Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060866-81.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.970,21 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CANDIDO SALVADOR E CIA LTDA Apesar de devidamente intimada a promover o regular andamento ao feito (AR de seq. 116.1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (decurso de prazo de seq. 117), motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inc. III, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Eventuais custas remanescentes são de responsabilidade da parte autora, nos termos do § 2º, parte final, do art. 485, CPC. Caso existentes, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento. Sem condenação em honorários, porquanto a parte contrária sequer foi citada. Oportunamente, satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 13 de julho de 2022. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 13:51
Abandono da causa
13/07/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060866-81.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.970,21 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CANDIDO SALVADOR E CIA LTDA Apesar de devidamente intimada a promover o regular andamento ao feito (AR de seq. 116.1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (decurso de prazo de seq. 117), motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inc. III, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Eventuais custas remanescentes são de responsabilidade da parte autora, nos termos do § 2º, parte final, do art. 485, CPC. Caso existentes, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento. Sem condenação em honorários, porquanto a parte contrária sequer foi citada. Oportunamente, satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 13 de julho de 2022. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 13:51
Abandono da causa
13/07/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 09:38
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:17
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:23
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060866-81.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.970,21 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): CANDIDO SALVADOR E CIA LTDA Defiro a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio, conforme requerido (seq. 87.1). Assinalo que para a validade de tal ato, a carta de citação deve ser direcionada à “pessoa jurídica na pessoa de seu sócio”, e não diretamente ao sócio, sem as ressalvas de que está recebendo o mandado em nome da pessoa jurídica. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:18
Mero expediente
07/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:54
Recebimento
23/02/2022, 08:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2022, 08:37
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:00
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:45
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:40
Confirmada
07/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060866-81.2018.8.16.0014 Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1], vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013, da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. Assim, por se tratar de competência absoluta, podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. III. Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos. Se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (br) [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:44
Incompetência
27/07/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:02
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:37
Confirmada
23/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:45
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:55
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 20:12
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:42
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:25
Confirmada
28/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:08
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:27
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:02
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:38
Ato ordinatório
29/02/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:13
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:38
Ato ordinatório
25/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:56
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:41
Mero expediente
28/03/2019, 11:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2019, 15:51
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:27
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:27
Ato ordinatório
28/01/2019, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:24
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:14
Mero expediente
14/09/2018, 19:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:41
Documento (Informações)
30/08/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)