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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 12:38
Confirmada
26/04/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:23
Documento (Acórdão)
22/04/2026, 13:23
Recebimento
17/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:17
Confirmada
01/04/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:50
deferimento
20/02/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:49
Confirmada
18/02/2026, 16:47
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 11:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:16
Confirmada
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003181-89.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$297.016,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLAUDIMIR JOSE DE MELARE COAN GERALDO J COAN & CIA LTDA Geraldo João Coan RUBENS ALBERTO COAN VALDOMIRO FRANCISCO COAN 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido e que não foi formulado pedido de tutela recursal (mov. 8.1 - nº 0129483-91.2025.8.16.0000 AI), desse modo, cumpra-se a decisão de mov. 185.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:09
Outras Decisões
19/11/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 12:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Confirmada
18/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003181-89.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$297.016,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLAUDIMIR JOSE DE MELARE COAN GERALDO J COAN & CIA LTDA Geraldo João Coan RUBENS ALBERTO COAN VALDOMIRO FRANCISCO COAN 1. Os excipientes/executados apresentaram exceção de pré-executividade requerendo que seja acolhida a presente Exceção de PréExecutividade para determinar o recálculo dos juros devidos, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC sobre os valores originais, o que resultará em juros no montante de R$ 77.702,52, com a consequente redução do valor executado em R$ 36.982,46. E, ainda, requer-se pelo exposto, restando evidenciado o direito inexpugnável dos Sócios Executados – CLAUDIMIR JOSÉ DE MELARÉ COAN, RUBENS ALBERTO COAN e VALDOMIRO FRANCISCO COAN: a) O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade; b) Seja reconhecida e declarada em favor dos Sócios Cotistas da Empresa Executada, a ilegitimidade passiva, visto que não atuaram como sócios gestores de referida empresa; c) Seja julgada Procedente o pedido para o fim de reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da ação em relação aos sócios, visto o estabelecimento possuir matriz ativa, a qual responde pelas obrigações tributárias de forma solidária, não havendo assim que se falar em encerramento irregular da executada; d) Seja condenada a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Excipientes, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (mov. 178.1). Intimada, a excepta/exequente não se opôs ao requerimento de exclusão de Rubens Alberto Coan, Claudimir José de Melaré Coan e Valdomiro Francisco Coan do polo passivo da lide, mantendo-se, assim, Geraldo João Coan. Em atenção ao princípio da causalidade, o Exequente entende inexistir, aqui, sucumbência. Ainda, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade oposta por Geraldo Joan Coan, pois, como ficou demonstrado, foi regularmente incluído no polo passivo da demanda, em virtude da dissolução irregular da empresa, acarretando, assim, sua responsabilidade pelo pagamento do tributo, bem como demonstrada a inexistência de excesso de execução (mov. 183.1). É o breve relatório. Decido. Da exclusão dos sócios executados Rubens Alberto Coan, Claudimir José de Melaré Coan e Valdomiro Francisco Coan Diante da ausência de controvérsia acerca do pedido de exclusão dos sócios executados mencionados, incabível o prosseguimento do feito em relação a eles, mantendo-se, assim, somente o sócio Geraldo João Coan. Da dissolução irregular da empresa Observa-se que em data que restou certificada a dissolução irregular da empresa pelo sr. Oficial de justiça (mov. 151.2) o peticionário era sócio-administrador da empresa. Ainda, restou comprovado nos autos que, nesta época, a empresa executada não mais operava no último endereço indicado no contrato social (mov. 156). Ao contrário do que afirmam os Excipientes, referida diligência foi cumprida no endereço do domicílio tributário constante da cláusula I da 103.ª e última alteração contratual da empresa, a saber, Rua do Comércio, 503, Centro, Tietê, São Paulo, SP, CEP 18.530-000, como se vê no documento de sequência 156.4 e na certidão simplificada emitida pela Junta Comercial de São Paulo juntada no movimento 156.2. Tem-se que as afirmações do Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade, tendo o excipiente o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC, para desconstituir tal presunção, e comprovar que não agiu com dolo, culpa, fraude, excesso de poder ou infração à lei. As alegações da excipiente não tem o condão, por si sós, de desconstituir a fé pública da certidão do oficial de justiça. Assim, inexistindo funcionamento no endereço indicado, e estando o presente débito tributário pendente de pagamento, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, na forma do art. 135, III, do CTN, por violação expressa da legislação tributária, e nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta forma, verificada a dissolução, plenamente possível a inclusão do sócio-administrador. Ademais, em sede de execução fiscal, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a paralisação irregular da atividade empresarial autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador. Nesse sentido julgado do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE SAÚDE E TAXA DE PUBLICIDADE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. MERA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO CNPJ E ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À SUCESSORA. ARTS. 132 E 133 DO CTN. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO FISCO. PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. HIPÓTESE QUE CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI. AGRAVANTE QUE FIGURAVA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005803-79.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 06.08.2024) Não configuração do excesso de execução Finalmente, não prosperam as alegações da parte Excipiente de que há excesso de execução, em virtude da incidência de juros moratórios na taxa SELIC, posto que a incidência de juros está amparada em preceitos legais. Ressalte-se que os juros de mora passaram a incidir de acordo com a norma do artigo 38 da Lei estadual n.º 11.580/96 (Lei Orgânica do ICMS), inexistindo anatocismo. Em relação à multa, fundamenta-se no artigo 55, § 1.º, inciso VIII, de referida Lei. Ainda, esclarece-se que ao estabelecer a sanção tributária, o legislador teve em vista coibir atitudes altamente reprováveis e danosas à coletividade. 2. Assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada somente para reconhecer a ilegitimidade dos excipientes Rubens Alberto Coan, Claudimir José de Melaré Coan e Valdomiro Francisco Coan, determinando a exclusão dos referidos sócios executados do polo passivo do presente feito, e julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, em relação aos mesmos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.1. Retifiquem-se os registros de autuação e promovam-se as anotações necessárias. 3. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, do CPC. 4. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 05 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:26
Outras Decisões
05/09/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:42
Confirmada
27/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:04
Documento (Informações)
13/05/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Carta)
30/04/2025, 08:06
Expedição de documento (Carta)
30/04/2025, 08:06
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 13:08
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:08
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:06
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:06
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003181-89.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$297.016,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GERALDO J COAN & CIA LTDA 1. A exequente formulou Pedido de Redirecionamento da presente execução em face dos sócios Claudimir José de Melare Coan, Geraldo João Coan, Rubens Alberto Coan e Valdomiro Francisco Coan, inscritos respectivamente nos CPF/MF sob os n.º 985.302.598-15, 037.530.478-99, 020.878.918-93 e 048.634.938-19 (mov. 156.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a empresa executada no endereço indicado (mov. 151.2). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 156.6), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE -ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - SÚMULA 435 DO COL. STJ - CITAÇÃO POR CARTA - ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não constando o nome do sócio na CDA que embasa o feito executivo, a pretensão de redirecionamento previsto no art. 134, do CTN demanda a existência de elementos que indiquem infração a lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN. 2 - Presume-se a dissolução irregular da empresa que não se encontra em operação no endereço constante dos cadastros públicos, sendo cabível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula nº. 435 do STJ. 3 - É válida a citação do executado quando enviada para o endereço informado pelo contribuinte à administração tributária, não obstante o aviso de recebimento ser assinado por terceira pessoa, nos termos do art. 8, inciso I, c/c art. 12, §3 da Lei de Execuções Fiscais, o que torna despicienda a assinatura pessoal do devedor. 4 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.005583-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) 2. Desse modo, DEFIRO o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores Claudimir José de Melare Coan, Geraldo João Coan, Rubens Alberto Coan e Valdomiro Francisco Coan. 3. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 4. Expeça-se carta de citação para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou nomear bens à penhora. 5. Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
deferimento
25/03/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 21:06
Confirmada
16/12/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003181-89.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$297.016,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GERALDO J COAN & CIA LTDA Ciente do retorno da carta precatória devidamente cumprida. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:14
Mero expediente
05/12/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:20
Confirmada
28/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:09
Confirmada
18/09/2024, 16:58
Confirmada
18/09/2024, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:36
Documento (Certidão)
22/07/2024, 16:22
Documento (Certidão)
17/06/2024, 16:15
Documento (Certidão)
17/05/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:13
Confirmada
15/04/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Defiro o pedido de mov. 126.1. Depreque-se à Comarca de Comarca de Tietê/SP para que seja expedido mandado de Penhora, Intimação e Constatação a ser cumprido no endereço indicado. Seja determinada penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo e, na mesma oportunidade, intime-a, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980. Sendo negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Ao ser informada pelo Juízo Deprecado a Distribuição da Carta Precatória, intime-se o Exequente para ciência. Ressalte-se que deverá a Exequente manifestar-se diretamente nos autos da Carta Precatória, quando requisitado pelo Juízo Deprecado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:05
Confirmada
20/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:28
deferimento
19/09/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:02
Confirmada
25/08/2023, 11:01
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 21:28
Confirmada
09/06/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 21:26
Confirmada
06/04/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:09
Por decisão judicial
06/04/2022, 14:09
Outras Decisões
05/04/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00031818920148160036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Solicitação de inclusão da parte executada junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito São Carlos, 22 de fevereiro de 2022 APJUR 947363/2022 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara: 2ª Vara De Execuções Fiscais Estaduais Ofício: 448426 Parte(s): GERALDO J COAN CIA LTDA - 62436282000555 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:32
Confirmada
11/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:06
Mero expediente
22/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 23:23
Confirmada
15/01/2022, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:26
Mero expediente
11/01/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003181-89.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$297.016,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GERALDO J COAN & CIA LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 28/10/2021 13:32 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO 271 Mensagens não lidas na sua INBOX ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo DOUGLAS MARCEL PERES seu último acesso foi em: 04 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO CONSULTA SEGUNDA RESPONDIDOS HISTÓRICO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202110.2813.01884537-IA-091 Número do Processo: 00031818920148160036 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 28/10/2021 às 13:32:39 Emissor da Ordem: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Aprovado por: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Dados da Indisponibilidade: CNPJ: 62.436.282/0005-55 Nome: GERALDO J. COAN & CIA. LTDA IMPRIMIR 83fd.660e.4445.24a3.9781.c606.5ebe.dff6.e8c4.026e Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 8:30h às 17:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
09/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:33
Confirmada
08/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:07
Confirmada
30/09/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:30
Mero expediente
29/09/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:51
Confirmada
31/08/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 30/08/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 30/08/2021 • 13h 29' 02'' • 03:01 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente Placa Chassi CPF/CNPJ veículos sem restrição RENAJUD 62.436.282/0005-55 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:42
Mero expediente
30/08/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:07
Confirmada
02/08/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Segue anexo o resultado da consulta do(s) sistema(s) de busca de bens e ativos solicitado(s). Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003181-89.2014.8.16.0036 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Mero expediente
16/07/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:16
Confirmada
12/05/2021, 14:13
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 20:15
Confirmada
16/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 12:44
Documento (Certidão)
22/01/2021, 09:06
Documento (Certidão)
15/12/2020, 09:17
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 07:23
Mero expediente
28/10/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 13:46
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/10/2020, 16:30
Remessa
04/08/2020, 09:37
Remessa (em diligência)
31/07/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2020, 22:06
Ato ordinatório
07/02/2020, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2020, 09:35
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:21
deferimento
16/07/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:06
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:46
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:45
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:56
Ato ordinatório
01/12/2016, 10:42
Expedição de documento (Carta)
29/06/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 13:04
Mero expediente
19/08/2015, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)