Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041936-64.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041936-64.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$57.912,76 Exequente(s): PRÉ-ESCOLA PÉS NO CHÃO LTDA. Executado(s): VINICIUS ADAMOWSKI DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela Curadoria Especial, a qual atua em defesa dos interesses dos executados, anteriormente citados por edital (mov. 654.1). O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Por outro lado, é cediço também que a impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo legal não é absoluta, podendo vir a ser mitigada, de acordo com a análise do caso concerto, sempre tendo como pano de fundo a intenção do legislador, como já dito, no sentido de assegurar, com o reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, um mínimo necessário à subsistência. No caso em análise, o processo se arrasta desde meados de 2012, sem que o credor tivesse êxito em localizar bens para satisfação do crédito. Nem mesmo os executados foram encontrados para serem citados pessoalmente, o que acarretou nas suas citações fictas. Não obstante a isso, não vejo como razoável acreditar que a parte executada não tenha tomado ciência acerca do bloqueio SisbaJud em sua conta bancária, sobretudo nos dias de hoje que a consulta ao extrato se faz de forma eletrônica, sem nenhuma dificuldade. Desta forma, ciente do bloqueio, a parte executada poderia ter comparecido ao processo para atuar ativamente na defesa de seus interesses, arguindo a impenhorabilidade da quantia encontrada (que pode ser considerada ínfima perto do valor devido), entretanto, assim não o fez. Note-se que, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o bloqueio correu em valores impenhoráveis. Vale destacar que a constrição nas contas bancárias dos executados ocorreu há mais de 3 (três) anos, conforme mov. 650.1/650.4. A circunstância aqui narradas levam a conclusão de que, mesmo ciente do ato construtivo, a parte devedora não demostrou interesse em arguir, no prazo que a lei lhe autorizava, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, do que se presume, em razão desse interesse, que a quantia ali constrita não se afigura ao devedor como “uma fonte de ‘segurança mínima alimentícia ou de providência’ do executado e de sua família”, o que, por si só, afasta a proteção contida no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil. Ainda sobre o tema, não se pode deixar de destacar, que a defesa apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, esbarra, in casu, nas limitações processuais e fáticas imposta pelo próprio devedor, que por sua inércia demonstrou o seu desinteresse pelo processo e, sobretudo, pela quantia bloqueada. Diante disso, não havendo objeção do próprio executado, nos moldes do art. 854, § 3º do CPC, descabe à Defensoria arguir em tese a impenhorabilidade do referido numerário. Neste sentido, veja-se o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1. Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022) – grifei O caso em pauta é similar àquele decido pela Corte Superior e, portanto, deve ter o mesmo desfecho, em relação ao pleito de impenhorabilidade dos valores constritos, tendo em vista o evidente desinteresse da parte executada em impugnar a medida de bloqueio. A esse respeito, inclusive, há vários precedentes no Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A PRELIMINAR DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA ATINGIDA VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. DEVEDOR QUE, NA FORMA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC, DEVE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE ATINGIDO. HIPÓTESE NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE, JÁ QUE O REPRESENTANTE JUDICIAL RECONHECE NÃO POSSUIR CONHECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA. DEFESA POR CURADORIA ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA O ÔNUS ACIMA, VEZ QUE O DEVEDOR TEM CIÊNCIA PRÁTICA E INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA E, AINDA ASSIM, PERMANECE OMISSO. PRECEDENTE DO E. STJ. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC QUE, ADEMAIS, ADMITE RELATIVIZAÇÃO A DEPENDER DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE O CONFORMISMO DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO IMPEDE A PRESUNÇÃO DE QUE A VERBA ATINGIDA SERIA IMPRESCINDÍVEL À SUA MANUTENÇÃO OU À FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO MÍNIMO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0013342-91.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.08.2022) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 15 (QUINZE ANOS). PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA. DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR A NATUREZA DA CONTA EM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS. MEDIDA INAPROPRIADA E DESNECESSÁRIA. PARTE EXECUTADA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, LEVA A PRESSUPOR QUE TEVE CIÊNCIA DO BLOQUEIO EM CONTA. NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE, DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE PREVÊ O ART. 854, § 3 º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO DESINTERESSE DOS DEVEDORES. CURADORIA ESPECIAL QUE DEVE ATUAR DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA QUE AFASTA O CARÁTER PROTETIVO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL, JÁ QUE DEMONSTRA QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO É NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042476-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023) – grifei Dessa forma, considerando que nem a própria executada se mobilizou para demonstrar eventual caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, não é razoável que o Curador Especial movimente a máquina judiciária para tanto. Assim, diante do acima fundamentado, AFASTO a alegação de impenhorabilidade e, de consequência, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2. Intime-se as partes para tomar ciência da presente decisão. 3. Aguarde-se o prazo previsto para a interposição de agravo de instrumento e, não sendo concedido o efeito suspensivo pelo órgão ad quem, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 4. Expedido o alvará de levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a planilha atualizada, não se olvidando de abater os valores levantados em cumprimento ao item 3 da presente decisão, bem como indique quais medidas deseja que sejam realizadas a fim de obter informações quanto a eventuais bens dos executados. 5. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV