Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
AMILTO JOãO LUQUETTA
CPF
Reu
LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
ARAO DOS SANTOS
OAB/PR 26613·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
ARAO DOS SANTOS
OAB/SC 9760·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo Defiro o pedido de dilação de prazo de derradeiros 15 dias, conforme requerido (seq. 926.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:12
Mero expediente
25/06/2026, 19:07
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo Concedo o prazo de 20 dias, conforme requerido (seq. 913.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo Concedo o prazo de 20 dias, conforme requerido (seq. 913.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:42
Mero expediente
06/03/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:54
Confirmada
17/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo Intime-se a parte exequente para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis aos quais se pretende as penhoras, em quinze dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido (seq. 908.1) Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:58
Mero expediente
09/12/2025, 22:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 902) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:31
Confirmada
30/09/2025, 09:31
Confirmada
29/09/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:39
Documento (Ofício)
26/09/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo 1. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Após, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:39
Confirmada
26/08/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:07
deferimento
25/08/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 01:05
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo 1. O presente cumprimento de sentença tramita sem solução de continuidade tendo em vista falecimento de AMILTO e MARIA CRISTINA. Não há informação quanto abertura de inventário ou partilha de bens, a justificar a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação. Por isso, determino ao Exequente apresentar certidão quanto abertura de inventário e demonstrar existência de bens passíveis de penhora. Com efeito, em hipótese negativa, deverá esclarecer quanto perda superveniente do interesse de agir, justificando a pertinência do prosseguimento do processo. Prazo: 15 dias. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO. EXECUTADO QUE FALECEU SEM DEIXAR BENS A INVENTARIAR. HERDEIROS QUE SOMENTE RESPONDERIAM PELA DÍVIDA NOS LIMITES DE SEUS QUINHÕES. ART. 796, DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando o falecimento da parte executada e a ausência de bens a inventariar, fato não infirmado pelo credor, correta a decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da herdeira e extinguiu a execução. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000057-37.1997.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2018) (grifei).(TJ-PR 00358673320238160000 Nova Esperança, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023)(TJ-PR - APL: 00022091320208160068 Chopinzinho 0002209-13.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) (TJ-PR - AI: 00192636520218160000 Pato Branco 0019263-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Curitiba, 24 de julho de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 01:00
Confirmada
28/07/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:12
Indeferimento
25/07/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:39
Confirmada
09/07/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:58
Confirmada
25/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 852) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:58
Confirmada
23/06/2025, 00:59
Confirmada
23/06/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:23
Confirmada
20/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:16
Confirmada
20/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 13:56
Confirmada
17/06/2025, 00:46
Confirmada
17/06/2025, 00:46
Por decisão judicial
16/06/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:49
Confirmada
16/06/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:26
Confirmada
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:41
Confirmada
06/06/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:12
Documento (Certidão)
05/06/2025, 09:11
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:40
Confirmada
22/05/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 16:27
Confirmada
17/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:26
Confirmada
12/03/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Carta precatória)
11/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:30
Confirmada
13/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:12
Confirmada
31/01/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2025, 21:17
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 15:29
Documento (Certidão)
10/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:18
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:37
Confirmada
25/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo 1.Invalide a petição de seq. 779, como requerido. 2. Intime-se, por mandado, o herdeiro Marcos Floriano Dunke no endereço indicado (seq.784.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:15
Mero expediente
21/11/2024, 21:28
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo Defiro o pedido de retro de dilação de prazo. Curitiba, 09 de outubro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Confirmada
09/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:44
Mero expediente
09/10/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:06
Confirmada
13/09/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo 1. Em melhor análise dos autos, infere-se que deve a parte exequete promover a intimação de MARCOS FLORIANO DUNKER, Herdeiro de MARIA CRISTINA (seq. 651.1). 2. No mais, em consulta à Receita Federal, verifica-se informação do óbito do Executado AMILTO em 2023. Assim, suspendo o processo por 30 dias, conforme artigo 313, inciso I, CPC: Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF No do CPF: 186.003.109-97 Nome: AMILTO JOAO LUQUETTA Data de Nascimento: 14/04/1949 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2023 Decorrido o prazo, pretendendo a parte exequente o prosseguimento do feito, deve proceder a substituição pelo Espólio, com indicação do respectivo inventariante, no prazo de 90 dias, consoante o art. 313, §2º, I, CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Confirmada
26/07/2024, 09:24
Por decisão judicial
26/07/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:10
Morte ou perda da capacidade
25/07/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo 1. Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5°. 2. Acostada aos autos a certidão de óbito da representante da empresa BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (seq. 638.5), fora requerida a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, afim de que certifique(m) tal informação, bem como sobre quem recaiu o encargo de inventariante (seq. 760.1), indefiro tal pretensão, por ser diligência da parte, não sendo necessária a intervenção do Judiciário. 3. Ademais, indefiro à expedição de ofício aos Tabelionato(s) de Nota(s) desta Comarca, para que informe(m) se consta registro de inventário e partilha por escritura pública (seq. 760.1), visto ser diligência de passível realização pela parte. 4. Portanto, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Confirmada
13/06/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:56
deferimento
12/06/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:11
Confirmada
16/05/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:58
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:04
Confirmada
24/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:20
Confirmada
12/04/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:04
Confirmada
11/04/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:14
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 14:20
Confirmada
26/03/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 11:39
Confirmada
25/03/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:25
Confirmada
18/03/2024, 01:33
Confirmada
18/03/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:27
Confirmada
15/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:23
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:21
Confirmada
11/03/2024, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:30
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:58
Confirmada
27/02/2024, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 14:20
Confirmada
30/01/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:14
Confirmada
19/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo Diligencie a Escrivania quanto ao cumprimento da carta precatória expedida (seq. 692.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:11
Documento (Certidão)
18/01/2024, 10:10
Mero expediente
12/01/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:28
Confirmada
28/11/2023, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:12
Confirmada
14/08/2023, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 17:08
Por decisão judicial
11/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo 1. À Escrivania para que certifique se a carta precatória expedida no mov. 670.1 pode ser encaminhada ao juízo deprecado por malote digital. Em caso positivo, que assim proceda. 2. Caso não seja possível, encaminhe-se na forma convencional, devendo a parte autora cumprir com as diligências determinadas e mov. 671.1. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Confirmada
07/08/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:17
Mero expediente
20/07/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:23
Confirmada
03/05/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 14:03
Confirmada
26/04/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:19
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2023, 14:30
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 13:54
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:18
Confirmada
05/04/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo DESPACHO I. Diante do pedido retro (mov. 658.1), DEFIRO a dilação de prazo pleiteada, para fins de diligências quanto ao pagamento referente às custas processuais. Assim, intime-se a parte exequente para que, em 15 (trinta) dias, cumpra com o determinado judicialmente (mov. 653.1) I.I. Em não sendo observado o prazo acima, intime-se a referida parte para que, em 48 (quarenta e oito) horas, dê cumprimento ao que lhe foi solicitado. II. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:24
Outras Decisões
31/03/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:53
Confirmada
06/03/2023, 03:25
Confirmada
06/03/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Espólio de Maria Cristina de Toledo Considerando a manifestação do Exequente (seq. 649.1) e verificando-se que o espólio de Maria Cristina de Toledo está registrado nos autos, intime-se o herdeiro indicado MARCOS FLORIANODUNKER nos endereços informados quanto a existência da ação para manifestação em 15 dias. Registra-se, por oportuno, que embora inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autorize extinção do processo de execução, sob fundamento de perda do interesse processual, o falecimento do Executado, sem deixar bens, determina a confirmação da sentença extintiva, certo como, com o falecimento, as dívidas do falecido apenas se transmitem nas forças da herança por ele instituída, de modo que, inexistindo bens deixados aos herdeiros, inexiste pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. Neste sentido: "Apelação cível. Execução fiscal. Parcelas de ISS, dos exercícios de 2014 a 2017. A sentença extinguiu a execução e deve ser mantida. Ação ajuizada em face de espólio de pessoa falecida em 2009. Realizadas diligências, no curso do feito, não foram localizados bens do executado, bem como qualquer processo de inventário ou arrolamento de bens. Inexistência de provas de que os sucessores tenham ocultado patrimônio, razão pela qual não pode ser afastada a legitimidade e veracidade das declarações constantes da certidão de óbito. O falecimento do executado sem deixar bens, determina, por conseguinte, a confirmação da sentença extintiva, pois a responsabilização dos sucessores restringe-se, aos limites da herança, ou seja, aos bens transferidos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Nega-se provimento ao recurso fazendário. "(TJ-SP - AC: 10057765320188260318 SP 1005776-53.2018.8.26.0318, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 15/03/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:48
Mero expediente
17/02/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:47
Confirmada
12/01/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Maria Cristina de Toledo Inicialmente, destaca-se que os Herdeiros dos Devedores Falecidos não devem figurar de imediato no polo passivo da ação. Com efeito, conforme prevê o artigo 1.997 do Código Civil "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Ou seja, anteriormente à partilha, o espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e não os herdeiros do de cujus, haja vista que ainda não receberam o seu quinhão e não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos encargos com o patrimônio próprio, evidenciando-se a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação visando a cobrança de dívida contraída pelo falecido. Ademais, o falecimento do executado acarreta a imediata transferência da posse de seu patrimônio aos seus sucessores (artigo 1784, Código Civil); quanto à responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido, contudo, esta apenas passa aos sucessores após a realização da partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (artigo 1.998, Código Civil). Destarte, ausente notícia de abertura de inventário ou partilha dos bens da Executada falecida no curso da ação, figura-se patente a ilegitimidade dos sucessores, uma vez que, não se sabe se existe patrimônio a ser partilhado, e qual o quinhão que eventualmente lhes tocaria. Enquanto não proposta ou encerrada a partilha, somente caberá o redirecionamento da execução ao próprio espólio. Portanto, impertinente a continuidade do feito em relação aos Herdeiros, porquanto não houve até o momento a partilha de bens da Executada falecida. Promova-se a exclusão de seus nomes dos registros processuais, figurando como executado o Espólio da Falecida. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Enfim, pretendendo o Exequente o recebimento de quantia, poderá indicar bens, propor o competente Inventário para atingir o patrimônio da Devedora ou habilitar-se em eventual Inventário.. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Documento (Informações)
11/01/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:51
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 08:50
Indeferimento
16/12/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 01:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:57
Confirmada
05/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Maria Cristina de Toledo Passo a presidir o feito nos termos da alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000. Sem prejuízo, aguarde-se por 20 dias conforme requerido pelo Exequente (seq. 633.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:27
Mero expediente
30/09/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 17:15
Confirmada
15/08/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBN Quadra 2 Bloco E Lote 15, s/n Setor Autarquias Norte, salas 101, 201, 301, 401, 501, 601, 701, 801, 901, 1001,1101, 1201, 1301 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA (RG: 8773203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.003.109-97) Rua 802, 758 Ap. 303-B - Centro - ITAPEMA/SC - CEP: 88.220-000 BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 09.200.547/0001-05) representado(a) por Maria Cristina de Toledo (RG: 6443590 SSP/SC e CPF/CNPJ: 019.352.798-74) RUA 802, 758 AP. 303-B - ALTO SÃO BENTO - ITAPEMA/SC - CEP: 88.220-000 LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA (CPF/CNPJ: 003.480.019-08) Rua 802, 758 ap.303-B - CURITIBA/PR Maria Cristina de Toledo (RG: 6443590 SSP/SC e CPF/CNPJ: 019.352.798-74) Rua 802, 758 Ap. 303-B - Alto São Bento - ITAPEMA/SC - CEP: 88.220-000 Terceiro(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA (CPF/CNPJ: 33.069.766/0001-81) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-900 Preliminarmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da informação de falecimento indicado em seq. 619, providenciando a certidão de óbito respectiva. Int. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:54
Mero expediente
01/08/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:18
Confirmada
28/06/2022, 17:29
Confirmada
28/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:45
Confirmada
27/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:05
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:44
Confirmada
24/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:11
Confirmada
18/05/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:16
Confirmada
27/04/2022, 14:44
Confirmada
27/04/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:44
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:26
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:24
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 11:19
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:55
Confirmada
29/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 20:43
Confirmada
17/03/2022, 20:11
Confirmada
14/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Maria Cristina de Toledo 1. Defiro a penhora do imóvel indicado pelo exequente no evento 564, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do NCPC). 2. Considerando que se trata de imóvel urbano, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do NCPC). 3. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do NCPC. 4. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão da penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do NCPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do NCPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se o Banco do Brasil, como credor hipotecário. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas determinações no sentido de proceder a avaliação do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:57
deferimento
18/02/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:42
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$778.073,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Maria Cristina de Toledo Intime-se o credor para que, em 30 dias, traga aos autos cópia integral e atualizada da matrícula do imóvel. Feito isso, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:47
Mero expediente
16/12/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 11:39
Ato ordinatório
14/12/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:08
Confirmada
26/11/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2021, 17:01
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:00
Confirmada
12/11/2021, 10:12
Documento (Certidão)
08/11/2021, 16:59
Ato ordinatório
08/11/2021, 16:58
Documento (Certidão)
08/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:56
Documento (Certidão)
08/11/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:58
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:30
Confirmada
28/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:22
Ato ordinatório
26/10/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 14:07
Confirmada
07/10/2021, 10:41
Confirmada
06/10/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$717.964,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Maria Cristina de Toledo 1. Do compulsar dos autos relembro que a penhora online realizada via SISBAJUD restou positiva em nome do executado Sr. AMILTO JOÃO LUQUETTA no valor total de R$ 1.415,37. O executado, em sede de impugnação, alegou a configuração de impenhorabilidade. A sua tese foi fundamentada no fato de que, supostamente, os valores bloqueados foram provenientes de benefício de aposentadoria. Analisando o extrato acostado no mov. 500.2, foi possível aferir que, em verdade, a medida alcançou não só o saldo remanescente de R$197,25, mas também o crédito recebido por meio de TED em 10/05/2021 no valor de R$1.203,14, proveniente de pessoa jurídica de denominação "Ipiranga". Em razão do ocorrido o executado foi, então, intimado para que esclarecesse ao Juízo a que título recebeu o referido crédito, se sobre ele recai a alegada impenhorabilidade. O executado compareceu aos autos e informou que recebeu referido valor a título de comodato, cujo valor seria, em tese, destinado ao sustento da família. Reiterada a intimação para a juntada de documentos (mov. 518), o executado informou que não possui prova documental do contrato de comodato realizado com a empresa Ipiranga, porquanto foi realizado há cerca de dez anos, de forma verbal. É o relatório. Decido. 2. Por disposição expressa do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o "dinheiro" lidera a ordem de preferência prevista no art. 835. Tal regra, entretanto, encontra limitação no inciso IV do artigo 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Ademais, os preceitos constitucionais estabelecidos no art. 5º, LIV, prevem que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e o art. 7º, X: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Sobre a matéria, pode-se, ainda, acrescentar da doutrina que: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral. As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário. Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc." E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (JOSÉ DA SILVA PACHECO (Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202) Assim, inquestionável a proteção jurídica conferida às verbas de natureza alimentar pelo ordenamento jurídico. Contudo, para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores, imprescindível que a parte devedora comprove a natureza dos valores, nos termos dos artigos 373, II e 854, §3º, II, ambos do CPC/2015. In casu, o executado afirmou que teve constrito o valor de R$ 1.415,37 em conta que possui perante a Caixa Econômica Federal, cujos valores decorreriam de seu benefício previdenciário. Pelos termos do extrato bancário acostado pelo executado no mov. 500.2 é possível observar que o benefício de aposentadoria foi depositado pelo INSS em 05/05/2021. Na mesma data houve a realização de outras transações, razão pela qual permaneceu em conta o saldo de R$197,25. Posteriormente, em 10/05/2021, o executado recebeu uma transferência por meio de TED no valor de R$1.203,14, proveniente de pessoa jurídica de denominação "Ipiranga". Assim, indene de dúvidas que a penhora online, realizada exatamente no dia 10/05/2021, alcançou não só o saldo remanescente de R$197,25, mas também o referido crédito. Ocorre que, intimado, o executado não produziu nenhuma prova adicional a respeito da alegação de que recebeu o crédito adicional atingido a título de comodato, cujo valor seria, em tese, destinado ao sustento de sua família. Portanto, porque não comprovada a origem do montante, fica viabilizada a manutenção da penhora, notadamente porque a alegada impenhorabilidade não restou suficientemente demonstrada e comprovada nos autos. A respeito do ônus que recai sobre o devedor a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE VERBA SALARIAL. PENHORA MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00321481420218160000 Londrina 0032148-14.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) - destaquei. Logo, entendo que o executado se desincumbiu do ônus referente à impenhorabilidade alegada apenas no que toca ao saldo de R$197,25 bloqueado em sua conta bancária, porquanto é, de fato, remanescente do crédito de aposentadoria recebido em 05/05/2021. 3.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada no mov. 500 a fim de reconhecer que, do valor total alcançado pela busca realizada nos autos via SISBAJUD, recai a impenhorabilidade legal prevista pelo Art. 833, IV do CPC sobre o valor de R$197,25. 4. Preclusa a presente, determino a liberação do saldo impenhorável ao devedor e a transferência dos valores remanescentes para conta judicial vinculada ao feito, após o que deverão ser levantados em favor do credor mediante a expedição de alvará. 5. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:23
deferimento
04/10/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:24
Confirmada
17/09/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:00
Confirmada
27/08/2021, 07:41
Confirmada
27/08/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$717.964,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Maria Cristina de Toledo 1. Apenas e tão somente considerando a alegação de que o crédito recebido por meio de TED em 10/05/2021 no valor de R$1.203,14, proveniente de pessoa jurídica de denominação "Ipiranga", foi por decorrência de "comodato" cujo valor é destinado ao sustento da família, concedo ao executado Sr. AMILTO JOÃO LUQUETTA o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra o despacho do mov. 504 em sua integralidade. Deverá fazer prova documental de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido. Para tanto, intime-se. 2. Cumprida a determinação, intime-se novamente o exequente para que, em 72h (setenta e duas horas), exerça o contraditório a respeito. 3. Após, retornem os autos novamente conclusos para decisão, com sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:35
Determinação de Diligência
26/08/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:11
Confirmada
06/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:36
Documento (Certidão)
03/08/2021, 11:20
Confirmada
16/07/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:58
Confirmada
09/07/2021, 08:22
Confirmada
09/07/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$717.964,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Maria Cristina de Toledo 1. A penhora online realizada nos autos via SISBAJUD restou positiva em nome do Sr. AMILTO JOÃO LUQUETTA que, por meio da impugnação do mov. 500, alegou a configuração de impenhorabilidade. Verifico que a sua tese está fundamentada no fato de que, supostamente, os valores bloqueados são provenientes de benefício de aposentadoria. Contudo, analisando o extrato acostado no mov. 500.2, é possível aferir que, em verdade, a medida alcançou não só o saldo remanescente de R$197,25, mas também o crédito recebido por meio de TED em 10/05/2021 no valor de R$1.203,14, proveniente de pessoa jurídica de denominação "Ipiranga". 2. Portanto, intime-se o executado para que, em 5 (cinco) dias, promova a juntada do instrumento de procuração atualizado e totalmente legível, cópias de seus documentos pessoais e esclareça ao Juízo a que título recebeu o referido crédito, se sobre ele recai a alegada impenhorabilidade, fazendo prova documental daquilo que alegar. Deverá, ainda, promover a regularização do extrato acostado, mediante juntada de versão sem manchas ou rasuras. 3. Cumprida a determinação, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, exerça o contraditório a respeito. 4. Após, retornem os autos conclusos para decisão, com sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:56
Mero expediente
07/07/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Confirmada
28/05/2021, 15:10
Confirmada
28/05/2021, 15:10
Confirmada
19/05/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:35
Confirmada
18/05/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 16:06
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:18
Confirmada
07/05/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028578-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028578-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$717.964,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AMILTO JOÃO LUQUETTA BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA representado(a) por Maria Cristina de Toledo LIAMAR ZUMBACH LUQUETTA Maria Cristina de Toledo 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:19
Ato ordinatório
14/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:45
Confirmada
12/03/2021, 16:25
Confirmada
04/03/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:10
Confirmada
21/01/2021, 09:36
Confirmada
21/01/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:26
Confirmada
18/01/2021, 08:35
Confirmada
18/01/2021, 08:35
Confirmada
17/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:45
Confirmada
15/01/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 17:00
Mero expediente
18/12/2020, 18:36
Confirmada
18/12/2020, 09:54
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 01:01
Documento (Ofício)
17/12/2020, 15:46
Apensamento
15/12/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 01:01
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:14
Documento (Certidão)
07/10/2020, 10:13
deferimento
02/10/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:28
Por decisão judicial
17/06/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 12:00
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:00
Expedição de documento (Carta precatória)
27/04/2020, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:59
Documento (Certidão)
21/02/2020, 10:53
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 11:21
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 11:18
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 11:13
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:31
Mero expediente
31/01/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:08
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:11
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:27
Mero expediente
27/09/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:19
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:12
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:32
Mero expediente
16/08/2019, 16:06
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:09
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:59
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:34
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:29
Mero expediente
09/05/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 14:19
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:24
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:52
Documento (Informações)
04/04/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:36
Mero expediente
20/03/2019, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 19:02
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 19:02
Ato ordinatório
19/03/2019, 19:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 19:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 19:33
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:34
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2018, 11:13
Ato ordinatório
26/11/2018, 12:34
Ato ordinatório
26/11/2018, 12:33
Ato ordinatório
26/11/2018, 12:31
Ato ordinatório
26/11/2018, 12:30
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:47
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:17
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:20
Documento (Certidão)
02/10/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:47
Por decisão judicial
26/09/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:26
deferimento
25/09/2018, 20:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:38
Documento (Certidão)
21/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Carta precatória)
20/08/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 11:13
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:07
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:50
Decurso de Prazo
04/08/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:39
Documento (Certidão)
03/08/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 11:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 11:24
Expedição de documento (Carta)
31/07/2018, 11:19
Expedição de documento (Carta)
31/07/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:57
Documento (Certidão)
19/07/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 19:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 19:40
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:44
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:35
Documento (Certidão)
02/05/2018, 10:17
Expedição de documento (Carta)
27/04/2018, 12:09
Expedição de documento (Carta)
27/04/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:24
Documento (Certidão)
06/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:53
Documento (Certidão)
09/03/2018, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:18
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:00
Expedição de documento (Carta)
07/03/2018, 11:36
Expedição de documento (Carta)
07/03/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 17:24
Documento (Certidão)
23/02/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:44
Decurso de Prazo
22/02/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 11:27
Expedição de documento (Carta)
19/02/2018, 11:23
Expedição de documento (Carta)
19/02/2018, 11:20
Expedição de documento (Carta)
19/02/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 19:12
Documento (Certidão)
25/01/2018, 19:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:24
Documento (Certidão)
22/11/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 17:17
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 17:16
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:55
Documento (Certidão)
31/10/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 11:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:28
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:53
Documento (Certidão)
04/10/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 16:16
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:58
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:07
Documento (Certidão)
18/09/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 17:36
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:42
Documento (Certidão)
11/09/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 19:28
Documento (Certidão)
31/08/2017, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 19:14
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:14
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 11:34
Documento (Certidão)
26/06/2017, 11:31
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 11:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 11:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 11:13
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:31
Documento (Certidão)
10/05/2017, 09:31
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 12:08
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 12:04
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 11:59
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 11:54
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 11:51
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 19:24
Documento (Certidão)
24/04/2017, 19:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 13:05
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:33
Documento (Certidão)
21/03/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:16
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 09:52
Documento (Certidão)
17/02/2017, 09:52
Expedição de documento (Carta)
14/02/2017, 10:18
Expedição de documento (Carta)
14/02/2017, 10:15
Expedição de documento (Carta)
14/02/2017, 10:11
Expedição de documento (Carta)
14/02/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2017, 01:11
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:36
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 09:41
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 10:55
Documento (Certidão)
06/12/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 08:40
Documento (Certidão)
02/12/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 16:19
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 12:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 12:06
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2016, 13:03
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2016, 11:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2016, 05:13
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 17:40
Documento (Certidão)
12/02/2016, 17:40
Expedição de documento (Carta precatória)
10/02/2016, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 17:40
Documento (Certidão)
10/02/2016, 17:40
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:41
Documento (Certidão)
25/01/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2016, 15:59
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 10:52
Decurso de Prazo
18/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:28
Documento (Certidão)
12/11/2015, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2015, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 13:00
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 17:45
Documento (Certidão)
27/10/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 17:44
deferimento
27/10/2015, 15:32
Conclusão (para decisão)
26/10/2015, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)