Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
ADAMA BRASIL S/A
CNPJ
Autor
EDSON PIZZO FILHO
CPF
Reu
JOSé CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO
CPF
Reu
LUCIANO DE PADUA CINTRA
CPF
Reu
RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
OAB/RS 18660·CPF·Representa: Autor
DEBORA DOS SANTOS VIANA
OAB/SP 376597·CPF·Representa: Autor
LUCAS CALIXTO ESCORPIONI
OAB/SP 392995·CPF·Representa: Autor
VALERIO CATARIN DE ALMEIDA
OAB/SP 168385·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA LORENCETTI FERREIRA
OAB/SP 227544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:24
Confirmada
13/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte EXEQUENTE, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov.826, pelo período de 30 (trinta) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:40
deferimento
02/03/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:31
Confirmada
13/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte EXEQUENTE, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov.821, pelo período de 10 (dez) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte EXEQUENTE, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov.821, pelo período de 10 (dez) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:00
deferimento
01/12/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:51
Confirmada
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:55
Documento (Certidão)
28/08/2025, 09:48
Documento (Certidão)
28/07/2025, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 18:39
Confirmada
26/06/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:11
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:05
Confirmada
28/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:33
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:37
Documento (Certidão)
15/01/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:45
Confirmada
18/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:45
Confirmada
05/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:29
Por decisão judicial
01/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:13
Confirmada
04/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES A executada RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES requer desbloqueio de contas por se tratarem de reservas pessoais acumuladas durante vinte anos de trabalho, razão que torna as quantias impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC (mov. 771). Intimada, a exequente alega que inexiste indício de impenhorabilidade do valor constrito há praticamente 03 (três) anos (mov. 780). Pois bem. Os valores em destaque foram bloqueados em julho de 2019 e transferidos para conta judicial em dezembro de 2020 (mov. 385). A executada foi intimada (mov. 408/411/413/424) em 28/12/2020 a respeito da penhora dos valores encontrados em busca ao sistema BACENJUD e não se manifestou sobre o tema. Não há qualquer justificativa para, neste momento, discutir eventual impenhorabilidade já que há muito tempo decorreu prazo para tal manifestação (artigos 841 e 854, §3º do CPC). Além do mais, nenhum documento hábil foi carreado aos autos a fim de corroborar a tese de impenhorabilidade. Conforme já decidido nos autos, a penhora de dinheiro online é meio preferencial de constrição, nos moldes do art. 835, I do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 780. No mais, consoante disposto na decisão de mov. 494, por força da decisão de mov. 45 do agravo por instrumento n. 0031459-38.2019.8.16.000 a presente execução segue suspensa até o cumprimento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial (referente aos autos nº 1005788-14.2018.8.26.0077, da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP). Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:48
Indeferimento
24/01/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:16
Documento (Acórdão)
08/12/2023, 10:57
Confirmada
05/12/2023, 00:14
Recebimento
29/11/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I - Intime-se a parte exequente a respeito da petição de mov. 771, nos moldes dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. II - Após manifestação ou decurso, voltem conclusos com urgência. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:43
Mero expediente
23/11/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:10
Documento (Acórdão)
21/11/2023, 17:05
Recebimento
21/11/2023, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2023, 22:04
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 11:14
Confirmada
20/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:29
Documento (Acórdão)
09/10/2023, 14:27
Confirmada
07/10/2023, 00:09
Recebimento
03/10/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:49
Documento (Acórdão)
26/09/2023, 13:47
Recebimento
22/09/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:25
Confirmada
18/09/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:40
Confirmada
13/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 18:35
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:03
Confirmada
20/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES Considerando que permanece incólume a decisão do e. Tribunal de Justiça do Paraná de suspender a execução até o cumprimento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial, convém tratar a respeito do objeto da carta precatória de mov. 377, expedida para cumprimento em Brasilândia/MS. Conforme noticiado no mov. 726 e 730, a deprecata se encontra em fase de homologação de avaliação do imóvel, para consequente designação de hasta pública. O prosseguimento da deprecata afronta decisão do juízo ad quem e, ao mesmo tempo, é inviável a manutenção da carta suspensa no juízo deprecado. Assim sendo, determino a devolução da aludida carta precatória n. 0000716-29.2020.8.12.0030 da Vara Única da Comarca de Brasilância/MS sem cumprimento. Comunique-se via malote digital ou e-mail. Ainda, nos moldes da decisão em comento e do pleito do exequente de mov. 725, o presente feito permanece suspenso. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/08/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:44
Documento (Ofício)
09/08/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:02
Confirmada
10/07/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:43
Documento (Ofício)
04/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:47
Documento (Acórdão)
30/05/2023, 14:28
Confirmada
30/05/2023, 00:03
Recebimento
23/05/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:57
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:40
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 17:49
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – Os executados Edson, José Carlos e Raquel pediram o desbloqueio para licenciamento e circulação dos veículos registrados em seus nomes, visando cumprir o acórdão proferido no AI nº 00174307520228160000 (mov. 698). O exequente discordou do pleito, ao argumento de que a questão ainda não foi decidida em definitivo (mov. 701). Referido acórdão (nº 00174307520228160000) determinou de imediato o cumprimento ao deliberado no AI nº 0033496-67.2021.8.16.0000 (mov. 684.1), o qual “autorizou o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade do insurgente” (mov. 684.2). Tal insurgente/agravante é o executado LUCIANO DE PADUA CINTRA, cuja determinação do acórdão já foi cumprida nos autos (mov. 685). II – O acórdão proferido no AI 0033544-26.2021.8.16.0000, tendo por agravante o ora executado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, foi parcialmente provido para “autorizar o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade do agravante” (executado JOSÉ CARLOS - mov. 613.1). Os embargos declaratórios não foram providos pelo Juízo ad quem. O Recurso Especial não foi admitido, remanescendo pendente o julgamento do agravo em REsp, não dotado de efeito suspensivo. III – O acórdão proferido no AI n. 0033543-41.2021.8.16.0000, tendo por agravante o ora executado EDSON PIZZO FILHO foi parcialmente provido “para autorizar o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade do agravante” (executado EDSON PIZZO FILHO - mov. 614.1). Os embargos declaratórios não foram providos pelo Juízo ad quem. O REsp não foi admitido, remanescendo pendente o julgamento do agravo em REsp, não dotado de efeito suspensivo. IV – O acórdão proferido no AI n. 0049767-54.2021.8.16.0000 (tendo por agravante a ora exequente) manteve a decisão singular de mov. 533, ou seja, manteve o levantamento da restrição de circulação dos veículos de propriedade dos executados EDSON PIZZO FILHO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, LUCIANO DE PADUA CINTRA E RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES. Os embargos declaratórios não foram providos pelo Juízo ad quem. O REsp não foi admitido, remanescendo pendente o julgamento do agravo em REsp, não dotado de efeito suspensivo. V – Conforme consignado inclusive pelo Juízo ad quem no AI n. 0017430-75.2022.8.16.0000 (transitado em julgado em 23/11/2022), inexistem razões para aguardar o trânsito em julgado das decisões, eis que os recursos pendentes (agravo em REsp) não são dotados de efeito suspensivo e, além disto, o não cumprimento da ordem poderá ensejar, justamente, os prejuízos que aquele órgão colegiado buscou evitar, quais sejam, deterioração e depreciação dos veículos pela sua manutenção em depósito. VI – Em face do exposto, dê-se integral cumprimento aos acórdãos mencionados. VII – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:05
deferimento
15/02/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:13
Confirmada
03/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:30
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:58
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:06
Documento (Decisão)
28/11/2022, 16:05
Recebimento
23/11/2022, 12:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 18:34
Confirmada
01/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – Em atenção à petição de mov. 678.1, dê-se integral cumprimento ao acórdão proferido no recurso de AI 0017430-75.2022.8.16.0000 (mov. 27.1):
Diante do exposto, seja pela existência de ordem já proferida por este colegiado, seja pela ausência de prejuízos para o exequente, seja pela ausência de efeito suspensivo em embargos de declaração, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão objurgada e determinar que se dê imediato cumprimento ao deliberado no Agravo de Instrumento nº 0033496-67.2021.8.16.0000. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:38
deferimento
17/10/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 06:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 21:45
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:59
Confirmada
19/07/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – Em atenção à petição de mov. 665.1, esclareça-se que este Juízo já se manifestou sobre a matéria nos eventos 651 e 639, no sentido de aguardar o trânsito em julgado de todos os recursos interpostos. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:30
Mero expediente
06/07/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:07
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:59
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:41
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – Em atenção à petição de mov. 643.1, mantenho a decisão de mov. 639 por seus próprios fundamentos. Acrescento que, além da pendência do julgamento dos embargos declaratórios nos Agravos de Instrumentos indicados no “item II” da decisão de mov. 639, também pendente julgamento do Agravo de Instrumento indicado no “item I” da decisão de mov. 639 (cujo recurso foi recebido com efeito suspensivo – manteve restrição de circulação dos veículos). II – Para fins de organização do processo, rememoro todos os recursos de Agravo de Instrumento interpostos: 1) AI n. 0031459- 38.2019.8.16.0000 – contra decisão de mov. 57 – parcial provimento ao recurso para o fim de suspender a execução até o cumprimento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial; decisão objeto de Embargos Declaratórios, rejeitados; decisão objeto de REsp, não admitido; decisão objeto de agravo em REsp – aguarda julgamento; 2) AI n. 0049767-54.2021.8.16.0000 – contra decisão de mov. 533 (que deferiu o levantamento da restrição de circulação dos veículos dos executados LUCIANO e RAQUEL - mantendo restrição de transferência) – juízo ad quem deferiu a suspensão da decisão até julgamento do recurso (mov. 595.1). Decisão superior já cumprida (mov. 594, 596/597) – recurso ainda não julgado no mérito; 3) Contra a decisão de mov. 494 (que indeferiu pedido de levantamento das penhoras), os executados interpuseram os seguintes Agravos de Instrumento: a) O AI n. 0033544-26.2021.8.16.0000 foi parcialmente provido “para autorizar o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade” do executado JOSÉ CARLOS (mov. 613.1) – pendente julgamento do recurso de Embargos Declaratórios; b) O AI n. 0033543-41.2021.8.16.0000 foi parcialmente provido “para autorizar o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade” do executado EDSON PIZZO FILHO (mov. 614.1) – pendente julgamento do recurso de Embargos Declaratórios; c) O AI n. 0033496-67.2021.8.16.0000 foi parcialmente provido “para autorizar o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade” do executado LUCIANO DE PADUA CINTRA – pendente julgamento do recurso de Embargos Declaratórios. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 19:33
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Indeferimento
29/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:25
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:06
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – A decisão de mov. 533, que deferiu o levantamento da restrição de circulação dos veículos dos executados LUCIANO e RAQUEL (mantendo restrição de transferência) foi objeto do recurso de agravo de instrumento (AI n. 0049767-54.2021.8.16.0000), cujo juízo ad quem deferiu a suspensão da decisão até julgamento do recurso (mov. 595.1). Decisão superior já cumprida (mov. 594, 596/597). II – Contra a decisão de mov. 494.1 os executados também interpuseram agravo de instrumento: a) - O AI n. 0033544-26.2021.8.16.0000 foi parcialmente provido “para autorizar o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade” do executado JOSÉ CARLOS (mov. 613.1); b) - O AI n. 0033543-41.2021.8.16.0000 foi parcialmente provido “para autorizar o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade” do executado EDSON PIZZO FILHO (mov. 614.1); c) - O AI n. 0033496-67.2021.8.16.0000 foi parcialmente provido “para autorizar o magistrado de primeiro grau a levantar a restrição de circulação (e licenciamento) que recai sobre os veículos penhorados, de propriedade” do executado LUCIANO DE PADUA CINTRA. III – Os executados pediram o cumprimento dos acórdãos. Considerando que ainda pendente julgamento de embargos de declaração em todos os acórdãos, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:32
Mero expediente
08/03/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:40
Documento (Decisão)
08/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 23:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:49
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:25
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:05
Confirmada
06/02/2022, 00:56
Confirmada
06/02/2022, 00:56
Confirmada
06/02/2022, 00:52
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:47
Confirmada
01/02/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 21:23
Confirmada
26/01/2022, 21:12
Documento (Acórdão)
05/01/2022, 13:37
Documento (Acórdão)
05/01/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:48
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:43
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 18:10
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Confirmada
07/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES Cumpra-se com urgência a decisão proferida no Agravo de Instrumento vinculado a este processo, juntando-se cópia da referida decisão a estes autos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2021. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:04
Documento (Decisão)
27/08/2021, 09:36
Mero expediente
26/08/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 18:12
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:33
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 20:00
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:18
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:15
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:15
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 17:33
Documento (Ofício)
30/07/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 19:31
Confirmada
27/07/2021, 00:28
Confirmada
27/07/2021, 00:27
Confirmada
27/07/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:16
Confirmada
24/07/2021, 00:42
Confirmada
24/07/2021, 00:41
Confirmada
24/07/2021, 00:41
Confirmada
24/07/2021, 00:41
Confirmada
24/07/2021, 00:41
Confirmada
24/07/2021, 00:41
Confirmada
24/07/2021, 00:40
Confirmada
24/07/2021, 00:40
Confirmada
24/07/2021, 00:40
Confirmada
24/07/2021, 00:40
Confirmada
24/07/2021, 00:40
Confirmada
24/07/2021, 00:40
Confirmada
24/07/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 521.1), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão de mov. 494.1, reputando-a omissa. Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. O que a parte pretende é obter a modificação da decisão conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, posto que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV). II – LEVANTAMENTO PENHORAS: Conforme já decidido no evento 494.1, “devem ser mantidas todas as penhoras realizadas nos autos”. O executado LUCIANO pediu o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre os veículos de sua propriedade, mantendo-se o bloqueio para transferência (evento 495). A executada RAQUEL, igualmente, pediu a liberação para circulação do veículo Placas GIZ-2497, Marca/Modelo I/Ford Focus TI AT 2.0HC, Ano/Modelo 2016/2016 (evento 496). A parte exequente exerceu o contraditório no evento 526.1. Não vislumbro óbice ao pedido dos devedores, já que a manutenção da restrição de transferência é suficiente para impedir atos de alienação ou oneração dos bens, situação que garante/protege o crédito aqui perseguido pela parte exequente. Desta forma, defiro o pedido dos executados, para o fim de determinar o levantamento da restrição exclusivamente no que toca à circulação que recai sobre os veículos de propriedade do executado LUCIANO e sobre o veículo retro indicado de propriedade da executada RAQUEL, devendo ser mantida a restrição de transferência de todos eles. III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:10
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:03
Documento (Ofício)
07/07/2021, 17:38
Indeferimento
01/07/2021, 08:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:28
Confirmada
18/06/2021, 00:11
Confirmada
18/06/2021, 00:11
Confirmada
18/06/2021, 00:11
Confirmada
18/06/2021, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 19:07
Confirmada
08/06/2021, 15:07
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:12
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:39
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:33
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:28
Confirmada
31/05/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – Em atenção à petição de mov. 497.1, registro que a questão da suspensão da execução já foi analisada pelo Juízo ad quem, competindo a este Juízo singular o cumprimento da decisão superior, nos termos consignados na decisão de mov. 494.1. II – Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação aos petitórios dos eventos 495 e 496, nos quais os executados pleiteiam o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre os veículos, mantendo-se o bloqueio para transferência. III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – Os executados pleitearam a suspensão desta execução e cancelamento/liberação das penhoras (eventos 453, 470, 471 e 474). A parte exequente exerceu o contraditório nos eventos 483 e 484. II – A decisão de mov. 57 foi objeto do recurso de agravo de instrumento (n. 0031459-38.2019.8.16.0000), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. No mérito, o recurso foi parcialmente provido para o fim de “suspender a execução até o cumprimento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial” (mov. 45 do recurso). O acórdão foi objeto do recurso de embargos declaratórios, rejeitado pelo Juízo ad quem (mov. 27 – ED1), cuja decisão foi alvo de Recurso Especial, inadmitido pelo tribunal superior. Ainda pendente o trânsito em julgado. Logo, assiste parcial razão a parte executada, impondo-se a suspensão do processo na forma determinada pelo Tribunal Superior, porém, devem ser mantidas todas as penhoras realizadas nos autos, eis que o acórdão ateve-se exclusivamente a suspender a execução até o cumprimento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial (da empresa afiançada USINA CLEALCO S.A). Inexiste qualquer determinação para liberação das penhoras. Inclusive, o Relator do agravo de instrumento, em seu voto, ressaltou: “De outro lado, tem-se que não é o caso de extinção da execução, mas sim de suspensão. Em tese, é possível que os garantidores venham novamente a ficar responsáveis pelos débitos da recuperanda, tendo em conta o disposto no art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, pelo qual, uma vez decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições igualmente contratadas. Inclusive, tal possibilidade foi ressaltada na cláusula 7.1 do Plano de Recuperação Judicial: [...]” Cumpra-se a determinação contida no acórdão. Comunique-se, se for o caso, os Juízos deprecantes, cujas precatórias foram expedidas visando avaliação e praceamento dos bens. III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Mero expediente
23/05/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:01
deferimento
17/05/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:31
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:44
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:53
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:16
Confirmada
13/05/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:23
Confirmada
10/05/2021, 00:12
Confirmada
10/05/2021, 00:12
Confirmada
10/05/2021, 00:11
Confirmada
10/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – Aguarde-se decurso do prazo da intimação da exequente de mov. 472. II – Intime-se a parte exequente acerca das petições dos eventos 470, 471 e 474, a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. III – Retornem conclusos para análise das petições dos eventos 453, 470, 471 e 474 apenas depois de exercido o contraditório pela parte exequente, em respeito aos artigos 9° e 10, ambos do CPC, a fim de evitar tumulto processual. IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
09/05/2021, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:13
Mero expediente
07/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:27
Confirmada
05/05/2021, 17:20
Confirmada
04/05/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:10
Confirmada
29/04/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de mov. 453, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Após, retornem conclusos para análise do pleito formulado na petição de mov. 453. III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Confirmada
24/04/2021, 01:14
Confirmada
24/04/2021, 01:14
Confirmada
24/04/2021, 01:14
Confirmada
24/04/2021, 01:13
Confirmada
24/04/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:25
Mero expediente
23/04/2021, 17:11
Confirmada
22/04/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068273-41.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068273-41.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.075.052,75 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EDSON PIZZO FILHO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO LUCIANO DE PADUA CINTRA RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES I – O pedido de liberação para o licenciamento dos veículos penhorados nos autos já foi reiteradamente objeto de análise deste Juízo que, inclusive, condenou a parte executada ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa (mov. 329.1). II – O executado EDSON alega impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os n.°s 2.293, 2.295, 4.099, 4.556 e 36.071, ao argumento de que se tratam de bem de família indivisível (movs. 225 e 419). A parte exequente ofertou réplica no evento 235. A razão está com a parte exequente. Extrai-se da documentação colacionada pelo executado no seq. 225 que esta não faz prova das suas alegações. Aliás, o próprio executado é contraditório em suas afirmações, haja vista que mencionou que tais imóveis já lhe serviram de residência: Ocorre que os indigitados imóveis foram a residência dos executados, daí porque lhe deve ser estendida a qualidade de impenhorabilidade constituírem “bem de família”, conforme legislação e jurisprudência cristalizadas abaixo (grifo acrescentado – mov. 225., p. 2/9). De todo modo, registro que excetuando o imóvel matriculado sob o n° 36.071, todos os demais tratam de terreno urbano, sem quaisquer informações de benfeitorias ou construções/edificações havida em suas áreas, conforme constato das respectivas matrículas (eventos 1.24/1.27). E, quanto ao imóvel matriculado sob o n° 36.071, a despeito da existência de benfeitoria (mov. 1.32), o executado não obteve êxito em demonstrar sua utilização como moradia, ônus que lhe incumbia, reforçando que a própria parte afirmou que os imóveis “já foram” sua residência, tanto que o comprovante de residência de mov. 225.2 não é atual. Desta forma, ante o não reconhecimento dos imóveis como bens de família, indefiro o pedido de desconstituição das penhoras. III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:30
Indeferimento
12/04/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 01:04
Documento (Ofício)
29/03/2021, 16:08
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:10
Confirmada
14/03/2021, 00:59
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:57
Documento (Certidão)
03/03/2021, 18:55
Documento (Decisão)
03/03/2021, 16:52
Documento (Decisão)
03/03/2021, 16:51
Documento (Decisão)
03/03/2021, 16:48
Confirmada
02/03/2021, 00:10
Confirmada
02/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:25
Ato ordinatório
19/02/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:47
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 10:26
Confirmada
28/12/2020, 00:31
Confirmada
28/12/2020, 00:31
Confirmada
28/12/2020, 00:30
Confirmada
28/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:00
Confirmada
30/11/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:18
Documento (Ofício)
23/11/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:52
Expedição de documento (Carta precatória)
05/11/2020, 11:30
Expedição de documento (Carta precatória)
05/11/2020, 11:30
Documento (Certidão)
05/11/2020, 10:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:19
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:55
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:55
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:25
Remessa (em diligência)
11/08/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:28
Ato ordinatório
11/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:08
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:31
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 11:24
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:18
Mero expediente
13/02/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:49
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 09:41
Mero expediente
17/01/2020, 07:50
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:28
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 11:22
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 11:16
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 11:13
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 11:09
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 11:06
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 11:02
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:57
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:54
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:49
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:42
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:35
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:23
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:14
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:10
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:03
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:02
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:03
Documento (Certidão)
01/11/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:55
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:48
Mero expediente
14/10/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:07
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:31
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:41
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:06
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:06
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:39
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:01
Documento (Certidão)
13/09/2019, 11:01
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 20:05
deferimento
09/09/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 09:57
Remessa (em diligência)
16/08/2019, 09:45
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:44
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:43
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:40
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:39
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:38
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:35
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:34
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:30
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:24
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:21
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:14
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:13
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:11
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:06
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:04
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:03
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:30
Documento (Certidão)
15/08/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:32
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:28
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:35
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:54
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 21:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:54
Mero expediente
03/07/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 22:20
deferimento
11/06/2019, 17:03
Recebimento
07/06/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 09:55
Documento (Certidão)
12/04/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:53
Apensamento
23/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 12:56
Apensamento
14/01/2019, 10:56
Apensamento
14/01/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 12:22
Documento (Decisão)
05/11/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 11:01
Mero expediente
01/11/2018, 15:43
Documento (Ofício)
30/10/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:49
Expedição de documento (Carta precatória)
05/10/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta precatória)
05/10/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2018, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2018, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2018, 16:52
Ato ordinatório
03/10/2018, 09:32
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:45
Distribuição (sorteio)
02/10/2018, 16:37
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:33
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)