Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
JOSE CARLOS ALVES
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE DE JESUS BANAS
OAB/PR 47340·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
JULYANA SUSKI
OAB/PR 47516·CPF·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
02/03/2026, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:27
Desarquivamento
19/11/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Diante da concordância do exequente (mov. 193.1), defiro o pedido formulado ao mov. 192.1. Proceda-se ao desbloqueio do veículo Ford/Escort, placa ABD0176 (mov. 43.6). 2. Cumpra-se a decisão de mov. 174.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:43
Confirmada
29/10/2025, 16:43
Provisório
29/10/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:32
deferimento
23/06/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Considerando que preservadas as condições elencadas no item 1 da decisão de mov. 174.1, indefiro o pedido de mov. 183.1 pelos mesmos fundamentos. 2. Cumpra-se o item 2 da referida decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:43
Confirmada
29/10/2025, 16:43
Provisório
29/10/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:32
deferimento
23/06/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Considerando que preservadas as condições elencadas no item 1 da decisão de mov. 174.1, indefiro o pedido de mov. 183.1 pelos mesmos fundamentos. 2. Cumpra-se o item 2 da referida decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:22
Indeferimento
16/04/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:26
Confirmada
20/01/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Manifeste-se o exequente acerca do pedido formalizado através do mov. 193.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:18
Mero expediente
25/10/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:09
Desarquivamento
23/10/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:14
Provisório
15/05/2024, 15:34
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 08:18
Confirmada
16/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Considerando-se que o Estado do Paraná não se opôs ao levantamento da restrição de circulação dos veículos, que neste momento a execução permanece ativa, bem como que a execução se dá no interesse do credor (art. 797, CPC), defiro, tão somente, o levantamento das mencionadas restrições de circulação (ao menos por ora). 2. Defiro o pedido retro, suspendendo o feito pelo prazo do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório nesse ínterim. 3. Findo o prazo, manifeste-se a exequente acerca do seguimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:01
deferimento
05/02/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 07:53
Confirmada
19/09/2023, 08:05
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:28
Confirmada
19/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:46
Confirmada
14/05/2023, 00:11
Confirmada
14/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Indefiro o pedido de reconsideração por absoluta ausência de previsão legal para tanto. 2. Tendo em vista o acordado entre as partes, oficie-se à Paranaprevidência para que realize os descontos mensais requeridos (mov. 153.1). O ofício deverá ser instruído com cópia do Termo de Acordo de Parcelamento (mov. 153.1). 3. Sobre o requerimento de mov. 154.1, considerando que a questão não foi objeto do termo, diga o exequente em 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá informar a data de vencimento da última parcela do acordo. 4. Findo o prazo, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:39
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:07
Indeferimento
15/02/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Em princípio, visando garantir o acesso à justiça, a legislação pátria não faz maiores exigências para a concessão do benefício da gratuidade, bastando a simples manifestação da parte requerente de que não pode arcar com as custas sem prejuízo seu ou de sua família. Ocorre que a benesse não pode ser desvirtuada, devendo ser conferida apenas àqueles que de fato a necessitam. O processo gera um custo para o Estado e para os servidores delegados para o exercício da função pública. Por essa razão, assim como deve o benefício ser estendido a todos aqueles que o necessitam, não pode ser deferido àqueles que tem condições de arcar com as custas, pois necessário se faz remunerar o Estado e seus agentes delegados pelas despesas que tiveram. Não se pode negar que a justiça gratuita tem trazido uma série de benefícios à população, pois viabiliza à camada mais carente o acesso ao poder judiciário. Porém, oportuno observar que o seu mau uso tem ocasionado um fenômeno prejudicial à administração da justiça, principalmente no que tange à atuação dos cartórios. Com o pedido generalizado de justiça gratuita, tem os mencionados cartorários (privatizados e estatizados) encontrado dificuldades para cobrir as custas geradas pelos processos, inviabilizando a contratação dos funcionários e prejudicando a prestação jurisdicional. E não é só isso, também ficam sem a devida remuneração os demais atores do processo, como o advogado da parte contrária, o oficial de justiça, o distribuidor, o Funjus e a própria parte contrária, que fica impedida de buscar o ressarcimento por eventuais custas que adiantou. Veja-se que a justiça gratuita, conquanto seja benéfica, carrega consigo um fardo pesado, razão pela qual sua aplicação deve se dar na medida do necessário, não podendo servir como instrumento para viabilizar o ajuizamento de demandas sem risco. Com base nessa premissa, considerando que, somando-se os salários auferidos em ambos os vínculos, o requerente aufere renda líquida de R$ 6.978,53, já descontados os empréstimos consignados em folha de pagamento, financiou veículo e recentemente consumiu R$ 245,53 de energia elétrica, o que evidencia possuir condições de arcar com as verbas descritas no §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Defiro o pedido retro, suspendendo o feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 922 do CPC. 3. Findo o prazo, manifeste-se o exequente acerca do seguimento no prazo de quinze dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:48
Assistência Judiciária Gratuita
25/10/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:38
Confirmada
05/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:38
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2022, 09:44
Ato ordinatório
20/06/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Reitere-se a intimação ao Estado do Paraná para que indique o endereço do bem móvel a fim de que se possa realizar a sua remoção e avaliação. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:49
Confirmada
11/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:49
Mero expediente
14/02/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:07
Confirmada
04/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2021, 09:45
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 09:43
Confirmada
29/07/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-91.2003.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000050-91.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.417,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS ALVES 1. Ante o teor das comunicações de mov. 109 e 113, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos indicados no requerimento de mov. 120.1. 2. Formalizada a penhora, intime-se a executada. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 19:31
deferimento
19/05/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:30
Confirmada
09/03/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:22
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:13
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:56
Ato ordinatório
27/03/2020, 13:35
Ato ordinatório
27/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2020, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:45
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:10
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2019, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2019, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2019, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2019, 09:25
Ato ordinatório
20/11/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:44
Ato ordinatório
20/11/2019, 14:43
Ato ordinatório
20/11/2019, 14:42
Ato ordinatório
20/11/2019, 14:37
Ato ordinatório
20/11/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:52
Mero expediente
05/11/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:47
Documento (Certidão)
05/08/2019, 15:05
deferimento
26/07/2019, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:50
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:47
Documento (Certidão)
21/11/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:08
Remessa (em diligência)
29/08/2018, 19:35
deferimento
26/07/2018, 18:27
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:07
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:04
Mudança de Classe Processual (instrução)
17/10/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:00
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)