Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:32
Confirmada
07/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CUSTAS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2026, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:12
Confirmada
23/02/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:29
Confirmada
23/02/2026, 13:12
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:21
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 12:21
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 12:20
Trânsito em julgado
20/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:28
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020046-20.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Grauna Construções Civis LTDA, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos de n. 0005292-54.2010.8.16.0014 petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isenta da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932.P Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor, ao Oficial de Justiça e aos demais auxiliares de justiça, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Isso porque, nos termos do Enunciado n. 3, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná, a isenção do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 incide apenas nos casos de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é a hipótese dos autos. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que o cancelamento da dívida se deu sem provocação da parte contrária nestes autos. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:28
Ausência das condições da ação
24/11/2025, 17:38
Desapensamento
24/11/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 14:02
Documento (Decisão)
24/11/2025, 14:01
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:01
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
04/08/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:45
Confirmada
04/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:13
Documento (Ofício)
31/07/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:03
Documento (Ofício)
31/01/2025, 15:35
Ato ordinatório
09/04/2024, 11:38
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:51
Documento (Ofício)
25/10/2023, 16:18
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:14
Confirmada
10/03/2023, 00:10
Confirmada
10/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020046-20.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o apensamento ordenado, determino o bloqueio de movimentação dos presentes autos para concentração de todos os atos no executivo mais antigo, conforme já determinado anteriormente, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Ante o apensamento e, em razão da uniformização processual, prossiga-se com a marcha processual no executivo de distribuição mais antiga. Cumpre registrar, por oportuno, que a inexistência de movimentação nestes autos e o bloqueio referido não darão ensejo, por si só, à ocorrência de prescrição intercorrente, vez que, em virtude do apensamento e da uniformização processual, todos os atos processuais seguirão sendo praticados de maneira unificada no feito de distribuição mais antiga. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:09
Mero expediente
10/02/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 16:02
Ato ordinatório
30/06/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020046-20.2018.8.16.0014 1. Por ora, cumpra-se o despacho proferido nos autos n. 0005292-54.2010.8.16.0014, que envolvem as mesmas partes. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 11:24
Apensamento
11/03/2022, 11:23
Mero expediente
21/02/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:13
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020046-20.2018.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:59
Mero expediente
20/01/2022, 14:44
Ato ordinatório
19/01/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020046-20.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que o leilão noticiado no ofício do evento anterior foi cancelado, nada tenho a deliberar a respeito. 2. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas nos presentes autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:19
Documento (Ofício)
22/10/2021, 17:47
Ato ordinatório
24/09/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:32
Confirmada
11/07/2021, 00:39
Confirmada
11/07/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020046-20.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:12
Mero expediente
28/06/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:48
Confirmada
11/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020046-20.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:13
Mero expediente
26/03/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:53
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:38
Confirmada
21/02/2021, 01:50
Confirmada
21/02/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:22
Documento (Certidão)
10/02/2021, 22:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:18
Confirmada
13/01/2021, 00:16
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 20:28
Mero expediente
01/12/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:36
Documento (Certidão)
09/11/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:28
Documento (Ofício)
22/10/2020, 11:26
Ato ordinatório
11/12/2019, 16:39
Ato ordinatório
23/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 00:57
Por decisão judicial
24/05/2019, 16:31
Mero expediente
24/05/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:53
Por decisão judicial
22/01/2019, 15:19
Mero expediente
18/01/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:04
Mero expediente
26/10/2018, 10:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:55
Por decisão judicial
12/07/2018, 17:01
Documento (Certidão)
12/07/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 11:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 11:55
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:05
Expedição de documento (Carta)
09/05/2018, 18:16
Documento (Informações)
13/04/2018, 10:05
Mero expediente
09/04/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 11:36
Documento (Certidão)
09/04/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)