Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 19:25
Confirmada
21/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:57
Confirmada
02/04/2024, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:10
Documento (Informações)
06/03/2024, 14:08
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 18:13
Documento (Certidão)
05/03/2024, 18:11
Trânsito em julgado
05/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:54
Confirmada
26/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA (parte exequente qualificada nos autos em epígrafe) em face de IVAN BERNARDES (parte executada igualmente qualificada nos autos). Ao mov. 381, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade tendo argumentado, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e pugnado pela extinção do feito. A parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à exceção apresentada. Ao mov. 393, a parte exequente se manifestou, tendo requerido a rejeição da aventada prescrição e o prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da aplicação do CPC/2015. Consigno que Código de Processo Civil de 2015 (artigos. 14 e 1.046), assim como o diploma anterior (art. 1.211), em respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88), adotou a teoria do isolamento dos atos processuais sob o regramento do princípio do “tempus regit actum”. Ou seja, a lei nova regula tão somente os atos praticados durante a sua vigência, não retroagindo para atingir os pretéritos, ambos considerados individualmente. Assim, considerando que a presente sentença está sendo proferida após a data de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC 2015, conforme decidido pelo CNJ (CNJ - CONS - Consulta - 0000529-87.2016.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 3ª Sessão Extraordinária Virtualª Sessão - j. 02/03/2016) e pelo plenário do STJ ao editar o enunciado administrativo nº 1 (Sessão de 2 de março de 2016), aplicar-se-ão as regras do Código de Processo Civil de 2015, sendo respeitado o direito subjetivo processual adquirido com a prática de atos anteriores durante a vigência do CPC/73. 2.2. Da prescrição da pretensão autoral. A questão tratada nestes autos foi recentemente debatida em emblemático julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ante a divergência de entendimento das 3ª e 4ª Turmas do Tribunal da Cidadania acerca do “Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC” e da “Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo”, foi suscitado, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC/2015, o primeiro Incidente de Assunção de Competência no âmbito da referida Corte Superior (IAC no REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017). Em apertada votação, foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – Sem grifos no original. Ainda quanto ao acórdão supramencionado, calha ressaltar que nos termos do artigo 927, III, do CPC/2015, os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo”. Consagrou-se na jurisprudência que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF). Desta forma, tendo em vista que o prazo prescricional relativo aos encargos locatícios no Diploma Civil anterior era quinquenário (art. 178, §10, IV, do CC/16), mas que o cômputo do prazo da prescrição intercorrente no presente caso apenas se iniciou (em 24/05/2012) quando já vigente o CC/2002, o prazo prescricional aplicável é o Código Civil de 2002, sendo, portanto, de 3 (três) anos o prazo aplicável ao presente caso (art. 206, § 3º, I, Código Civil de 2002). Assim, tenho que a pretensão contida na presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Senão vejamos. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a partir da interpretação do art. 202, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, tem-se que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por um ano após a data do despacho de arquivamento, iniciando-se, após, o cômputo do prazo prescricional (relativo à prescrição intercorrente). Não se desconhece que o artigo 1.056 do CPC/2015, ao estabelecer uma regra de transição, dispõe que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”. Contudo, entende-se que em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5, XXXVI, CRFB/88), tal regra tem indecência apenas nos processos cujo o prazo de suspensão não tenha se exaurido, não atingindo aqueles feitos em que o prazo prescricional intercorrente iniciou ou se exauriu. No presente caso, houve determinação de suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias tendo permanecido suspenso de 19/04/2011 até 13/09/2011 (mov. 1.3, fl. 353 ao 1.3, fl. 355, verso). Durante o referido prazo, nos termos do IAC nº 1, do STJ, restou suspensa a prescrição. Tendo em vista que suspensão da prescrição intercorrente se opera por uma única vez (art. 921, §4º, do CPC), bem como que o presente feito permaneceu também arquivado/suspenso de 24/05/2012 até 03/03/2015 (mov. 1.3, fl. 358, "item 2" e fl. 365, verso ao mov. 1,3, fl. 384), de 26/05/2017 até 18/06/2018 (mov. 114 ao 125) e de 02/10/2019 até 22/07/2021 (mov. 188 ao 205), somam-se mais de 6 (seis) anos em que permeneceu o feito paralisado, de modo que impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.3. Das verbas sucumbenciais. Tendo sido reconhecida a extinção da pretensão executiva, pertinente se faz a observância do disposto no artigo 921, §5º, do CPC/2015, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021)”. Cumpre esclarecer que a referida alteração legislativa entrou em vigor em 26/08/2021 (art. 58, V, da Lei n. 14.195/2021), sendo, dessa forma, aplicável ao presente caso. Em relação aos honorários sucumbenciais, cabe destacar que, conforme já decidido pela Corte Especial do STJ, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela lei processual quanto à verba honorária (a título de ilustração: EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). Portanto, sendo evidente a incidência da alteração legislativa que deu nova redação ao artigo 921, §5º, do CPC/2015, impõe-se a não condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A propósito, assim já se decidiu no âmbito desta E. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021) – Grifei. “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021) – Grifei. Portanto, não há falar na condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à condenação em custas e despesas processuais remanescentes, no mesmo sentido é o entendimento a ser adotado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR 14 ANOS SEM A REGULAR CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA, NO CASO CONCRETO, EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. MUNICÍPIO QUE NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NÃO RETIRA O DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003204-35.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2021) – Grifei. Dessa forma, também não é cabível a condenação de quaisquer das partes em custas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, IV, do CPC/2015, resolvo o mérito e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Na forma do artigo 921, §5º, do CPC/2015 (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), sem condenação sucumbencial. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/12/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:56
Confirmada
30/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:33
deferimento
15/09/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:03
Confirmada
15/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de mov. 381.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:56
Mero expediente
03/08/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:19
Confirmada
31/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 17:09
Documento (Certidão)
20/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:49
Confirmada
09/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 13:43
Confirmada
08/04/2023, 00:04
Confirmada
08/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e Examinados. 1. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:51
deferimento
27/03/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:04
Confirmada
16/03/2023, 00:02
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. 2.Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:06
deferimento
23/02/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:39
Confirmada
08/02/2023, 11:04
Confirmada
23/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, ao que parece, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que à toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões indefiro o pedido de mov. 334.1, pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:59
Indeferimento
16/12/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:15
Confirmada
24/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1.Cuida-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual pretende a excipiente o afastamento do bloqueio realizado, via SISBAJUD, sobre a conta poupança de sua titularidade (mov. 316/326). Pois bem. Da análise da documentação acostada ao mov. 316.2/316.4, vislumbra-se que a conta bancária de titularidade do executado é mantida na modalidade de conta poupança, na qual se denota o recebimento de auxílios concedidos pelo Governo Federal, como o "auxílio Brasil" e o "auxílio gás". Sendo assim, cumpre esclarecer que a inteligência do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é no sentido de preservar os montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelos devedores, com o cunho de garantir a subsistência destes e de suas famílias, sendo certo que se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão de um mínimo existencial, deve-se, portanto, preservar esses montantes a fim de garantir a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. BACENJUD. VALORES PROVENIENTES DE CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável (inc. x do art. 833 da Lei n. 13.105/2015).2. Uma vez demonstrada nos Autos, por meios idôneos de prova, a incidência do bloqueio via Bacenjud sobre valores em conta poupança do executado, é de ser resguardada a sua impenhorabilidade. Precedentes.3. A interposição do recurso de embargos de declaração em face de decisão judicial, a fim de esclarecer a respeito das hipóteses utilizadas na fundamentação sem pertinência com o caso legal (concreto), não autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039887-72.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.02.2021). Com efeito, considerando o bloqueio inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos sobre a conta poupança de titularidade do devedor, a medida que se impõe é a determinação do desbloqueio dos montantes constritos perante a supramencionada conta bancária, nos termos da fundamentação supra. 2.Com o transcurso da presente decisão, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:59
deferimento
13/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:19
Confirmada
08/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:14
Confirmada
25/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1.Para análise da impenhorabilidade alegada no mov. 316, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos os extratos da conta bancária atingida pela penhora impugnada, relativos ao período de 3 (três) meses anteriores à data do bloqueio, devendo conter no documento a indicação de titularidade da conta e da ocorrência da constrição. 2.Após, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ALM
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:43
Mero expediente
14/09/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:09
Confirmada
02/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta (mov. 316). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:55
Mero expediente
21/08/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:06
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:16
Confirmada
27/07/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.456,49 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio contido no mov. 306. 2. Tendo em vista que a execução corre em benefício do credor, caso haja concordância do exequente com o referido pedido, independentemente de nova conclusão, promova-se a liberação da constrição de mov. 300. 3. Caso contrário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, indique eventual impenhorabilidade dos valores, sob pena de conversão do bloqueio em penhora. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:26
Mero expediente
25/07/2022, 20:09
Confirmada
25/07/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:59
Confirmada
08/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:06
Confirmada
05/06/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:29
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:15
Documento (Certidão)
25/05/2022, 08:15
Ato ordinatório
25/05/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.231,10 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Autorizo a reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" - pelo sistema SISBAJUD, observando-se o limite de 30 dias. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:31
deferimento
12/05/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.231,10 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido. 10. Ainda, promova-se a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), conforme requerido pela parte exequente. 11. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 13. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 14. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 15. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:45
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.231,10 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:07
deferimento
11/04/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:04
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:57
Documento (Certidão)
21/03/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.231,10 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e Examinados. 1. Defiro o requerimento de indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:32
deferimento
10/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:25
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:40
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:55
Confirmada
16/02/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:00
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 09:09
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:36
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:40
Documento (Certidão)
10/11/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:30
Documento (Certidão)
09/11/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 07:42
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:56
Confirmada
12/10/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 21:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:05
Documento (Certidão)
15/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:23
Confirmada
03/09/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:58
Documento (Certidão)
23/08/2021, 12:58
Confirmada
20/08/2021, 00:57
Confirmada
20/08/2021, 00:51
Confirmada
20/08/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-77.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-77.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.231,10 Exequente(s): HEITOR LUIZ RIBEIRO DA FONSECA Executado(s): IVAN BERNARDES Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que as pesquisas realizadas junto aos sistemas eletrônicos, em busca de patrimônio em nome da parte executada, restaram infrutíferas, defiro o pedido retro e determino a intimação da parte executada, por seu procurador e por A.R (anote-se que incumbe a parte manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC). para que indique bens passíveis de penhora ou esclareça/comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e 77, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que “o art. 772, inciso III, (combinado com o art. 774, V) institui o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 738). 2. Caso a parte não indique bens ou não comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo acima indicado, APLICO ao executado multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, que deverá reverter em proveito do credor, exigível nos próprios autos, uma vez que esta atitude do executado se consubstancia em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos acima indicados. 3. Em caso de inércia do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, incluindo no cálculo do valor devido a multa acima indicada. 4. Caso não haja a indicação, no prazo acima, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa no boletim unificado. 5. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º). 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:06
deferimento
29/07/2021, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:02
Confirmada
22/07/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:47
Desarquivamento
13/07/2021, 02:32
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 12:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 14:43
Provisório
03/06/2020, 10:04
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:03
Desarquivamento
03/06/2020, 10:01
Provisório
28/10/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:15
Suspensão Condicional do Processo
02/10/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:44
Mero expediente
30/08/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:44
Mero expediente
05/06/2019, 20:54
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 08:27
deferimento
27/03/2019, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 08:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:54
Mero expediente
15/01/2019, 18:59
Ato ordinatório
18/09/2018, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 09:06
Documento (Certidão)
22/08/2018, 09:06
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:37
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 00:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:13
Execução frustrada
26/05/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 07:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:12
Ato ordinatório
07/04/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:12
deferimento
15/03/2017, 15:54
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:55
Mero expediente
10/02/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:36
Mero expediente
16/12/2016, 16:28
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2016, 11:27
Mero expediente
04/11/2016, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 10:14
Mero expediente
12/08/2016, 17:13
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 07:58
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 20:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:11
Documento (Informações)
24/05/2016, 17:08
Remessa (em diligência)
09/05/2016, 10:14
Ato ordinatório
09/05/2016, 10:14
Mero expediente
06/05/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 18:47
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 16:21
deferimento
30/03/2016, 15:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 15:49
Ato ordinatório
17/03/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 08:56
Mero expediente
19/02/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 11:45
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/02/2016, 15:20
de Mediação (Juiz(a); não-realizada)
16/02/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 13:40
Ato ordinatório
07/02/2016, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/01/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:12
Documento (Certidão)
03/12/2015, 13:12
de Mediação (Juiz(a); designada)
03/12/2015, 13:07
Remessa (em diligência)
24/11/2015, 23:32
Mero expediente
24/11/2015, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 16:23
Documento (Ofício)
28/07/2015, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 17:06
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)