Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CUSTAS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2026, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:03
Confirmada
24/02/2026, 11:27
Confirmada
23/02/2026, 13:32
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:17
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 12:16
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 12:16
Trânsito em julgado
20/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:08
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Graúna Construções Civis Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. Determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isenta da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932.P Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor, ao Oficial de Justiça e aos demais auxiliares de justiça, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Isso porque, nos termos do Enunciado n. 3, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná, a isenção do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 incide apenas nos casos de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é a hipótese dos autos. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que o cancelamento da dívida se deu sem provocação da parte contrária nestes autos. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Desapensem-se, encaminhando-se os demais processos à conclusão para sentença de extinção, em virtude do cancelamento integral da dívida tributária. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Confirmada
26/11/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:47
Confirmada
24/11/2025, 15:41
Desapensamento
24/11/2025, 14:04
Desapensamento
24/11/2025, 14:04
Desapensamento
24/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2025, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 00:59
Ausência das condições da ação
19/11/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:36
Confirmada
16/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:08
Confirmada
06/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:59
Confirmada
12/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 06:10
Mero expediente
30/07/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:41
Documento (Ofício)
30/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2025, 21:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:31
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 22:17
Confirmada
29/04/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:37
Confirmada
22/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:22
Confirmada
07/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. A respeito da ausência de pagamento do preço da arrematação, dispõe o art. 897 do CPC: se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Assim, os autos deverão retornar ao Leiloeiro para o segundo leilão, agendado para esta sexta-feira, dia 28/03/2025. Diante da justificativa apresentada via e-mail, porém, deixo de aplicar a pena de impedimento de participação em novo leilão, desde que a remissão não se repita. Feitas essas considerações, baixem-se os autos ao leiloeiro, para prosseguimento dos atos expropriatórios. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:54
Confirmada
24/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:34
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:34
Outras Decisões
24/03/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos ( “Anotações nos Autos” “Penhora no Rosto dos Autos”) a penhora comunicada no evento 370. 2. Em seguida, comunique-se àquele Juízo da averbação ora realizada, informando-se que os atos processuais podem ser acompanhados por meio da consulta pública do Sistema Projudi, independentemente de cadastramento ou assinatura digital, por meio do endereço eletrônico: https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/ 3. No mais, prossigam-se com as medidas dirigidas à realização do leilão designado nos autos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos (“Anotações nos Autos” → “Penhora no Rosto dos Autos”) a penhora comunicada no evento 367. 2. Em seguida, comunique-se àquele Juízo da averbação ora realizada, informando-se que os atos processuais podem ser acompanhados por meio da consulta pública do Sistema Projudi, independentemente de cadastramento ou assinatura digital, por meio do endereço eletrônico: https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/ 3. No mais, prossigam-se com as medidas dirigidas à realização do leilão designado nos autos. 4. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:59
Documento (Ofício)
03/02/2025, 16:56
Mero expediente
03/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:04
Documento (Ofício)
31/01/2025, 13:55
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
20/11/2024, 00:39
Confirmada
11/11/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:02
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:03
Confirmada
25/10/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:59
Confirmada
21/08/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Em atenção à informação prestada pelo Leiloeiro (evento 334), verifica-se que, apesar de constar da matrícula do imóvel o ajuizamento de ação de usucapião, o fato é que os possuidores da área remanescente 2 do Jardim Everest não têm recolhido o IPTU incidente sobre o bem desde 2005. A necessidade de recolhimento de IPTU referente ao imóvel todos os anos é fato notório, de conhecimento de toda a família. Havendo causa para isenção, ela deve ser requerida anualmente, na forma do art. 324 da Lei Municipal n. 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). Ainda que o imóvel esteja registrado em nome de terceiros (no caso, a Graúna Construções Civis Ltda.), pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O ajuizamento da ação de usucapião extraordinária n. 0017490-69.2023.8.16.0014 pelo embargante apenas reforça a responsabilidade do embargante pelo tributo por todos esses anos. Isso porque o possuidor mencionado nesse dispositivo é justamente aquele ad usucapionem, conforme ensina a doutrina: “[...] Ainda baseando-se nas lições de Valéria Cristina Pereira Furlan, que se fulcra nos ensinamentos de Alberto Augusto Becker, convém aclarar que ocorrendo o nascimento da obrigação tributária do IPTU na data de 1º de janeiro de cada ano, o sujeito passivo da relação jurídica tributária é o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor ‘ad usucapionem’ na respectiva data, esse vínculo jurídico que há entre aquele que era proprietário no dia 1º de janeiro e o Fisco, não se transmite ao sucessivo proprietário. (...)” (FERNANES, Cintia Estefania. IPTU. Texto e Contexto. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 334) (destaquei). “[...] Nesse passo, são sujeitos passivos do IPTU o proprietário (pleno de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (posse ‘ad usucapionem’, por exemplo, como aquela com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião). (...)” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 997) (destaquei). E também a jurisprudência: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL - MUNICÍPIO DE BOTUCATU. [...] CONTRIBUINTE DO IPTU - O contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a execução fiscal tem como objeto a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2008 (fls. 714) - Os embargantes alegam na petição inicial que são terceiros em relação à execução fiscal e que estão na posse do imóvel arrematado na execução há mais de 30 anos, de forma que seria devida a desconstituição da arrematação - Ocorre que o imóvel arrematado é o mesmo que originou a dívida de IPTU e, de acordo com a argumentação dos próprios embargantes, estes já estavam na posse do imóvel à época dos fatos geradores, sendo, portanto, contribuintes do tributo. (TJSP, Apelação n. 1008675-28.2019.8.26.0079, Rel. Des. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2021) (destaquei) Portando, a existência de ação de usucapião em trâmite não obsta o leilão do imóvel.
Diante do exposto, baixem-se os autos ao Leiloeiro, para prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo ser providenciada a intimação da parte autora da ação de usucapião referida dos termos das datas do leilão. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:36
Mero expediente
20/08/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:39
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista o certificado no evento 338, de antemão, retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se especificamente acerca das questões suscitadas pelo Leiloeiro no evento 334. Intime-se. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:59
Mero expediente
23/07/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:48
Confirmada
16/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:50
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:39
Confirmada
20/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
09/04/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:45
Confirmada
29/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:41
Ato ordinatório
22/02/2024, 00:33
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:29
Confirmada
14/02/2024, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2024, 13:43
Confirmada
13/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:47
Documento (Ofício)
02/02/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 18:51
Confirmada
26/01/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:15
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:03
Documento (Acórdão)
16/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:10
Recebimento
10/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:59
Confirmada
18/12/2023, 00:16
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:25
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado por Ilcemara Farias. Anotem-se nos autos. Todavia, consigno que a análise pormenorizada referente à destinação do fruto da arrematação, será oportunamente realizada, em sede de concurso de credores. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:25
Mero expediente
30/10/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:08
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:02
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:27
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:16
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Confirmada
25/08/2023, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2023, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:27
Confirmada
22/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:56
Ato ordinatório
11/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:35
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:41
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Em atenção ao relatado pelo oficial de justiça no evento 247, anexo, nesta oportunidade, imagens obtidas pelo Sistema de Informação Geográfica de Londrina - SIGLON, e também pelo Google Street View, para auxiliá-lo na identificação do imóvel. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:06
Mero expediente
10/05/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:26
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:55
Confirmada
18/03/2023, 00:12
Confirmada
18/03/2023, 00:12
Documento (Certidão)
14/03/2023, 19:08
Confirmada
14/03/2023, 19:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 234, indefiro nova avaliação do imóvel. Embora a avaliação de evento 132 seja datada de 16/12/2020, ou seja, há mais de dois anos, o terceiro possuidor não apresentou qualquer indício de que houve substantiva desvalorização do bem nesse intervalo. Apesar de o laudo de avaliação indicar prazo de validade de 180 dias, no despacho que designou o leilão do imóvel, foi determinada a atualização da avaliação por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. Assim, o imóvel avaliado em R$ 820.000,00 iria à leilão pelo valor de R$ 991.094,89, conforme edital de evento 208. O possuidor do imóvel não demonstrou qualquer indício de que essa atualização seria insuficiente para cobrir a suposta valorização do bem, até porque o Índice Nacional do Custo de Construção (INCC), faz parte da composição do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), que por sua fez foi computado na atualização do valor do imóvel. Ademais, o Anexo A, item “10” da NBR 14653-2 prevê um intervalo de confiança de 80% e um campo de arbítrio de 15% do avaliador, de sorte que, ainda que rebatidos os pontos anteriores, não há indícios mínimos de que o valor indicado no laudo de avaliação esteja fora do intervalo de valores admissíveis para o bem. De mais a mais, não foram apresentados elementos que indicassem a subavaliação do bem, tais como anúncios de venda, pesquisa de mercado, parecer técnico de engenheiro ou arquiteto, declaração de corretor de imóveis, laudo de avaliação realizado em outro processo, etc. Destarte, mantenho a avaliação de evento 234. 2. Argumenta o possuidor que perdura dúvida se o imóvel em questão se caracteriza como reserva legal ou similar. Entretanto, a Lei Municipal n. 12.236/2015, que versa sobre o uso e ocupação do solo do Município de Londrina, aponta que o lote em questão está localizado na Zona Residencial 3 (ZR-3, em amarelo). Pelas imagens em anexo, obtidas pelo Sistema de Informação Geográfica de Londrina – SIGLON, é possível verificar que a Zona Especial de Fundo de Vale e Preservação Ambiental (ZE-4, em verde) do Riberão Lindoia se encontra um pouco mais ao sul. Por conseguinte, não há elementos para reconhecer se tratar de área de preservação permanente. 3. De qualquer forma, tendo em vista que o possuidor compareceu aos autos na data de hoje (07/03/2023), e tendo em vista a proximidade do leilão (10/03/2023), imperioso o cancelamento do leilão, em observância à antecedência obrigatória de 5 dias prevista no art. 889 do CPC. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 4. No mais, intime-se o terceiro possuidor para efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de nova designação de leilão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 19:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:34
Confirmada
07/03/2023, 17:49
Confirmada
07/03/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:33
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:32
Outras Decisões
07/03/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:16
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2023, 22:35
Confirmada
10/02/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, renove-se a tentativa de intimação do atual possuidor do imóvel quanto ao leilão designado, observado o endereço indicado no evento 224, conforme requerimento fazendário. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis. Providencie a Secretaria. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:39
Ato ordinatório
08/02/2023, 18:39
Mero expediente
08/02/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:04
Confirmada
04/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Em vista do leilão designado nos autos, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à frustração da intimação do atual possuidor do imóvel, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 218. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 19:07
Mero expediente
24/01/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:59
Confirmada
21/01/2023, 00:08
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:31
Ato ordinatório
11/01/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:01
Ato ordinatório
10/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 19:43
Confirmada
24/10/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei)
Diante do exposto, e tendo em vista o endereço informado no evento 201, retornem os autos ao leiloeiro, com a observação de que o atual proprietário do imóvel deverá ser intimado do leilão. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:07
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:07
Mero expediente
19/10/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:23
Confirmada
16/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Sobre as informações do Leiloeiro constantes do evento anterior, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:16
Mero expediente
31/08/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:44
Confirmada
10/07/2022, 00:09
Ato ordinatório
30/06/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:48
Mero expediente
28/06/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:37
Confirmada
13/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Considerando a expressa renúncia da parte executada para manifestação quanto à extensão da avaliação aos feitos aparelhados, a teor do consignado no item 5 da decisão de evento 179, renove-se a intimação do Município para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:55
Mero expediente
02/06/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:12
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Diante do apensamento dos executivos fiscais relacionados no item seguinte, e com fundamento no art. 28, caput, da Lei n. 6.830/80 (o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor) combinado com a Súmula n. 515 do C. STJ (a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz), determino que todos os atos relativamente aos executivos fiscais referidos sejam realizados simultaneamente nos presentes autos, a partir desta data, sem embargo de, em havendo motivação, ser impulsionada separadamente a execução fiscal que reivindicar tratamento processual distinto do rito principal. Atente a Secretaria. Atentem as partes. 2. Examinando-se os executivos fiscais, tem-se, resumidamente, o seguinte quadro processual: autos n. 0005292-54.2010.8.16.0014: aguarda leilão; autos n. 0081689-86.2012.8.16.0014: aguarda leilão; autos n. 0020046-20.2018.8.16.0014: aguarda leilão; autos n. 0060539-68.2020.8.16.0014: aguarda avaliação. 3. As execuções, agora com o rito uniformizado, deverão seguir nos termos seguintes. 4. Diante da consumação da citação em todos os executivos fiscais, bem como da existência de penhora de imóvel em um deles, dou por superada a fase de pesquisa pelo BACENJUD, e estendo a avaliação do imóvel realizada no evento 132 dos autos n. 0005292-54.2010.8.16.0014 para os autos n. 0060539-68.2020.8.16.0014. Deixo de ordenar a lavratura de novos termos, por ora, porque as execuções fiscais dizem respeito a único imóvel, não havendo que se falar em prejuízo, neste momento, uma que já houve averbação da primeira penhora na matrícula respectiva. Em sendo o caso, oportunamente, far-se-á a redução a termo da penhora. 5. Intime-se a executada para, querendo, se manifestar sobre a avaliação ora estendida aos demais feitos. 6. Dê-se ciência às partes dos termos desta decisão. 7. Diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:48
Outras Decisões
20/04/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:14
Confirmada
08/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Intime-se o Município para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao consignado na certidão de evento 171, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:24
Mero expediente
14/03/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Em face da existência de outros feitos aparelhados contra a parte executada, além do presente, quais sejam, os de n. 0081689-86.2012.8.16.0014, n. 0020046-55.2018.8.16.0014 e n. 0060539-68.2020.8.16.0014, e que se encontram em fase processual idêntica ou similar – ou passível de regularização processual homogênea, sem qualquer prejuízo para as partes –, faz-se indispensável a reunião dos autos.
Diante do exposto, determino: a) o apensamento dos executivos fiscais: b) que todos os atos processuais sejam realizados simultaneamente nos de distribuição mais antiga, a partir do apensamento. 2. Uma vez realizado o apensamento, os autos principais de distribuição mais antiga deverão ser encaminhados à conclusão, quando, então, todas as questões pendentes serão dirimidas e a marcha processual uniformizada. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Apensamento
11/03/2022, 11:23
Documento (Certidão)
11/03/2022, 11:20
Apensamento
11/03/2022, 11:14
Apensamento
11/03/2022, 11:13
Mero expediente
21/02/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:06
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:46
Mero expediente
20/01/2022, 14:44
Ato ordinatório
19/01/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista que o leilão noticiado no ofício do evento anterior foi cancelado, nada tenho a deliberar a respeito. 2. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas nos presentes autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:19
Documento (Ofício)
22/10/2021, 17:45
Ato ordinatório
22/09/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:51
Confirmada
28/06/2021, 00:32
Confirmada
28/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:28
Mero expediente
08/06/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:53
Confirmada
24/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-54.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2021, 20:11
Mero expediente
17/02/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:09
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:51
Confirmada
29/12/2020, 01:05
Confirmada
29/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:21
Documento (Certidão)
18/12/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 00:21
Confirmada
09/12/2020, 12:19
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 19:54
Mero expediente
23/11/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:04
Documento (Certidão)
18/11/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 19:27
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:17
Mero expediente
25/09/2020, 10:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2020, 00:21
Por decisão judicial
27/07/2020, 15:52
Mero expediente
24/07/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2020, 01:23
Por decisão judicial
13/03/2020, 14:53
Mero expediente
13/03/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2020, 01:09
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:44
Mero expediente
08/11/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2019, 00:44
Por decisão judicial
23/08/2019, 13:18
Mero expediente
23/08/2019, 12:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:42
Por decisão judicial
20/05/2019, 15:00
Mero expediente
17/05/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:50
Por decisão judicial
22/11/2018, 13:28
Documento (Certidão)
22/11/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 01:52
Por decisão judicial
13/08/2018, 17:02
Documento (Certidão)
13/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 02:17
Por decisão judicial
04/04/2018, 18:31
Documento (Certidão)
04/04/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:36
Documento (Certidão)
23/02/2018, 17:36
Documento (Certidão)
11/01/2018, 18:58
Remessa (em diligência)
11/01/2018, 18:30
Mero expediente
09/01/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2017, 00:11
Por decisão judicial
04/07/2017, 18:33
Mero expediente
04/07/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:22
Documento (Certidão)
18/04/2017, 18:21
Documento (Certidão)
29/03/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:47
Remessa (em diligência)
08/03/2017, 15:46
Ato ordinatório
08/03/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:46
Documento (Certidão)
07/03/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 18:13
Exceção de pré-executividade
03/08/2016, 15:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 15:52
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:15
Mero expediente
30/06/2016, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)