Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
PAULO SERGIO LOURENCO
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO MELHADO RUIZ
OAB/PR 8640·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/03/2026, 10:28
Documento (Informações)
10/03/2026, 15:37
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:20
Confirmada
27/01/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:15
Confirmada
18/11/2025, 16:53
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 09:40
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Confirmada
14/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2025 (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2025 (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2025 (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:55
Trânsito em julgado
03/09/2025, 17:54
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Confirmada
20/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO
Vistos, etc. 1. Seq. 266: HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA e PAULO SERGIO LOURENCO, nos termos dos artigos 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre-se observar que antes de pugnar pela desistência da execução, a parte exequente realizou diversas diligências para satisfação de seu crédito, entretanto, sem êxito. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, aliado ao tempo de trâmite da ação desde a sua origem e ao dispêndio de novas custas para diligências que provavelmente serão frustradas decidiu a parte desistir do crédito perseguido. Ou seja, o pleito de desistência do feito foi motivado exclusivamente pela ausência de bens dos devedores, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade na fixação do ônus de sucumbência. Conforme orientação pacífica do STJ “a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada”. (AgInt no AgInt no AREsp 1713742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021). Ainda, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO EMANADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1675741/PR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CREDOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. (REsp. 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011593-80.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.04.2024) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001166-20.1994.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022). Assim, a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios e despesas processuais. Custas remanescentes pela parte executada. 2. Seq. 267: Ainda, a despeito do pedido de extinção do feito com relação ao crédito principal, requereu a parte exequente o prosseguimento da execução com relação à verba honorária devida pela parte executada. A verba honorária, contudo, embora seja de titularidade dos procuradores, é acessória à execução e decorre do pagamento do principal – inclusive se o pagamento houver sido parcial: (...) Os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução e, como tal, não podem sobrepujar a preferência do principal. Ou seja, decorrem do pagamento do principal, de forma que, não saldada a dívida executada, não há que se cogitar em honorários. Afinal, a execução tem por objetivo a cobrança de dívida pelo devedor, sendo os honorários sucumbenciais, pagos pelo devedor, a consequência do êxito processual. Não pode haver êxito na cobrança dos honorários sem o devido êxito na cobrança. Quando o êxito for parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão também na mesma proporção. Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020801-18.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020). Desse modo, diante da extinção da execução relativa ao pagamento do principal, fica impossibilitado o prosseguimento com relação à verba assessória. Indefiro, portanto, o pedido. 3. No mais, certifique a Secretaria a existência de eventuais bloqueios, restrições ou penhora nos autos. Em caso positivo, promova-se o oportuno levantamento. 4. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. P. R. I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:33
Desistência
08/07/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:25
Confirmada
31/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:36
Confirmada
02/02/2025, 00:18
Confirmada
02/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplente, conforme convênio (Serasajud), certificando nos autos a diligência. Anote-se na capa dos autos a efetivação da restrição. Esclareço a parte exequente, por oportuno, que eventuais prejuízos causados ao executado no que se refere à anotação são de sua exclusiva responsabilidade, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, CPC. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:04
Mero expediente
21/01/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO 1. Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática de ordens (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito devidamente atualizado. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 3.1 Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado que trata o item 3.1 dessa decisão, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 7. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC - ou, tratando-se de cumprimento de sentença, na forma do contido no art. 525, §11º, do CPC - para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:31
Confirmada
11/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:36
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO Intime-se a parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de ser reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação de multa de 5% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Confirmada
30/07/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:53
Mero expediente
29/07/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:32
Confirmada
15/04/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO O pedido de suspensão da CNH e passaporte deve ser indeferido, visto que é medida absolutamente desproporcional, que atinge indevidamente a pessoa do devedor e não o seu patrimônio. A medida pretendida ensejaria verdadeiro retrocesso aos primórdios do processo de execução, o que não se pode admitir, sob pena de violação, inclusive, à Constituição Federal. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 15:13
Indeferimento
30/03/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:00
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:27
Confirmada
29/11/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:31
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:52
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:23
Confirmada
08/10/2023, 00:06
Confirmada
08/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:43
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, formulado na seq. 211, a fim de obter informações quanto à existência de vínculo empregatício/apresentação dos rendimentos da parte, já que tal medida seria inócua ao prosseguimento da execução. O salário, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme art. 833, inciso IV, do CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:07
Indeferimento
03/07/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:01
Confirmada
12/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO Considerando a finalidade indicada pela parte, aguarde-se a integração completa do sistema SNIPER para a realização da consulta pretendida. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 dias. Int. e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:18
Mero expediente
28/02/2023, 19:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 17:33
Confirmada
26/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:23
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:12
Confirmada
25/11/2022, 11:07
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:48
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:30
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:10
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO Sequencial: SEQ.: 178.1 MCLEEFLB - Execução Extrajudicial - Fluxo Bens Deliberação Incidental: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos ((e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:53
deferimento
16/09/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:18
Confirmada
02/08/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:16
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:02
Confirmada
07/06/2022, 00:08
Confirmada
07/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:47
Confirmada
21/04/2022, 00:01
Confirmada
21/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO Defiro a indisponibilidade de bens em nome da parte executada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 17:51
Mero expediente
02/04/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:14
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, formulado na seq. 148, a fim de obter informações quanto à existência de vínculo empregatício/apresentação dos rendimentos da parte, já que tal medida seria inócua ao prosseguimento da execução. O salário, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme art. 833, inciso IV, do CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:37
Indeferimento
07/03/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:21
Confirmada
26/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:47
Documento (Certidão)
06/12/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:58
Confirmada
22/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:40
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO Cumpra-se conforme determinado em comando judicial de mov. 121.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:58
Mero expediente
02/09/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:32
Confirmada
05/08/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033199-67.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033199-67.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.809,61 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MILKTEC TECNOLOGIA E ALIMENTOS LTDA PAULO SERGIO LOURENCO I. Defiro o pedido (seq. 113.1) de penhora em ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias do executado, através do sistema SisbaJud, até o limite do crédito devidamente atualizado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. II. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. III. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser transferido o valor para conta vincula ao juízo, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, §5º, CPC, nos termos dos Art. 384 e 385 do CN. IV. Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. V. Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:29
deferimento
29/07/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:05
Confirmada
27/07/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 11:31
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:33
Por decisão judicial
09/06/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2019, 00:55
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:16
Por decisão judicial
23/11/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:56
deferimento
01/11/2018, 09:58
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:57
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2018, 00:49
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:58
Por decisão judicial
21/08/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:02
Mero expediente
24/07/2017, 09:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:04
Mero expediente
17/04/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 09:13
Remessa (em diligência)
07/12/2016, 10:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 11:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 11:40
Desarquivamento
21/09/2016, 00:24
Decurso de Prazo
29/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 13:54
Ato ordinatório
21/08/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 10:40
Provisório
20/08/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 15:30
Mero expediente
14/08/2015, 18:30
Conclusão (para despacho)
20/07/2015, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 12:21
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 10:24
Documento (Certidão)
07/07/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)