Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:26
Ato ordinatório
20/05/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:55
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:48
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:10
Confirmada
09/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1023) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Defiro a consulta no sistema do INSS (PREVJUD) a fim de verificar se a parte executada possui vínculo trabalhista ou recebe benefício previdenciário, e o respectivo valor da renda mensal, caso existente. 2. Defiro a busca patrimonial via sistema SNIPER, conforme requerido. 3. Defiro a consulta, via sistema INFOJUD, das funcionalidades DIMOF/DECRED, a fim de capturar eventuais declarações de operação de cartão de crédito e outras movimentações financeiras em nome da parte executada. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:32
Documento (Certidão)
28/04/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:30
deferimento
27/04/2026, 21:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:39
Confirmada
23/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1015) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:46
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:40
Confirmada
03/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1011) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2025, 09:37
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:16
Confirmada
08/12/2025, 00:14
Confirmada
08/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Defiro o requerimento de mov. 995.1. 1.1. Promova-se a consulta, via Sistema INFOJUD, das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, DITR, CPMF e DOI da parte executada. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1001) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:43
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:42
deferimento
26/11/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:05
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:27
Confirmada
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS Vistos e examinados. 1. No caso em análise, a insurgência da parte exequente não merece acolhimento. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil — impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos — não se restringe apenas à conta-poupança, mas alcança também outras modalidades de aplicações financeiras. A ratio legis da norma é a preservação de quantia mínima essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família, de modo que, ausente prova concreta de má-fé, abuso ou fraude na ocultação de patrimônio, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade. Assim, diante da inexistência de elementos que afastem a proteção legal, indefiro o pedido da parte exequente de penhora dos valores constritos, mantendo-se o reconhecimento da impenhorabilidade de acordo com a decisão de mov. 972. 2. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em quinze dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:02
Indeferimento
06/10/2025, 07:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:38
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS Vistos e examinados. 1. Certifique-se a Secretaria acerca da intimação de ambos os exequentes acerca da petição de impenhorabilidade, ao mov. 956. 2. Caso as partes não tenham sido intimadas, desde já determino a intimação. 3. Após, retornem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:42
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:40
Confirmada
03/09/2025, 10:08
Confirmada
03/09/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 2.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 5. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 6. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:13
Documento (Certidão)
02/09/2025, 17:13
Mero expediente
01/09/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS Vistos e examinados. 1. Consoante se denota do espelho da diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD (mov. 943.2), restou bloqueada a quantia de R$1.566,45 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) da parte executada. Dessa forma, o executado, no mov. 956, impugnou a penhora realizada, ao argumento de que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Pois bem. Explico que o presente Juízo adota o entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis as aplicações financeiras até 40 (quarenta) salários mínimos (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Destaque-se que a dita impenhorabilidade, consoante o entendimento do STJ, abrange valores depositados em diversas modalidades de contas, não se restringindo à conta-poupança, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO INFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou impenhorável a quantia depositada até o valor de 40 salários-mínimos. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a decisão monocrática proferida anteriormente, a qual se deu com base nos seguintes fundamentos: "(...) Ademais, cabe referir que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça." V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe em 2/8/2018). VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.169.474/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Assim, tendo em vista que não houve qualquer demonstração nos autos de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor a justificar a penhora em valores inferiores ao indicado, tem-se que a liberação da constrição é medida de rigor. Sobre isso, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Dessa forma, tendo em vista que a referida impenhorabilidade pode ser conhecida de ofício (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022), reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 943. 2.
Ante o exposto, promova-se a suspensão da ordem de reiteração de bloqueios (“teimosinha”), bem como a liberação da constrição sobre os valores bloqueados no mov. 943. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do retorno dos ofícios expedidos (movs. 960 e 965). 4. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 967). 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
14/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:12
deferimento
31/07/2025, 17:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:38
Confirmada
08/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:28
Confirmada
21/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 11:32
Confirmada
13/06/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 15:36
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:40
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 14:22
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:15
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:44
Confirmada
23/04/2025, 09:44
Confirmada
23/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS Vistos e examinados. 1. Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição de ofício a fim de obter as informações referentes aos contratos de alienação fiduciária (mov. 919.1). À Escrivania para que expeça as comunicações necessárias, conforme requerido. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 3.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 3.2. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:11
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:10
deferimento
15/04/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:08
Movimentação processual
01/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:26
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 09:32
Confirmada
17/03/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:57
Documento (Certidão)
16/03/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:31
Confirmada
05/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) INDEFERIDO O PEDIDO (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) INDEFERIDO O PEDIDO (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Indefiro o pedido retro (seq. 912.1) de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB, uma vez que a medida já foi realizada à seq. 379.1. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito j/r
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:06
Indeferimento
01/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:53
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:40
Confirmada
16/01/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:32
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Confirmada
03/12/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:47
Confirmada
19/11/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de consulta via sistema PREVJUD. Promova a Serventia a consulta junto ao sistema e junte protocolo de resposta em anexo. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta b
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:29
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:28
deferimento
12/11/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:38
Confirmada
23/10/2024, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 15:16
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:48
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:14
Confirmada
11/10/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:25
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 06:52
Confirmada
09/10/2024, 06:47
Confirmada
09/10/2024, 02:57
Confirmada
09/10/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS Vistos para decisão. 1. Defiro a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado, na forma requerida à seq. 862.1. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de seq. 864.1. À Serventia para que promova a consulta pleiteada por meio do sistema SNIPER, juntando aos autos o respectivo resultado. 2. Com a resposta, intime-se os exequentes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta b
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:06
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:05
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:04
deferimento
07/10/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:32
Confirmada
26/08/2024, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:57
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:08
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:43
Confirmada
15/07/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Tendo em vista o decurso do prazo para fins do art. 854, §2º e §3º, CPC, promova a Serventia a transferência do valor constrito à seq. 845, para conta judicial vinculada a fim de que seja gerado o respectivo código de identificação. 2. Sobre o pedido de levantamento de valores de mov. 848 da Hasse Advocacia, manifeste-se a parte exequente Banco do Brasil S/A no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:51
Outras Decisões
11/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:46
Confirmada
17/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:13
Confirmada
16/05/2024, 17:12
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:08
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 12:00
Confirmada
02/04/2024, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:21
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:21
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:21
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:17
Confirmada
06/03/2024, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:46
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:45
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 14:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:18
Confirmada
20/02/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:58
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:52
Confirmada
31/01/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:53
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:51
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:32
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 17:25
Confirmada
14/12/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de débito atualizada. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:36
Mero expediente
13/12/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:07
Confirmada
21/11/2023, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:16
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:16
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:12
Confirmada
18/09/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 18:36
Ato ordinatório
27/08/2023, 18:42
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 17:15
Confirmada
21/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:42
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:42
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:32
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:41
Confirmada
15/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:54
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:48
Confirmada
05/08/2023, 00:09
Confirmada
26/07/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 L Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. OSMAN LUIZ TOMASI apresentou impugnação à penhora realizada, ante o caráter alimentar da verba, bem como em razão de ser funcionário da empresa J Tomasi Ind. E com. De moveis – Eireli e não sócio, de modo que requer a revogação da ordem. Resposta dos exequentes junto ao mov. 770/772. DECIDO Em que pese as alegação do executado, não houve comprovação de que a parte não possuí vínculo societário com a empresa objeto da penhora de pró-labore. Isto porque, compulsando os autos, tem-se a resposta INFOJUD, na qual se verifica a ocupação do executado como proprietário de empresa: Consta ainda o vínculo com as empresas J. TOMASI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS e ULTRAMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. Assim, comprovada sua participação societária, cabível a penhora deferida anteriormente, conforme fundamentos da decisão de mov. 742.1. Além disso, conforme bem notado pelo exequente, o endereço da pessoa jurídica J. TOMASI é o mesmo da pessoa física OSMAN L. TOMASI, qual seja Rua Napoleão Laureano 44, Boqueirão, Curitiba/PR. Vejamos: Contrato de trabalho (mov. 756.5): Comprovante de residência (mov. 765.4): Ademais, a semelhança entre o sobrenome da empresa e do executado indica forte relação empresarial. Os holerites não comprovam, por si só, a ausência de recebimento de outros valores da empresa. Por fim, o percentual fixado não impacta na subsistência do executado, conforme já decidido, de modo que a penhora deve permanecer incólume. 2.
Diante do exposto, indefiro a impugnação apresentado junto ao mov. 765. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:04
Indeferimento
24/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Sobre o pedido apresentado junto ao mov. 765.1, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Confirmada
28/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:13
Mero expediente
27/06/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:29
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:07
Confirmada
09/06/2023, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:46
Confirmada
06/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:13
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Confirmada
26/05/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:34
Documento (Certidão)
25/05/2023, 13:34
Documento (Certidão)
24/04/2023, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:47
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Ante o resultado inexitoso das buscas de bens penhoráveis do Executado por meio dos sistemas conveniados, o Exequente Hasse Advocacia (mov. 733) pleiteia a penhora parcial de 30% (trinta por cento) do pró-labore pago pela empresa J. Tomasi Indústria e Comércio de Móveis ao Executado Osman Luiz. Alega a possibilidade da medida, tendo em vista que o crédito pretendido possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Decido. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de natureza salarial. Ainda, conforme determinado no parágrafo 2º do referido artigo, é certo que as verbas alimentarem enquadram-se nas exceções de impenhorabilidade. Contudo, o entendimento firmado pelo TJPR é de que os honorários advocatícios não compõem a exceção, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 1.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao analisar o Recurso Especial n. 1.815.055/SP, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2º do artigo 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.949.617/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Por outro lado, a impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma meramente literal, dissociada da realidade atual e da garantia do melhor interesse do credor, de modo que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, da efetividade da jurisdição e visando evitar o abuso de direito, excepcionalmente, a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que não comprometa o sustento do executado e de sua família. Compulsando os autos, verifico que o Executado declarou que recebeu a título de pró-labore em 2022 o montante de R$7.372,83, o que representa aproximadamente R$615,00 por mês (mov. 721.5). Nesse sentido, o pedido de penhora de 30% mostra-se oneroso, tendo em vista que obstaria a dignidade da pessoa humana e causaria danos irreparáveis à parte. Portanto, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, autorizo a penhora de 15% sobre o pró-labore pago pela empresa J. Tomasi Indústria (CNPJ 17.390.388/0001-87). 2. Oficie-se a empresa J. Tomasi Indústria e Comércio de Móveis, para que se abstenha de pagar 15% (quinze por cento) da verba líquida, considerando ainda os adiantamentos salariais indicados na resposta de ofício, diretamente ao devedor e os efetue em conta judicial vinculada a este juízo, com a respectiva comunicação acerca do depósito no prazo de 5 (cinco) dias, até a quitação do débito devidamente atualizado, incluídas as custas e despesas processuais. 2.1. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da planilha de débitos atualizada (mov. 739). 3. Do(s) termo(s) de depósito(s), lavre-se o auto de penhora e, após, intime-se o Executado para os devidos fins. 4. Por fim, aguarde-se a expedição e o retorno dos ofícios deferidos por meio do despacho de mov. 705. 5. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Confirmada
09/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:42
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:41
Deferimento em Parte
08/03/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de débito atualizada. 2. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Confirmada
03/02/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:59
Mero expediente
02/02/2023, 15:47
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:11
Confirmada
16/01/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:01
Documento (Certidão)
13/01/2023, 11:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
21/11/2022, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:58
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Confirmada
08/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:41
Confirmada
27/10/2022, 03:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:45
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:59
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Oficiem-se, conforme requerido - mov. 701, 703 e 704. 2. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Confirmada
18/10/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:53
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:53
Mero expediente
17/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:31
Confirmada
23/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:39
Confirmada
14/09/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:14
Confirmada
30/08/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:40
Documento (Certidão)
29/08/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:52
Confirmada
16/08/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:32
Confirmada
29/07/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 V Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Em se tratando de consulta ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), o acesso, efetivamente, depende de ordem judicial, razão pela qual se mostra possível a expedição do ofício. 2. Assim, defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, que constem o nome do executado. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:53
Documento (Certidão)
28/07/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:52
Mero expediente
20/07/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:36
Confirmada
23/06/2022, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:21
Confirmada
04/04/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 20:54
Documento (Certidão)
03/04/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:59
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:34
Confirmada
14/03/2022, 09:29
Confirmada
14/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 F Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS Defiro a inclusão dos executados nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, tal como autoriza o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:20
Documento (Certidão)
11/03/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:31
Mero expediente
09/03/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 23:59
Confirmada
04/03/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 08:13
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:56
Confirmada
22/02/2022, 10:05
Confirmada
22/02/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:11
Confirmada
21/02/2022, 10:17
Confirmada
21/02/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 F Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Oficie-se ao INSS, conforme requerido. 2. Após, defiro o pedido de suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme feito em petitório retro (mov.631.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:54
Documento (Certidão)
18/02/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:54
Mero expediente
17/02/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:34
Confirmada
25/01/2022, 09:07
Confirmada
24/01/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:02
Confirmada
17/11/2021, 17:38
Confirmada
12/11/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:28
Documento (Certidão)
11/11/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 13:06
Confirmada
03/11/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Polo Passivo(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Preliminarmente, é importante destacar que a consulta CENSEC é realizada pela própria parte no site mencionado. No caso em questão, como se trata de consulta ao MÓDULO CEP (Central de Escrituras e Procurações), o acesso, efetivamente, depende de ordem judicial, razão pela qual se mostra possível a expedição do ofício. 2. Assim, defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, que constem o nome dos executados, no período dos últimos 05 (cinco) anos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
03/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 15:57
Documento (Certidão)
02/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 15:54
Mero expediente
29/10/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:43
Confirmada
18/10/2021, 09:02
Confirmada
17/10/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:45
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:21
Confirmada
01/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Polo Passivo(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Encaminhe-se o ofício, diante do endereço informado. 2. Promova-se a pesquisa Infojud, referente as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, devendo ser juntado aos autos apenas a parte em que o contribuinte devedor relaciona seus bens. 3. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:24
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:23
Mero expediente
29/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:39
Confirmada
22/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:01
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 b Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Polo Passivo(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Oficie-se a instituição financeira a qual recaiu o bloqueio de seq. 572.1 a fim de que informe a este Juízo as movimentações da conta do executado, para ser possível averiguar acerca da impenhorabilidade ventilada na seq. 580.1. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:33
Confirmada
09/09/2021, 16:32
Confirmada
08/09/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:57
Confirmada
08/09/2021, 14:56
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:01
Confirmada
23/08/2021, 08:11
Confirmada
23/08/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 B Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Polo Passivo(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo RENAJUD. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:14
Documento (Certidão)
20/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:11
Mero expediente
19/08/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:00
Confirmada
02/08/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:17
Confirmada
30/07/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:11
Documento (Certidão)
29/07/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:57
Confirmada
29/07/2021, 16:56
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:05
Confirmada
21/07/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.457,02 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Polo Passivo(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Concedo efeito suspensivo à impugnação de mov. 541, a fim de que a decisão de mov. 531 apenas seja cumprida após a decisão da impugnação. 2. À Serventia para que observe a prerrogativa de prazo processual em dobro que a Defensoria Pública detém, nos termos do art. 186, CPC. 3. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de nulidade da citação, alegado pelo Executado no mov. 541. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Confirmada
20/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:18
Mero expediente
19/07/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:12
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 09:50
Confirmada
18/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento do petitório retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Confirmada
16/06/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:51
Documento (Certidão)
16/06/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:49
Determinação de Diligência
15/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:22
Confirmada
08/06/2021, 02:16
Confirmada
07/06/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:17
Documento (Certidão)
07/06/2021, 08:17
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 10:37
Documento (Certidão)
12/04/2021, 14:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:33
Confirmada
04/03/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$120.457,02 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. Promova-se as anotações necessárias nos autos tendo em vista o item 2 do despacho de seq. 503.1, bem como a petição juntada na seq. 514.1. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital expedido. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:41
Mero expediente
02/03/2021, 20:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:13
Documento (Certidão)
18/02/2021, 10:48
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:38
Confirmada
10/02/2021, 09:09
Confirmada
10/02/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011968-52.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011968-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$120.457,02 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): IVONETE LURDES PANISSOM TOMASI OSMAN LUIZ TOMASI ULTRAMAD FERRAGENS ACESSORIOS E LAMINAS 1. O pedido formulado junto ao petitório retro já foi analisado e indeferido, conforme consta do item 1 do despacho de seq. 467.1. 2. Habilite-se nos autos HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA para que busque a satisfação do débito perseguido. 3. Expeça-se edital de intimação para o cumprimento de sentença tendo em vista que as partes foram citadas por edital. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:53
Ato ordinatório
09/02/2021, 13:53
Ato ordinatório
09/02/2021, 13:53
Mero expediente
08/02/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 10:47
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:16
Confirmada
25/11/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 06:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:21
Mero expediente
12/11/2020, 16:19
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:28
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:17
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 22:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 22:21
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:18
Documento (Certidão)
13/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:16
Mero expediente
08/10/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:55
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:31
Mero expediente
05/08/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:52
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:36
Documento (Certidão)
06/07/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:35
Mero expediente
03/07/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 21:59
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:01
Documento (Certidão)
16/06/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:00
Mero expediente
15/06/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:50
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:23
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 08:23
Documento (Certidão)
12/05/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 08:22
Mero expediente
11/05/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:47
Mero expediente
24/04/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 20:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2020, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2020, 05:55
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:26
Documento (Certidão)
18/03/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:26
Mero expediente
17/03/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:45
Documento (Certidão)
09/12/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:32
Ato ordinatório
28/09/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:06
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:09
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2019, 18:52
Documento (Certidão)
01/09/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2019, 18:52
Mero expediente
29/08/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 08:48
Mero expediente
23/07/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 08:30
Mero expediente
06/06/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 07:47
Mero expediente
03/05/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:32
Documento (Certidão)
20/03/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 09:37
Documento (Certidão)
10/03/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 09:36
Mero expediente
08/03/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 08:39
Documento (Certidão)
07/02/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 08:38
Mero expediente
06/02/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:38
Mero expediente
04/12/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 09:55
Mero expediente
27/09/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:47
Mero expediente
23/08/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:46
Mero expediente
23/07/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:11
Mero expediente
11/05/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:49
Documento (Certidão)
09/04/2018, 14:49
Ato ordinatório
09/04/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 09:49
Mero expediente
14/02/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2017, 16:51
Ato ordinatório
13/11/2017, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/10/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:59
Documento (Certidão)
24/10/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:08
Documento (Certidão)
10/10/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:59
Mero expediente
06/10/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:00
Documento (Certidão)
18/09/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:26
Documento (Certidão)
28/08/2017, 17:26
Mero expediente
28/08/2017, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:05
Documento (Certidão)
09/08/2017, 17:05
Ato ordinatório
09/08/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 11:54
Documento (Certidão)
31/07/2017, 11:54
Mero expediente
28/07/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:30
Mero expediente
06/07/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 12:24
Documento (Informações)
15/05/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:22
Remessa (em diligência)
18/04/2017, 15:22
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
18/04/2017, 14:34
Mero expediente
11/04/2017, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:07
Documento (Certidão)
07/03/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:55
Mero expediente
27/01/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:36
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:44
Documento (Certidão)
15/09/2016, 15:44
Expedição de documento (Carta)
15/09/2016, 12:49
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:52
Documento (Certidão)
24/08/2016, 17:52
Mero expediente
22/08/2016, 14:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 09:28
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:16
Decurso de Prazo
15/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2016, 11:02
Documento (Certidão)
28/05/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 15:23
Decurso de Prazo
18/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 14:50
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:12
Ato ordinatório
02/07/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 15:49
Documento (Certidão)
01/07/2015, 15:49
Expedição de documento (Carta)
01/07/2015, 15:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/06/2015, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 15:36
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 12:58
Documento (Certidão)
19/03/2015, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 15:08
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 15:49
Documento (Certidão)
23/01/2015, 15:49
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 15:32
Mero expediente
15/10/2014, 12:43
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 18:21
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 15:39
Mero expediente
03/09/2014, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2014, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 13:56
Decurso de Prazo
02/08/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 10:00
Mero expediente
23/07/2014, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/07/2014, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 15:51
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2014, 22:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2014, 22:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2014, 22:12
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2014, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2014, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2014, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 17:14
Documento (Certidão)
30/05/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 17:01
Decurso de Prazo
23/05/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2014, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2014, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2014, 15:48
Decurso de Prazo
27/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 17:48
Mero expediente
07/02/2014, 17:22
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2014, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2014, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2014, 15:12
Mero expediente
14/01/2014, 19:18
Conclusão (para despacho)
12/12/2013, 15:00
Decurso de Prazo
10/12/2013, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2013, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2013, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 15:43
Documento (Certidão)
03/12/2013, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2013, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 14:33
Documento (Certidão)
18/11/2013, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2013, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2013, 15:32
Mero expediente
16/10/2013, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/09/2013, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2013, 14:22
Decurso de Prazo
27/08/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 11:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 11:23
Decurso de Prazo
17/08/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2013, 13:49
Documento (Certidão)
02/08/2013, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2013, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2013, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 15:38
Documento (Certidão)
09/07/2013, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2013, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2013, 09:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2013, 09:40
Decurso de Prazo
18/06/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2013, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2013, 17:59
Documento (Certidão)
04/06/2013, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 21:07
Documento (Certidão)
23/05/2013, 21:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2013, 20:17
Decurso de Prazo
14/05/2013, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2013, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2013, 08:49
Decurso de Prazo
03/05/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 17:47
Mero expediente
19/04/2013, 15:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2013, 11:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2013, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)