Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
CNPJ
Autor
ESPóLIO DE IDALINA RIBEIRO
Reu
ESPóLIO DE JOAO RIBEIRO
Reu
JOãO RIBEIRO FILHO
Reu
MARILDA RIBEIRO DE LARA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB/PR 34590·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
NAYANE GUASTALA
OAB/PR 39206·CPF·Representa: Autor
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB/PR 32628·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB/PR 39849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003376-81.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003376-81.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.034,79 Autor(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Réu(s): ESPÓLIO DE IDALINA RIBEIRO ESPÓLIO DE JOAO RIBEIRO JORGE LUIZ RIBEIRO João Ribeiro Filho MARIA DA LUZ PUPIA MARILDA RIBEIRO DE LARA MATILDE RIBEIRO WOTEKOSKI Pedro Alcides Ribeiro 1. Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste quanto às impugnações de mov. 368.1/369.1, no prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação ou sentença. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Mero expediente
15/05/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:48
Confirmada
16/03/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:49
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003376-81.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.034,79 Autor(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Réu(s): ESPÓLIO DE IDALINA RIBEIRO ESPÓLIO DE JOAO RIBEIRO JORGE LUIZ RIBEIRO João Ribeiro Filho MARIA DA LUZ PUPIA MARILDA RIBEIRO DE LARA MATILDE RIBEIRO WOTEKOSKI Pedro Alcides Ribeiro 1. Defiro o pedido de mov. 347.1. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito quanto a 50% do valor dos honorários periciais. 2. Com urgência, intimem-se as partes quanto à data da diligência indicada no mov. 347.1. 3. Prossiga-se na forma dos itens 5.5 e seguintes da deliberação de mov. 295.1. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:31
Confirmada
23/09/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:19
Confirmada
19/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:00
Mero expediente
19/09/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:14
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:08
Confirmada
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003376-81.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.034,79 Autor(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Réu(s): ESPÓLIO DE IDALINA RIBEIRO ESPÓLIO DE JOAO RIBEIRO JORGE LUIZ RIBEIRO João Ribeiro Filho MARIA DA LUZ PUPIA MARILDA RIBEIRO DE LARA MATILDE RIBEIRO WOTEKOSKI Pedro Alcides Ribeiro 1. De fato, há erro material na decisão de mov. 327.1, pois é ônus da Autora arcar com os honorários periciais. 2. Assim, intime-se a Autora para que em 10 dias promova a complementação dos honorários periciais. 3. Após, prossiga-se na forma do item 2.2 da referida decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:34
Mero expediente
10/06/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:22
Confirmada
29/03/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:25
Confirmada
26/03/2025, 10:25
Depósito de Bens/Dinheiro
26/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003376-81.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003376-81.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.034,79 Autor(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Réu(s): ESPÓLIO DE IDALINA RIBEIRO ESPÓLIO DE JOAO RIBEIRO JORGE LUIZ RIBEIRO João Ribeiro Filho MARIA DA LUZ PUPIA MARILDA RIBEIRO DE LARA MATILDE RIBEIRO WOTEKOSKI Pedro Alcides Ribeiro 1. Defiro a assistência judiciária gratuita aos Réus, com base nos documentos de mov. 323.3-323.7. 2. A despeito do que constou na deliberação de mov. 295.1, em se tratando de ação de desapropriação/constituição de servidão, é ônus da expropriante arcar com os custos da realização da perícia, dado que lhe toca o dever de pagar a justa indenização para a parte adversa, proprietária do bem que pretende limitar. Isso porque, o ponto controvertido é fato constitutivo do direito invocado na inicial. Neste sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus da Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. (...). (TJPR - 5ª C. Cível - 0044478-43.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021). Passando as coisas dessa maneira, deve a parte Autora arcar integralmente com o ônus econômico da prova. 2.1. Isso posto, intime-se a parte Ré para que no prazo de 15 dias, promova a complementação dos honorários periciais. 2.2. Depositado o valor correspondente, cumpram-se os itens 5.5. e seguintes da deliberação de mov. 295.1. 3. No mais, a despeito do óbito noticiado no mov. 323.2, deixo de determinar a habilitação dos herdeiros de MARIA DA LUZ PUPIA à luz de sua revelia (mov. 206.1). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. REJEIÇÃO. MORTE DE REQUERIDO REVEL QUE NÃO ENSEJA HABILITAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 313, I E 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023740-51.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 06.06.2022) 4. Oportunamente, façam conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:07
Outras Decisões
26/02/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 21:57
Confirmada
12/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003376-81.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003376-81.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.034,79 Autor(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Réu(s): ESPÓLIO DE IDALINA RIBEIRO ESPÓLIO DE JOAO RIBEIRO JORGE LUIZ RIBEIRO João Ribeiro Filho MARIA DA LUZ PUPIA MARILDA RIBEIRO DE LARA MATILDE RIBEIRO WOTEKOSKI Pedro Alcides Ribeiro 1. Antes de se determinar o prosseguimento do feito, necessário verificar a efetiva hipossuficiência da parte Ré para que se determine sobre quem recairá o ônus econômico da prova técnica pendente nos autos na parcela que toca aos Demandados. 2. Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos Réus no mov. 315.1, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil, é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de os Réus reunirem condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionaram aos autos documento tendente a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 2. Assim, determino que os Requeridos comprovem, no prazo de 5 dias, que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses; b) cópia da sua CTPS e/ou dos dois últimos holerites/proventos; c) a última declaração de imposto de renda. 3. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:51
Mero expediente
01/11/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
31/10/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:45
Depósito de Bens/Dinheiro
20/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:45
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 23:19
Confirmada
12/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 17:45
Confirmada
22/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:30
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:22
Confirmada
19/11/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003376-81.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.034,79 Autor(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Réu(s): ESPÓLIO DE IDALINA RIBEIRO ESPÓLIO DE JOAO RIBEIRO JORGE LUIZ RIBEIRO João Ribeiro Filho MARIA DA LUZ PUPIA MARILDA RIBEIRO DE LARA MATILDE RIBEIRO WOTEKOSKI Pedro Alcides Ribeiro DECISÃO SANEADORA 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da conciliação Uma vez que a Autora manifestou desinteresse na conciliação (mov. 293.1), deixo de designar audiência específica para tanto. Ressalto, no entanto, a inexistência de prejuízo às partes quanto a não designação da audiência, uma vez que as partes podem compor extrajudicialmente em qualquer momento processual. 2. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando o feito em ordem, DECLARO-O SANEADO. 3. A matéria de fato sobre a qual recairá a prova consiste: a) o valor justo da indenização a ser paga em favor dos Réus em decorrência da constituição de servidão: a.1) se o valor ofertado pela Autora COPEL é suficiente para indenizar de maneira justa os Réus; a.2) se o valor ofertado pela Autora COPEL é insuficiente e injusto. 4. Quanto ao ônus da prova, caberá à Autora o ônus de provar o item “a.1”, por se adequar ao prescrito no art. 373, I, CPC. Por outro lado, caberá aos Réus o ônus de provar o fato descrito no item “a.2”, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo. 5. Defiro os pedidos de realização de perícia técnica no imóvel (movs. 292.1 e 293.1). 5.1. Para sua realização nomeio como perita a avaliadora de bens imóveis Sra. BETTINA LAPORTE STEPHANES, devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. 5.2. Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, apresentar quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, indicar assistente técnico nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC. 5.3. Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. 5.4. Em havendo aceitação da nomeação, e não havendo impugnação quanto ao valor da proposta de honorários apresentada, intimem-se as partes para efetuarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito correspondente a 50% da verba honorária pericial cada, na forma do art. 95 do CPC. uma vez que requereram a realização da presente prova. 5.5. Com o depósito dos honorários periciais, a Sra. Perita será intimada para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias, devendo intimar as partes da data e local em que será realizada a perícia, nos termos do art. 474, CPC. 5.6. Sobrevindo o laudo pericial, digam as partes sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. O cabimento e a necessidade da produção de prova oral são analisados após a conclusão da prova pericial. 7. O deferimento de eventual prova documental suplementar estará restrito ao disposto no art. 435, CPC. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:59
Decisão de Saneamento e Organização
17/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 22:23
Confirmada
10/07/2023, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003376-81.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003376-81.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.034,79 Autor(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Réu(s): ESPÓLIO DE IDALINA RIBEIRO ESPÓLIO DE JOAO RIBEIRO JORGE LUIZ RIBEIRO João Ribeiro Filho MARIA DA LUZ PUPIA MARILDA RIBEIRO DE LARA MATILDE RIBEIRO WOTEKOSKI Pedro Alcides Ribeiro Vistos para despacho 1. Tendo em vista que a herdeira cuja citação estava pendente compareceu aos autos ao mov. 283.1 e apresentou procuração assinada, não se faz mais necessária a nomeação de curador especial, como determinado ao mov. 273.1. 2. Considerando que foram citados todos os herdeiros, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em 10 (dez) dias, devendo justificar sua pertinência para resolução do mérito, sob pena de indeferimento. 2.1. Ante o requerimento de mov. 286.1, as partes deverão, no mesmo prazo de dez dias, apresentar manifestação quanto ao seu interesse em realizar audiência conciliação. 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:51
Requisição de Informações
24/04/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Carta)
08/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 09:03
Confirmada
19/03/2022, 09:03
Confirmada
14/03/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003376-81.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003376-81.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$5.034,79 Autor(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Réu(s): ESPÓLIO DE IDALINA RIBEIRO ESPÓLIO DE JOAO RIBEIRO JORGE LUIZ RIBEIRO João Ribeiro Filho MARIA DA LUZ PUPIA MARILDA RIBEIRO DE LARA MATILDE RIBEIRO WOTEKOSKI Pedro Alcides Ribeiro Vistos para decisão 1. Anoto que em razão do falecimento dos réus, foram habilitados os respectivos herdeiros indicados ao mov. 104.1. Destes herdeiros, o Sr. João Ribeiro Filho (mov. 1.12) e a Sra. Matilde Ribeiro Wotekoski (mov. 257.1) comparecem espontaneamente nos autos suprindo a falta de citação. Ademais, os Srs. Maria da Luz Ribeiro Puppia (mov. 206.1), Pedro Alcides Ribeiro (mov. 207.1) e Jorge Luiz Ribeiro (mov. 234.37) foram devidamente citados, mas não se manifestaram até o presente momento. Por fim, resta pendente a citação somente da Sra. Marilda Ribeiro de Lara. 2. Diante do conteúdo do petitório encartado no mov. 262.1 demonstrando terem sido infrutíferas as tentativas de citação da parte ré após esgotadas as vias ordinárias de busca de endereços, pelo princípio da celeridade processual, defiro o pedido de citação por edital da herdeira, Sra. Marilda Ribeiro de Lara. 3. Assim, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, visando a citação da referida parte requerida (art. 256, II, do Código de Processo Civil c/c art. 8, IV da Lei nº 6.830/80). 4. Nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, proceda-se a nomeação de curador especial, em favor do réu citado por edital, conforme lista de advogados fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (OAB/PR), em face do encerramento das atividades da defensoria pública neste foro regional. 5. Com a manifestação do curador especial, intime-se a parte autora para se manifestar em quinze dias. 6. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em 10 (dez) dias, devendo justificar sua pertinência para resolução do mérito, sob pena de indeferimento. 7. Por fim, façam os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:51
deferimento
07/02/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:12
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:11
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:44
Confirmada
20/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:14
Documento (Ofício)
09/08/2021, 13:07
Confirmada
02/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:51
Petição (Contestação)
21/07/2021, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
14/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 21:49
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 21:49
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 08:54
Confirmada
20/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:21
Confirmada
03/05/2021, 00:23
Confirmada
01/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:37
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 22:23
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 22:23
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 22:23
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:02
Confirmada
14/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:50
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:04
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 12:03
Ato ordinatório
13/05/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2020, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2020, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2020, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 21:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 21:01
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2019, 21:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2019, 03:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:06
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:59
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 15:49
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:04
Documento (Certidão)
07/01/2019, 18:04
Expedição de documento (Carta)
07/01/2019, 17:59
Expedição de documento (Carta)
07/01/2019, 17:57
Expedição de documento (Carta)
07/01/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:40
Ato ordinatório
17/12/2018, 15:29
Ato ordinatório
17/12/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:13
Mero expediente
20/11/2018, 18:19
Decurso de Prazo
14/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:42
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:42
Documento (Ofício)
31/08/2018, 13:41
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2018, 18:22
Documento (Outros documentos)
01/05/2018, 18:22
Documento (Outros documentos)
01/05/2018, 18:16
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2018, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2018, 13:10
Remessa (em diligência)
03/03/2018, 12:17
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:27
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:57
Documento (Certidão)
28/09/2017, 12:56
Documento (Certidão)
28/09/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:00
Ato ordinatório
09/05/2017, 14:57
Ato ordinatório
09/05/2017, 14:55
Ato ordinatório
09/05/2017, 14:53
Ato ordinatório
09/05/2017, 14:52
Ato ordinatório
09/05/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 15:55
Mero expediente
14/07/2016, 19:41
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 11:11
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2016, 13:41
Documento (Certidão)
14/04/2016, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2015, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 13:04
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:06
Ato ordinatório
18/11/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 16:30
Ato ordinatório
13/11/2015, 16:29
Documento (Certidão)
13/11/2015, 16:24
Desapensamento
22/10/2015, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 16:39
Ato ordinatório
06/10/2015, 09:26
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:13
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 16:29
Remessa (em diligência)
25/09/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 15:00
Decurso de Prazo
25/09/2015, 00:14
Decurso de Prazo
25/09/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 16:05
Ato ordinatório
15/09/2015, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)