Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
13/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
EDNA PAULINA RODRIGUES
CPF
Autor
ZENILDA RAIMUNDA DE SOUZA CASTRO
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA
OAB/PR 64317·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA GOES FERNANDES MONTEIRO
OAB/PR 82851·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CESAR VENANCIO DE OLIVEIRA
OAB/PR 70828·CPF·Representa: Autor
SAULO ROBERTO DE ANDRADE
OAB/PR 33385·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA
OAB/PR 64317·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 16:36
Documento (Informações)
01/02/2024, 14:51
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 13:41
Trânsito em julgado
01/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052739-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.833,03 Exequente(s): EDNA PAULINA RODRIGUES Executado(s): ZENILDA RAIMUNDA DE SOUZA CASTRO HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Baixem-se as penhoras existentes. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 29 de janeiro de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 16:01
Confirmada
30/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052739-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.833,03 Exequente(s): EDNA PAULINA RODRIGUES Executado(s): ZENILDA RAIMUNDA DE SOUZA CASTRO HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Baixem-se as penhoras existentes. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 29 de janeiro de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 16:01
Confirmada
30/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/01/2024, 17:12
Confirmada
27/01/2024, 00:08
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:53
Por decisão judicial
17/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Considerando ser inviável a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 574-18.2019.5.09.0863, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, por ausência de perspectiva de recebimento do crédito, baixe-se a referida penhora. Comunique-se àquele Juízo. Tendo em vista a penhora feita nos autos nº 5002153-17.2020.4.04.7001, da 8ª Vara Federal de Londrina, fica suspenso o processo por 60 dias. Intimem-se. Londrina, 09 de outubro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/10/2023, 14:15
Mero expediente
09/10/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:02
Confirmada
03/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Não há motivo para se obter as declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias de anos anteriores, visto que estas não refletem a situação financeira atual da parte executada, sendo, portanto, irrelevantes para a localização de bens penhoráveis desta, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Considerando as penhoras feitas no rosto dos autos de nº 574-18.2019.5.09.0863, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, e no rosto dos autos de nº 5002153-17.2020.4.04.7001, da 8ª Vara Federal de Londrina, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, comprovando a atual situação dos referidos processos, bem como que ainda há perspectiva de crédito em favor da parte executada. Intime-se. Londrina, 22 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:16
Mero expediente
22/08/2023, 20:15
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 10:26
Confirmada
13/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 A diligência realizada recentemente via Sisbajud restou infrutífera e não há nada nos autos que indique que a situação financeira da parte executada mudou e que uma nova busca de ativos junto ao referido sistema obteria resultado diverso, pelo que indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Londrina, 01 de junho de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:36
Mero expediente
01/06/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:06
Confirmada
21/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Apesar dos bons fundamentos apresentados, o entendimento jurisprudencial em questão não possui força de lei e, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis, sendo que o crédito que a parte exequente possui em face da parte executada não se enquadra na exceção prevista no § 2º do referido artigo 833. Portanto, mantenho a decisão da seq. 248 Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 09 de maio de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:25
Mero expediente
09/05/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:50
Confirmada
30/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, e o crédito que a parte exequente possui em face da parte executada nos presentes autos não tem natureza alimentícia, tampouco há qualquer indício de que as importâncias recebidas pela parte executada excedem 50 salários mínimos mensais, pelo que por ora não há como se aplicar aos autos a exceção prevista no § 2º do referido artigo 833. Diante disso e considerando que não há qualquer indicativo de que a diligência pretendida será relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada, indefiro o pedido. Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 18 de abril de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:00
Mero expediente
18/04/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:58
Confirmada
15/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:58
Confirmada
04/04/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 09:47
Confirmada
05/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito. Londrina, 09 de janeiro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:08
Mero expediente
24/01/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 21:39
Confirmada
15/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Foi deferida a penhora de crédito previdenciário pretérito, de natureza indenizatória, e não de valores atuais, ou seja, a penhora não irá incidir sobre o rendimento mensal da parte executada e que incontestavelmente possui natureza alimentar e se destina ao seu sustento e de sua família. Ainda, a parte exequente pediu a penhora apenas do valor que eventualmente exceder 50 salários mínimos, não havendo, por ora, qualquer prejuízo à parte executada, visto que sequer foi informado a este Juízo qual o valor será penhorado. Diante disso, mantenho a penhora. Intimem-se. Londrina, 03 de novembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:39
Mero expediente
03/11/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:32
Confirmada
12/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:08
Confirmada
05/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Defiro o pedido retro. Penhorem-se nos autos de nº 5002153-17.2020.4.04.7001, 8ª Vara Federal de Londrina, eventual crédito da executada excedente a 50 salários mínimos, até o limite da presente execução. Expeça-se termo de penhora. Intime-se a executada da penhora. Intime-se o referido Juízo de forma eletrônica para anotação da constrição no rosto dos autos e solicitando que, tão logo possível, seja o valor devido remetido a este Juízo. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:29
Mero expediente
25/08/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:17
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Não há motivo para se obter as declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias de anos anteriores, visto que estas não refletem a situação financeira atual da parte executada, sendo, portanto, irrelevantes para a localização de bens penhoráveis desta, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Londrina, 11 de julho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:49
Mero expediente
11/07/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:45
Confirmada
05/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:04
Confirmada
21/05/2022, 00:07
Confirmada
16/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2022, 16:36
Ato ordinatório
09/05/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Autorizo o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, via alvará ou transferência bancária. Indique a parte exequente os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Após, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 04 de maio de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:02
Mero expediente
04/05/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:42
Confirmada
19/04/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 14:52
Confirmada
14/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Conforme extrato juntado, a parte executada tinha menos de 40 salários mínimos na caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, pelo que o saldo desta não podia ser penhorado, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Diante disso, proceda-se ao desbloqueio via Sisbajud do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal e interrompa-se a ordem reiterada de bloqueio. Após, cumpra-se o restante do despacho da seq. 177. Intime-se. Londrina, 11 de abril de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:29
Confirmada
12/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:12
Mero expediente
11/04/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:54
Confirmada
07/04/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 A fim de possibilitar a análise do pedido retro, junte a executada o extrato completo do mês de março da conta em que foi feito o bloqueio judicial. Intime-se. Londrina, 04 de abril de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:44
Mero expediente
05/04/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 10 de março de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:35
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:48
Documento (Ofício)
18/02/2022, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:06
Confirmada
02/08/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:09
Confirmada
27/07/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Não há necessidade de retificar o termo de penhora, visto que o valor executado atualmente supera o valor nele indicado, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, pelo que indefiro o pedido da parte executada. Tendo em vista a penhora feita nos autos nº 574-18.2019.5.09.0863, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, fica suspenso o processo por 180 dias. Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:36
Mero expediente
20/07/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 08:39
Confirmada
09/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Sobre o pedido da seq. 154, diga a parte exequente. Intime-se. Londrina, 28 de junho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:23
Mero expediente
28/06/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:39
Confirmada
25/06/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 12:01
Confirmada
17/06/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Penhore-se nos autos nº 574-18.2019.5.09.0863, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, eventual crédito penhorável da executada, até o limite da presente execução. Expeça-se termo de penhora. Comunique-se a penhora ao Juízo. Intimem-se. Londrina, 26 de maio de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
27/05/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 08:48
Confirmada
10/05/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Embora as verbas de natureza salarial sejam impenhoráveis, é possível a penhora de créditos de natureza indenizatória no processo trabalhista. No caso dos autos, no entanto, como se observa à seq. 137, não há créditos de natureza indenizatória no processo trabalhista a serem penhorados, pelo que indefiro o pedido da parte exequente. Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 27 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:47
Mero expediente
27/04/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:37
Confirmada
12/04/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 Deixo de acolher o pedido de reconsideração eis que ausente motivo novo que justifique a alteração do decidido. Isso porque a última diligência realizada no Sisbajud resultou negativa, a parte executada não possui veículo algum registrado em seu nome e nenhum outro bem foi declarado por ela à Receita Federal, sendo muito improvável, por ausência de indícios nos autos nesse sentido, de que na residência da parte executada exista algum bem de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida passível de penhora, nos termos do artigo 833, II, do CPC, sendo inviável, em razão inclusive do atual estágio da pandemia que assola o país, expedir mandado de penhora apenas para constatar os bens existentes na residência da parte executada. Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 06 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:18
Mero expediente
06/04/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 08:33
Confirmada
20/03/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0052739-23.2019.8.16.0014 As diligências realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas, e os bens que guarnecem a residência, em regra, são impenhoráveis, não havendo nada nos autos que indique que na residência da parte executada exista algum bem de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 833, II, do CPC, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção do processo. Intime-se. Londrina, 05 de março de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:05
Mero expediente
05/03/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:57
Confirmada
22/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:05
Mero expediente
08/12/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:40
Confirmada
30/11/2020, 16:33
Confirmada
28/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:55
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2020, 18:15
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:33
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:29
Mero expediente
16/11/2020, 19:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 23:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:36
Documento (Certidão)
02/10/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:15
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 16:00
Mudança de Classe Processual
15/09/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:23
Mero expediente
05/09/2020, 10:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:39
Mero expediente
02/07/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:21
Mero expediente
02/06/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 15:14
Documento (Certidão)
01/06/2020, 15:13
Mero expediente
29/05/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:19
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:02
Mero expediente
24/04/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:31
Trânsito em julgado
10/03/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:28
de Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/02/2020, 15:28
Procedência em Parte
20/02/2020, 15:37
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:50
de Julgamento (Juiz(a); designada)
18/02/2020, 16:50
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
18/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:15
Mero expediente
17/02/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:27
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:52
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
06/12/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:52
Julgamento em Diligência
06/12/2019, 16:05
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 12:24
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:44
Petição (Contestação)
06/11/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/10/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)