Execução de Título ExtrajudicialCrédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
INSTITUTO AGUA E TERRA
CNPJ
T
MUNICíPIO DE URAí/PR
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
OMAR MOHAMAD ZEBIAN
OAB/PR 71094·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 09:49
Confirmada
08/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Considerando que preclusa a decisão que homologou o laudo de avaliação (seq. 461.1), prossiga-se nos termos da decisão de seq. 412.1, item 2, incluindo o imóvel penhorado em hasta pública. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias, conforme requerido (seq. 458.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito, considerando, inclusive, o não provimento do recurso (seq. 461.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:08
Mero expediente
13/03/2026, 16:22
Documento (Acórdão)
26/02/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:16
Recebimento
23/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:17
Confirmada
26/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados à seq. 452.2. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 23:09
deferimento
04/12/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:01
Confirmada
09/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Defiro o requerimento de seq. 444.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente apresente a matrícula atualizada do imóvel, bem como o cálculo atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:12
Mero expediente
10/10/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:37
Documento (Certidão)
24/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:27
Confirmada
15/09/2025, 00:03
Confirmada
15/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 415.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Tendo em vista o fato de que indeferido o efeito suspensivo, consoante ao que se visualiza à seq. 16.1 dos autos de n. 0099986-32.2025.8.16.0000, prossiga-se em conformidade ao já determinado à seq. 412.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:42
Confirmada
05/09/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:07
Documento (Certidão)
04/09/2025, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:53
Documento (Certidão)
04/09/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:49
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 08:48
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:47
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:46
Documento (Decisão)
04/09/2025, 08:38
Mero expediente
03/09/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:05
Confirmada
11/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU 01. A irresignação à avaliação (seq. 410.1) não merece prosperar. O laudo elaborado pelo avaliador judicial (seq. 402.1-2) atendeu com perfeição ao disposto no art. 115, caput e parágrafo único, do Código de Normas, bem como aos parâmetros fixados pelo art. 872, CPC, informando todos os dados necessários ao exercício do contraditório, notadamente as características e o estado de conservação dos imóveis, a existência de benfeitorias e as fontes de pesquisa. Por outro lado, embora o devedor questione o laudo, não traz quaisquer elementos concretos que demonstrem eventual prejuízo em relação ao valor avaliado. Ademais, verifico que o auto de avaliação é recente pois foi lavrado em 10/06/2025 e o fato de ter sido feito por oficial de justiça não enseja nulidade, conforme previsão do artigo 872, caput, do CPC. Diante disso, ausentes quaisquer das hipóteses que ensejem a reavaliação do imóvel penhorado (seq. 142.1) previstas no art. 873, CPC, indefiro o pedido de seq. 410.1 e homologo a avaliação da totalidade do bem em R$ 280.000,00 e da parte ideal correspondente ao executado o montante de R$ 46.666,67. 02. Isto posto, uma vez decorrido em branco o prazo de recurso voluntário, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, inclua-se em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial os arts. 392 e seguintes. 03. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Por se tratar de leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução n. 236/2016. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 04. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 05. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 06. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 07. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. 08. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 09. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 10. Atente o Sr. Leiloeiro que em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a quota-parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme art. 843, § 2º, do CPC. É importante anotar que enquanto a quota-parte do coproprietário deve ser calculada sobre o valor da avaliação, a do executado não poderá ser alienada por preço considerado vil, ou seja, nos termos do art. 891, parágrafo único, por menos de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação equivalente a essa quota-parte. A hipótese é assim exemplificada, na doutrina: “‘Relativamente à quota-parte ou à meação do terceiro, deve-se, no mínimo, respeitar o valor da avaliação. Já em relação à quota-parte ou à meação do devedor, deve-se respeitar a vedação à alienação por preço vil. Dessa forma, tratando-se de um bem indivisível de 1 milhão de reais, em que são proprietários, na fração ideal de 50 por cento para cada um, devedor e terceiro, em que o juiz fixe como preço vil lance inferior a 50 por cento do valor da avaliação, o preço mínimo será de 750 mil reais. Isso porque, a alienação deverá garantir que o terceiro receba 100 por cento de sua quota-parte, no caso, 500 mil reais, e o devedor não poderá ser destituído de sua quota-parte por valor que seja considerado vil, ou seja, inferior a 250 mil reais’ (Henrique Cavalheiro Ricci, Arrematação de bem indivisível…, cit.).” (José Miguel Garcia Medina. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) 11. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% (trinta por cento) do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% (setenta por cento) restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 12. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, poderá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, poderá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação ou inferior a 80% (oitenta por cento) em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 12.a. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e cônjuge ou companheiro) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 12.b. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 12.c. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão. 12.d. Inexistindo proposta de pagamento à vista (que sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado) e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 13. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). 14. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 15. Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas. 16. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge/companheiro do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 17. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 18. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 01:27
Outras Decisões
21/07/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 14:45
Confirmada
11/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:42
Confirmada
11/06/2025, 14:42
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 14:08
Confirmada
11/06/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:47
Documento (Certidão)
10/06/2025, 09:47
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:02
Confirmada
04/04/2025, 00:03
Confirmada
04/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Defiro o pedido retro. Avalie-se o imóvel penhorado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 05:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 05:06
Mero expediente
18/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:21
Confirmada
03/03/2025, 00:16
Confirmada
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Defiro o requerimento de pesquisa mediante o sistema INFOSEG, a fim de que sejam localizados bens em nome do executado (pedido – seq. 368.1). Com a resposta, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:40
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:40
deferimento
11/02/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:04
Confirmada
11/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:31
Documento (Certidão)
31/01/2025, 13:21
Confirmada
31/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:16
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 10:15
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 10:15
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:12
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 15:15
Documento (Decisão)
16/12/2024, 23:20
Confirmada
08/12/2024, 00:23
Confirmada
08/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cujo relatório segue anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 01:06
Confirmada
22/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:37
Confirmada
30/09/2024, 00:19
Confirmada
30/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido (seq. 325.1). Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:52
deferimento
05/09/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:10
Confirmada
31/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:38
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 15:37
Confirmada
11/08/2024, 00:18
Confirmada
11/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto J
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:27
Confirmada
14/07/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:54
Confirmada
06/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – SISBAJUD – REITERAÇÃO – TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud – Cabimento – Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio – Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ – Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS NÃO SE DISPÕEM A COLABORAR PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. Possível guarida ao novo pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", ainda que tenha ocorrido anterior consulta com êxito parcial, ressaltando que isso não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada (agravante), uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139972-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:40
Confirmada
14/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Aguarde-se o decurso do prazo (seq. 292.1) para a parte exequente promover a juntada da planilha discriminada e atualizada do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:02
Mero expediente
01/04/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 12:10
Confirmada
22/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:09
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:39
Confirmada
04/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:59
Confirmada
20/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:24
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 08:35
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:00
Confirmada
21/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Intime-se o executado via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação por meio do procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:22
deferimento
09/08/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:08
Confirmada
30/06/2023, 00:08
Confirmada
25/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:12
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:27
Apensamento
14/06/2023, 17:21
Mero expediente
14/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:56
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:42
Confirmada
26/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:38
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 11:28
Ato ordinatório
26/04/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:02
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Promova-se o levantamento da penhora sobre o imóvel 11.396 e o levantamento do bloqueio Renajud sobre o veículo Ford/F1000, conforme requerimento do exequente (seq. 212.1). Intimem-se os terceiros coproprietários ou copossuidores dos imóveis de matrículas 13.347 e 13.345 indicados pelo exequente, pessoalmente, via correio, para, querendo, embargar o ato constritivo em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:55
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:54
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:54
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:53
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:51
Determinação de Diligência
28/03/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU O executado compareceu aos autos e arguiu a impenhorabilidade do veículo Ford/F1000, referindo se tratar de bem útil ao trabalho, do imóvel de matrícula 11.369, que seria bem de família, utilizado como sua moradia, e dos imóveis 13.347 e 13.345, alegando que divide a propriedade com seus irmãos e que também são utilizados com fins residenciais. De início, relativamente aos imóveis de matrículas 13.347 e 13.345, não procede a arguição de impenhorabilidade, porque a copropriedade não impede a penhora e não é possível admitir a alegação de que o imóvel seria bem de família se o próprio executado alega residir em outro local. Tampouco cabe afastar a penhora sob tese de que o bem seria utilizado por seus irmãos para fins de moradia, porque não é admitida, no caso, a defesa de direito de terceiros em nome próprio, sendo certo que os coproprietários serão regularmente intimados da penhora e terão oportunidade de deduzirem suas eventuais pretensões. De outra sorte, no que tange ao imóvel de matrícula 11.369, o executado trouxe diversas imagens demonstrando a ocupação do imóvel com fins de moradia, corroboradas por faturas de água e luz indicando o consumo regular e variável dos serviços públicos. Ademais, de se ressaltar que o executado foi citado no local e, apesar de as últimas faturas se referirem ao ano de 2021, recentemente, foi intimado no mesmo imóvel (seq. 153.1), o que confirma a ocupação e regular e permanente do imóvel a título de moradia. Assim, com fundamento na Lei 8.009/1990, acolho a arguição de impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula 11.396 do CRI de Uraí/PR. Também deve ser acolhida a arguição de impenhorabilidade da caminhonete Ford/F1000, uma vez que as imagens acostadas ao processo comprovam que é útil ao exercício da profissão de agricultor do executado, protegida, portanto, pelo inc. V do art. 833 do CPC. Vale destacar que as imagens revelam não se tratar de uma caminhonete puramente de passeio, mas preparada especificamente para o transporte de carga compatível com a atividade rural desempenhada pelo executado. Não há, ademais, notícia de outros veículos que possam substituir esse modelo específico, sendo o único automóvel de propriedade do executado, conforme diligência via Renajud à seq. 67.1. Preclusa a presente decisão, promova-se o levantamento da penhora e do bloqueio sobre o veículo. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Não obstante rejeitada a arguição de impenhorabilidade dos outros dois imóveis penhorados, diante da alegação do executado de que são utilizados por seus irmãos para fins de moradia, deve o exequente, desde logo, providenciar a intimação desses coproprietários a respeito da penhora para que se manifestem e, eventualmente, apresentem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar a prática de atos inúteis como a avaliação e designação de leilão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 11:30
Confirmada
25/01/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:12
Deferimento em Parte
24/01/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:13
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Manifeste-se a exequente sobre as razões e documentos contidos à seq. 200. Após, voltem para decisão a respeito da arguição de impenhorabilidade. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:11
Mero expediente
09/11/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:38
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU “A proteção da impenhorabilidade do bem de família, concedida pela Lei 8.009/1990, impõe ao devedor o ônus da prova quanto à condição de moradia permanente do devedor ou da entidade familiar (...)” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1036083-3 - Pato Branco - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 05.11.2014). Da mesma forma, a impenhorabilidade do veículo requer a demonstração da indispensabilidade do uso do bem para o exercício da profissão (TJPR - 11ª C.Cível - 0015225-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.06.2022). Diante disso, faculto ao executado complementar a documentação apresentada, colacionando aos autos documentos comprobatórios da condição de moradia dos imóveis (tais como contas de luz e de gás, de TV à cabo, de telefone ou internet, boletos endereçados àquela localidade, declaração de vizinhos, etc.), e do efetivo uso e indispensabilidade do veículo para o exercício da profissão. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:51
Mero expediente
30/08/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:27
Confirmada
23/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU A respeito do alegado pela parte executada (seq. 190.1), em atenção ao disposto no artigo 10, do CPC, faculto manifestação do exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:05
Mero expediente
08/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:07
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:05
Confirmada
08/06/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Expeça-se mandado de avaliação em face dos imóveis penhorados, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC), conforme pedido de seq. 176.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 09:18
Confirmada
30/05/2022, 09:11
Remessa (em diligência)
29/05/2022, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 23:48
Mero expediente
24/05/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:04
Confirmada
06/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:59
Documento (Certidão)
26/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:38
Confirmada
21/03/2022, 11:33
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Intime-se o cônjuge do executado, conforme requerido na seq. 154.1 e nos termos da decisão que deferiu a penhora (seq. 132.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:14
Ato ordinatório
11/03/2022, 11:14
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Mero expediente
07/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:45
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:14
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:10
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 14:00
Ato ordinatório
01/02/2022, 14:00
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:59
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:00
Confirmada
21/01/2022, 11:56
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, das frações ideais pertencentes aos executados nos imóveis indicados pelo exequente (seq. 130). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em trinta dias. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
22/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:49
Confirmada
21/12/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 13:35
deferimento
17/12/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:06
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:35
Confirmada
18/11/2021, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:24
Confirmada
20/10/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:13
Confirmada
18/10/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU 1. Quanto à alegação de seq. 102, anoto que descabe aos advogados destituídos do mandato no curso do processo postular reserva de verba honorária nos próprios autos quando há discordância entre as partes, devendo o debate deve ser relegado para ação autônoma, na qual poderá ser pleiteada indenização decorrente de eventual privação de honorários sucumbenciais. Neste sentido, o c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006).(...)” (AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014). Também o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER LITIGIOSO DA VERBA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.1. Impõe-se o indeferimento de pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo antigo procurador da parte exequente, quando verificado que, até o momento da revogação do mandato, não fora possível a satisfação da dívida executada, de modo que a verba honorária correspondente deve ser apurada em ação autônoma, sobretudo diante da existência de litígio acerca da matéria.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0025009-45.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.08.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS À PROCURADORA DESTITUÍDA NO CURSO DA DEMANDA.1. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE A ADVOGADA, QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE, POSTULAR RESERVA DE VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0042259-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 10.05.2020) “Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Pedido de reserva de honorários contratuais e de sucumbência. Juntada de contrato antes da expedição do alvará que se pretende deduzir a quantia. Possibilidade. Revogação de mandato à advogada. Impossibilidade de reserva. Advogada que deverá buscar o ressarcimento por meio de ação própria. Erro material e reformatio in pejus não configurados. Inconformismo com a solução adotada no aresto. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. Prequestionamento obstado.Declaratórios rejeitados.1. Nos casos em que existe discussão entre a parte e o seu patrono, pacificou-se o entendimento pelo c. Superior Tribunal de Justiça que não é possível efetuar a reserva de valores correspondentes a honorários contratuais nos próprios autos em que atuou, afastando a regra prevista no §4º do artigo 22 da Lei 8906/1994.2. O fato de ter sido revogado o mandato outorgado à apelante impede que esta receba, nos mesmos autos em que atuou, os honorários de sucumbência aos quais faria jus. Para tanto, deverá ajuizar ação autônoma em face de seu antigo cliente, pleiteando indenização em decorrência de ter sido privada do recebimento dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0011845-29.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020). 2. Indefiro o pedido de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Em seu endereço eletrônico na web[1], o Conselho Nacional de Justiça explica que: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Nota-se, como descrito, que o sistema não contém dados de valores, movimentações ou saldos de contas/aplicações. Assim, como não há nos autos nos autos qualquer indício de ocultação de patrimônio do executado, a consulta não traria qualquer resultado prático. Ainda que se descobrisse que o devedor administra contas de terceiros, nenhuma irregularidade haveria nisso e nada se poderia fazer visando a satisfação do crédito exequendo. Neste exato sentido já se manifestou o Eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONSULTA DE INFORMAÇÕES DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. MEDIDA QUE, À MÍNGUA DE QUALQUER INDÍCIO DA PRÁTICA DE FRAUDE, NÃO TRARIA QUALQUER UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1499136-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 14.09.2016). Ressalte-se que os vínculos que o executado mantém pessoalmente com instituições financeiras são alcançados pelas consultas ao sistema sisbajud. 3. Também indefiro a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto a diligência se encontra ao alcance da parte interessada. 4. Defiro, por outro lado, a indisponibilidade de bens requerida. O objetivo da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como indica o art. 2º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é, dentre outros, a recepção e divulgação aos usuários do sistema das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. Trata-se, portanto, de medida severa e excepcional, capaz de exorbitar o crédito exequendo. Em razão disso a utilização do sistema deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente se justificando depois de esgotadas diligenciais ordinariamente empregadas na busca de bens. Nesse sentido, o C. STJ editou o enunciado de súmula n. 560 definindo requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em sede de execução fiscal: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (destaquei – Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). Referido entendimento, conquanto não trate de situação idêntica, fornece parâmetros para análise do cabimento ou não de remessa de informações de indisponibilidade indistinta de bens. A propósito: “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Confissão de Dívida – Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados – Central Nacional de Indisponibilidade de bens – Provimento 39/2014 do CNJ – Admissibilidade – Requisitos necessários para o seu deferimento – Preenchimento – Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados – Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor – Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2173255-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016). No caso sob análise foram esgotadas as diligências cabíveis para localização e execução de bens do executado (porquanto realizada busca via bacenjud, renajud e infojudi). Diante disso, acolho o pedido formulado. Promova-se a indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), independente do recolhimento de custas aos cartórios respectivos (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ). 5. Expeça-se ofício ao CENSEC para a finalidade postulada (seq. 102.1). 6. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 102.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto [1] (Http://www.cnj.jus.br/sistemas/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen, - acesso em 12/01/2018)
18/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 13:51
Confirmada
16/10/2021, 13:50
Confirmada
16/10/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:43
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:41
Outras Decisões
27/09/2021, 21:16
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 07:57
Ato ordinatório
20/09/2021, 17:49
Ato ordinatório
20/09/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 15:55
Confirmada
12/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:17
Confirmada
23/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:53
Documento (Ofício)
12/08/2021, 17:53
Documento (Certidão)
12/08/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:23
Confirmada
28/07/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:11
Confirmada
07/05/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:01
Confirmada
31/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 00:11
Confirmada
27/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU 1. Defiro a penhora de eventual saldo que a executada possua perante o programa Nota Fiscal Paranaense (seq. 72.1), pois equivalente à penhora de dinheiro, o qual encabeça a ordem preferencial prevista nos incisos do art. 835, CPC. Oficie-se à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que informe a existência de eventual crédito oriundo do programa Nota Fiscal Paranaense em nome da executada, bem como promova o bloqueio do valor porventura disponível, impedindo a transferência até ulterior ordem. 2. Oficie-se ao SNCR – SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL para os fins colimados no item “b” da petição retro (seq. 72.1). 3. O objetivo da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como indica o art. 2º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é, dentre outros, a recepção e a divulgação aos usuários do sistema das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. De se observar, por conseguinte, se tratar de medida que deve ser considerada como severa e excepcional, porquanto atingirá patrimônio indistinto, podendo até mesmo exorbitar o crédito exequente. Justamente por isso é que a utilização do sistema, embora confira maior agilidade na satisfação do credor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente se justificando, então, depois de esgotadas as diligenciais ordinariamente empregadas na busca de bens. A propósito, o C. STJ editou o enunciado de súmula n. 560 definindo requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em sede de execução fiscal: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (destaquei – Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). Referido entendimento, conquanto não trate de situação semelhante, fornece parâmetros para análise do cabimento ou não de remessa de informações de indisponibilidade indistinta de bens. Neste sentido: “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Confissão de Dívida – Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados – Central Nacional de Indisponibilidade de bens – Provimento 39/2014 do CNJ – Admissibilidade – Requisitos necessários para o seu deferimento – Preenchimento – Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados – Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor – Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO” (destaquei – TJSP; Agravo de Instrumento 2173255-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016). Dessa forma, a hipótese é de, ao menos por ora, indeferimento da pretensão, uma vez não esgotadas as demais diligências cabíveis para localização e execução de bens. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:47
Mero expediente
10/02/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:35
Confirmada
17/12/2020, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:22
Confirmada
01/12/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:43
deferimento
30/11/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:21
Documento (Certidão)
18/08/2020, 12:20
Apensamento
17/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 19:42
Ato ordinatório
03/06/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2019, 09:15
Ato ordinatório
29/08/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 19:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 08:59
Ato ordinatório
05/08/2019, 12:29
Ato ordinatório
05/08/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:21
deferimento
09/07/2019, 19:50
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 09:54
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 08:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 08:02
Distribuição (sorteio)
12/06/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)