Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2026, 14:48
Documento (Certidão)
08/05/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:50
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2026, 14:48
Documento (Certidão)
08/05/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:50
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:41
Confirmada
15/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:38
Mero expediente
03/02/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:58
Confirmada
14/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:09
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:53
Documento (Ofício)
29/09/2025, 17:38
Confirmada
22/09/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:14
Confirmada
18/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 14:28
Confirmada
27/06/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$377.918,34 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Intime-se a BV Financeira para que preste informações acerca da alienação fiduciária do veículo Volkswagen UP Move MA - Placa AYS3D7, na forma requerida na petição retro. 2. Outrossim, defiro a requerida consulta acerca de eventuais restrições sobre o bem, via Renajud. 3. Ademais, defiro o pedido de expedição de alvará de transferência em nome da exequente, conforme requerido na petição retro. 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:57
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:56
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:56
deferimento
18/06/2025, 14:18
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 11:07
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:25
Confirmada
21/05/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:08
Confirmada
19/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 09:44
Confirmada
21/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$377.918,34 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Defiro o pedido de expedição de ofícios, conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:22
Outras Decisões
08/04/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:06
Apensamento
05/03/2025, 13:27
Confirmada
02/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:59
Confirmada
21/12/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 14:16
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 10:41
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:56
Confirmada
18/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$377.918,34 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Na petição de seq. 237, a executada requer a baixa da restrição sobre veículo, sob a alegação de que usaria o automóvel para o deslocamento para o tratamento de saúde de sua filha. Em resposta, o exequente peticionou na seq. 241, discordando do pedido. Em suas razões, em resumo, afirma que a executada deixou de juntar documentos que comprovassem a utilização do veículo para o citado fim, bem como que inexiste previsão legal para baixa de bloqueio em tal hipótese. Pois bem. É cediço que o processo de execução é regido pelo princípio da menor onerosidade do devedor. Todavia, tal norma não é absoluta, devendo ser analisada em consonância o princípio da efetividade da execução, que apregoa que o processo de execução é realizado no interesse do credor. No caso em tela, nota-se que a parte não comprou suas alegações documentalmente e que não é possível verificar onerosidade excessiva no caso de permanência do bloqueio sobre o respectivo bem. Também não se comprova a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida, que não se mostra capaz de ofender ao mínimo existencial e dignidade do executado. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio (seq. 237). 2. Ademais, defiro o pedido de expedição de alvará de transferência em nome da exequente, conforme requerido pela parte da petição retro. 3. Oficie-se ao CNIB, conforme requerido na petição retro. 4. Ressalta-se que a ausência de bens implica em ausência de resposta do próprio sistema de indisponibilidade, já que a ordem de indisponibilidade é encaminhada à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que então a replica aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Assim, as respostas seriam inúmeras, ainda que negativas. E, também, que o período em média de resposta da CNIB é de 30 (trinta) dias, após o protocolo de pesquisa, eis que atinge todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil. 5. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:45
Outras Decisões
06/11/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:04
Confirmada
03/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$377.918,34 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição retro, em especial, sobre a possibilidade de realização de audiência de conciliação, no prazo 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:11
Mero expediente
22/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:20
Confirmada
29/06/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:05
Confirmada
21/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Carta precatória)
18/06/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:32
Confirmada
14/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:42
Confirmada
21/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 10:04
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:33
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:02
Confirmada
23/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$377.918,34 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Conforme art. 99, §2º do CPC, em havendo elementos que evidenciem a falta do enquadramento da parte às hipóteses legalmente previstas, o benefício pode ser indeferido, sendo oportunizado antes à parte a devida comprovação. Não obstante o alegado em seq. 194.1, a executada YARA DA SILVA VIEIRA deixou de juntar aos autos os documentos indicados expressamente por este Juízo na decisão de seq. 193.1, o que se mostra plenamente possível à parte. Portanto, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita emprestando os fundamentos do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA AGRAVANTE QUE É ANALISTA FÍSICO, CONTRAIU FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FORD FIESTA HATCH ANO 2007, COM PARCELA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO INFORMOU OS RENDIMENTOS TEORIA DA APARÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, QUE PODE SER AFASTADA POR OUTROS INDÍCIOS EM CONTRÁRIO - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ EXEGESE DA LEI 1060/50 - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AR 888075-9/01 - Matinhos - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 23.05.2012) – grifei. 2. Assim, não havendo comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela executada YARA DA SILVA VIEIRA. 3.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada YARA DA SILVA VIEIRA em seq. 187.1, na qual alega, preliminarmente, a ausência de citação regular válida, pugnando, ainda, pela concessão de efeito suspensivo à execução. No mérito, pugna pela nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução, vez que carece nos autos a presença de demais informações (ex: faturamento) para formação dos valores econômicos que deram ensejo ao cálculo apresentado pela parte credora, especialmente no tocante ao percentual variável. Ainda, o executado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA se manifestou em seq. 188.1 aduzindo a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, pugnando pela reconsideração da decisão de seq. 171.1. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em seq. 196.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. 4. A exceção de pré-executividade, instituto de construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos. Trata-se, portanto, de meio de defesa do executado, onde se discute especificamente matéria de ordem pública, como ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução. A propósito, assim já se decidiu: “A defesa através de petição direta no processo de execução, dita exceção de pré-executividade, pode ser utilizada para argüir matéria de ordem pública (falta de pressupostos e das condições), pagamento, prescrição ou qualquer vício do título, demonstrado de plano. Matéria que exija dilação probatória deve ser argüida através de embargos. Não cabimento da exceção de pré-executividade.” (TRF 5ª R. – AGTR 50454 – (2003.05.00.020930-5) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU 19.03.2004 – p. 798). No caso dos autos, a matéria em discussão (ausência de citação regular válida e suposta nulidade do título executivo extrajudicial) somente pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade desde que não demande dilação probatória e se trate de matéria de ordem pública. No caso dos autos, a suposta ausência de citação válida pode ser analisada mediante a exceção de pré-executividade apresentada, por se tratar de matéria de ordem pública e eminentemente de direito. Por outro lado, a exceção não merece conhecimento no que diz respeito a suposta nulidade do título executivo extrajudicial, no que se refere ao cálculo do valor atinente ao percentual variável dos aluguéis, por se tratar de matéria afeta aos embargos à execução, demandando dilação probatória.
Diante do exposto, não conheço a exceção de pré-executividade de seq. 187.1 quanto a suposta alegação de nulidade do título executivo extrajudicial. No mais, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à execução em razão da exceção de pré-executividade apresentada, por ausência de amparo legal, bem como em virtude do não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 919, §1º do CPC. Pois bem. A executada alega a ausência de citação regular válida, pois não obstante o entendimento previsto no art. 248, § 4º do CPC, utilizado como fundamento na decisão de seq. 76.1 para declarar a validade da citação de seq. 29.1, o endereço em que se realizou a citação não se trata de condomínio de casas, porquanto apesar de constar no endereço da excipiente a nomenclatura “casa 2”, o referido imóvel é composto apenas de casa principal e edícula. Para comprovar sua alegação, juntou no bojo da exceção “print” do “Google street view” e do “Google Earth”, onde supostamente se demonstra a inexistência de condomínio edilício. Não obstante, razão não assiste à excipiente. Isso porque os “prints” apresentados pela devedora não demonstram inequivocamente a inexistência de condomínio edilício e de portaria com controle de acesso a fim de afastar a aplicação do art. 248, §4º do CPC. Ademais, tal como demonstrado pela parte excepta em seq. 196.1 mediante “print” do site “Google Maps”, no endereço de citação se evidencia a existência de interfone, o que, em tese, pode se tratar de interfone de portaria, o que corrobora o entendimento exposto na decisão de seq. 76.1. Não bastasse, observa-se que a citação de seq. 29.1 foi recebida pelo coexecutado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA. Logo, a citação se deu nos exatos termos do contrato entabulado entre as partes, em que locatária e fiador outorgaram poderes recíprocos para o recebimento de citação nos autos, conforme cláusula de mandato constante no contrato de seq. 1.11 (cláusula 18.4). Portanto, não há que se falar em ausência e/ou nulidade de citação. Sobre a legalidade da cláusula mandato, assim já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – CITAÇÃO DOS LOCATÓRIOS NA PESSOA DO FIADOR - CLÁUSULA MANDATO – PODERES OUTORGADOS DE FORMA MÚTUA E RECÍPROCA - LEGALIDADE – DECISÃO REFORMADARECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017794-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.07.2021) – Grifei.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de seq. 187.1. 5. No mais, o executado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA formula pedido de reconsideração da decisão de seq. 171.1 que determinou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos à título de aposentadoria pelo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Todavia, não vislumbro razão para a reforma da decisão. Conforme deliberado na decisão de seq. 171.1, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não pode ser interpretada de forma meramente literal, de modo que, de acordo com as circunstâncias de cada caso e em atendimento ao princípio da razoabilidade, pode ser mitigada diante do resultado frustrado de buscas de bens penhoráveis por outros meios, conforme apurado nos autos em seqs. 34, 52, 64, 120, 144 e 160. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, desde que o percentual arbitrado não afronte a dignidade da pessoa humana e nem cause prejuízos irreparáveis ao devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1874222-DF. Corte Especial do STJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.5.2023) – grifei. No mesmo sentido o E. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO PODE VIOLAR A DIGNIDADE DO CREDOR. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PARCELA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, E POSSIBILITE AO EXEQUENTE O RECEBIMENTO DO MONTANTE QUE LHE É DEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1610703-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 21.06.2017) - grifei. No caso em comento, o executado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA é militar aposentado, auferindo mensalmente a renda bruta de R$ 11.571,26 (onze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos). E, não obstante os descontos de empréstimos consignados informados em seq. 188.1, se observa que uma deduzidos todos os descontos apontados, bem como a penhora deferida, ainda remanesce ao devedor valor líquido mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Outrossim, como bem apontado pela exequente em seq. 196.1, há indícios de que o executado possua outras fontes de renda além da aposentadoria em questão, conforme se observa dos extratos de seq. 188.5 a 188.7, os quais evidenciam diversos depósitos de origem não identificada. Dessa feita, não se vislumbra que a manutenção da penhora tal como deferida afronte a dignidade da pessoa humana e/ou cause prejuízos irreparáveis ao devedor. Finalmente, em que pese a restrição RENAJUD sobre o veículo Volkswagen Up, Placa: AYS3D74, em seq. 52.2, observo que não há nos autos informação sobre o estado de conservação do automóvel e seu real preço de mercado, e, ainda que fosse utilizado o valor da tabela FIPE indicado pelo executado como referência, o mesmo equivale tão somente a aproximadamente 10% da dívida executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de seq. 188.1. 6. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido em seq. 196.1. 7. Expeça-se mandado a fim de proceder a penhora, avaliação e remoção do veículo Volkswagen Up, Placa: AYS3D74, lavrando-se o respectivo termo, ficando o exequente responsável pela guarda do bem, em especial por se tratar de veículo, bem de fácil deterioração. 8. No mesmo ato, intime-se pessoalmente a parte executada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em relação a penhora. 9. Após, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:19
Exceção de pré-executividade
11/01/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 16:22
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:53
Confirmada
28/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$377.918,34 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Conforme art. 99, §2º, do NCPC, em havendo elementos que evidenciem a falta do enquadramento da parte às hipóteses legalmente previstas, o benefício pode ser indeferido, sendo oportunizado antes à parte a devida comprovação. No seq. 188.1 o executado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA juntou documentos que não demonstram a alegada impossibilidade. Inicialmente, se depreende dos autos que o executado é militar aposentado, auferindo mensalmente a renda bruta de R$ 11.571,26 (onze mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), com renda líquida no mês de julho/2023 de R$ 3.471,38 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos). Além disso, os extratos bancários de seqs. 188.5 a 188.7 demonstram intensa movimentação financeira com a entrada e saída de valores vultosos, o que não se compatibiliza com o benefício ora pretendido. Ainda, embora o extrato de seq. 188.7 demonstre saldo negativo, tal documento não se presta a comprovar a alegada insuficiência financeira, sob pena de se reconhecer que todos aqueles que possuem saldo negativo em suas contas bancárias fazem jus ao benefício.
Diante do exposto, o executado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA não pode ser considerado pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, emprestando os fundamentos do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA AGRAVANTE QUE É ANALISTA FÍSICO, CONTRAIU FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FORD FIESTA HATCH ANO 2007, COM PARCELA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO INFORMOU OS RENDIMENTOS TEORIA DA APARÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, QUE PODE SER AFASTADA POR OUTROS INDÍCIOS EM CONTRÁRIO - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ EXEGESE DA LEI 1060/50 - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AR 888075-9/01 - Matinhos - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 23.05.2012) – grifei. Assim, não havendo comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo executado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA. 2. Quanto a gratuidade postulada em seq. 187.1 pela executada YARA DA SILVA VIEIRA, tem-se que os documentos anexados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 3. Assim, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, intime-se a executada para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada aos autos de: cópias das últimas declarações de imposto de renda, holerites e histórico de veículos perante o Detran/PR, entre outros, informando também se figura como sócio de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido. 4. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos petitórios de seqs. 187.1 e 188.1, e respectivos documentos, em observância aos arts. 9º e 10º do CPC. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$377.918,34 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Ante o resultado inexitoso das buscas de bens penhoráveis da parte executada por meio dos sistemas conveniados, o exequente pleiteia a penhora parcial da verba salarial recebida mensalmente pelo executado, Bombeiro Militar, conforme declaração de imposto de renda de seq. 160. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de natureza salarial, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Contudo, tal regra não pode ser interpretada de forma meramente literal, dissociada da realidade atual e da garantia do melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que, de acordo com as circunstâncias de cada caso e em atendimento ao princípio da razoabilidade, visando evitar o abuso de direito e assegurar a efetividade da jurisdição, pode ser mitigada. No caso, realizadas diligências visando a satisfação do crédito, todas resultaram inexitosas. Nessas circunstâncias, é de rigor a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, autorizando-se a penhora de até 30% dos proventos percebidos pelo executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL E QUE A DECISÃO AGRAVADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV DO CPC - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - RECURSO DESPROVIDO. [...] Na hipótese dos autos, há uma série de circunstâncias que justificam a manutenção da decisão hostilizada, que determinou a penhora sobre 30% da verba salarial do Executado-agravante. Neste sentido, muito embora tenha sido por mim deferida, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o exercício do contraditório pelo Exequente-agravado, com a apresentação de contraminuta (fls. 41/49-TJ) e a juntada de cópia dos autos da demanda executiva (fls. 50/137-TJ), possibilitou uma percepção mais acurada a respeito do caso concreto, evidenciando a necessidade de manutenção da decisão hostilizada. Com efeito, a análise de todos os elementos que compõem o arcabouço fático-probatório dos autos permite inferir que a decisão agravada se revela não apenas adequada, como também necessária, para garantir a efetividade da execução. Isso porque o Exequente-agravado demonstrou satisfatoriamente que ajuizou a Execução há mais de dez anos, período no qual buscou, de diversas maneiras, encontrar bens disponíveis a garantir a demanda - que, no momento do ajuizamento, apontava um crédito no valor de R$ 31.044,86 (fls. 52 e 59-TJ) - sem, contudo, lograr êxito neste intento, à exceção de um bem imóvel, avaliado em R$ 4.080,00 (fls. 119, 120 e 125-TJ). Observa-se, neste sentido, que a existência de diversas diligências, promovidas pelo Exequente-agravante, no intuito de encontrar bens disponíveis à penhora - que incluem a expedição de ofícios a diversas entidades públicas e privadas-, aponta a especificidade do caso concreto que autoriza a relativização da regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 954933-3 - Londrina - Rel.: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - - J. 27.03.2013)(grifei) Ainda, há que se frisar que a penhora de apenas 30% (trinta por cento) desse valor não afronta a dignidade da pessoa humana e nem causará prejuízos irreparáveis ao devedor, sobretudo ante a remuneração mensal média do executado de R$ 11.141,75 (onze mil, cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto, defiro o pedido do credor (seq. 169.1) e determino a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos pelo executado à título de salário, pelo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Para tanto, oficie-se o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para que se abstenham de pagar 30% (trinta por cento) da verba diretamente ao devedor e os efetue em conta judicial vinculada a este juízo, com a respectiva comunicação acerca do depósito no prazo de 05 (cinco) dias, até a quitação do débito, devidamente atualizado, incluídas as custas e despesas processuais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. 2. Nos termos do artigo 841 e §§ do CPC, intime-se o executado para que, querendo, se manifeste em relação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:08
deferimento
22/05/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:10
Confirmada
02/04/2023, 00:11
Confirmada
01/04/2023, 00:03
Confirmada
28/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 19:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:32
Confirmada
14/03/2023, 11:31
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:55
Confirmada
08/03/2023, 16:55
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:09
Confirmada
28/02/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:53
Confirmada
06/02/2023, 00:08
Confirmada
06/02/2023, 00:07
Documento (Informações)
26/01/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 14:39
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:33
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:43
Confirmada
12/12/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.517,53 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Tendo em vista que a citação realizada (mov. 29) se deu no mesmo endereço em que não se encontrou a executada (mov.118), presumo válida a intimação dirigida ao endereço em questão (art. 274 do Código de Processo Civil). 2. Logo, defiro o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito. 3. Outrossim, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pela parte na petição retro. 4. Ademais, resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (...). De fato, o sistema INFOJUD constitui-se um dos meios legais que o exequente dispõe para obtenção de informações acerca de bens dos executados, eis que atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. Com o advento da Lei nº 11.382/06, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Por mais que seja seu ônus a indicação de bens à penhora, incabível referendar a decisão, que tem por base, inclusive, orientação jurisprudencial ultrapassada, na contramão dos ditames do atual ordenamento jurídico que prestigia a celeridade e otimização do tempo do processo (...). Ademais, o deferimento do pedido não vulnera os direitos de personalidade da parte contrária. Ora, a execução, conforme o CPC, se realiza no interesse do exequente. Inexitoso os esforços envidados pela recorrente, cabível o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. (TJPR, 13ª C. Cível, AI 0047220-12.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 16/12/2019)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada e Declaração de Operação Imobiliárias (DOI), devendo ser juntada aos autos apenas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. 5. Expeça-se ofício ao Serasa para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma prevista no § 3º do art. 782 do CPC. 6. Indefiro a busca via CENSEC, haja vista a ausência de convênio com o Juízo. 7. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:03
Outras Decisões
30/11/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:27
Ato ordinatório
06/10/2022, 00:15
Confirmada
14/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:53
Confirmada
11/08/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:49
Confirmada
01/08/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:48
Confirmada
01/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.517,53 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA Tendo em conta a instabilidade apresentada no sistema SIBAJUD, aguarde-se em Cartório por 48 (quarenta e oito) horas, tempo de resposta da diligência informado pelo próprio sistema. Após, voltem conclusos no campo "minuta Bacen". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
10/06/2022, 00:00
deferimento
07/06/2022, 22:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.517,53 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1. Defiro o requerimento de bloqueio online via SISBAJUD de ativos financeiros existentes sob a titularidade da parte devedora, FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, CPF 400.643.601-72 e YARA DA SILVA VIEIRA, CPF 855.647.371-72, junto às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito (cálculo em evento 87.2), qual seja, – R$ 335.641,26 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). 2. Aguarde-se em Cartório por 48 (quarenta e oito) horas, tempo de resposta da diligência informado pelo próprio sistema. 3. Após, voltem conclusos no campo "minuta Bacen". 4. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 5. Em sendo a penhora negativa ou decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao feito. 6. Defiro, também, o requerimento de mesmo sequencial para o fim de determinar a expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, para que informe sobre a existência de eventuais escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional. 7. Por fim, cumpridas as determinações supra, diga a parte credora em 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
19/05/2022, 00:00
deferimento
18/05/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:11
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Em atenção ao teor da certidão de evento 83.1, manifeste-se a parte credora em quinze dias, requerendo o que de direito ao andamento do feito. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:39
Mero expediente
11/03/2022, 10:51
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.517,53 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Bele Shopping Center LTDA. e outras em face de Francisco Vieira de Sousa e outra. 2. A decisão de seq. 54.1 determinou o desbloqueio de valores e a baixa da restrição Renajud, sob o fundamento de falta de citação. 3. A parte exequente opôs os embargos de declaração de seq. 60.1, ao qual foi acolhido ante a citação válida dos executados. 4. Assim, em atenção ao requerimento de seq. 79.1, determino que seja realizada a transferência dos valores bloqueados em seq. 34.2 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos junto à Caixa Econômica Federal. 5. O recibo emitido pelo sistema Bacenjud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 6. Saliente-se que tal procedimento é utilizado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo expressamente admitido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: “17.2.9.8 - No caso de deferimento do pedido de utilização do "Sistema Bacen-Jud", o magistrado deverá imprimir o recibo de protocolamento para posterior anexação aos autos pela secretaria. 17.2.9.8.1 - Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora”. 7. Deste modo, intime-se o devedor, sem necessidade de aguardar o ofício informando a transferência, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, §3° do Código de Processo Civil. 8. Tendo em conta a prazo entre a realização da diligência e a resposta do sistema SISBAJUD, aguarde-se em cartório por 48 (quarenta e oito) horas e, na sequência, voltem, imediatamente, conclusos no campo específico “minuta Bacen” para a juntada da resposta. 9. Ante o pedido de levantamento de valores para quitação do julgado, este Juízo tem acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem instrumento de procuração com poderes específicos para tais atos. 10. Assim, antes de mais, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte instrumento de procuração com poderes específicos para levantar quantias por meio de alvará judicial, tendo em vista que não consta nos autos procuração atualizada em nome do respectivo procurador. 11. Somente, após, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de levantamento dos valores. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito sc
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:49
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.517,53 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA Os embargos de declaração opostos em mov. 60.1 são tempestivos, razão pela qual merecem análise deste Juízo. Alegam os embargantes que a decisão de mov. 54.1 restou omissa, à medida que deixou de analisar que as cartas de citação foram remetidas a endereço de condomínio. Com razão. Nos termos do art. 248, §4º do Código de Processo Civil, as citações de mov. 28.1 e 29.1 são válidas. Assim, recebo os embargos porque tempestivos e no mérito os acolho integralmente. Outrossim, concedo o prazo de 05 à exequente para que traga aos autos memorial atualizado do débito para a realização das diligências pleiteadas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:32
deferimento
14/12/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:37
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.517,53 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 1. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos opostos em sequencial 60, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. CARGA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte a quo intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. Precedentes: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010; REsp 1.526.672/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1. 295.807/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2013; AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; REsp 1.080.808/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. 3. O fato de ter havido carga dos autos pelo ente fazendário não supre, por si só, a exigência da intimação pessoal da parte embargada para apresentar contrarrazões em julgamento de aclaratórios com efeitos infringentes. Nesse sentido: REsp 775. 553/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008 e REsp 264.259/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 11/11/2002, p. 177. 4. Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1275903 RS 2011/0211634-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Por haver a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC 2015 deve ser intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias. V.V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - DESNECESSIDADE. Não havendo modificação no conteúdo meritório da do aresto atacado, é desnecessário o cumprimento do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.” (TJ-MG - ED: 10024130293871002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) 3. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:33
Mero expediente
25/10/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:54
Confirmada
26/09/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.517,53 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Bele Shopping Center LTDA. e outras em face de Francisco Vieira de Sousa e outra. 2. Da análise dos autos, verifico que o aviso de recebimento da carta de citação, acostado em evento 28 e 29.1, foi assinado por terceiro estranho à lide. 3. Importante ressaltar o caráter personalíssimo do ato citatório da pessoa natural, pois a carta deve ser entregue pessoalmente ao citando, que assinará pessoalmente o aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Necessário, portanto, que se proceda nova tentativa de citação dos réus, a fim de se evitar nulidades processuais. 5. Sendo assim, citem-se as partes executadas, por oficial de justiça, no mesmo endereço informado pela autora na inicial. 6. No mais, diligencie esta Serventia, com urgência, à baixa da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo placa, AYS3D74, objeto de restrição em sequencial 52.2. 7. Ainda, procedi ao imediato desbloqueio de valores bloqueados em nome dos executados por meio do SISBAJUD. 8. Tendo em conta a prazo entre a realização da diligência e a resposta do sistema SISBAJUD, aguarde-se em cartório por 48 (quarenta e oito) horas e, na sequência, voltem, imediatamente, conclusos no campo específico para a juntada da minuta de resposta. 9. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente em sequencial 51. 10. Por fim, revogo as determinações dos itens 2 e 9 da decisão de sequencial 34.1. 11. Manifeste-se a parte exequente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:20
Indeferimento
14/09/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:17
Confirmada
26/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:37
Ato ordinatório
18/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 15:42
Confirmada
28/05/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021700-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.517,53 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA YARA DA SILVA VIEIRA Autos nº. 0021700-13.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de analisar o requerimento de sequencial 32.1 2. Inicialmente, conforme artigo 782, parágrafo 3º, determino a inclusão do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. 3. Defiro o requerimento de bloqueio on-line via SISBAJUD de ativos financeiros existentes sob a titularidade das partes devedoras, Yara da Silva Vieira CPF: 855.647.371-72 e Francisco Vieira de Sousa CPF: 400.643.601-72, junto às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito, conforme cálculo de evento 32.2, formulado pelas partes exequentes Bele Shopping Center LTDA e outras em sequencial 32.1. 4. Segue, anexo, o comprovante de solicitação de bloqueio e da resposta obtida. 5. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Em sendo a penhora negativa ou decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao feito. 7. Defiro a mesma pesquisa junto ao sistema RENAJUD, assim, proceda esta Serventia à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com o intuito de verificar a existência de veículos em nome das partes devedoras. 8. Caso a resposta seja positiva, desde já, determino o bloqueio administrativo destes. 9. Ademais, proceda a consulta através do Sistema INFOJUDI e DOI, com o intuito de obter a cópia das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda das partes executadas, bem como, a declaração de transações imobiliárias. 10. Ressalto que a resposta da Receita Federal, deverá ser juntada nos autos, passando o evento ao qual for juntado, seguir sob segredo de Justiça absoluto. 11. Após a juntada das informações emanadas da Receita Federal – sob segredo de justiça, deve o advogado entrar em contato com a Serventia através dos meios informados na página do Tribunal de Justiça (e-mail e telefone). 12. Anotações e comunicações de praxe. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001768875 Data/hora de protocolamento: 12/05/2021 16:36 Número do processo: 0021700-13.2020.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: BELE SHOPPING CENTER LTDA E OUTRAS Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 40064360172: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA R$ 33,86 Respostas BCO BRB Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (02) Réu/executado - 13 MAI 2021 22:18 16:36 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (03) Cumprida R$ 33,86 13 MAI 2021 07:26 16:36 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 14/05/2021 13:35 1 / 4 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 85564737172: YARA DA SILVA VIEIRA R$ 601,73 Respostas BPP IP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (00) Resposta - 13 MAI 2021 04:06 16:36 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (02) Réu/executado - 13 MAI 2021 18:09 16:36 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (02) Réu/executado - 13 MAI 2021 04:14 16:36 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (02) Réu/executado - 12 MAI 2021 20:19 16:36 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 14/05/2021 13:35 2 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (02) Réu/executado - 13 MAI 2021 02:25 16:36 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (00) Resposta - 13 MAI 2021 09:24 16:36 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (03) Cumprida R$ 601,73 13 MAI 2021 07:25 16:36 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (02) Réu/executado - 13 MAI 2021 10:36 16:36 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 14/05/2021 13:35 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (02) Réu/executado - 13 MAI 2021 10:36 16:36 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 MAI 2021 RENATA R$ 259.648,76 (02) Réu/executado - 13 MAI 2021 20:34 16:36 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 14/05/2021 13:35 4 / 4
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:06
Decurso de Prazo
23/01/2021, 00:42
Decurso de Prazo
23/01/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:16
deferimento
07/10/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)