Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0023946-06.2012.8.16.0019 I - Conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O novel §4° do art. 921 do CPC, por sua vez, prevê como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal previsão, em razão do que prevê o art. 14 do diploma processual civil, só tem aplicabilidade a partir de 27.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei n° 14.195/2021, que alterou o CPC. Infrutífera a busca via INFOJUD (ev. 846), tem-se a data de 28.07.2022, dia da ciência da busca infrutífera por bens penhoráveis (ev. 857), como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Desse modo, INTIME-SE a parte credora por seu procurador para, em cinco dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVIO PROVISÓIRO até ulterior manifestação do exequente ou até 28.07.2028, o que ocorrer primeiro. Considerando que tratam-se os autos ação de declaratória de inexistência de débito, em fase de cumprimento de sentença, referente ao honorários sucumbenciais (ev. 585.1), a qual possui o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 25 da Lei 8.906/94), a prescrição intercorrente restará consumada em 28.07.2028. Ressalte-se que é plenamente possível que o exequente continue sua busca por bens penhoráveis, judicial e extrajudicialmente, durante os próximos anos, até a data acima. O desarquivamento será possível a qualquer tempo, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorrerá se houver efetiva constrição patrimonial, na forma do art. 921, §4°-A do CPC. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito