Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:53
Confirmada
09/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003988-79.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119.385,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PINTON & CIA LTDA 1. Defiro o pedido de mov. retro, considerando que o bem não possui restrições e o executado foi devidamente intimado. 2. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para realização do LEILÃO de forma eletrônica (art. 879, I, e 882, CPC), designando como leiloeiro o próximo da lista do CAJU (art. 880, § 3º, CPC e art. 379, CN), a ser indicado pela Secretaria em consulta ao referido sistema, salvo se já indicado anteriormente pela exequente (art. 883, CPC), que deverá realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. Intime-o. 3. Antes da data do leilão, deve o Sr. Leiloeiro cumprir o disposto nos art. 428 ao 430, do Código de Normas. 4. A publicidade do leilão (art. 880, § 1º, CPC) será dada por meio da rede mundial de computadores (art. 886, IV, CPC) sem prejuízo de outros meios adotados pelo Sr. Leiloeiro. 4.1. O edital deverá ser entregue em Secretaria com prazo de 20 (vinte) dias úteis anteriores a data designada para a hasta pública. 5. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada e a exequente acerca da data designada para o leilão, conforme artigo 889, inciso I, do CPC, e artigo 22, §2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Deve o Sr. Leiloeiro cumprir o disposto no art. 884 e art. 887, do CPC. 7. O preço mínimo (art. 880, CPC) será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 8. A comissão do Sr. Leiloeiro, a ser suportada pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 9. Deve a Secretaria, antes do leilão, proceder as intimações e cientificações constantes do art. 889, do CPC, observando, quanto ao inciso I, a intimação apenas do executado proprietário do bem. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:58
Outras Decisões
12/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:15
Confirmada
09/01/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:49
Confirmada
19/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 17:08
Confirmada
17/06/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003988-79.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119.385,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PINTON & CIA LTDA 1. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo nos autos de embargos à execução fiscal em apenso, suspendo o presente feito até julgamento dos autos em apenso. 2. Após julgados os embargos à execução, intime-se a exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:24
Por decisão judicial
16/06/2025, 11:24
Mero expediente
13/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 01:06
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:38
Confirmada
06/06/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003988-79.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119.385,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PINTON & CIA LTDA 1. Considerando o mov. retro, intime-se o leiloeiro para que informe o resultado dos leilões. 2. Após, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:21
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:21
Mero expediente
29/05/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:09
Confirmada
05/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:13
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003988-79.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119.385,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PINTON & CIA LTDA Tendo em vista a informação de mov. 187, aguarde a realização do leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:05
Mero expediente
26/07/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:38
Documento (Certidão)
24/04/2024, 21:30
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:45
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:44
Documento (Certidão)
19/04/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 22:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:33
Apensamento
21/03/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Apense-se os autos de embargos à execução sob nº 0023962-58.2023.8.16.0185 a esta execução. Defiro o pedido de suspensão provisória da fase expropriatória, nesta execução, até que se analise o pedido de tutela de urgência, formulado na ação incidental. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:47
Confirmada
01/03/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:29
Por decisão judicial
01/03/2024, 13:29
Mero expediente
29/02/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 19:07
Confirmada
26/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Defiro o pedido formulado (mov. 163.1). Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Marcelo Soares de Oliveira, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação do imóvel penhorado. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 20:01
Confirmada
15/01/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:40
Ato ordinatório
15/01/2024, 17:39
deferimento
15/01/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:08
Confirmada
06/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:26
Confirmada
21/08/2023, 13:58
Confirmada
13/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 1. A executada pugna pela reconsideração da decisão de mov. 138.1 sem trazer qualquer documento novo, reiterando os argumentos já trazidos e analisados por este juízo na referida decisão. Assim, como o intuito da executada era a modificação da decisão, deveria ter se valido do recurso cabível. 2. Intime-se a executada nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de mov. 126.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:40
Mero expediente
31/07/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:57
Confirmada
19/05/2023, 10:00
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 14:32
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 141). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:37
Mero expediente
27/04/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 20:02
Confirmada
10/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Extrai-se do acórdão proferido no mandado de segurança n. 0000427-15.2019.8.16.0000 que o pedido de compensação de débitos pendentes à época era o de número 13.591.074-0, de modo que a segurança foi concedida a fim de suspender a exigibilidade do crédito até o limite dos pedidos de compensação, nos seguintes termos: In casu, a impetrante adquiriu, por meio de cessão, créditos decorrentes de precatórios devidos pelo Estado do Paraná (mov. 1.10) e, assim, torna-se viável o pedido administrativo de compensação de débitos fiscais com precatórios, protocolado sob o nº 13.591-074-0, pendente de análise (mov. 1.4). (...) Destarte, voto pela concessão da ordem para, respeitado o valor do precatório adquirido pela impetrante, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, enquanto não decidido o pedido administrativo de compensação (PAF nº 13.591.074-0), com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa do mencionado crédito, bem como a exclusão dos dados da impetrante dos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos documentos trazidos pela exequente (mov. 136), observa-se que houve pedido de desistência, em 2018, do requerimento de compensação por ter aderido ao parcelamento. Posteriormente, o ora executado, após a concessão da segurança, solicitou pedido de cancelamento dos efeitos do pedido de desistência (mov. 136.3, fl. 6). Indeferido tal pedido, o executado protocolou recurso administrativo, o qual foi indeferido (mov. 136.5, fl.5 e 6 PDF). Assim, considerando que a executada não trouxe qualquer documento que ateste que o processo administrativo 13.591.074-0 ainda está pendente de decisão, tenho que, conforme as cópias de mov. 136, o referido processo findou-se em em 2019, com a comunicação do ora executado acerca do indeferimento do recurso administrativo em novembro de 2019 (mov. 136.5, fl. 10). Assim, não há que se falar em suspensão dos presentes autos, nos termos da decisão de mov. 25.1. Cumpra-se a decisão de mov. 126.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:52
Indeferimento
27/02/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:38
Confirmada
19/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 131). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:13
Mero expediente
07/11/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 18:02
Documento (Certidão)
21/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 1. Defiro o pedido de penhora sobre os imóveis indicados (mov. 124). 2. Nos termos do artigo 845, §1º do CPC, lavre-se termo de penhora e oficie-se ao Registro Imobiliário. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. 4. Sendo o caso, intime-se o cônjuge conforme dispõe o artigo 842 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
deferimento
08/06/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:06
Documento (Ofício)
24/03/2022, 17:17
Documento (Ofício)
24/03/2022, 17:13
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003988-79.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$119.385,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PINTON & CIA LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Inscrição da executada no cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito São Carlos, 22 de fevereiro de 2022 APJUR 947345/2022 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara: 2ª Vara De Execuções Fiscais Estaduais Processo: 00039887920168160185 Ofício: 448403 Parte(s): PINTON CIA LTDA - 76492131000103 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:21
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:07
Mero expediente
26/11/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003988-79.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$119.385,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PINTON & CIA LTDA Vistos; Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
25/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:53
Confirmada
13/10/2021, 14:50
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:44
Confirmada
29/08/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 98, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:52
Mero expediente
11/08/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:49
Confirmada
19/06/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:01
Confirmada
13/06/2021, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 00039887920168160185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Promovo o levantamento da constrição efetuada no mov. 31. Comunique-se o cancelamento da ordem de realização da hasta pública ao Sr. Leiloeiro. Dando-se cumprimento à ordem exarada em segunda instância, fica reaberto o prazo à executada para manifestação/recurso em face da decisão de mov. 25. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 07/06/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 07/06/2021 • 16h 28' 15'' • 09:59 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Retirar Restrições Retirar Restrições RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 07/06/2021 - 16:28:15 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA CURITIBA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município DO PARANA - CURITIBA 2 VARA DE Órgão Nro do EXECUCOES FISCAIS 00039887920168160185 Judiciário Processo ESTADUAIS Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município CURITIBA JUSTICA DO PARANA CURITIBA 2 VARA DE Órgão Juiz EXECUCOES FISCAIS DOUGLAS MARCEL PERES Judiciário Retirada ESTADUAIS Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição ADM3879 PR GM/CHEVY CAMPING PINTON E CIA LTDA TRANSFERENCIA 10/01/2020 AGA4538 PR I/M.BENZ MB 180D PINTON E CIA LTDA TRANSFERENCIA 10/01/2020 Imprimir 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/1
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:36
Ato ordinatório
08/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:36
Mero expediente
07/06/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:02
Confirmada
23/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-79.2016.8.16.0185 Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0050392-25.2020.8.16.0000, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:34
Mero expediente
08/04/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 13:31
Recebimento
26/02/2021, 13:17
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 20:37
Por decisão judicial
04/09/2020, 20:37
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/09/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 17:32
Documento (Decisão)
02/09/2020, 17:32
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:20
Ato ordinatório
20/08/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:15
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:01
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:40
Mero expediente
24/07/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:54
Mero expediente
24/06/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:37
Mero expediente
04/05/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:31
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:20
Desapensamento
03/09/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 14:06
Documento (Certidão)
02/02/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:00
Apensamento
12/07/2017, 21:13
Petição (Resposta À acusação)
19/04/2017, 14:53
Expedição de documento (Carta)
07/04/2017, 11:16
Mero expediente
07/11/2016, 14:12
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)