Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2024, 17:30
Documento (Certidão)
18/10/2024, 16:33
Trânsito em julgado
18/10/2024, 16:17
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:32
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:32
Confirmada
25/09/2024, 09:32
Confirmada
25/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$490,84 Exequente(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA 1. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 410.1) quanto a satisfação do crédito, julgo extinto o feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 924, II, do CPC. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Defiro o levantamento da quantia depositada (seq. 405) em favor da Exequente como requerido (seq. 410.1), expeça-se alvará de transferência/levantamento. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 21:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 21:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:20
Confirmada
11/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:37
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Confirmada
30/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando os Advogados como Exequentes (seq. 388). Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Documento (Informações)
19/07/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:57
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 12:57
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:57
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:53
Mudança de Assunto Processual
19/07/2024, 12:52
deferimento
18/07/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 19:12
Confirmada
07/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 13:46
Documento (Certidão)
25/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2024, 22:41
Confirmada
31/05/2024, 00:16
Confirmada
31/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA Vistos e examinados. 1. A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta, em síntese, o adimplemento integral do valor exequendo (mov. 365.1). A parte exequente apresentou manifestação com pedido de levantamento do valor depositado (mov. 369.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo, razão pela qual recebo-os tempestivamente. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. Ainda, o STJ tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. A defesa da parte Executada é calcada em questão de ordem pública e, portanto, sujeita ao conhecimento de ofício pelo Magistrado. In casu, de fato, a parte exequente apresentou pedido genérico para complementação de suposto valor remanescente (mov. 356.1). Considerando a manifestação de mov. 369.1, bem como os documentos indicados pela parte executada (mov. 365.1), verifica-se a quitação integral do valor devido. 4.
Diante do exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, e diante da quitação integral, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 5. Quanto ao pedido de liberação dos valores em favor da parte exequente, certifique-se, preambularmente, a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores. Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. 6. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do executado, ora fixados em 10% sobre o valor requerido neste feito, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, satisfeitas as custas processuais, proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:54
Confirmada
09/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA Intime-se a Executada para complementação do pagamento, como indicado pelo Exequente (seq. 356), em 15 dias. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:24
Outras Decisões
28/11/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 07:40
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA em face da decisão de mov. 346.1. Afirma o Embargante a existência de vícios no decisum, porquanto o comprovante de pagamento no valor de R$ 3.974,88 diz respeito ao pedido de cumprimento de sentença do procurador Dr. Laertes Luiz Zampier, e não do causídico Dr. Ednir Belmiro, conforme consta da decisão (mov. 349.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, acolhendo-os. Os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelo Embargante, se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, diante do evidente erro material na decisão objurgada. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de modificar a decisão embargada no seguinte: “(...) O feito prosseguiu com relação aos honorários devidos ao atual procurador, Dr. Laertes Luiz Zampier, sem manifestações pela parte Executada quanto ao determinado ao mov. 228.1 - até a insurgência dos atuais procuradores, momento em que a Executada alegou o cumprimento integral das obrigações (mov. 335.1). Por tais motivos, considerando: a) o já determinado ao mov. 228.1; b) a expedição de intimação da parte executada (mov. 229.1); e c) a leitura da intimação da parte Executada (mov. 232.1), determino a intimação da parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze dias), em atenção ao item 4 da decisão de mov. 228.1. Ressalta-se que o pagamento do débito referente ao cumprimento de sentença e os respectivos comprovantes (mov. 237.2) dizem respeito aos honorários advocatícios de Laertes Luiz Zampier.” III. Destarte, ACOLHO os embargos opostos, para suprir a omissão, nos termos da fundamentação. IV. Intime-se a parte Exequente para que dê cumprimento à parte final da decisão de mov. 346.1: “determino a intimação da parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze dias), em atenção ao item 4 da decisão de mov. 228.1.” Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2023, 10:45
Confirmada
07/07/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA Vistos e examinados. Os atuais procuradores da Exequente POTENCIAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS postulam pelo pagamento da diferença dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado ao mov. 142.1. (mov. 344.1). Pois bem. Analisando detidamente o feito, verifica-se que nos presentes autos foi formalizado pedido de cumprimento de sentença pelo antigo procurador da parte Exequente, Dr. Edinir Belmiro Colaço Alves, culminando na extinção do feito por sentença pela satisfação da obrigação (mov. 298.1). Os novos procuradores da credora postularam pela apreciação de pedido anterior, qual seja, a diferença da majoração dos honorários arbitrada pelo C. STJ, em conformidade com o decidido ao mov. 124.19 e 142.1. Foi formalizado pedido de cumprimento de sentença (mov. 212.1), sendo que este Juízo determinou o seu prosseguimento, nos moldes determinados pelo artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 228.1). O feito prosseguiu com relação aos honorários devidos ao antigo procurador, Dr. Edinir Belmiro, sem manifestações pela parte Executada quanto ao determinado ao mov. 228.1 - até a insurgência dos atuais procuradores, momento em que a Executada alegou o cumprimento integral das obrigações (mov. 335.1). Por tais motivos, considerando: a) o já determinado ao mov. 228.1; b) a expedição de intimação da parte executada (mov. 229.1); e c) a leitura da intimação da parte Executada (mov. 232.1), determino a intimação da parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze dias), em atenção ao item 4 da decisão de mov. 228.1. Ressalta-se que o pagamento do débito referente ao cumprimento de sentença e os respectivos comprovantes (mov. 237.2) dizem respeito aos honorários advocatícios de Edinir Belmiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:55
deferimento
26/06/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Confirmada
07/03/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA Cotejando-se os autos verifica-se que houve o pagamento dos honorários advocatícios EDINIR BELMIRO COLAÇO ALVES (seq. 168.1). Ademais, o Executado foi intimado para realizar o pagamento do débito referente ao cumprimento de sentença em face de POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS (seq. 228.1), tendo acostado aos autos comprovante de pagamento (seq. 237.2). Dessa forma, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:31
Mero expediente
22/02/2023, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:41
Confirmada
16/12/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte Executada, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:53
Mero expediente
09/12/2022, 07:43
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Confirmada
14/10/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA 1. Passo a presidir o feito nos termos da alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000. Feito extinto por sentença (seq.298), os atuais Advogados da POTENCIAL pedem apreciação de pedidos anteriores (seq. 315 e seq. 323). Compulsando-se os autos verifica-se que o Advogado anterior EDINIR BELMIRO COLAÇO ALVES procedeu levantamento de quantia (seq. 278) e consulta ao sistema de depósitos judiciais a conta vinculada ao feito encontra-se sem saldo. Assim, intimem-se os Advogados peticionários (seq. 315/323) para manifestarem-se quanto ao feito, em 15 dias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:58
Determinação de Diligência
11/10/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:05
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
23/08/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA Inicialmente, intime-se o Exequente para a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:24
Mero expediente
12/08/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:03
Reativação
01/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:26
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Definitivo
05/07/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:27
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:27
Documento (Informações)
29/06/2022, 20:38
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 16:31
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:30
Trânsito em julgado
06/06/2022, 14:13
Trânsito em julgado
06/06/2022, 14:13
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:12
Confirmada
04/05/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS (CPF/CNPJ: 13.828.511/0001-48) Rua José Clementino Bettega, 418 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-020 Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA (CPF/CNPJ: 02.426.907/0003-04) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1434 A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 Terceiro(s): EDINIR BELMIRO COLAÇO ALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA EÇA DE QUEIROZ, 1240 SALA 03 - AHÚ - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-150 Considerando a inércia da parte autora com relação aos valores depositados e ante o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTA a presente ação. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Custas remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e Diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 09:46
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:05
Confirmada
14/03/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA 1. Manifeste-se o Dr. Edinir Belmiro Colaço Ferraz Alves acerca da satisfação da obrigação, ficando ciente de que o silêncio será entendido como anuência. Prazo de 5 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:47
Mero expediente
18/02/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 22:45
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Confirmada
30/01/2022, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Confirmada
20/01/2022, 07:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:59
Confirmada
19/01/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 19:14
Confirmada
26/12/2021, 00:56
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Por decisão judicial
15/12/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:51
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 21:00
Confirmada
07/12/2021, 20:57
Confirmada
07/12/2021, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA À Serventia para que requisite da CEF comprovante da efetivação da transferência do alvará. Após, manifeste-se o Dr. Edinir Belmiro Colaço Ferraz Alves acerca da satisfação da obrigação, ficando ciente de que o silêncio será entendido como anuência. Prazo de 5 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:15
Mero expediente
26/11/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:03
Confirmada
30/10/2021, 01:37
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:26
Confirmada
21/10/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:15
Confirmada
20/10/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA À Serventia para que, conforme requerido no despacho retro, colacione aos autos extrato atualizado da conta. Se necessário, requisite-se da CEF comprovante da efetivação da transferência. Após, manifeste-se o Dr. Edinir Belmiro Colaço Ferraz Alves acerca da satisfação da obrigação, ficando ciente de que o silêncio será entendido como anuência. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:41
Documento (Certidão)
19/10/2021, 18:40
Mero expediente
08/10/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 23:18
Confirmada
12/09/2021, 01:10
Confirmada
12/09/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:32
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 23:10
Confirmada
14/08/2021, 00:23
Confirmada
14/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA 1. Esclareça o Dr. Edinir Belmiro Colaço Ferraz Alves o requerimento de mov. 226.1, posto que já expedido o alvará em seu favor (mov. 200.1), com anotação do levantamento em 23/03/2021 (mov. 208.0). Diga, ainda, acerca da satisfação da obrigação, ficando ciente de que o silêncio será entendido como anuência. 2. Petitório de mov. 225.1: intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito (vide mov. 212), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC). 3. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:40
Mero expediente
23/07/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:45
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:30
Confirmada
13/06/2021, 00:45
Confirmada
13/06/2021, 00:43
Confirmada
03/06/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA 1. Primeiramente, à Serventia para que providencie a juntada da planilha atualizada das contas vinculadas ao feito. 2. Após, intime-se o Dr. Edinir Belmiro Colaco Ferraz Alves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que restou determinado pelo Juízo no item 4 do despacho do mov. 195. 3. Paralelamente, intimem-se os atuais procuradores da credora para que, cientes quanto ao fato de que o pedido do mov. 150 foi formalizado, salvo melhor juízo, apenas quanto aos honorários devidos ao Dr. Edinir, requeiram o que entenderem de direito e, se o caso, formalizem o respectivo pedido de cumprimento de sentença. 4. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:51
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:46
Mero expediente
14/05/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:00
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:43
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 15:15
Confirmada
23/03/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 21:55
Confirmada
16/03/2021, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:46
Confirmada
15/03/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA 1. Do compulsar dos autos verifico que, após o trânsito em julgado do feito, o antigo procurador da parte requerida, Dr. Edinir Belmiro Colaço Ferraz Alves, pugnou pela reserva de seus honorários. 2. Este Juízo, por meio da decisão do mov. 142, deferiu o pedido nos seguintes termos: "[...] considerando que os honorários são de titularidade do advogado e devem corresponder ao serviço efetivamente prestado no processo, bem como que o proveito econômico, qual seja, a improcedência da pretensão inicial, adveio da atuação do Dr. Belmiro, cumpre atribuir e reservar a ele os honorários de 10% sobre o valor da causa fixados pelo e. TJPR (mov. 124.10) e, aos outros procuradores da requerida, a diferença da majoração arbitrada pelo c. STJ (mov. 124.19). O valor da causa deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento (23/11/2016) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (25/05/2020)." 3. Posteriormente, o procurador apresentou a planilha atualizada do valor do débito que entendia devido (mov. 150) e houve, então, a intimação da parte devedora para que promovesse o pagamento, o que foi realizado no mov. 164, ainda que, a princípio, de forma parcial. Pois bem. 4. Considerando que o cumprimento de sentença iniciado diz respeito tão somente à verba reservada decorrente da decisão do mov. 142, os valores depositados no mov. 164 deverão, eis que incontroversos, ser liberados integralmente ao Dr. Edinir Belmiro Colaço Ferraz Alves que, em seguida, deverá requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, conforme o determinado no item 3 do mov. 168 e atento ao que restou alegado pela devedora no mov. 164. 5. Liberados os valores e cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/03/2021, 00:00
Confirmada
12/03/2021, 21:52
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2021, 15:45
Documento (Certidão)
12/03/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:29
Determinação de Diligência
12/03/2021, 15:10
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:23
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
08/03/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:36
Confirmada
03/03/2021, 13:33
Confirmada
01/03/2021, 11:02
Confirmada
26/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA 1. Tendo em vista que os valores a serem liberados são os próprios honorários devidos ao Dr. EDINIR BELMIRO COLAÇO ALVES, dispenso a necessidade de juntada de procuração atualizada. 2. Portanto, uma vez recolhidas as custas necessárias, dê-se prosseguimento na forma dos itens 2, 3 e 4 do mov. 168. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:41
Mero expediente
19/02/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:02
Confirmada
04/02/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032065-68.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032065-68.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): POTENCIAL SERVIÇOS TERCERIZADOS Executado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA 1. Defiro o pedido exarado pelo ora credor no mov. 165. 2. Proceda-se, portanto, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela devedora (mov. 164.4), na forma ali especificada. 3. Após, intime-se o credor para que, em 5 dias e diante do que restou alegado no mov. 164, esclareça se entende que restou satisfeita a obrigação para fins de extinção ou, então, requeira o que entender de direito. 4. Cumprido o item 3, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 21:22
Confirmada
02/02/2021, 21:20
Confirmada
02/02/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:04
Ato ordinatório
11/01/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:29
Confirmada
27/11/2020, 00:33
Confirmada
27/11/2020, 00:33
Documento (Informações)
20/11/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:04
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 16:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/11/2020, 16:02
deferimento
13/11/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 13:00
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:54
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:53
deferimento
21/08/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:44
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:09
Mero expediente
19/06/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 03:25
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 06:40
Recebimento
16/06/2020, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:05
Petição (Contra-razões)
17/07/2018, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:28
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2018, 09:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 16:24
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 11:29
Mero expediente
12/03/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 19:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 21:12
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 09:40
Procedência
29/01/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 19:43
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 10:26
Mero expediente
22/11/2017, 17:19
Conclusão (para julgamento)
13/11/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 17:34
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2017, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 18:39
Documento (Acórdão)
14/08/2017, 15:53
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 19:49
Documento (Certidão)
10/07/2017, 19:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:04
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:25
Documento (Certidão)
05/06/2017, 13:25
Petição (Contestação)
30/05/2017, 00:20
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 10:12
Documento (Certidão)
12/05/2017, 10:11
Expedição de documento (Carta)
10/05/2017, 10:52
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:19
Documento (Certidão)
09/05/2017, 10:18
deferimento
01/05/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 17:04
Documento (Certidão)
18/04/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 14:39
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:23
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 18:55
Documento (Certidão)
16/02/2017, 18:55
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2017, 11:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 19:08
Petição (Embargos de declaração)
03/01/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:03
Documento (Certidão)
16/12/2016, 11:58
Documento (Certidão)
14/12/2016, 09:36
Expedição de documento (Carta)
14/12/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:38
Liminar
08/12/2016, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2016, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)