Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000375-59.2022.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa autora em face do Detran/PR. Liminarmente, requer a expedição de mandado judicial, para a emissão do documento de circulação, transferência e o emplacamento dos caminhões, para que possam circular em rodovias terrestres fazendo cessar o impedimento e prejuízos. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a declaração de que é a legítima proprietária dos caminhões. A inicial foi instruída com documentos. Determinada a realização de emendas em diversas oportunidades (movs. 10 e 16) e deferidas dilações de prazo (movs. 22 e 28), tendo a empresa autora se manifestado junto aos movs. Projudi nºs 14, 20 e 26. O prazo derradeiro para cumprimento da última decisão decorreu sem a manifestação da autora (mov. 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. Mérito Entendo que a petição inicial deve ser indeferida e, em consequência, o presente feito ser julgado sem resolução do mérito. Nos ditames do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, o juiz poderá indeferir a petição inicial quando não cumprida a diligência de emendá-la. Nota-se, no caso em discussão, que a autora foi intimada a emendar a exordial (mov. 16.1 - 10/03/2022), a fim de juntar documentos essenciais e legíveis para o deslinde do feito, sendo os quatro requerimentos de emplacamento e os documentos do mov. Projudi nº 14 de forma nítida/compreensível, porém, mesmo após duas dilações de prazo, deixou transcorrer o prazo (mov. 31.1). Deste modo, claramente a autora deixou de cumprir as determinações judiciais, essenciais para a análise do pleito. Outrossim, há de se levar em conta a determinação do Código de Processo Civil que diz que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, cito julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ARTIGOS 321 E 330, IV, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EMENDA. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. DILAÇÃO PRAZO. DUAS OPORTUNIDADES. INTERESSE PÚBLICO. NÃO PREVALÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 485, §1.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALERTA ACERCA DA EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante do reiterado descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, e considerando tratar-se de requisito indispensável para o prosseguimento da ação, a extinção do processo por inépcia é medida que se impõe.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0013647-69.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 14.10.2019) [grifei] ***************** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COm REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 321, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003051-54.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.10.2021) [grifei] Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei 12016/2009 e nos arts. 485, inciso I, 330, IV e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil 2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando o presente feito sem a resolução de seu mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público. À Secretaria para, no mais, cumprimento das disposições pertinentes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) M