Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 11:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:26
Confirmada
03/06/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.961,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Considerando o contido no mov. 859.1, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, ou nova manifestação das partes. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:03
Mero expediente
22/05/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Me reporto ao item 3 de mov. 843.1 Intimem-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2026. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.961,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Considerando o contido no mov. 859.1, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, ou nova manifestação das partes. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:03
Mero expediente
22/05/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Me reporto ao item 3 de mov. 843.1 Intimem-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2026. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
06/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:32
Mero expediente
28/01/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:58
Confirmada
16/01/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:54
Documento (Decisão)
08/01/2026, 14:54
Recebimento
28/11/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.961,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas, acaso requisitadas. 3. Se não houver atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:57
Confirmada
13/11/2025, 15:57
Documento (Decisão)
11/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:24
Mero expediente
03/11/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.961,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de seq. 816, que determinou pela possibilidade da penhora de honorários advocatícios, desde que limitado ao montante de 30%, pois tratam-se de verba remuneratória e não de natureza alimentar. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão da análise do princípio da dignidade humana e acerca da essencialidade da verba, bem como em contradição com jurisprudência citada. Contrarrazões à seq. 827. Em síntese, é o necessário. 2. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivo (art. 1.023, “caput”, CPC). 3. Conforme é cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer decisão do magistrado, quando obscura ou contraditória, a suprir omissão, quando o magistrado deixa de se manifestar a respeito de determinada matéria alegada pelas partes, ou para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Compulsando novamente os autos, observo que este Juízo manifestou expressamente seu entendimento, apontando os fundamentos e argumentos para tanto, de forma que os embargos de declaração opostos são mera irresignação. Isso, porque a decisão foi completamente clara ao diferenciar os termos “prestação alimentícia” e “verba de natureza alimentar”, de forma que o entendido é que a prestação alimentícia não abrange qualquer verba de natureza alimentar, mas aquelas com vínculo familiar, não abrangendo os honorários. Não obstante, o princípio da dignidade humana foi expressamente citado por este Juízo, exatamente pelo fato de que deve haver uma harmonização entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Tal harmonização garante o limite da penhora da verba remuneratória em 30%, de forma que a ementa de julgado do c. STJ, transcrita na decisão embargada, apenas aplica um percentual inferior em decorrência do caso concreto ali julgado, não havendo qualquer contradição. Diante do inconformismo da embargante, estes aclaratórios têm como finalidade única a rediscussão da matéria no intuito de mudar a decisão. Entretanto, a via eleita não se mostra adequada para tal finalidade, uma vez que este recurso possui hipóteses de cabimento extremamente rígidas, que não foram observadas no caso concreto, conforme fundamentação supra. 4.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Mantenho, portanto, integralmente a decisão embargada. 5. Diante da certidão de seq. 820, expeça-se alvará de transferência em nome da parte executada para desbloqueio do valor determinado em seq. 816, item 3. 6. Expeça-se alvará de transferência, em nome da parte exequente, do valor que permaneceu bloqueado, vide seq. 816, item 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:53
Confirmada
29/09/2025, 14:50
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:03
Confirmada
05/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:36
Documento (Certidão)
04/09/2025, 09:36
Confirmada
31/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.961,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. em face de CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU, em que foi determinado, em seq. 781.1, o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia – em razão da ausência de pagamento voluntário. Em seq. 797.1, foi bloqueado o valor de R$ 1.697,54 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo requerido o desbloqueio (seq. 803.1) em impugnação à penhora, sob o fundamento de que o valor é proveniente de honorários recebidos pela parte executada pelo exercício da advocacia dativa. Pois bem. Decido. 2. Em análise aos documentos acostados aos autos, torna-se incontroverso que o valor bloqueado corresponde aos honorários de advocacia dativa exercida pela parte executada. Segundo a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, temos que os proventos de salário são impenhoráveis. No §2° do referido artigo, encontram-se as exceções à impenhorabilidade desse provento, sendo: (a) penhora para pagamento de prestação alimentícia ou (b) quando os proventos são excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização da regra do artigo 833 do Código de Processo Civil, no âmbito do julgamento do REsp n° 1.818.716-SC admitindo a possibilidade de penhora das verbas de natureza remuneratória para saldar dívida de natureza não alimentar, sendo as mesmas verbas inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, veja: “Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo teor ficou assim sintetizado (fls. 203/208, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ [...]" (Aglnt no REsp 1.707.383/MT, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018). Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 215/218 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 220/233, e-STJ), a recorrente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte de origem aos arts. 6º e 789, do CPC/15. Defende, em suma, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, revelando-se possível a constrição de fração salarial, para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar - execução de título extrajudicial, baseada em cédula de Crédito Bancário -, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. Sem contrarrazões, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 301/305, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019”. De acordo com o julgado colacionado, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória deve ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto, podendo ser admitido, em situações excepcionais, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor (até o limite de 30%) para que se confira efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, essa flexibilização é uma construção jurisprudencial, que deve ser norteada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo haver uma harmonização entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Desta forma, "a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". No caso dos autos, a parte executada limitou-se a demonstrar a origem do valor, mas não logrou êxito em demonstrar que tal valor comprometeria a sua dignidade e a da sua família, além de deixar de demonstrar que aquela é a sua única verba remuneratória – ônus que lhe incumbia. Ainda, é necessário diferenciar os termos “prestação alimentícia” e “verba de natureza alimentar”. Nesse sentido é o entendimento do c. STJ: “[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na recente sessão realizada no dia 3/8/2020, nos autos do REsp n. 1.815.055/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários (acórdão ainda pendente de publicação). No voto da Ministra relatora foi ressaltado que o termo "prestação alimentícia" se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nesse contexto, entendeu não ser cabível que a expressão abarque toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários [...]” (STJ – PET no AREsp n.º 1.696.048/SP, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – DECISÃO MONOCRÁTICA, julgada em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) Entende-se que prestação alimentícia não abrange qualquer verba de natureza alimentar, mas apenas aquelas com vínculo familiar, não abrangendo os honorários. Ao meu ver, é possível a penhora de honorários advocatícios, sendo eles dativos ou não, em decorrência do fato de ser uma verba de natureza remuneratória, mas não ser uma prestação alimentícia. Porém, pelo mesmo fato de ser uma verba remuneratória, é necessário respeitar o limite de penhora de 30% do valor – montante que entendo pertinente, pois não demonstrada a influência na subsistência digna. Por fim, o bloqueio do valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real), que estava anteriormente na conta da parte executada, é irrisório. Assim, necessário o desbloqueio. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à execução, de forma que determino (i) o desbloqueio de 70% do valor bloqueado de R$ 1.697,54, devendo permanecer bloqueado apenas 30%, ou seja, o montante de R$ 509,26 (quinhentos e nove reais e vinte e seis centavos); e (ii) o desbloqueio do valor irrisório de R$ 0,20 (vinte centavos de real). 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o que entender de direito para satisfação do débito. 5. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:59
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:31
Confirmada
24/08/2025, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:08
Deferimento em Parte
13/08/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.961,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1. Em análise aos autos, percebo que não houve juntada de instrumento de procuração para que o advogado Fernando Aparecido Camara (OAB/PR n° 128.741) represente a executada CAIUMY MONTICELLI DE ABREU nos presentes autos. 2. Considerando que a ausência de apresentação de procuração é vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada para apresentar instrumento de procuração, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dispostos pelo art. 105 do CPC, sob pena das providências legais. 3. Cumprida a determinação, retornem para análise da impugnação à penhora de seq. 803.1. 4. Decorrido o prazo, retornem para deliberação. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:01
Confirmada
30/07/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:23
Mero expediente
25/07/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:54
Confirmada
18/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.961,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Primeiramente, por força da regra extraída do artigo 10 do Código de Processo Civil, diga a parte exequente acerca do contido em seq. 803, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:25
Mero expediente
04/07/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:50
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:24
Confirmada
20/06/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 16:54
Confirmada
15/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:54
Confirmada
08/05/2025, 15:53
Confirmada
08/05/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0031005-02.2012.8.16.0001 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 1.1. Antes, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:59
Confirmada
16/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$43.902,33 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU A parte exequente formulou requerimento de bloqueio dos cartões de crédito e concessão de crédito (seq. 772). Todavia, tal requerimento já foi indeferido na decisão de seq. 765, sem qualquer oposição pela parte interessada, razão pela qual rejeito o pedido. Diga o exequente sobre o prosseguimento em 5 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:54
Indeferimento
07/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:30
Confirmada
13/12/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:36
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:45
Confirmada
11/12/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0031005-02.2012.8.16.0001 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU O artigo 139, IV, do CPC, prevê a possibilidade do Poder Judiciário deferir medidas executivas atípicas, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Entretanto, tal possibilidade não é absoluta e, por conseguinte, deve ser observado os princípios norteadores do processo, mormente aqueles do artigo 8º, do CPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Isso, em meu sentir, permite concluir que a suspensão dos cartões de crédito do devedor e o bloqueio de concessão de crédito, é medida que recai sobre o devedor e não sobre o seu patrimônio. Aliás, sequer é possível extrair que tais medidas efetivamente contribuíram para satisfazer a dívida, mas apenas impõe restrição ao direito de locomoção e de liberdade da parte, razão pela qual, no sentir deste Juízo, não se mostram razoáveis para a finalidade do processo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. antecipação da tutela. impossibilidade. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAções não demonstrada pela parte exequente. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031608-92.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023) Indefiro o requerimento de suspensão dos valores do cartão de crédito e o bloqueio de concessão de crédito. Intime-se a parte exequente em 5 dias para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:51
Indeferimento
05/12/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:45
Confirmada
09/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:48
Confirmada
05/08/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:22
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:01
Confirmada
29/07/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:12
Confirmada
24/07/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:38
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:58
Confirmada
15/07/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$41.117,37 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 732.1, promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:38
Mero expediente
08/07/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:59
Confirmada
10/06/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2024, 12:32
Ato ordinatório
30/05/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:11
Confirmada
27/05/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$41.117,37 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 717.1, promova-se a pesquisa de dados da executada referente a eventuais vínculos empregatícios, por intermédio do Sistema CAGED. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:12
Mero expediente
22/05/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:00
Confirmada
09/05/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:30
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:01
Confirmada
26/04/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$41.117,37 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:10
deferimento
12/04/2024, 03:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:24
Confirmada
12/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 11:48
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 08:59
Confirmada
26/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:03
Confirmada
21/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:07
Confirmada
19/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:40
Confirmada
18/01/2024, 11:01
Confirmada
18/01/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 16:39
Confirmada
17/01/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:07
Ato ordinatório
13/01/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$41.117,37 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de consulta aos sistemas CENSEC, CRC-JUD e NAVEJUD, conforme requerido. 2. Esclareço à parte exequente que, temporariamente, a consulta mediante o convênio Bacen-CCS encontra-se apresentando inconsistências que inviabilizam a pesquisa. Portanto, indefiro o pedido. 3. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA, eis que tal diligência afrontaria o direito ao sigilo bancário da parte e que não há no caso dos autos situação correspondente a nenhuma das hipóteses legais de quebra do sigilo dispostas na Lei Complementar nº 105/2001. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
11/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:14
Confirmada
10/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:07
deferimento
18/12/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:20
Confirmada
13/12/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 10:39
Confirmada
09/11/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:43
Ato ordinatório
27/10/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:29
Confirmada
25/10/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:46
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:21
Confirmada
19/10/2023, 16:21
Confirmada
19/10/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.390,24 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e Examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 4.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:34
Confirmada
27/09/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.390,24 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1. Certifique a Secretaria se este Juízo possui convênio com os sistemas mencionados em mov. 632.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso requerido, desde logo, autorizo a utilização dos sistemas conveniados a este juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (w)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:40
Documento (Certidão)
26/09/2023, 15:40
Mero expediente
21/09/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:26
Confirmada
19/07/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 22:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2023, 22:27
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.390,24 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. 2.Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
28/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:50
Confirmada
27/06/2023, 14:50
Confirmada
27/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:21
deferimento
23/06/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.390,24 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e Examinados. 1. Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada (mov. 612.1). Como se sabe, hodiernamente as compras a crédito não se restringem a aquisição de bens de maior vulto econômico. Ao revés, o cartão de crédito tem sido utilizado para transações que dizem respeito ao cotidiano do correntista, que dele se utiliza para aquisição de víveres e elementos essenciais. Vai daí que o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito sem qualquer parâmetro acabaria por impor barreira até mesmo insuperável de acesso aos elementos indispensáveis ao mínimo existencial. 2. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
19/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:51
Confirmada
18/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:14
Indeferimento
13/05/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:41
Confirmada
23/03/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.390,24 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, ao que parece, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que à toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões indefiro o pedido retro, pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:27
Indeferimento
21/03/2023, 18:31
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:11
Confirmada
10/02/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:39
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:04
Confirmada
07/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:50
Confirmada
07/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:09
Documento (Certidão)
19/01/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:28
Confirmada
18/01/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:10
Ato ordinatório
15/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
15/12/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.390,24 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1. Tendo em vista que as pesquisas realizadas junto aos sistemas eletrônicos em busca de patrimônio em nome da parte executada restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido e determino a intimação da parte executada, por seu procurador e por A.R (anote-se que incumbe a parte manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC), para que indique bens passíveis de penhora ou esclareça/comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e 77, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que “o art. 772, inciso III, (combinado com o art. 774, V) institui o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 738). 2. Caso a parte não indique bens ou não comprove documentalmente a sua inexistência, no prazo acima indicado, APLICO à executada, desde já, a multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, que deverá reverter em proveito do credor, exigível nos próprios autos, uma vez que esta atitude do executado se consubstancia em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos acima indicados. 3. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, incluindo no cálculo do valor devido a multa acima indicada. 4. Caso não haja a indicação, no prazo acima, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. 5. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
15/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:10
Confirmada
14/12/2022, 09:10
Confirmada
14/12/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:05
Mero expediente
12/12/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$37.390,24 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU 1. Quanto ao pedido de bloqueio da CNH do executado, entendo que a pura e simples retenção da habilitação do executado não é capaz de coagi-lo ao pagamento do crédito, além de impor-lhe importante restrição ao direito fundamental de liberdade de locomoção. Nesse quesito, indefiro o pedido. 2.No que tange ao pedido de apreensão do passaporte do executado, também não me parece medida dotada de razoabilidade e eficácia. Deveras, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique esteja o executado em vias de realizar viagem a lazer ou que esteja gastando recursos financeiros com turismo. Não há também informações precisas sobre a atividade profissional do executado. Se é lógico supor que um devedor de boa-fé, sabendo-se endividado, não realizará viagens internacionais a passeio, também é razoável admitir que, dentre as muitas surpresas que a vida reserva, tenha o devedor que realizar determinada viagem por razões pessoais inafastáveis, ou mesmo por conta de sua atividade profissional. Além disso, a suspensão do passaporte não impediria o executado de realizar viagens nacionais a turismo, e algumas são tão ou mais caras que certos passeios internacionais. Por isso, à míngua de informações precisas acerca dos motivos de eventual utilização do passaporte pelo executado, e considerando a estatura constitucional do direito exercido a partir de seu uso (liberdade de ir e vir), não é caso de acolhimento do pleito. 3.O pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada também não prospera. Como se sabe, hodiernamente as compras a crédito não se restringem a aquisição de bens de maior vulto econômico. Ao revés, o cartão de crédito tem sido utilizado para transações que dizem respeito ao cotidiano do correntista, que dele se utiliza para aquisição de víveres e elementos essenciais. Vai daí que o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito sem qualquer parâmetro acabaria por impor barreira até mesmo insuperável de acesso aos elementos indispensáveis ao mínimo existencial. 4.No mais, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:52
Confirmada
04/10/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:49
Indeferimento
29/09/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:35
Confirmada
26/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:22
Documento (Certidão)
22/08/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:18
Confirmada
20/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:46
Documento (Certidão)
20/07/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 08:53
Ato ordinatório
16/07/2022, 06:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.099,06 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, na modalidade "teimosinha", conforme requerido. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Em caso de dúvida quanto as contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 8. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 10. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
12/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:13
Confirmada
11/07/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:26
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:26
deferimento
08/07/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:40
Confirmada
29/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:31
Confirmada
01/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 17:53
Ato ordinatório
20/05/2022, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.099,06 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1.Considerando que este Juízo não possui convênio com o sistema CAGED, expeça-se ofício ao referido sistema, conforme requerido pela parte exequente. 2.Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:39
Confirmada
11/05/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:20
deferimento
10/05/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:47
Confirmada
05/05/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:18
Documento (Certidão)
29/04/2022, 10:09
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:54
Confirmada
21/03/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:28
Documento (Certidão)
21/03/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:07
Ato ordinatório
17/03/2022, 06:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:56
Confirmada
15/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.099,06 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. 2.Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:36
deferimento
10/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:53
Confirmada
07/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:48
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:48
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:08
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.099,06 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido retro (CNIB). Após, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:58
Confirmada
22/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:59
Mero expediente
21/02/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:27
Confirmada
17/02/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:45
Desarquivamento
17/02/2022, 00:11
Provisório
19/07/2021, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 20:57
Confirmada
18/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$32.099,06 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, consoante determina o § 1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, devendo o processo aguardar a manifestação do exequente no arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado. 3.Ciência à exequente que findando o prazo do “item 2”, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do atual diploma adjetivo. 4.Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º). 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
08/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 12:00
Confirmada
07/07/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:17
Execução frustrada
02/07/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:10
Confirmada
01/07/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:52
Documento (Certidão)
24/06/2021, 12:27
Ato ordinatório
24/06/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:18
Confirmada
23/06/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:06
Ato ordinatório
22/06/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031005-02.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031005-02.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.585,60 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): CAIUMY MONNTICELLI DE ABREU Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido ao mov. 453.1. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. No mais, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 11. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
16/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:55
Confirmada
15/06/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:40
deferimento
09/06/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:24
Confirmada
31/05/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:07
Por decisão judicial
21/10/2020, 17:37
Por decisão judicial
21/10/2020, 17:37
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:07
deferimento
28/09/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:23
Documento (Ofício)
11/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 19:24
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:42
Ato ordinatório
23/07/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:58
deferimento
15/07/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:00
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:34
Por decisão judicial
27/01/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:33
Suspensão Condicional do Processo
25/11/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:07
Documento (Certidão)
30/09/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 11:05
deferimento
30/08/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:58
Por decisão judicial
25/02/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:00
Mero expediente
06/02/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 08:29
Mero expediente
11/12/2018, 19:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:39
Ato ordinatório
04/10/2018, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:47
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:05
Mero expediente
10/09/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:39
Mero expediente
26/07/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 09:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2018, 18:30
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/04/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 18:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/01/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:30
Mero expediente
18/12/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2017, 14:23
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 23:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:08
Mero expediente
17/11/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 10:39
Mero expediente
20/10/2017, 16:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 11:14
Mero expediente
11/09/2017, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:52
Mero expediente
14/07/2017, 17:25
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 09:42
Mero expediente
30/06/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:43
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 12:27
Ato ordinatório
28/04/2017, 00:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 10:12
Mero expediente
19/04/2017, 16:29
Ato ordinatório
28/03/2017, 13:07
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:03
Ato ordinatório
11/03/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:15
Ato ordinatório
03/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 14:03
Documento (Certidão)
12/01/2017, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
02/01/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/01/2017, 15:57
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 11:20
Requisição de Informações
02/12/2016, 16:31
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:21
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:05
Documento (Certidão)
09/11/2016, 13:05
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2016, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 08:16
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 16:07
deferimento
31/08/2016, 12:32
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 13:15
Mero expediente
12/08/2016, 17:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 07:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 09:27
Mero expediente
22/07/2016, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 08:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 14:52
Documento (Certidão)
04/07/2016, 14:52
deferimento
30/06/2016, 12:09
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 09:33
deferimento
20/06/2016, 12:28
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 10:22
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:43
Documento (Certidão)
09/05/2016, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
06/05/2016, 15:58
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:08
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 20:33
Ato ordinatório
29/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 18:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:38
Mero expediente
13/04/2016, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 16:19
deferimento
11/04/2016, 15:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2016, 08:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 11:54
Mero expediente
05/04/2016, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2016, 08:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2016, 20:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 09:23
Mero expediente
04/03/2016, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 15:11
Mero expediente
02/02/2016, 18:45
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2016, 15:32
Ato ordinatório
30/01/2016, 14:42
Ato ordinatório
28/01/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 15:23
Documento (Certidão)
15/01/2016, 15:22
Documento (Informações)
09/12/2015, 12:57
Mero expediente
27/11/2015, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 14:00
Documento (Ofício)
27/11/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 13:55
Mero expediente
13/11/2015, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2015, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 11:57
Ato ordinatório
06/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 10:44
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 17:16
deferimento
29/10/2015, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2015, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 17:12
Remessa (em diligência)
26/10/2015, 15:52
Documento (Certidão)
26/10/2015, 15:51
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
26/10/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 09:27
Documento (Ofício)
23/10/2015, 09:27
deferimento
22/10/2015, 18:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 13:34
Documento (Certidão)
22/09/2015, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 08:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 08:55
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 08:57
Documento (Certidão)
10/08/2015, 13:03
Expedição de documento (Carta)
05/08/2015, 17:46
Expedição de documento (Carta)
05/08/2015, 17:44
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:21
Ato ordinatório
27/07/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 12:40
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 17:31
Documento (Ofício)
21/07/2015, 17:31
Documento (Ofício)
26/06/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 15:45
Documento (Ofício)
22/06/2015, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 13:17
Documento (Ofício)
08/06/2015, 13:17
Decurso de Prazo
16/05/2015, 00:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)