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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:55
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/06/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:55
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/06/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:45
Confirmada
22/06/2026, 17:56
Confirmada
22/06/2026, 17:54
Confirmada
22/06/2026, 17:53
Confirmada
22/06/2026, 17:52
Confirmada
22/06/2026, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2026, 21:22
Confirmada
18/06/2026, 13:38
Confirmada
18/06/2026, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 20:39
Documento (Certidão)
15/06/2026, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 09:52
Confirmada
09/06/2026, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 15:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 02:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:58
Confirmada
25/05/2026, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 09:53
Documento (Certidão)
11/05/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:36
Documento (Certidão)
11/05/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 12:20
Outras Decisões
07/05/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:49
Petição (Renúncia de mandato)
10/03/2026, 09:07
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:57
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA e outros, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual sustentam, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização dos réus, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 611). 2. O exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 625), afirmando a validade da citação editalícia, a inexistência de desídia processual e a não configuração de prescrição, destacando que adotou reiteradas providências para localização dos executados e para a satisfação do crédito. 3. A exceção de pré-executividade pode ser usada sempre que não houver a necessidade de qualquer dilação probatória para demonstrar a impossibilidade de o credor promover a ação executiva. Logo, somente as matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo autorizam a exceção de pré-executividade, como condições da ação, pressupostos processuais, nulidades ou defeitos do título executivo, hipóteses de pagamento, novação, prescrição e decadência. O incidente não comporta a produção de provas e, por isso, as matérias arguidas devem estar suficientemente demonstradas. A razão da restrição quanto à dilação de provas é que, se assim não fosse, nenhum sentido prático teriam os próprios embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença. Neste sentindo, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) DECIDO. 4. No que se refere à alegada nulidade de citação, não assiste razão ao excipiente. cumpre observar que a modalidade ficta de citação exige a demonstração de prévias diligências voltadas à localização da parte ré, não sendo, contudo, necessário o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis, mas apenas a utilização dos mecanismos razoavelmente disponíveis ao Juízo e à parte interessada, em conformidade com o art. 256 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, a partir da certidão juntada aos autos (mov. 667), que foram realizadas múltiplas tentativas de localização e citação dos executados em diversos endereços, bem como consultas a variados sistemas de informação e bancos de dados institucionais, evidenciando a adoção de providências efetivas para localização das partes demandadas. Ainda que posteriormente se tenha constatado a inexistência de diligências em determinados endereços específicos, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da citação editalícia, quando demonstrado que foram empregados meios razoavelmente suficientes à tentativa de localização dos executados, inexistindo exigência legal de esgotamento absoluto de todas as fontes possíveis. A interpretação contrária implicaria impor ônus desproporcional à parte exequente e inviabilizar, na prática, a própria utilização da citação por edital, instituto expressamente previsto no ordenamento jurídico. Assim é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ENQUANTO CURADORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DEMONSTRADO. VALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do executado, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença de Alimentos n.º 0011056-55.2023.8.16.0017, pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que foram esgotadas as tentativas de localização do executado antes do deferimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação por edital do executado, no cumprimento de sentença de alimentos, é nula por ausência de esgotamento dos meios disponíveis de localização, à luz do art. 256 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado que o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após frustradas as tentativas de localização (CPC, art. 256, § 3º).4. Nos autos, foram realizadas diversas diligências, inclusive consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, CAGED, INSS e SIEL, além de buscas junto a operadoras de telefonia e tentativas de citação virtual e presencial, todas infrutíferas.5. O fato de existirem outros endereços indicados em sistemas de pesquisa não invalida a citação editalícia, pois a lei não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas apenas o uso dos meios razoavelmente disponíveis ao Judiciário.6. A ausência de planilha atualizada do débito no edital não compromete a validade da citação, por não constituir requisito essencial do art. 257 do CPC.7. Constatado o esgotamento das tentativas de localização e observados os requisitos legais, a citação por edital é válida, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis de localização do executado, ainda que não tenham sido exploradas todas as possibilidades teóricas de busca. A ausência de planilha de cálculo atualizada não configura vício capaz de invalidar a citação editalícia, pois não é requisito do art. 257 do CPC._______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256 e 257.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.927.922/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TJPR, AI n. 0088966-15.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 15.12.2023; TJPR, AI n. 0091778-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 15.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que considerou válida a citação por edital de um devedor em um processo de cobrança de pensão alimentícia. A Defensoria Pública alegava que a citação era nula, pois não teriam sido esgotadas todas as formas de localizar o devedor. O Colegiado, porém, entendeu que o juiz de primeiro grau fez várias tentativas, buscas em diversos sistemas oficiais, diligências presenciais e contatos telefônicos, todas sem sucesso. Como o Código de Processo Civil exige apenas o uso dos meios razoáveis de localização, e não de todos os possíveis, a citação por edital foi considerada correta. Além disso, a falta de uma planilha atualizada da dívida no edital não torna o ato inválido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0101289-81.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 02.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO, POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada se rejeitara a defesa posta em exceção de pré-executividade, na qual a parte executada, representada pela Defensoria Pública, alegara nulidade da citação por edital, porque não esgotados todos os meios de busca disponíveis à parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se a citação por edital fora válida, ou não, considerando-se as tentativas infrutíferas de localização da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A citação realizada por edital fora considerada válida, porque esgotados os meios razoáveis a localizar a parte executada, à luz do art. 256, do CPC. III.2. O mencionado dispositivo legal não condiciona a validade da citação editalícia ao esgotamento das medidas à obtenção de paradeiro da parte ré, sendo que, no caso, os endereços achados em buscas pelos sistemas SISBAJUD e SIEL foram diligenciados, pelo que desnecessária a expedição de ofício às Operadoras de telefonia e todas as Concessionárias de serviços públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão em exame. Tese de julgamento: a citação por edital é válida quando realizadas tentativas à localização pessoal da parte executada, contudo, restaram infrutíferas, e, ainda, sendo desnecessário que se esgotem todos os meios disponíveis a isso, à luz do art. 256, do CPC.______________ Dispositivos relevantes citados: art. 202, do CC; arts. 219, § 1º, 240, § 1º, e 256, § 3º, do CPC; art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/80 e súmula n. 106, do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0003440-85.2020.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 2.8.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0030306-96.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, julgado de 2.8.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0003610-23.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 23.7.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0026845-53.2020.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0032749-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 2.7.21. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte agravante, posto que válida a citação por edital, já que realizadas tentativas de localização da parte executada, como buscas nos sistemas BACENJUD e SIEL, todas sem sucesso. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115845-88.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.01.2026) Ademais, não se evidencia qualquer comportamento negligente por parte do exequente. Ao contrário, os autos revelam atuação processual contínua, com reiteradas diligências destinadas tanto à localização dos executados quanto à busca de bens passíveis de constrição, circunstância incompatível com a alegação de desídia processual. A própria dinâmica procedimental demonstra que a demora na satisfação do crédito decorreu de obstáculos fáticos alheios à vontade do credor, especialmente a dificuldade de localização dos devedores e a inexistência de bens penhoráveis, e não de inércia injustificada. 5. No tocante à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão aos executados. Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, seguida da inércia do exequente pelo período correspondente ao prazo prescricional. No caso concreto, não há decisão formal de suspensão da execução nos moldes legais, tampouco se verifica período de inércia qualificada do credor após eventual suspensão. Ausente o termo inicial legalmente previsto, não há como reconhecer a prescrição intercorrente. Ainda, não há que se falar sobre a incidência do §4º do art. 921, haja vista que a redação foi dada pela Lei nº 14.195/2021, e o cumprimento de sentença aqui discutido iniciou-se em 2020 (mov. 321 e 328). Portanto, considerando o princípio do Tempus Regit Actum, não se aplica lei posterior a decisão anterior. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. DILIGÊNCIAS REITERADAS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO MESMO SOB A APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA LEI NOVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A apelante argumenta que não houve inércia de sua parte, pois realizou diligências contínuas para a satisfação do crédito, pugnando pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação aplicável aos atos processuais praticados, restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. Razões de decidir 3. À execução fundada em notas promissórias aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150/STF. 4. A análise da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente à época dos fatos processuais, não retroagindo a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, por força do princípio tempus regit actum (art. 14, CPC). 5. Sob a égide da legislação anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha a inércia injustificada do credor por prazo superior ao prescricional (REsp n. 1.604.412/SC).6. O histórico processual, inclusive o descrito na própria sentença, evidencia diligências reiteradas por parte da exequente (consultas BACENJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, INSS) no período apontado como de fluxo prescricional, o que afasta a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente sob o regime anterior. A mera ausência de êxito em algumas diligências não configura desídia. 7. Mesmo sob a aplicação prospectiva da Lei nº 14.195/2021, considerando a ciência da última diligência infrutífera anterior à sua vigência (consulta CNIB em agosto de 2021 - mov. 132.0/134.0) como marco inicial, não transcorreu o prazo legal total (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) até a prolação da sentença (abril de 2025). IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 14.195/2021, depende da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica quando há diligências reiteradas na busca pela satisfação do crédito, ainda que infrutíferas. 2. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas prospectivamente (tempus regit actum), não se configurando a prescrição se, contados os prazos a partir dos marcos legais, o termo final é posterior à decisão que a pronunciou ou se houve causa interruptiva no interregno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, §§ 1º e 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053674-95.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002388-63.2014.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000392-20.2002.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.12.2025) 6. Também não se configura a prescrição da pretensão executiva. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos da legislação processual civil, sendo irrelevante, para esse fim, a data de efetiva realização do ato citatório. Desse modo, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na forma de citação — o que não se reconhece —, o prazo prescricional já se encontrava interrompido desde a determinação judicial de citação, afastando a tese de prescrição da pretensão. 7. Diante desse quadro, constata-se que as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade não encontram respaldo fático nem jurídico, revelando-se inadequadas para obstar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 8.
Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA, TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA e PIRES & SCOMPARIN LTDA, mantendo hígidos os atos processuais já praticados e as medidas constritivas anteriormente deferidas 9. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito J
18/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:53
Exceção de pré-executividade
05/02/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PIRES & SCOMPARIN LTDA, EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA e TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA, cuja sentença de mov. 303.1 assim constou em sua parte dispositiva: O trânsito em julgado foi certificado no mov. 316.0 - dia 15 de janeiro de 2020. No mov. 321.1/321.2 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 328.1 deferiu o pedido retro. O edital de intimação dos executados foi expedido no mov. 351.1. A certidão de mov. 357.1 apontou o decurso do prazo da intimação editalícia sem que os executados efetuassem o pagamento do débito e/ou apresentassem impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para informar se houve a alteração do nome da empresa, conforme mov. 375.1. A decisão de mov. 377.1 deferiu o pedido retro. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, informou que a sua atuação é restringida à defesa técnica dos executados, porém, sem contato com as partes, de modo que, não há como indicar se houve a mudança do nome da empresa, conforme mov. 380.1. A parte exequente requereu a expedição de ofício para a Junta Comercial, a fim de verificar se houve a alteração do nome da empresa, conforme mov. 388.1. A decisão de mov. 390.1 indeferiu o pedido retro, posto que se trata de incumbência da parte exequente. No mov. 450.1 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios, tendo a decisão de mov. 452.1 deferido o pedido retro. A busca SisbaJud restou parcialmente positiva, conforme mov. 481.1. A parte exequente informou que não possui interesse nos valores, tendo requerido a continuidade dos atos expropriatórios, conforme mov. 486.1. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação à penhora, conforme mov. 491.1. A decisão de mov. 493.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a impugnação à penhora, sendo que em caso de desinteresse da parte exequente, estes deveriam ser desbloqueados, ou, caso a parte exequente informe o interesse na penhora, a expedição de ofício para as instituições financeiras para apresentar informações acerca da modalidade da conta bancária de titularidade dos executados, bem como apresentar os extratos bancários referentes aos últimos três meses. A busca RenaJud localizou um veículo, conforme mov. 487.1/487.5. A parte exequente informou o interesse na penhora, tendo apresentado manifestação acerca da impugnação à penhora, conforme mov. 496.1. Foi realizada a consulta DOI, ECF e DIRPF via InfoJud em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 502.1/502.14. Foi realizada a inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme mov. 513.1. Nas movimentações seguintes, foram expedidos diversos ofícios para as instituições financeiras nas quais os executados tiveram valores constritos. Os executados compareceram ao processo através de procuradores constituídos, tendo apresentado exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital e a prescrição do título, tendo em vista a citação tardia, conforme mov. 611.1/611.5. A decisão de mov. 616.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a exceção apresentada. A parte exequente se manifestou no mov. 625.1. A decisão de mov. 628.1 determinou que a escrivania certifique se foram diligenciados todos os sistemas conveniados ao Juízo para busca de endereço em nome da parte executada, bem como se foi efetuada a tentativa de intimação em todos os endereços informados. A escrivania certificou no mov. 629.1 que não foram diligenciados todos os sistemas de busca de endereço, bem como que não houve tentativa de citação em todos os endereços localizados nos autos. A parte exequente se manifestou no mov. 634.1, requerendo o reconhecimento da validade da citação. A decisão de mov. 637.1 determinou a intimação da executada PIRES & SCOMPARIN LTDA para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos (contrato social), comprovando assim a legitimidade do outorgante da procuração de mov. 611.4. A parte executada se manifestou no mov. 643.1/643.4, tendo informado que a empresa foi baixada desde 2011, o que impede a juntada do contrato social. A decisão de mov. 645.1 apontou que deve a parte diligenciar acerca do contrato social da empresa, podendo ser obtido perante a Junta Comercial do respectivo Estado da empresa. A parte executada se manifestou no mov. 648.1/648.2. A decisão de mov. 650.1 apontou que não houve a juntada do distrato. O distrato da empresa executada foi acostado no mov. 661.1. É o breve relatório. 2. Considerando a nulidade de citação suscitada na exceção de pré-executividade (mov. 611/611.5), elemento indispensável à validação da relação processual, determino à Secretaria que complemente a certidão de mov. 629.1, discriminando, de forma clara e objetiva, todas as tentativas de citação dos réus, o respectivo ato processual e o resultado final da diligência. 2.1. Após, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. 3. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
30/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 02:44
Confirmada
22/10/2025, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:13
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:12
Mero expediente
07/10/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:30
Confirmada
30/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:27
Confirmada
15/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS - Quadra 01, Bloco A, s/n Ed. Sede, 07º Andar - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA (RG: 35418695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 448.824.329-00) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 85.115-090 PIRES & SCOMPARIN LTDA (CPF/CNPJ: 08.732.581/0001-68) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 82.115-090 TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA (RG: 67473930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.426.509-54) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 85.115-090 1. Em que pese a juntada do documento de mov. 648.2, não foi instruído o distrato. Assim, requisite-se, junto ao sistema Empresa Fácil, a integralidade do contrato social, além das alterações societárias e o distrato. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – exceção de pré-executividade”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:25
Mero expediente
09/05/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:41
Confirmada
16/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA 1. Em que pese o requerimento de mov. 643.1, cumpre destacar que deve a parte diligenciar acerca do contrato social da empresa, podendo ser obtido junto à Junta Comercial do respectivo Estado da empresa. 1.1. Diante disso, intime-se a parte executada para dar cumprimento à decisão de mov. 637.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – exceção de pré-executividade”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:35
Mero expediente
04/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:31
Confirmada
25/10/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 16:09
Confirmada
18/10/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS - Quadra 01, Bloco A, s/n Ed. Sede, 07º Andar - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA (RG: 35418695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 448.824.329-00) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 85.115-090 PIRES & SCOMPARIN LTDA (CPF/CNPJ: 08.732.581/0001-68) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 82.115-090 TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA (RG: 67473930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.426.509-54) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 85.115-090 1. Intime-se a executada PIRES & SCOMPARIN LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos (contrato social), comprovando assim a legitimidade do outorgante da procuração de seq. 611.4. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – exceção de pré-executividade”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:27
Mero expediente
14/10/2024, 18:48
Documento (Ofício)
23/07/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS - Quadra 01, Bloco A, s/n Ed. Sede, 07º Andar - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA (RG: 35418695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 448.824.329-00) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 85.115-090 PIRES & SCOMPARIN LTDA (CPF/CNPJ: 08.732.581/0001-68) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 82.115-090 TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA (RG: 67473930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.426.509-54) RUA JOSÉ RIBEIRO DE CRISTO, 482 - PILARZINHO - CURITIBA/PR - CEP: 85.115-090 1. Ante a certidão de mov. 629.1, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender de direito quanto às medidas restantes para localização dos Executados. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
24/06/2024, 00:00
Confirmada
21/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:16
Mero expediente
19/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 09:26
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Certifique a Escrivania se foram diligenciados todos os Sistemas conveniados ao Juízo para busca de endereço da parte Executada, bem como se foi efetuada tentativa de intimação em todos os endereços informados. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade oposta ao mov. 611.1.. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
24/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:07
Confirmada
26/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:37
Documento (Ofício)
21/03/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:13
Confirmada
05/03/2024, 04:57
Confirmada
05/03/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 611. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:52
Mero expediente
29/02/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA Concedo à instituição financeira credora o prazo de 10 (dez) dias, para os fins requeridos no teor da petição retro. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:28
Confirmada
25/11/2023, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:46
Confirmada
27/09/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA 1. Considerando que não foi objetivamente comprovada qualquer hipótese de impenhorabilidade pela parte devedora, indefiro o pedido de levantamento formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (na qualidade de curadora especial) no petitório de mov. 491.1. Note-se que todas as instituições financeiras oficiadas apontaram que os valores constritos estavam depositados em contas corrente. 2. Certifique-se nos autos os valores depositados na conta vinculada a este feito. 3. Após, pagas as custas e preclusa esta decisão, expeça-se alvará para em favor da parte exequente, para o levantamento dos valores depositados nestes autos. 4. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, traga aos autos planilha apontado o débito atualizado e requerida o que entender de direito. Saliento que como são vários executados, eventual pedido de constrição ou de medidas indutivas deverão ser formulados de forma fundamentada e individualizada (considerando as especificidades de cada devedor). 5. Após, voltem conclusos para despacho. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:29
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:53
Indeferimento
21/09/2023, 13:51
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:47
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:36
Confirmada
29/06/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:32
Confirmada
21/06/2023, 12:41
Confirmada
21/06/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 11:33
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:26
Confirmada
12/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:09
Confirmada
28/04/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:20
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:20
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:42
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:42
Confirmada
09/03/2023, 12:38
Confirmada
09/03/2023, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 09:40
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:39
Confirmada
27/02/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 12:33
Confirmada
12/01/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 18:03
Confirmada
18/11/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:24
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 00:50
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 07:57
Confirmada
07/10/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 22:50
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:15
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:14
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:14
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:33
Confirmada
19/08/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:39
Confirmada
02/08/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:09
Confirmada
01/08/2022, 16:05
Confirmada
01/08/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:42
Confirmada
26/07/2022, 16:00
Confirmada
26/07/2022, 15:59
Confirmada
26/07/2022, 15:59
Confirmada
26/07/2022, 15:58
Confirmada
26/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Ato ordinatório
20/07/2022, 08:50
Confirmada
19/07/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:51
Confirmada
13/07/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:09
Confirmada
21/06/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$738.877,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora de mov. 491. 2.Havendo concordância quanto ao pleito de levantamento da constrição efetivada em face dos ativos financeiros de titularidade das executadas EDIVIDANI PIRES e TANIA MARIA (mov. 481), defiro o pedido de levantamento da constrição. 3.Caso contrário, diante da necessidade da efetiva comprovação acerca do tipo de conta bancária mantida pelas executadas, para a apreciação do pedido de levantamento da constrição (mov. 491), defiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras sobre as quais houve constrição parcial do débito exequendo (mov. 481), para que prestem informações acerca da modalidade da conta bancária de titularidade das devedoras, indicando se tratam-se de contas poupança ou contas correntes, bem como para que disponibilizem os extratos bancários referente aos últimos três meses. Prazo: 20 (vinte) dias. 4.Com a resposta aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, querendo, em dez dias. 5.Após, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:26
deferimento
15/06/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:50
Confirmada
07/06/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:05
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Confirmada
24/05/2022, 08:12
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 18:46
Confirmada
17/05/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:32
Confirmada
11/05/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:21
Documento (Certidão)
10/05/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:19
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:16
Confirmada
14/04/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.274,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo em 20 (vinte) dias, conforme requerido no mov. 465.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:39
deferimento
12/04/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
23/03/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:03
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:21
Confirmada
14/03/2022, 07:39
Confirmada
14/03/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.274,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:44
Confirmada
14/02/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.274,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA Vistos e Examinados. 1. Não obstante o contido no petitório de mov. 445.1, tenho que já houve envio do ofício no endereço indicado na manifestação de mov. 424.1. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:05
Mero expediente
10/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:44
Confirmada
26/01/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:06
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
20/01/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:36
Confirmada
19/01/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:32
Confirmada
12/01/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 16:12
Confirmada
22/12/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:02
Ato ordinatório
15/12/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 12:22
Confirmada
08/12/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:18
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Ato ordinatório
02/12/2021, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:13
Confirmada
26/11/2021, 07:42
Confirmada
26/11/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.274,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA Vistos e examinados 1.Diante do contido na certidão de mov. 403, por cautela, oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná solicitando informações quanto a eventuais alterações no nome da executada TANIA MARIA SCOMPARIN DE OLIVEIRA, RG: 6.747.393-0 e CPF: 027.426.509-54 (mov. 1.1). 2.Com a resposta, sendo necessário, altere-se o cadastro da supramencionada devedora nos autos. 3.No mais, cumpram-se os comandos retros. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:17
Mero expediente
19/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 11:24
Documento (Certidão)
18/11/2021, 11:23
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:44
Confirmada
18/10/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:14
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:14
Confirmada
15/10/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.274,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA e outros Vistos e Examinados. 1. Em observância ao Provimento CNJ 61/2017, à Escrivania para que promova a anotação do CNPJ da parte executada na autuação. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo para verificação, pela parte exequente, acerca de eventual alteração no nome empresarial da parte executada, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Em caso de inércia, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:04
deferimento
07/10/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:04
Confirmada
16/08/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.274,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN FAXINA Vistos e examinados. 1.Por se tratar de incumbência da parte, indefiro o pedido de expedição de ofício para verificação quanto ao nome/razão social da empresa executada (mov. 388). 2.Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Prazo: 15 dias. 3.Após, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:44
Indeferimento
29/07/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 22:56
Confirmada
09/06/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054678-58.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054678-58.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.274,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA PIRES & SCOMPARIN LTDA TANIA MARIA SCOMPARIN FAXINA Vistos e examinados. 1. Diante do contido no mov. 380, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste, bem como requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:17
Mero expediente
31/05/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:57
Confirmada
22/03/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:00
Confirmada
19/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:30
deferimento
01/03/2021, 07:08
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:10
Confirmada
27/11/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:35
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:26
Ato ordinatório
14/11/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 23:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 23:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:17
Ato ordinatório
03/10/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:18
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:16
Ato ordinatório
02/09/2020, 08:17
Documento (Informações)
28/08/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:43
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 10:43
Documento (Certidão)
24/08/2020, 10:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/08/2020, 10:42
deferimento
14/08/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:14
Mero expediente
16/06/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:17
Mero expediente
04/03/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 01:00
Trânsito em julgado
20/01/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:09
Procedência
06/11/2019, 14:15
Conclusão (para julgamento)
21/10/2019, 09:14
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:42
Ato ordinatório
09/10/2019, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:28
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 08:15
Remessa (em diligência)
09/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:15
deferimento
06/09/2019, 08:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 11:09
Mero expediente
31/07/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:23
Petição (Contestação)
26/03/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:33
Mero expediente
30/01/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 09:53
Mero expediente
22/10/2018, 19:24
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 11:15
Documento (Certidão)
08/08/2018, 09:22
Ato ordinatório
02/08/2018, 08:47
Mero expediente
30/07/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 10:41
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:14
Mero expediente
12/07/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 10:10
Documento (Certidão)
07/06/2018, 13:32
Mero expediente
06/06/2018, 19:56
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:22
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:35
Documento (Certidão)
08/01/2018, 15:34
Mero expediente
18/12/2017, 16:09
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:14
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:56
Mero expediente
17/11/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 15:12
Documento (Certidão)
26/10/2017, 09:39
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 09:34
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:17
Ato ordinatório
17/10/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 09:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 09:16
Mero expediente
06/10/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 12:17
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2017, 21:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2017, 21:06
Ato ordinatório
23/08/2017, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 17:06
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 10:34
Ato ordinatório
17/08/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:25
Documento (Certidão)
09/08/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:23
Documento (Certidão)
09/08/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:04
Documento (Certidão)
07/07/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 10:09
Ato ordinatório
06/07/2017, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:59
Ato ordinatório
28/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 17:57
Mero expediente
23/06/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 08:09
Documento (Certidão)
05/06/2017, 17:00
Mero expediente
02/06/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2017, 11:13
Ato ordinatório
10/05/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 09:14
Ato ordinatório
24/04/2017, 09:13
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:23
Confirmada
07/02/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 15:59
Ato ordinatório
26/07/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 14:19
Ato ordinatório
15/07/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 15:40
Ato ordinatório
14/07/2016, 15:39
Ato ordinatório
12/07/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:22
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 15:47
Ato ordinatório
29/06/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:43
Ato ordinatório
29/06/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 10:36
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 09:59
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 10:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 10:35
Mero expediente
20/04/2016, 18:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 10:43
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 17:55
Ato ordinatório
11/04/2016, 17:48
Ato ordinatório
06/04/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 17:07
Mero expediente
01/04/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 10:02
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 13:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 11:05
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 09:42
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 11:20
Documento (Outros documentos)
30/11/2015, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 10:21
Ato ordinatório
30/11/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:50
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:21
Ato ordinatório
12/11/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 15:25
Documento (Certidão)
23/10/2015, 15:12
Expedição de documento (Carta)
21/10/2015, 18:01
Expedição de documento (Carta)
21/10/2015, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 10:22
Ato ordinatório
21/10/2015, 10:07
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 10:11
Ato ordinatório
13/10/2015, 10:02
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 10:36
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 14:28
Documento (Certidão)
27/08/2015, 13:54
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 13:07
Ato ordinatório
20/08/2015, 12:28
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 16:08
Documento (Certidão)
13/08/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 10:22
Expedição de documento (Carta)
21/07/2015, 10:14
Expedição de documento (Carta)
21/07/2015, 10:11
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 10:03
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 10:21
Decurso de Prazo
20/06/2015, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 08:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 08:08
Documento (Certidão)
11/06/2015, 08:06
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)