Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001771-23.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001771-23.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.152,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA MARCELO WASLOW DYBAS Primeiramente, advirto que este juízo não comunga com pedidos reiterados de pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a parte exequente promover todos os atos que estão em seu alcance em busca da satisfação do crédito. Consoante o pronunciamento da Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112943-MA, DJe 23/22/2010, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização de bens do devedor, para deferir a penhora online, via BACENJUD, ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD, INFOJUD e DOI). Nessa perspectiva, não há vedação legal à renovação de pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, como RENAJUD, INFOJUD e DOI, porque, ao lado do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, quando as medidas constritivas promovidas pelo Juízo, por via eletrônica, restam infrutíferas, como ocorre no caso em apreço, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas.3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via BACENJUD um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano.5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) Desta forma, mesmo o argumento simplista de que a executada poderá vir a receber determinado montante, a qualquer momento, não pode ser acolhido, sob pena de subverter o princípio da utilidade dos atos processuais. Assim, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em dez dias. Caso não o faça, determino a suspensão dos autos por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito