Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPOLIO DE LAFAIETE DE CASTRO E SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
JACKSON ROMEU ARIUKUDO
OAB/PR 30917·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079·Representa: Autor
ASSESSOR 17
OAB/PR 82178899·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 02:44
Por decisão judicial
17/10/2025, 13:59
Mero expediente
17/10/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:37
Confirmada
10/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 15:46
Mero expediente
23/08/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2024, 13:58
Mudança de Assunto Processual
21/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 13:53
Mero expediente
21/06/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:23
Confirmada
03/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2024, 15:30
Mero expediente
19/04/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:56
Confirmada
06/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:41
Confirmada
12/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Diante da divergência apontada no evento 180, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para nova avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:28
Confirmada
01/03/2024, 11:22
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 09:17
Mero expediente
20/02/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:11
Confirmada
29/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:31
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:32
Confirmada
12/11/2023, 00:21
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:27
Confirmada
07/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:38
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2023, 16:25
Mero expediente
28/03/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:52
Ato ordinatório
20/03/2023, 14:36
Confirmada
20/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:28
Mero expediente
09/03/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:46
Confirmada
20/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:39
Confirmada
08/02/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 13:55
Mero expediente
06/02/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:45
Confirmada
22/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 13:41
Mero expediente
10/11/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:33
Confirmada
08/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/03/2022, 09:31
Mero expediente
25/03/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial, informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:48
Mero expediente
21/02/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 12:20
Documento (Certidão)
21/02/2022, 12:20
Por decisão judicial
30/08/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:57
Apensamento
02/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 23:11
Confirmada
13/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Por ora, cumpra-se integralmente o despacho de evento 106. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:19
Mero expediente
31/05/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:06
Confirmada
17/05/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030553-11.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Jackson Romeu Ariukudo, OAB/PR 30.917, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2021, 10:48
Curador
08/04/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 09:05
Confirmada
23/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:24
Ato ordinatório
23/02/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:34
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:11
Ato ordinatório
11/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:12
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 23:26
Mero expediente
27/07/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 00:59
Por decisão judicial
14/02/2020, 15:28
Mero expediente
14/02/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2019, 01:19
Por decisão judicial
14/06/2019, 16:53
Mero expediente
14/06/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:14
Por decisão judicial
31/05/2019, 18:08
Mero expediente
31/05/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2019, 11:03
Ato ordinatório
06/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:04
deferimento
11/09/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2018, 00:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:01
Apensamento
06/09/2018, 13:01
Por decisão judicial
05/07/2018, 16:42
Documento (Certidão)
05/07/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2018, 00:27
Por decisão judicial
08/05/2018, 17:59
Documento (Certidão)
08/05/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2018, 00:38
Por decisão judicial
04/09/2017, 13:09
Documento (Certidão)
04/09/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:50
Documento (Certidão)
03/08/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:34
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 15:08
Documento (Certidão)
23/05/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:57
Documento (Certidão)
01/03/2017, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2017, 00:16
Por decisão judicial
13/12/2016, 13:25
Documento (Certidão)
13/12/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 12:25
Documento (Certidão)
17/11/2016, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:59
Por decisão judicial
13/09/2016, 17:42
Documento (Certidão)
13/09/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:41
Expedição de documento (Carta)
01/08/2016, 18:24
Mero expediente
30/05/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 17:42
Documento (Certidão)
30/05/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)