Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Umuarama - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
TATIANA LEMES BERNARDO
CPF
Autor
HELTON DOS SANTOS GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
GELSI FRANCISCO ACCADROLLI
OAB/PR 15768·CPF·Representa: Autor
ANGELO APARECIDO DEGAN
OAB/PR 38314·CPF·Representa: Autor
KEITY ANGELLINE ACCADROLLI
OAB/PR 47492·CPF·Representa: Autor
STEVÃO ALEXANDRE ACCADROLLI
OAB/PR 31895·CPF·Representa: Autor
MONICA NAOMI KIKUTI ARIDA
OAB/PR 47992·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. Considerando que as partes permaneceram inertes, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 4º, do CPC, até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. 2. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 18:34
Outras Decisões
22/06/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:32
Confirmada
29/05/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:02
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:19
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DESPACHO 1. Habilite-se nos autos o procurador da CEF, conforme requerido, com sua posterior intimação a, querendo, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito em 15 dias. 2. Após, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias, voltando-me conclusos os autos para decisão em seguida. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 15:32
Confirmada
29/05/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:02
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:19
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DESPACHO 1. Habilite-se nos autos o procurador da CEF, conforme requerido, com sua posterior intimação a, querendo, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito em 15 dias. 2. Após, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias, voltando-me conclusos os autos para decisão em seguida. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:51
Ato ordinatório
31/03/2026, 10:50
Mero expediente
31/03/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:19
Confirmada
22/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 17:30
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 17:25
Confirmada
02/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se alvará na forma postulada (seq. 236.1). 2. Após, intime-se o exequente a, no prazo de dez dias, dizer acerca da satisfação do débito ou de eventual diferença a justificar o prosseguimento da execução. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:50
deferimento
12/02/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:10
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:55
Confirmada
09/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
20/12/2025, 11:27
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:34
Confirmada
14/11/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:27
Confirmada
10/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:46
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:41
Desarquivamento
29/09/2025, 14:39
Provisório
30/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:20
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 18:13
Confirmada
17/06/2023, 00:17
Confirmada
12/06/2023, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:52
Documento (Decisão)
06/06/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:17
Documento (Decisão)
01/06/2023, 08:17
Por decisão judicial
22/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:28
Confirmada
29/03/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. Diante do conteúdo do v. acórdão dos seqs. 193.2-193.4, determino a SUSPENSÃO da execução, em ordem a não causar maiores prejuízos à parte executada, considerando-se ter havido prolação de decisão (ainda não definitiva) extinguindo o processo executivo. 2. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:02
deferimento
24/03/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Confirmada
07/02/2023, 00:02
Ato ordinatório
04/02/2023, 01:19
Ato ordinatório
04/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:16
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Confirmada
23/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 07:05
Documento (Certidão)
12/12/2022, 07:05
Confirmada
08/12/2022, 17:01
Confirmada
08/12/2022, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2022, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2022, 08:38
Confirmada
30/11/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:04
Ato ordinatório
03/10/2022, 18:35
Ato ordinatório
03/10/2022, 18:35
Ato ordinatório
03/10/2022, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2022, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2022, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:54
Confirmada
15/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 11:27
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Confirmada
15/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:31
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:46
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:46
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Documento (Ofício)
06/06/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. O executado se manifestou nos autos (seq. 132.1): a) concordando com a penhora do seq. 119.1; b) impugnando a penhora do seq. 120.1, porque o imóvel em comento é objeto de alienação fiduciária em garantia e teria sido vendido em leilão; c) impugnando a penhora do seq. 121.1, porque o imóvel em questão seria pertencente ao avô do executado; d) alegando existir excesso de penhora. É o breve relatório. 2. Conforme se observa do seq. 120.1, a penhora que ali se deu foi sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre o imóvel objeto da garantia fiduciária, de modo que não há qualquer mácula no ato. Quanto à penhora do seq. 121.1, em primeiro lugar, há que se lembrar que não pode a parte executada, em nome próprio, defender direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. Ainda que não fosse assim, colhe-se da matrícula do seq. 118.1 que o imóvel em comento é objeto de alienação fiduciária em garantia, figurando o executado como devedor fiduciante, sendo que, a exemplo do que ocorrido no seq. 120.1, a penhora do seq. 121.1 incidiu sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre o imóvel em si. Por fim, quanto ao excesso de penhora, deve-se observar que (a) a decisão proferida nos embargos à execução ainda está sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo e que (b) não houve avaliação dos imóveis penhorados. 3. Pelo exposto, REJEITO as impugnações do seq. 132.1. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:36
Indeferimento
02/06/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:54
Confirmada
23/05/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:48
Confirmada
09/05/2022, 00:01
Documento (Informações)
04/05/2022, 16:33
Confirmada
01/05/2022, 10:00
Confirmada
01/05/2022, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2022, 20:01
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2022, 19:58
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:30
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:49
Confirmada
20/04/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:15
Documento (Decisão)
11/04/2022, 15:15
Confirmada
10/04/2022, 00:23
Confirmada
08/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:22
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:22
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:04
Ato ordinatório
28/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:33
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. A exequente pediu (seq. 113.1): Assim, requer seja oficiado aos registros de imóveis desta comarca de Umuarama/PR para que informem nos autos a existência de imóveis registrados em nome do Executado, assim como de eventuais imóveis que eram de propriedade do Executado e foram transferidos após o ajuizamento da presente lide. No caso de localizados imóveis atualmente de propriedade do Executado, requer a penhora de imóveis suficientes para adimplir o valor executado. Caso inexistentes imóveis em nome do Executado suficientes para adimplemento do débito, e ocorridas transferências de propriedade posteriormente ao ajuizamento da presente lide, requer sejam intimados os eventuais adquirentes para que se manifestem e, posteriormente, anuladas tais transferências por fraude à execução, procedendo-se às penhoras dos imóveis respectivos. 2. O pedido não prospera. É pacífica a jurisprudência no sentido de que cabe à parte exequente diligenciar na busca de bens do executado, não se podendo transferir essa incumbência ao Judiciário. Eis precedente a respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Particularmente no que concerne à expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, cabe observar que qualquer interessado pode obter perante eles cópia de matrículas de forma irrestrita, por se tratar de documento público, o que torna ainda menos necessária a intervenção do Judiciário. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido efetuado no seq. 113.1. 4. Intime-se a exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, aguardando-se os autos ao arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:16
Indeferimento
10/03/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:44
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 06:40
Ato ordinatório
29/01/2022, 00:55
Ato ordinatório
26/01/2022, 02:13
Ato ordinatório
16/12/2021, 00:26
Documento (Ofício)
16/11/2021, 09:30
Confirmada
11/11/2021, 09:22
Documento (Ofício)
10/11/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:13
Confirmada
07/11/2021, 19:08
Confirmada
29/10/2021, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2021, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2021, 08:45
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 14:27
Confirmada
03/10/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:16
Confirmada
08/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 10:04
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:56
Confirmada
14/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DESPACHO 1. DEFIRO os pedidos deduzidos do seq. 78.1. 2. Oficie-se ao DETRAN/PR solicitando as informações indicadas pela parte exequente, aguardando-se resposta por até 30 dias. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:38
Mero expediente
03/08/2021, 02:57
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:33
Confirmada
16/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:15
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 14:14
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:27
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 13:35
Confirmada
11/05/2021, 00:07
Confirmada
11/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004379-31.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$242.049,70 Exequente(s): Tatiana Lemes Bernardo Executado(s): HELTON DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. O executado requereu (seq. 54.1) a liberação do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud, afirmando que "Pelo valor da execução e a quantia bloqueada, que supera pouco mais de um salário mínimo nacional, não é custoso presumir o caráter alimentar, independentemente de qual espécie de conta bancária esteja o saldo". 2. Não há previsão legal que pura e simplesmente diga que toda verba inferior a 40 salários mínimos seja impenhorável. O inciso X do art. 833 do CPC fala na impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O STJ, é certo, amplificou a pretensão, admitindo-a para valores que, embora fora da poupança, fossem mantidos em outras contas com a mesma finalidade (a saber, de poupança). É o que se vê da ementa do leading case julgado pela Segunda Seção, de relatoria do eminente Min. Luís Felipe Salomão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) Como se vê do trecho em destaque, para além do valor inferior a quarenta salários mínimos, exige-se a existência de um desiderato a envolver a verba, a saber, a finalidade de guarda, com intuito de constituir uma reserva financeira. Mencionando o que decidido no RE 1.230.060/PR, destacou o eminente relator: A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda. Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança". Aliás, a leitura do voto da eminente Min. Maria Isabel Galotti, no RE 1.230.060/PR permite identificar a mesma ideia subjacente à expansão da proteção legal: "O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC". Ou seja: a proteção do inciso X do art. 833 do CPC somente se aplica a valores fora das cadernetas de poupança quando se demonstre que eles constituem em pequenas reservas de capital poupado com o intuito de garantir a subsistência da entidade familiar, não sendo o simples critério numérico bastante para a solução da questão, impondo-se perquirir, à luz das circunstâncias do caso concreto, a finalidade da existência dos valores. E, na espécie, a parte executada sequer trouxe aos autos extrato que permitisse a análise do histórico de movimentação, de modo a se analisar se existia mesmo o desiderato de se promover a reserva de capitais para garantia de subsistência. 3. Pelo exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. 4. Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:38
Indeferimento
30/04/2021, 08:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:53
Movimentação processual
29/04/2021, 18:52
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Confirmada
19/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:02
Confirmada
19/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:07
Confirmada
22/02/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 09:44
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:05
Ato ordinatório
12/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 08:50
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:48
Confirmada
24/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:25
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:43
Documento (Certidão)
09/10/2020, 11:08
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 10:07
Ato ordinatório
19/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 09:55
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:31
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 06:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 06:54
Mero expediente
12/05/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:35
Distribuição (prevenção)
08/04/2020, 17:59
deferimento
08/04/2020, 17:18
Documento (Certidão)
08/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)