GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
MARLI FERREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS CONSTANTINI BRAGA SANTOS
OAB/PR 97032·CPF·Representa: Autor
CHEDE ABRÃO MAMEDIO BARK
OAB/PR 84354·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
ANDERSON FERNANDES DA SILVA
OAB/PR 113258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:48
Confirmada
11/06/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-58.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.323,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMELLO - INDÚSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ESPORTIVOS LTDA MARLI FERREIRA DOS SANTOS 1. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 307.1. 2. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 11:20
Mero expediente
29/05/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001395-58.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.323,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMELLO - INDÚSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ESPORTIVOS LTDA MARLI FERREIRA DOS SANTOS 1. Indefiro o pedido de mov. 141.1, vez que, nos termos da jurisprudência do C. STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. Dessa forma, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade. Neste sentido se firmou a orientação jurisprudencial: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE TEM EFEITO PROSPECTIVO E, PORTANTO, NÃO RETROAGE PARA ISENTAR A EXECUTADA DAS CUSTAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, do CPC). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0084264-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON -J. 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU COM EFEITO “EX NUNC”. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO "EX TUNC" PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO (EX NUNC). DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112393-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.03.2024) Portanto, o deferimento da justiça gratuita não alcança as despesas referentes às custas processuais que já foram geradas, bem como a verba honorária fixada em sentença, vez que correspondem a atos praticados em data anterior à concessão da gratuidade. 2. Intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais de mov. 298.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001395-58.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.323,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMELLO - INDÚSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ESPORTIVOS LTDA MARLI FERREIRA DOS SANTOS 1. Indefiro o pedido de mov. 141.1, vez que, nos termos da jurisprudência do C. STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. Dessa forma, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade. Neste sentido se firmou a orientação jurisprudencial: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE TEM EFEITO PROSPECTIVO E, PORTANTO, NÃO RETROAGE PARA ISENTAR A EXECUTADA DAS CUSTAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, do CPC). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0084264-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON -J. 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU COM EFEITO “EX NUNC”. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO "EX TUNC" PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO (EX NUNC). DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112393-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.03.2024) Portanto, o deferimento da justiça gratuita não alcança as despesas referentes às custas processuais que já foram geradas, bem como a verba honorária fixada em sentença, vez que correspondem a atos praticados em data anterior à concessão da gratuidade. 2. Intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais de mov. 298.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2026, 12:53
Confirmada
26/02/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:48
Outras Decisões
22/01/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:00
Confirmada
30/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CUSTAS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:12
Confirmada
17/10/2025, 11:05
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 12:24
Trânsito em julgado
16/10/2025, 12:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-58.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.323,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMELLO - INDÚSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ESPORTIVOS LTDA MARLI FERREIRA DOS SANTOS 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 286.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 22 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:08
Confirmada
27/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:59
Desistência
22/08/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:28
Confirmada
29/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-58.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.323,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMELLO - INDÚSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ESPORTIVOS LTDA MARLI FERREIRA DOS SANTOS 1. Ciente (mov. 278.1). 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:30
Mero expediente
18/07/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 16:36
Confirmada
23/05/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-58.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.323,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMELLO - INDÚSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ESPORTIVOS LTDA MARLI FERREIRA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido formulado (mov. 267.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:41
Por decisão judicial
14/05/2025, 14:41
Outras Decisões
14/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:15
Confirmada
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:42
Confirmada
03/04/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:57
Confirmada
21/10/2024, 18:05
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:06
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001395-58.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.323,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CHIMELLO - INDÚSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ESPORTIVOS LTDA MARLI FERREIRA DOS SANTOS Tendo em vista o contido na certidão de mov. 250, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que remeta os valores depositados a este juízo.. Após, cumpra-se o determinado na decisão de mov. 248.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
07/05/2024, 00:00
Outras Decisões
16/04/2024, 23:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:02
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 1. Diante da informação (mov. 246), não há necessidade de expedição de carta de arrematação. 2. Defiro o pedido formulado (mov. 237). Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Outras Decisões
18/01/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 13:28
Documento (Certidão)
18/01/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:55
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:44
Confirmada
10/11/2023, 09:05
Confirmada
09/11/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Efetua-se o levantamento da restrição junto ao Convênio RENAJUD, conforme anexo. Expeça-se a carta de arrematação para que o Arrematante possa realizar a transferência do bem. Manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:17
deferimento
31/10/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:59
Confirmada
29/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:36
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:35
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:35
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 17:09
Confirmada
29/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-58.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 1.Com a assinatura do auto de arrematação anexo, considera-se perfeita a arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se por 10 (dez) dias, prazo previsto no §2º do artigo acima citado. 3. Aguarde-se também, a notícia acerca da entrega do bem, sendo desnecessária, neste momento, a determinação de expedição de carta de arrematação do bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PROJUDI - - Ref. mov. 220.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 10/08/2023: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: AUTO DE ARREMATAÇÃO DocuSign Envelope ID: EF44882A-1221-449B-9B25-3E3A01897437 HelcioKronberg Leiloeiro Público Oficial JUCEPAR 653 | JUCESP 1259 | JUCEMS 68 |JUCIS - DF 169 | JUCERJA 299 AUTODEARREMATAÇÃO LEILÃO2ªVARADEEXECUÇÃOFISCALESTADUAL AUTOSNº:0001395-58.2010.8.16.0033 AÇÃODE:EXECUÇÃOFISCAL EXEQUENTE(S):ESTADODOPARANÁ EXECUTADO(S):CHIMELLO-INDÚSTRIADEMAQUINASEEQUIPAMENTOSINDUSTRIAISEESPORTIVOSLTDA,MARLIFERREIRADOSSANTOS LEILÃONº:29657/2023 Em 26/07/2023, a partir das 14:45hs, realizou-se o leilão designado nos autos do processo supracitados. O leiloeiro público oficial Helcio Kronberg realizou o leilão conformeseuEditaleapresentou-secomolicitanteoabaixoqualificado,quearrematouobemleiloadoconformedescrito aseguir. ARREMATANTE:AntonioCarlosdePaula|CPF:996.314.239-72,RG:6760005319/73/1203|EMAIL:[email protected] PROFISSÃO:Empresario ESTADOCIVIL:Casado,emregimedeComunhãoparcialdebenscomRuthMaridaLuzregistrado(a)noCPF:752.462.799-87 ENDEREÇO:AvenidaFlorianópolis,1199,Cajuru,82930-030,CURITIBA,PR TELEFONE:() CELULAR:(41)992333286 PLACADEIDENTIFICAÇÃONOLEILÃO:Online DESCRIÇÃODO(S)BEM(NS)ARREMATADO(S): - LOTE Nº 29657.001: VEÍCULO I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, ANO/MODELO 2010/2011, COR PRETA, COMBUSTÍVEL GASOLINA, PLACA AIY-3113, RENAVAM 0027.941076-0, CHASSI KNAKU811BB5142067, NÚMERO DO MOTOR G4KEAH73535. ESTADO DO VEÍCULO: PINTURA APRESENTA PEQUENOS MICRO-RISCOS, DESGASTE NA PINTURA NA PARTE DO TETO, PNEUS DESGASTADOS, ESTOFAMENTO E FORRAÇÕES EM MAL ESTADO APRESENTANDO DIVERSASMARCASEAVARIAS.OBEMENCONTRA-SEEMPOSSEDAEXECUTADA,NARUAMARIOMARQUESGUIMARÃES,116-PINEVILLE -PINHAIS/PR. VALORDEARREMATE:VINTEESEISMIL EQUATROCENTOSECINQUENTAREAIS(R$26.450,00) PAGOSDASEGUINTEFORMA: -DADOSBANCARIOSPARADEPOSITOOUBOLETOBANCARIO SERAOENVIADOSPOREMAILAOARREMATANTE. VALOR DE COMISSÃO: 5,00% SOBRE O VALOR DE ARREMATE TOTALIZANDO UM MIL, TREZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS (R$ 1.322,50) PAGOSDASEGUINTEFORMA:-DADOSBANCARIOSPARADEPOSITO OUBOLETOBANCARIOSERAOENVIADOSPOREMAILAOARREMATANTE. PINHAIS,26/07/2023 ________________________________________________ ________________________________________________ HELCIOKRONBERG LICITANTE/COMPRADOR LeiloeiroPúblicoOficial JUIZDEDIREITO NOTAS: - OLicitante/Comprador declara estar ciente das condições de edital do Leilão. - Osvalores de Arrematee Comissão pagos em cheques só serão dados como quitados a partir da compensação Bancária dos cheques utilizados para seu pagamento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDND X6PD6 SMUSW S5TYY
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:29
Outras Decisões
17/08/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:11
Confirmada
10/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:29
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:49
Confirmada
14/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:01
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:29
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:28
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:27
Documento (Edital)
05/07/2023, 16:23
Documento (Ofício)
23/06/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 13:46
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:32
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:32
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Apresenta o Executado impugnação ao Laudo de Avaliação do veículo, o qual apenas apresenta a sua discordância quanto ao valor avaliado, sem trazer elementos aptos a refutar a avaliação realizada pelo leiloeiro na presença do bem, conforme laudo. Inicialmente, cabe ressaltar que faz parte da composição do preço de avaliação que o bem é objeto de alienação forçada, constando tal fato, inclusive, no laudo de avaliação: "Nos leilões (liquidação forçada) os bens são arrematados no estado em que se apresentam. Não se configura então relação de consumo, nem pode haver alegação por parte do arrematante em relação ao leiloeiro ou comitente de vício redibitório (vício oculto que apararia o consumidor para ser restituído pelo comitente dos valores gastos por esse defeito). Tal fato tem implicação direta no valor desta avaliação, uma vez que o bem é entregue no estado em que se encontra." Desta feita, inevitavelmente, conforme o próprio Executado observa, caso a venda do bem ocorresse entre particulares, o valor do bem seria maior, já que não seriam afastadas nenhumas garantias previstas aos contratos de compra e venda previstos no ordenamento jurídico pátrio, o que não ocorre no caso de alienação forçada. Nesse contexto, ressalte-se que o Executado tão somente discordou da avaliação, sem trazer quaisquer referências aplicáveis aos bens em alienação forçada. Destarte, não se observa elementos aptos a refutar o laudo pericial apresentado, razão pela qual, indefere-se o pedido de evento nº 188. Prossigam-se com os atos expropriatórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Confirmada
03/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:02
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:01
Indeferimento
02/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:19
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:03
Confirmada
18/01/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:05
Confirmada
10/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Defere-se o contido na petição de seq. 177. Intimem-se as partes a respeito da visita técnica. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:04
Mero expediente
28/11/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
27/11/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Intime-se o senhor leiloeiro para que promova a avaliação do bem, observando o mov. 155.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Confirmada
28/10/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:16
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:16
Mero expediente
27/10/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:11
Confirmada
30/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Documento (Certidão)
08/07/2022, 10:52
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Defiro (mov. 160). Intime-se a parte executada. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:29
Mero expediente
10/05/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:55
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 155). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:56
Mero expediente
22/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 08:08
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Ante o informado pelo sr. Leiloeiro (mov. 149), intime-se o executado para que esclareça acerca do paradeiro do veículo penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:07
Mero expediente
18/11/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:05
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:47
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 1. Defiro. 2. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Helcio Kronberg, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar os veículos penhorados sob pena de remoção. 8. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Confirmada
28/09/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:30
Ato ordinatório
28/09/2021, 12:30
Documento (Decisão)
28/09/2021, 12:05
deferimento
27/09/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 08:32
Confirmada
24/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 1. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:48
Mero expediente
05/07/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 23:05
Confirmada
24/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-58.2010.8.16.0033 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:53
Mero expediente
12/05/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:33
Apensamento
07/04/2021, 13:04
Confirmada
02/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:47
Mero expediente
14/12/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 07:58
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:41
Mero expediente
05/11/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 15:15
Recebimento
07/10/2020, 11:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/10/2020, 11:50
Remessa
06/08/2020, 11:54
Remessa (em diligência)
30/07/2020, 17:48
Mero expediente
30/07/2020, 17:39
Conclusão (para julgamento)
12/05/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:16
Mero expediente
31/03/2020, 10:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 15:58
Ato ordinatório
19/12/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2019, 08:22
Petição (Contestação)
05/12/2019, 17:02
Ato ordinatório
04/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2019, 07:52
Ato ordinatório
03/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:42
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:37
Documento (Acórdão)
30/04/2019, 14:37
Desarquivamento
30/04/2019, 14:34
Provisório
15/01/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 08:45
Desarquivamento
20/11/2018, 00:55
Provisório
16/05/2018, 13:25
Documento (Certidão)
16/05/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 08:48
Desarquivamento
08/05/2018, 01:35
Documento (Certidão)
02/02/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 00:49
Desarquivamento
28/11/2017, 00:47
Provisório
25/08/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 14:31
Petição (Renúncia de mandato)
25/08/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2017, 14:26
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 09:41
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:01
Documento (Certidão)
07/06/2017, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:52
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 12:34
Ato ordinatório
02/06/2017, 12:34
Ato ordinatório
02/06/2017, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:31
Mero expediente
01/06/2017, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 17:06
Documento (Certidão)
27/04/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 14:03
Mero expediente
17/02/2017, 09:09
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2016, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)