses direitos caracteriza dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, apesar de a pessoa jurídica não ter capacidade sentimental, pode sofrer danos de ordem moral ao ter afetada sua reputação frente ao universo civil ou comercial onde atua. No presente caso, não se vislumbra, na espécie, o dano moral sofrido pela parte autora (pessoa jurídica). Isso porque nada consta nos autos acerca do comprometimento de sua imagem e reputação perante terceiros e o segmento de mercado em que atua. Até porque, em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. Logo, rejeita-se o pedido. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) ANULAR o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos Creditórios de Ativos – Ações Preferenciais do BESC – sob n. 263/2015 (seq. 1.6 – 18/08/2015) e Escritura Pública de Cessão e Subrogação de Direitos de Creditórios em Referência a Assunção de Obrigação 16/09/2015 (seq. 1.5)., firmado entre as partes, por vicio de consentimento, com o consequente retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR os réus GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LAERCIO PEDROSO e ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓRIO DE MELLO ao pagamento da quantia de R$ 55.000,00 referente ao valor despendido pela parte autora, na forma simples, acrescido de 1% (um por cento) ao mês a título de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela média do IGP/INPC a data do desembolso, julgando improcedente os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% das custas e despesas processuais e os réus GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LAERCIO PEDROSO e ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓRIO DE MELLO no restante de 50% destas custas. Observando a proporção da sucumbência, arbitro em 15% por cento do valor atualizado da condenação os honorários advocatícios, cabendo 50% aos advogados da autora e 50% aos advogados de GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LAERCIO PEDROSO e ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓRIO DE MELLO, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos dos § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil. Ainda, fixo em 15% do valor atualizado da causa (média INCP/IGPDI)) de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN e ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA a serem pagos pela parte autora, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Cumpram-se todas as providências preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 20:55
Procedência
14/12/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:28
Documento (Certidão)
21/09/2023, 18:27
Petição (Alegações finais)
14/08/2023, 23:50
Petição (Alegações finais)
12/08/2023, 20:13
Petição (Alegações finais)
10/08/2023, 17:14
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:32
Confirmada
04/08/2023, 00:14
Confirmada
04/08/2023, 00:12
Confirmada
04/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:44
Confirmada
24/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA representado(a) por GILBERTO DA SILVA GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representado(a) por Laercio Pedroso ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN representado(a) por JULIA HELENA STEIN CORRÊA DA CUNHA Laercio Pedroso Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, porquanto, eventuais questões que dizem a respeito a intimação das partes para comparecer ao ato, serão objeto de deliberação em audiência, sobretudo, considerando a proximidade do ato (24/07/2023). Portanto, aguarde-se a realização da solenidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 19:20
Indeferimento
18/07/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:17
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:02
Confirmada
18/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA representado(a) por GILBERTO DA SILVA GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representado(a) por Laercio Pedroso ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN representado(a) por JULIA HELENA STEIN CORRÊA DA CUNHA Laercio Pedroso Defiro o pedido formulado no seq. 518.1. Proceda-se com urgência à intimação do réu pelo meio eletrônico indicado. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:24
Mero expediente
14/07/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:44
Confirmada
02/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 19:59
de Instrução e Julgamento (designada)
05/05/2023, 16:51
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/05/2023, 16:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 00:03
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA representado(a) por GILBERTO DA SILVA GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representado(a) por Laercio Pedroso ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN representado(a) por JULIA HELENA STEIN CORRÊA DA CUNHA Laercio Pedroso Retifique-se, na forma postulada no mov. 470. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. Ainda, promovam-se as anotações necessárias em relação ao procurador indicado no mov. 470, a fim de evitar nulidades futuras. No mais, para fim de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2023 (mesma data já designada), às 13:00 horas. Cumpram-se, no que couberem, as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:49
Mero expediente
13/04/2023, 18:08
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:33
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 21:05
Confirmada
04/04/2023, 00:06
Confirmada
04/04/2023, 00:05
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA representado(a) por GILBERTO DA SILVA GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representado(a) por Laercio Pedroso ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN representado(a) por JULIA HELENA STEIN CORRÊA DA CUNHA Laercio Pedroso Defiro o pedido, eis que pendente a intimação pessoal da parte executada para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/03/2023. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2023 às 14h00min. Cumpra-se, no que couber, a decisão de saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:46
de Instrução e Julgamento (designada)
24/03/2023, 12:44
de Instrução e Julgamento (cancelada)
24/03/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:33
Mero expediente
23/03/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 20:45
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Documento (Informações)
15/03/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico-MENSA-(41) 3023-6284whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA representado(a) por GILBERTO DA SILVA GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representado(a) por Laercio Pedroso LOTHAR STEIN Laercio Pedroso 1. Comprovado o óbito de DIRCEU DA SILVA, defiro a sucessão processual por seu Espólio, representado por JULIA HELENA STEIN CORRÊA DA CUNHA (seq. 390.3). 2. Intime-se a Espólio de Dirceu da Silva para, em 15 dias, regularizar sua representação processual com a juntada da procuração. 3. Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo ESPÓLIO DE LOTHAR STEIN e ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA, consoante decisão proferida no seq. 332.1. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:21
deferimento
13/03/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 17:33
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 17:32
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 16:47
Confirmada
27/02/2023, 00:18
Confirmada
27/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:04
Confirmada
11/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:24
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:44
Confirmada
20/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:06
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Confirmada
16/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:39
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:27
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:10
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:03
Confirmada
07/11/2022, 00:16
Confirmada
07/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representado(a) por Laercio Pedroso Laercio Pedroso DECISÃO AJUSTES DA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se, deveras, de pedido de ajustes da decisão saneadora, formulado com base no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que a decisão saneadora necessita ser ajustada. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que a multa prevista no art. 940 do Código Civil não depende ser formulado através de via processual própria ou pedido reconvencional, consoante Tema Repetitivo 622. À evidência: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. Portanto, plenamente possível que o juízo analise o pedido de aplicação da sanção civil formulado pela parte requerida na contestação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja análise será realizada na sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.111.270/PR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” ( REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020001-87.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020). 2. Assim, resta ajustada a decisão saneadora nesse ponto, razão pela qual a análise do pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil será realizada na ocasião do julgamento do mérito. 2.1. Por outro lado, em relação ao pedido de produção de prova documental, a decisão saneadora permanece tal como lançada, porquanto
trata-se de prova despicienda para deslinde do feito. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 3. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 27.3.2023 às 16:00 horas. 4. As testemunhas arroladas (seqs. 347.1-348.1-349.1-350.1-351.1) poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6. Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1º do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3º do Código de Processo Civil). 7. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, devendo a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição do ofício requisitório no prazo de 10 dias úteis, ressalvada a hipótese de gratuidade. 8. Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado. 9. Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão. Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos. 10. No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta. Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI. 11. Intimem-se as partes pessoalmente, por aviso de recebimento, a fim de que compareçam em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:34
de Instrução e Julgamento (designada)
27/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:45
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:55
Documento (Informações)
08/06/2022, 11:11
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA representado(a) por Laercio Pedroso Laercio Pedroso DECISÃO 1. Quando uma das partes morre no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, "caput", do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, o espólio torna-se parte legítima para figurar nas demandas nas quais o "de cujus", se vivo fosse, integraria seja no polo ativo, seja no passivo. O art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil dispõe que o Espólio é representado em Juízo pelo inventariante. O art. 613 da Lei Adjetiva dispõe, ainda, que até o compromisso do inventariante, continuará o espólio na posse do administrador provisório, o qual deterá poderes para representação do espólio (art.614 do Código de Processo Civil). O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e que será partilhado entre os herdeiros no processo de inventário. Não há que se falar em personalidade jurídica do espólio, mas apenas em capacidade processual. Logo, conjugando os dispositivos legais supramencionados, conclui-se pela existência do espólio independentemente da abertura do processo de inventário, cabendo ao administrador provisório a representação ativa e passiva até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso. Sequer existe a necessidade de habilitação dos herdeiros, visto que o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, seguindo a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. A inexistência da abertura de inventário e a consequente ausência de inventariante não afasta a legitimidade do Espólio, competindo a legitimidade aos herdeiros apenas após a partilha (art. 796, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DA FIADORA. Art. 1.797, I, CC. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DEVE REPRESENTAR O ESPÓLIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ QUE SEJA NOMEADO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SER CITADO COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. O exercício da administração provisória não depende de intervenção judicial. Enquanto não aberto o inventário e não nomeado inventariante, é o administrador provisório, ou seja, quem está na posse dos bens, que dispõe de legitimidade para propor e para responder a qualquer demanda referente ao espólio. (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, capítulo 53.3) (TJPR - 11ª C.Cível - 0003653-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 27.09.2018) 3. Isto posto, determino a retificação da autuação e registro a fim de que figure ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA em sucessão ao "de cujus", tendo como representante GILBERTO DA SILVA. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao pedido de ajuste da decisão saneadora formulado à seq. 344.1. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão e designação da data de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:42
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 17:42
Outras Decisões
13/05/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA (CPF/CNPJ: 78.724.903/0001-02) Av. Goioerê, sala C, 1180 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO (CPF/CNPJ: 590.453.708-59) Rua Duarte Pacheco, Apto. 41,, 594 Higienópolis - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 09.601.169/0001-71) representado(a) por Laercio Pedroso (RG: 9091314 SSP/SP e CPF/CNPJ: 022.229.368-37) Alameda Cabral, 591 Conj. 201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 Laercio Pedroso (RG: 9091314 SSP/SP e CPF/CNPJ: 022.229.368-37) Alameda Cabral, 591 Conjunto 31 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 Terceiro(s): DIRCEU DA SILVA (RG: 116628 SSP/SC e CPF/CNPJ: 066.102.429-68) Rua Alberto T Veiga, 108 - Iririú - JOINVILLE/SC - CEP: 89.227-553 LOTHAR STEIN (CPF/CNPJ: 003.728.629-34) Rua Agnes Michel, 124 - Fortaleza - BLUMENAU/SC - CEP: 89.055-040 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:39
Mero expediente
18/02/2022, 23:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/12/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/12/2021, 17:27
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:03
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:14
Confirmada
20/11/2021, 00:48
Confirmada
20/11/2021, 00:48
Confirmada
20/11/2021, 00:46
Confirmada
20/11/2021, 00:43
Confirmada
20/11/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009738-21.2017.8.16.0058 Ante o óbito informado à seq. 345.1, suspendo o feito pelo prazo de 02 (dois) meses para regularização do polo, conforme dispõe o art. 313, I do CPC. Sem prejuízo, observando o prazo acima referido, intime-se o procurador constituído pelo réu DIRCEU DA SILVA para promover a regularização do polo passivo, informando a existência de processo de inventário ou, se não for o caso, para juntar as respectivas certidões negativas e indicar o nome de todos os herdeiros necessários para posterior habilitação, pela inteligência do art. 313, §2º, I do CPC. Decorrido o prazo estabelecido, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
10/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 22:34
Mero expediente
26/10/2021, 19:35
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:38
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:38
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 21:19
Confirmada
21/09/2021, 00:46
Confirmada
21/09/2021, 00:44
Confirmada
21/09/2021, 00:44
Confirmada
21/09/2021, 00:44
Confirmada
21/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA (CPF/CNPJ: 78.724.903/0001-02) Av. Goioerê, sala C, 1180 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO (CPF/CNPJ: 590.453.708-59) Rua Duarte Pacheco, Apto. 41,, 594 Higienópolis - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 09.601.169/0001-71) representado(a) por Laercio Pedroso (RG: 9091314 SSP/SP e CPF/CNPJ: 022.229.368-37) Alameda Cabral, 591 Conj. 201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 Laercio Pedroso (RG: 9091314 SSP/SP e CPF/CNPJ: 022.229.368-37) Alameda Cabral, 591 Conjunto 31 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 Terceiro(s): DIRCEU DA SILVA (RG: 116628 SSP/SC e CPF/CNPJ: 066.102.429-68) Rua Alberto T Veiga, 108 - Iririú - JOINVILLE/SC - CEP: 89.227-553 LOTHAR STEIN (CPF/CNPJ: 003.728.629-34) Rua Agnes Michel, 124 - Fortaleza - BLUMENAU/SC - CEP: 89.055-040 SANEADOR 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de crédito e reparação por danos materiais e morais. Na petição inicial, narrou a parte autora que: (i) conheceu os requeridos em momento no qual os réus estariam prospectando empresas com dívidas bancárias; ii) o trabalho oferecido pelos requeridos “era de garantirem êxito no ajuizamento de ações compensatórias utilizando títulos do BESC, prometendo inconteste sucesso na compensação em quaisquer dívidas que possuía perante as instituições financeiras”; iii) as partes firmaram contrato e houve a compra de 3.535 (três mil quatrocentos e trinta e cinco) ações do Banco de Santa Catarina S/A (Besc), incorporado pelo Banco do Brasil S/A, avaliadas em R$1.147.599,15 (um milhão cento e quarenta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos); iv) “foi narrado pelos 1º e 2º Requeridos que a empresa requerente, adquirindo os títulos BESC, poderia os utilizar para pagamento de dívidas que possuía junto aos Bancos, o que era absolutamente seguro. Garantiam todos os Requeridos 100% de êxito no ajuizamento de ações compensatórias, e inconteste aprovação por todas as instituições bancarias”; v) para trazer segurança de êxito aos negócios, ficaram, inclusive, consignadas quais dívidas da requerente seriam quitadas através de compensações com ações BESC; vi) “sentiu-se seguro quanto ao negócio, ao passo que o pagamento só teria início quando concedido uma liminar acolhendo os títulos, certa e 100% segura e dentro dos parâmetros da justiça como dizia ser os 1º e 2º Requeridos; e que paralisariam a cobrança das dívidas bancárias da empresa e colocariam termino as obrigações da empresa”; vii) pagou, através de sete cheques nominais à requerida Guiar Assessoria Empresarial LTDA., R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a fim de “pagar despesas de cartório com a transferência dos titulares, despesas com os ajuizamentos das ações e assegurar aos portadores das cártulas, 1º e 2º Requeridos, sua compra”; viii) “os requeridos, orientaram ao requerente que suspendesse o pagamento das parcelas de seus contratos bancários, pois decisão liminar aprovaria a compensação, tendo o mesmo que aguardar apenas um período de 60 dias e no máximo 90 dias”; ix) após longo período, foi comunicado que as compensações haviam sido rejeitadas pelo juízo, sendo que, nesse período, o requerente perdeu os benefícios que possuía junto aos bancos de financiamentos que viabilizavam fomentar a empresa e alcançar competitividade no mercado; x) “descobriu que a tendência de êxito processual era ínfima e que o valor das ações BESC lhe repassadas, segundo estimativa do Banco do Brasil, correspondia ao valor unitário de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos). Logo, jamais alcançariam o valor comercial atribuído pelos 1º, 2º e 3º requeridos as cártulas”; xi) ciente que foi alvo de um contrato extremamente lesivo, solicitou ao advogado contratado que desistisse dos processos, contudo, foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios; xii) “os requeridos realizaram uma promessa comercial impraticável, de compensação de dívidas bancárias através de títulos BESC, gerando falsa expectativa e danos ao Requerente, enquanto aderente ao negócio, restando claro o dever reparatório”; xiii) enquanto mantinha suas obrigações creditórias em dia possuía linhas de crédito que alavancavam sua atividade comercial e, com a suspensão dos pagamentos orientada pelos réus, suas linhas de crédito foram suspensas e sofreu brusca queda em seu faturamento. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a restituição dos valores indevidamente recebidos pelas requeridas, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Citados, os requeridos Guiar Assessoria Empresarial LTDA. e Laercio Pedroso apresentaram contestação (ev. 77.3). Afirmaram que jamais receberam quaisquer valores da requerente, sendo que os cheques nominais à empresa requerida teriam, em verdade, sido retomados pelo então procurador da autora. Sustentaram que a falta de pagamento é a real causa da rescisão contratual, devendo a autora ser condenada em multa contratual. Refutaram a ocorrência de danos morais, materiais ou de lucros cessantes. Impugnaram o valor da causa. Pleitearam a condenação da parte autora ao pagamento de quantia igual à que tenta cobrar de modo excessivo. O requerente impugnou a contestação, mediante apresentação da petição de evento 87.33. Em decisão de evento 208.1 foi decretada a revelia do requerido Antonio Fernando Lombardi Custódio De Mello. No evento 235.1 o juízo determinou a emenda da petição inicial para a inclusão no polo passivo da demanda dos Srs. Dirceu da Silva e Lothar Stein, visto que eventual procedência do pedido autoral refletirá diretamente sobre o direito de tais senhores, haja vista que as ações compensatórias cedidas são de sua propriedade originária. Emenda à inicial apresentada no evento 261.1 dando cumprimento à decisão do juízo. O requerido Lothar Stein apresentou contestação no evento 279.1 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que não possui responsabilidade sob os fatos narrados em inicial e a própria procuração assinada informa que o cedente não se responsabiliza pela liquidação da dívida. Refutou a ocorrência de danos morais ou materiais suportados pelo autor. O requerido Dirceu da Silva, em sede de contestação (ev. 281.1), arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou, incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial. No mérito, declarou que não tem conexão com os autos e é mais uma eventual vítima dos fatos narrados. Afirmou que a nulidade contratual não merece prosperar. Refutou a possibilidade de restituição de créditos. Sustentou a inexistência de danos morais ou materiais. O requerente impugnou as contestações nos eventos 290.1 e 291.1. É o breve relatório do feito. Decido. 2. Inicialmente, deixo de conhecer os pedidos formulados pelos requeridos Guiar Assessoria Empresarial LTDA e Laercio Pedroso haja vista que o procedimento comum não admite pedido contraposto e os requeridos não apresentaram reconvenção. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA BENESSE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (FIXAÇÃO DE VALOR DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL). PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESCISÃO DO CONTRATO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DO MONTANTE PAGO. RESOLUÇÃO REQUERIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJ-PR - APL: 00268121720178160017 PR 0026812-17.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 26/02/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) Grifo nosso. 3. Em relação às preliminares arguidas, aduz o requerido Dirceu da Silva que a inicial é inepta, contudo, conforme dissertam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia De Almeida E Eduardo Talamini, tem-se que: “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional”. Neste diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL. QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. (...)2. É apta a petição inicial que contém pedido certo e determinado, com a descrição dos fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001731-30.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2018) (original sem grifos). Na hipótese dos autos, a parte autora formulou pedidos certos e determinados, assim como especificou a prática que considera ter sido ilegal, qual seja, a promessa de resultado impossível. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida. Em relação à alegada ilegitimidade passiva dos réus Dirceu da Silva e Lothar Stein, reitero os termos da decisão de evento 235.1, consignando que os requeridos detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que o autor pretende a declaração de nulidade do contrato no evento 1.6 e eventual procedência de tal pedido irá refletir diretamente na esfera jurídica dos requeridos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. CEDENTES, CESSIONÁRIOS E SOCIEDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença de procedência parcial em demanda na qual pretende o autor a sustação dos efeitos do arquivamento do contrato da sociedade empresária com posterior anulação do registro e declaração de inexistência da alteração contratual, assim como ao pagamento de verba compensatória moral, argumentando para tanto que muito embora não tenha participado da referida sociedade, foi citado na qualidade de sócio em quatro execuções fiscais. 2. Ocorrente o litisconsórcio passivo necessário, pois a eventual procedência do pedido de reconhecimento da nulidade do registro acarretará, insofismavelmente, no atingimento da esfera jurídica de terceiros, participantes do ato, inclusive da própria sociedade. 3. Nulidade da sentença que reconheço, a fim de que autor promova a citação de todos os litisconsortes. (TJ-RJ - APL: 04171284320128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/06/2015, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2015) Grifo nosso. Em atenção à impugnação ao valor da causa, com base no artigo 292, incisos V e VI do CPC, retifico o valor da causa dos autos para R$109.670,29 (cento e nove mil seiscentos e setenta reais e vinte e nove centavos). Anote-se. 4. Diante da ausência de demais preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes[1]: i) se os requeridos Guiar Assessoria Empresarial LTDA e Laercio Pedroso prometeram ao requerente inconteste sucesso na compensação de quaisquer dívidas; ii) se os requeridos Guiar Assessoria Empresarial LTDA e Laercio Pedroso orientaram ao requerente que suspendesse o pagamento das parcelas de seus contratos bancários; iii) se as ações BESC repassadas ao autor jamais alcançariam o valor comercial atribuído pelos requeridos Guiar Assessoria Empresarial LTDA e Laercio Pedroso às cártulas; iv) o recebimento pelos requeridos Guiar Assessoria Empresarial LTDA e Laercio Pedroso dos valores pagos pelo requerente; v) se foi a inadimplência do requerente que motivou o descumprimento do contrato firmado entre as partes; vi) a possibilidade de declaração de nulidade de contrato firmado entre as partes, com o retorno dos envolvidos ao status quo ante; vii) existência e extensão dos danos morais e materiais requeridos; viii) a existência de lucros cessantes suportados pelo requerente ante a suposta orientação equivocada prestada pelos requeridos Guiar Assessoria Empresarial LTDA e Laercio Pedroso; ix) a responsabilidade de cada dos requeridos sobre os danos supostamente suportados pelo autor. 6. Ante a controvérsia fática, autorizo, tal como requerido pela parte autora (ev. 34.1), a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão (artigo 357, §4º, do NCPC), sob pena de preclusão. 6.1. Destaco que “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”, conforme artigo 357, §6º, do NCPC. 7. Findo o prazo do item “6”, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g [1] Sem prejuízo de outros serem apontados pelas partes, na forma do artigo 357, §1º, do NCPC.
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:27
Ato ordinatório
10/09/2021, 15:26
deferimento
27/08/2021, 15:30
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:08
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:42
Confirmada
26/07/2021, 00:51
Confirmada
26/07/2021, 00:50
Confirmada
26/07/2021, 00:50
Confirmada
26/07/2021, 00:50
Confirmada
26/07/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009738-21.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-21.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.670,29 Autor(s): Visão Construtora e Transportadora Campo Mourão LTDA (CPF/CNPJ: 78.724.903/0001-02) Av. Goioerê, sala C, 1180 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): ANTONIO FERNANDO LOMBARDI CUSTÓDIO DE MELLO (CPF/CNPJ: 590.453.708-59) Rua Duarte Pacheco, Apto. 41,, 594 Higienópolis - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP GUIAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 09.601.169/0001-71) representado(a) por Laercio Pedroso (RG: 9091314 SSP/SP e CPF/CNPJ: 022.229.368-37) Alameda Cabral, 591 Conj. 201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 Laercio Pedroso (RG: 9091314 SSP/SP e CPF/CNPJ: 022.229.368-37) Alameda Cabral, 591 Conjunto 31 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-210 Terceiro(s): DIRCEU DA SILVA (RG: 116628 SSP/SC e CPF/CNPJ: 066.102.429-68) Rua Alberto T Veiga, 108 - Iririú - JOINVILLE/SC - CEP: 89.227-553 LOTHAR STEIN (CPF/CNPJ: 003.728.629-34) Rua Agnes Michel, 124 - Fortaleza - BLUMENAU/SC - CEP: 89.055-040 DESPACHO 1. Ao bem do contraditório e a fim de se evitar futura arguição de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto aos eventos 306.1/306.9 e 308.1/308.5. 2. Após, conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:26
Mero expediente
14/07/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:00
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:42
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 19:30
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:37
Documento (Certidão)
10/05/2021, 10:37
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:44
Confirmada
24/04/2021, 00:11
Confirmada
24/04/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:06
Confirmada
16/04/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:26
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:19
Petição (Contestação)
12/04/2021, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:39
Petição (Contestação)
05/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:27
Confirmada
11/03/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 20:36
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 20:35
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 20:33
Ato ordinatório
01/03/2021, 17:10
Ato ordinatório
01/03/2021, 16:53
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 19:52
Confirmada
18/01/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:07
Mero expediente
12/01/2021, 18:49
Documento (Carta precatória)
08/01/2021, 12:52
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:33
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:12
Confirmada
15/12/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:45
Mero expediente
08/12/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:12
Confirmada
04/12/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:56
Documento (Certidão)
04/12/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:51
Confirmada
04/12/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:55
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:32
Documento (Certidão)
03/12/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:13
Confirmada
03/12/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:22
Confirmada
03/12/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:31
Determinação de Diligência
17/11/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:50
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:56
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:34
deferimento
04/09/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:43
Mero expediente
16/07/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:48
Mero expediente
29/06/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:59
Mero expediente
07/05/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 03:29
Documento (Certidão)
05/02/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:34
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:26
Expedição de documento (Carta precatória)
19/11/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:09
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2019, 19:41
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:04
Mero expediente
20/08/2019, 20:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 17:32
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 10:51
Movimentação processual
16/04/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:39
Documento (Certidão)
11/03/2019, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/03/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:04
Mero expediente
28/02/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 21:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2018, 11:52
deferimento
14/11/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:26
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 10:26
Ato ordinatório
04/10/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:07
Recebimento
25/09/2018, 14:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/09/2018, 14:45
Remessa
20/09/2018, 18:03
Remessa (em diligência)
20/09/2018, 16:52
Documento (Certidão)
20/09/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:56
Documento (Ofício)
24/08/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:34
Incompetência
26/07/2018, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 15:09
Documento (Certidão)
18/05/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:11
Mero expediente
29/03/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 23:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:19
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:24
Mero expediente
07/02/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 08:56
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 18:08
de Conciliação (realizada)
31/01/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 19:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:01
Documento (Certidão)
12/01/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
12/01/2018, 17:37
Expedição de documento (Carta)
12/01/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:19
Documento (Certidão)
08/01/2018, 12:18
Expedição de documento (Carta)
08/01/2018, 10:10
Expedição de documento (Carta)
08/01/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/01/2018, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:46
Documento (Certidão)
05/12/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 08:40
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:03
Documento (Informações)
08/11/2017, 16:36
Expedição de documento (Carta)
08/11/2017, 13:18
Expedição de documento (Carta)
08/11/2017, 13:09
Expedição de documento (Carta)
08/11/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 12:49
Documento (Certidão)
08/11/2017, 12:49
de Conciliação (designada)
08/11/2017, 12:43
Remessa (em diligência)
08/11/2017, 12:40
Ato ordinatório
08/11/2017, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 09:45
Mero expediente
25/10/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:53
Documento (Certidão)
23/10/2017, 09:53
Distribuição (sorteio)
16/10/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)