Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ADEMIR PRESTES
Reu
ROGERIO ELISEU NOGUEIRA MARINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
KARIME CLARO DE CARVALHO
OAB/PR 75933·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:49
Confirmada
09/09/2024, 00:27
Confirmada
09/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Provisório
29/08/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:41
Mero expediente
29/08/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 17:21
Petição (Agravo retido)
29/08/2024, 15:38
Confirmada
26/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:04
Mudança de Assunto Processual
14/08/2024, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 15:01
Mero expediente
10/05/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:49
Confirmada
14/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2023, 15:07
Mero expediente
01/09/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:57
Confirmada
31/08/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 20:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 20:20
Ato ordinatório
30/08/2023, 20:10
Ato ordinatório
30/08/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:28
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:40
Confirmada
21/06/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento anterior, e em observância ao disposto no item 11 do despacho de evento 184, proceda-se à intimação da parte indicada pelo Município no evento 198. Comunique-se o Leiloeiro para adoção das medidas necessárias. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:49
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:49
Mero expediente
19/06/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:27
Confirmada
06/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:27
Mero expediente
22/05/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:12
Ato ordinatório
16/01/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:11
Confirmada
24/12/2022, 00:13
Confirmada
20/12/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:56
Mero expediente
12/12/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:30
Confirmada
27/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Confirmada
03/11/2022, 15:07
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 13:25
Mero expediente
26/10/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:34
Confirmada
30/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2022, 15:41
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial, informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 20:22
Confirmada
11/03/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:48
Mero expediente
21/02/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 13:50
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 22:30
Confirmada
08/10/2021, 00:33
Confirmada
08/10/2021, 00:32
Confirmada
28/09/2021, 20:04
Por decisão judicial
27/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:22
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:21
Apensamento
03/09/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:00
Confirmada
28/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 22:21
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Confirmada
05/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:57
Ato ordinatório
23/06/2021, 00:34
Confirmada
06/05/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:58
Documento (Certidão)
28/04/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060577-56.2015.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Karime Claro de Carvalho, OAB/PR 75.933, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 07:29
Confirmada
29/03/2021, 00:04
Confirmada
27/03/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:42
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 01:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 01:46
Ato ordinatório
01/03/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:49
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 23:45
Ato ordinatório
22/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:58
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 23:10
Mero expediente
26/05/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 00:52
Ato ordinatório
16/12/2019, 17:27
Por decisão judicial
22/11/2019, 14:56
Mero expediente
22/11/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:32
Confirmada
22/10/2019, 07:18
Por decisão judicial
04/10/2019, 13:15
Mero expediente
04/10/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2019, 09:15
Ato ordinatório
29/08/2019, 16:01
Ato ordinatório
29/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2019, 00:16
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:58
Mero expediente
09/05/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:27
Por decisão judicial
08/02/2019, 15:34
Mero expediente
08/02/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:52
Por decisão judicial
13/06/2018, 18:20
Documento (Certidão)
13/06/2018, 18:18
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 12:33
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:47
Expedição de documento (Carta)
27/10/2017, 15:09
Expedição de documento (Carta)
27/10/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2017, 00:18
Por decisão judicial
23/03/2017, 15:53
Documento (Certidão)
23/03/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:19
Expedição de documento (Carta)
17/01/2017, 14:29
Expedição de documento (Carta)
17/01/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 12:08
Documento (Certidão)
30/08/2016, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2016, 00:54
Por decisão judicial
02/03/2016, 14:49
Documento (Certidão)
02/03/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 09:01
Documento (Certidão)
12/02/2016, 09:01
Ato ordinatório
12/02/2016, 00:31
Documento (Certidão)
09/10/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 09:33
Mero expediente
30/09/2015, 09:05
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 18:26
Documento (Certidão)
29/09/2015, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)